DECRETO N. 6.635, DE 21 DE AGOSTO DE 1975
Reorganiza o Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo - DEGRAN
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro
de 1967,
Decreta:
SEÇÃO I
Das Finalidades e da Estrutura Básica do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo - DEGRAN
Artigo 1.º - O Departamento das Delegacias Regionais de
Polícia da Grande São Paulo (DEGRAN) subordina-se
à Delegacia Geral de Polícia e tem por finalidade a
execução, na respectiva área territorial, das
atividades de polícia judiciária, adimnistrativa e
preventiva, não cometidas às unidades especializadas.
Artigo 2.º - O Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria Geral de Polícia;
II - 1.ª Delegacia Regional de Polícia da Capital;
III - 2.ª Delegacia Regional de Polícia da Capital;
IV - Delegacia Regional de Polícia da Periferia;
V - Delegacia de Polícia de Cartas Precatórias;
VI - Delegacia Especializada de Menores;
VII - Divisão de Administração, com:
a - Seção de Pessoal;
b - Seção de Material e Patrimônio;
c - Serviço de Finanças, com Seção de Despesa e Seção de Orçamento e Custos;
d - Seção de Comunicações Administrativas;
e - Seção de Administração de Subfrota;
f - Seção de Atividades Complementares.
VIII - Serviço de Proteção e Previdência.
Parágrafo único - A Diretoria Geral de Polícia do DEGRAN conta com uma Assistência Policial.
SEÇÃO II
Das Delegacias Regionais e das Delegacias Seccionais
Artigo 3.º - A 1.ª Delegacia Regional de Polícia da Capital tem a seguinte estrutura:
I - Delegacia Seccional de Polícia Centro à qual
se subordmam as Delegacias dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º,
5.º, 6.º, 8.º, 12º e 25.º Distritos Policiais
II - Delegacia Seccional de Policia Sul. a qual se subordinam as
Delegacias dos 11.º, 16.º, 17.º, 26.º, 29.º,
35.º, 36.º, 37.º, 43.º, 47.º e 48.º
Distritos Policiais.
III - Delegacia Seccional de Policia Oeste, à qual se
subordinam as Delegacias dos 7.º, 14.º, 15.º, 23.º,
27.º, 33.º, 34.º e 46.º Distritos Policiais.
Artigo 4.º - A 2.ª Delegacia Regional de Polícia da Capital tem a seguinte estrutura:
I - Delegacia Seccional de Polícia Norte à qual se
subordinam as Delegacias dos 9.º, 13.º, 19.º, 20.º,
28.º, 38.º, 39.º, 40.º e 45.º Distritos
Policiais.
II - Delegacia Seccional de Polícia Oeste, a qual se
subordinam as Delegacias dos 10.º, 18.º, 21.º,
22.º, 24.º, 30.º 31.º, 32.º, 41.º,
42.º, 44.º e 49.º Distritos Policiais.
Artigo 5.º - A Delegacia Regional de Polícia da Periferia tem a seguinte estrutura:
I - Delegacia Seccional de Polícia do ABCD à qual
se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de:
Santo André com as Delegacias dos 1.º, 2.º, 3.º,
4.º, 5.º e 6.º Distritos Policiais; São Bernardo
do Campo, com as Delegacias dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos
Policiais: São Caetano do Sul com as Delegacias dos 1.º e
2.º Distritos Policiais, Diadema; Mauá: Ribeirão
Pires e Rio Grande da Serra.
II - Delegacia Seccional de
Polícia de Guarulhos, à qual se subordinam as Delegacias
de Polícia dos Municípios de Guarulhos com as Delegacias
dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais: Arujá:
Caieiras; Francisco Morato; Franco da Rocha, Igaratá:
Mairiporá e Santa Icabel.
III - Delegacia Seccional de Polícia de Mogi das Cruzes,
à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos
Municípios de Mogi das Cruzes, com as Delegacias dos 1.º e
2.º Distritos Policiais; Biritiba Mirim; Ferraz de Vasconcelos;
Itaquaquecetuba; Guararema; Poá e Suzano.
IV - Delegacia Seccional de Polícia de Osasco, à
qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos
Municípios de Osasco, com as Delegacias dos 1.º, 2.º e
3.º Distritos Policiais; Barueri; Carapicuíba, Cotia, Embu,
Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Itapevi; Jandira; Juquitiba;
Pirapora do Bom Jesus, Santana do Parnaíba e Taboão da
Serra.
Artigo 6.º - As Delegacias Regionais de Polícia compreendem ainda:
I - Assistência Policial;
II - Serviço de Administração, com:
a - Seção de Pessoal;
b - Seção de Material e Patrimônio;
c - Seção de Finanças;
d - Seção de Comunicações Administrativas;
e - Seção de Administração de Subfrota.
Artigo 7.º - As Delegacias Seccionais de Policia compreendem ainda:
I - Assistência Policial;
II - Seção de Administração.
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 8.º - Ao Diretor Geral de Polícia do DEGRAN compete:
I - supervisionar as atividades policiais do Departamento;
II - exercer as competências previstas aos dirigentes,
inerentes aos sistemas de administração, no âmbito
da respectiva Unidades de Despesa;
III - proceder pessoalmente à correição nos
órgãos que lhe são imediatamente
subordinados.
Parágrafo único - Excluem-se das competências referidas no inciso II:
1. a concessão de licença para tratar de interesse particular;
2. a movimentação de Delegados de Polícia de um para outro município;
3. a determinação para instaurar processo administrativo.
Artigo 9.º - Aos Delegados Regionais de Polícia do DEGRAN incumbe:
I - supervisionar as atividades policiais da respectiva Região;
II - exercer as competências previstas aos dirigentes,
inerentes aos sistemas de administração, no âmbito
da respectiva Unidade de Despesa;
III - proceder pessoalmente à correição nos
órgãos que lhe são imediatamente
subordinados.
Parágrafo único - Excluam-se das competências referidas no inciso II:
1. a concessão de licença para tratar de interesse particular;
2. a movimentação de Delegados de Polícia de um para outro município;
3. a determinação para instaurar processo administrativo.
Artigo 10 - Aos Delegados Seccionais de Polícia do DEGRAN, incumbe:
I - supervisionar as atividades policiais da respectiva sub-região;
II - presidir aos inquéritos policiais que envolvam
policiais civis, por atos praticados no exercício da
função;
III - proceder pessoalmente às correições nos órgãos diretamente subordinados;
IV - autorizar, excepcionalmente, Delegados de Polícia e
agentes a acumular atribuições em Delegacias limitrofes;
V - designar a sede de exercício dos Delegados de Polícia Substitutos;
VI - representar ao Delegado Regional respectivo sobre as
necessidades da unidade policial, indicando a solução, a
curto, médio e longo prazo.
Parágrafo único - Aos Delegados Seccionais de Polícia, da Delegacia Regional de Polícia da Periferia, compete, ainda:
1. nomear Inspetores-de-Quarteirão;
2. executar, residualmente, as atividades concernentes à Ordem Política e Social.
Artigo 11 - Aos Delegados de Polícia, titulares de
Delegacias de Polícia dos Municípios e dos Distritos
Policiais do DEGRAN, compete:
I - dirigir e executar as atividades de sua unidade policial;
II - despachar as petições inicais;
III - exercer permanente fiscalização, quanto ao
aspecto formal mérito e técnica empregada sobre as
atividades de seus subordinados;
IV - representar ao superior hierárquico sobre as
necessidades da unidade policial, indicando a solução, a
curto, médio e longo prazo.
Parágrafo único - Nos Municípios não
divididos em Distritos e onde mais de um Delegado de Polícia
tiver exercício, a Autoridade Titular distribuirá os
serviços, mediante portaria.
Artigo 12 - Aos Delegados de Polícia Chefes de Equipe, compete:
I - dirigir e executar as atividades de sua Equipe;
II - representar ao Delegado Titular sobre as necessidades da
Equipe, indicando a solução, a curto, médio e
longo prazo;
III - exercer permanente fiscalização, quanto ao
aspecto formal, mérito e técnica empregada sobre as
atividades de seus subordinados.
Artigo 13 - A Delegacia de Polícia de Cartas
Precatórias tem atuação na área territorial
do Município da Capital.
Artigo 14 - Aos integrantes das Assistências Policiais
incumbem as atividades que hes forem cometidas pela respectiva
Autoridade Titular.
Artigo 15 - Além das competências fixadas neste Decreto às autoridades e assistentes cabe:
I - dar ciência urgente ao superior imediato das
ocorrências policiais e irregularidades administrativas de maior
gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que
não lhe são afetas;
II - manifestar-se conclusivamente quanto à forma e ao
mérito, e propor solução no encaminhamento de
casos de alçada superior.
SEÇÃO IV
Das Disposições Gerais
Artigo 16 - A Divisão de Diversões Públicas passa a se subordinar ao DEGRAN.
Artigo 17 - A Delegacia de Polícia de Cajamar passa a se
subordinar à Delegacia Seccional de Polícia de
Jundiaí.
Artigo 18 - Os Escrivães de Polícia-Chefes e
Investigadores de PoliciaChefes, da Diretoria Geral, das Delegacias
Regionais e das Delegacias Seccionais, subordinam-se às
respectivas Assistências Policiais.
Artigo 19 - Fica delegada ao Secretário da
Seguraça Pública competência para fixar os limites
territoriais dos Distritos Policiais.
Artigo 20 - As atribuições das unidades policiais
e das autoridades de que trata este Decreto serão regulamentadas
e|ou complementadas mediante ato do Delegado Geral de Polícia,
que procederá sua modificação quando
necessário.
Artigo 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados:
I - o inciso I do Artigo 14 do Decreto de 1.º de junho de
1970, que reestrutura os Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária de que trata o Decreto-lei n.
233, de 28 de abril de 1970, no âmbito da Secretaria da
Segurança Pública;
II - o Artigo 23 do Decreto n. 52.213, de 24 de julho de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de agosto de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Péricles Eugênio da Silva Ramos - Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Antonio Erasmo Dias - Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 21 de agosto de 1975.
Maria Angélica Galiazzi - Diretora da Divisão de Atos do Governador
DECRETO N. 6.635, DE 21 DE AGOSTO DE 1975
Reorganiza o Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo - DEGRAN
Retificação
Seção II
Das Delegacias Regionais e das Delegacias Seccionais
Artigo 5.º
Onde se lê: II - Delegacia Seccional e Santa Icabel.
Leia-se: II - Delegacia Sectional e Santa Isabel