DECRETO N. 6.510, DE 8 DE AGOSTO DE 1975

Cria a Seção de Depósito na Secretaria da Fazenda

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, na Secretaria da Fazenda, a Seção de Depósito, - DA-7 - diretamente subordinada à Diretoria da Dívida Ativa da Coordenação da Administração Tributária.
Artigo 2.º - A Seção de Depósito (DA-7), incumbe:
I - proceder a prévia verificação do estado e da possibilidade material das remoções de bens móveis penhorados nas execuções fiscais decorrentes de débitos oriundos do Imposto de Circulação de Mercadorias, segundo a solicitação da 7.ª Subprocuradoria da Procuradoria Fiscal, objetivando a nomeação da Fazenda do Estado como depositaria dos referidos bens;
II - providenciar, por solicitação da 7.ª Subprocuradoria da Procuradoria Fiscal, a remoção dos bens mencionados no inciso anterior, quando a Fazenda é nomeada depositária dos referidos bens;
III - providenciar o transporte dos bens adjudicados à Fazenda do Estado nas ações ajuizadas para cobrança de débitos inscritos na Dívida Ativa quando oriundos do Imposto de Circulação de Mercadorias segundo determinação da 7.ª Subprocuradoria da Procuradoria Fiscal;
IV - armazenar e manter sob guarda os bens móveis removidos ou adjudicados na forma dos incisos II e III deste artigo;
V - manter cadastro próprio e atualizado de todos os bens armazenados e guardados;
VI - proceder à entrega: a) dos bens penhorados aos arrematantes ou remissos indicados pela 7.ª Subprocuradoria da Procuradoria Fiscal; b) de bens adjudicados aos órgãos da administração pública aos quais forem distribuidos ou às entidades assistenciais às quais forem destinadas, mediante comunicação oficial da 7.ª Subprocuradoria.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teiveira, Secretário da Fazenda
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de agosto de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GS-CAT-1309-75
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de decreto que visa criar mais uma Secção administrativa na Secretaria da Fazenda.
Conquanto hierarquicamente subordinada à Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, através de sua Diretoria da Dívida Ativa, a novel unidade administrativa se destina a prestar estreita colaboração à 7.ª Subprocuradoria, fisicamente instalada no Edificio-sede da Secretaria da Fazenda mas funcionalmente subordinada à Procuradoria Fiscal, da Procuradoria Geral, da Secretaria da Justiça. O relacionamento que, por força da legislação pertinente, se estabelece entre a Procuradoria Fiscal e a autoridade do Secretário da Fazenda, exige deste último a provocação de medidas como a que é objeto ao anexo projeto, visando o melhor desempenho das atividades ligadas à cobrança da dívida ativa do Estado e ao aprimoramento dos órgãos administrativos que nela se envolvem.
Porisso que o Imposto de Circulação de Mercadorias representa a principal fonte de receita do Estado, também é maior o volume das ações fiscais que se necessita intentar para a cobrança executiva dos débitos que chegam a ser inscritos na Dívida Ativa, o que justificou a criação de uma Subprocuradoria especial a 7.ª - na Procuradoria Fiscal encarregada dos feitos respectivos.
Uma das maiores dificuldades com que se defronta a aludida Subprocuradoria é a da remoção dos bens penhorados nos casos em que a Fazenda ao Estado e nomeada depositária, em virtude de os Depositários Públicos não comportarem   sua guarda e não convir, ou não ser possível, a nomeação do próprio executado para aquele fim É que faltavam uma estrutura própria e recursos adequados que possibilitassem uma rápida remoção dos bens, tão logo nomeados à penhora, um garantido serviço de armazenamento e um eficiente sistema de controle.
Porisso, a par de outras providências que vimos adotando, no sentido de contribuir para o aceleramento da inscrição e da cobrança da Divida Ativa em geral, mormente a orinda de débitos relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias, estamos propondo a criação de uma Seção de Depósito nesta Secretaria, que dotada dos recursos materiais e humanos indispensáveis, estará em condições de oferecer aos Senhores Procuradores encarregados dos executivos fiscais, referentes ao Imposto de Circulação de Mercadorias, a maior das contribuições possiveis que é a representada pelo encargo de promover a rápida remoção física dos bens penhorados, seu armazenamento e posterior transferencia, conforme o caso.
Outra incumbência a ser cometida à Seção cuja criação ora é proposta será a de promover a remoção e a de guarda dos bens móveis adjudicados até decisão quanto à sua final distinação.
Com essas medidas espera-se substancial incremento da cobrança dos débitos fiscais oriundos do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
Nelson Gomes Teixeira - Secretátrio da Fazenda