DECRETO N. 6.510, DE 8 DE AGOSTO DE 1975
Cria a Seção de Depósito na Secretaria da Fazenda
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e nos termos do Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, na Secretaria da Fazenda, a
Seção de Depósito, - DA-7 - diretamente
subordinada à Diretoria da Dívida Ativa da
Coordenação da Administração
Tributária.
Artigo 2.º - A Seção de Depósito (DA-7), incumbe:
I - proceder a prévia verificação do estado
e da possibilidade material das remoções de bens
móveis penhorados nas execuções fiscais
decorrentes de débitos oriundos do Imposto de
Circulação de Mercadorias, segundo a
solicitação da 7.ª Subprocuradoria da Procuradoria
Fiscal, objetivando a nomeação da Fazenda do Estado como
depositaria dos referidos bens;
II - providenciar, por solicitação da 7.ª
Subprocuradoria da Procuradoria Fiscal, a remoção dos
bens mencionados no inciso anterior, quando a Fazenda é nomeada
depositária dos referidos bens;
III - providenciar o transporte dos bens adjudicados à
Fazenda do Estado nas ações ajuizadas para
cobrança de débitos inscritos na Dívida Ativa
quando oriundos do Imposto de Circulação de Mercadorias
segundo determinação da 7.ª Subprocuradoria da
Procuradoria Fiscal;
IV - armazenar e manter sob guarda os bens móveis removidos ou adjudicados na forma dos incisos II e III deste artigo;
V - manter cadastro próprio e atualizado de todos os bens armazenados e guardados;
VI - proceder à entrega: a) dos bens penhorados aos
arrematantes ou remissos indicados pela 7.ª Subprocuradoria da
Procuradoria Fiscal; b) de bens adjudicados aos órgãos da
administração pública aos quais forem distribuidos
ou às entidades assistenciais às quais forem destinadas,
mediante comunicação oficial da 7.ª Subprocuradoria.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teiveira, Secretário da Fazenda
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de agosto de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GS-CAT-1309-75
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração
de Vossa Excelência o anexo projeto de decreto que visa criar
mais uma Secção administrativa na Secretaria da Fazenda.
Conquanto hierarquicamente subordinada à
Coordenação da Administração
Tributária da Secretaria da Fazenda, através de sua
Diretoria da Dívida Ativa, a novel unidade administrativa se
destina a prestar estreita colaboração à 7.ª
Subprocuradoria, fisicamente instalada no Edificio-sede da Secretaria
da Fazenda mas funcionalmente subordinada à Procuradoria Fiscal,
da Procuradoria Geral, da Secretaria da Justiça. O
relacionamento que, por força da legislação
pertinente, se estabelece entre a Procuradoria Fiscal e a autoridade do
Secretário da Fazenda, exige deste último a
provocação de medidas como a que é objeto ao anexo
projeto, visando o melhor desempenho das atividades ligadas à
cobrança da dívida ativa do Estado e ao aprimoramento dos
órgãos administrativos que nela se envolvem.
Porisso que o Imposto de Circulação de Mercadorias
representa a principal fonte de receita do Estado, também
é maior o volume das ações fiscais que se
necessita intentar para a cobrança executiva dos débitos
que chegam a ser inscritos na Dívida Ativa, o que justificou a
criação de uma Subprocuradoria especial a 7.ª - na
Procuradoria Fiscal encarregada dos feitos respectivos.
Uma das maiores dificuldades com que se defronta a aludida
Subprocuradoria é a da remoção dos bens penhorados
nos casos em que a Fazenda ao Estado e nomeada depositária, em
virtude de os Depositários Públicos não
comportarem sua guarda e não convir, ou não ser
possível, a nomeação do próprio executado
para aquele fim É que faltavam uma estrutura própria e
recursos adequados que possibilitassem uma rápida
remoção dos bens, tão logo nomeados à
penhora, um garantido serviço de armazenamento e um eficiente
sistema de controle.
Porisso, a par de outras providências que vimos adotando, no
sentido de contribuir para o aceleramento da inscrição e
da cobrança da Divida Ativa em geral, mormente a orinda de
débitos relativos ao Imposto de Circulação de
Mercadorias, estamos propondo a criação de uma
Seção de Depósito nesta Secretaria, que dotada dos
recursos materiais e humanos indispensáveis, estará em
condições de oferecer aos Senhores Procuradores
encarregados dos executivos fiscais, referentes ao Imposto de
Circulação de Mercadorias, a maior das
contribuições possiveis que é a representada pelo
encargo de promover a rápida remoção física
dos bens penhorados, seu armazenamento e posterior transferencia,
conforme o caso.
Outra incumbência a ser cometida à Seção
cuja criação ora é proposta será a de
promover a remoção e a de guarda dos bens móveis
adjudicados até decisão quanto à sua final
distinação.
Com essas medidas espera-se substancial incremento da cobrança
dos débitos fiscais oriundos do Imposto de
Circulação de Mercadorias.
Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
Nelson Gomes Teixeira - Secretátrio da Fazenda