DECRETO N. 6.501, DE 5 DE AGOSTO DE 1975
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de Janeiro de 1975
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.º da Lei Complementar
Federal n. 24, de 7 de Janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM-10-75
a 15-75 e o Ajuste SINIEF 1-75, celebrados em Brasilia no dia 15 de
julho de 1975, cujos textos, publicados no Diário Oficial da
União no dia 23 de julho de 1975, são republicados em
anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 5 de agosto de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 5 de agosto de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
CONVÊNIO ICM 10-75
Estabelece normas para uniformização dos deveres
acessórios relativos a isenção do I.C.M. a Itaipu
Binacional
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na l.a
Reunião Ordinária do Conselho de Politica
Fazendária, realizada em Brasilia DF no dia 15 de julho de 1975,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de
Janeiro de 1975, e nos termos regimentais, e
considerando gue, pelo Artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto n.
72.707, de 28 de agosto de 1973, a União acordou em não
tributar os fornecimentos feitos à Itaipu Binacional,
considerando que, nos termos do Artigo 98 do Código
Tributário Nacional os tratados e as convenções
internacionais prevalecem sobre a legislação interna.
considerando que, em face dessas normas, são isentas do ICM as
saidas de mercadorias decorrentes de vendas efetuadas à Itaipu
Binacional,
considerando a necessidade de disciplinar os deveres acessórios
indispensáveis ao controle da destinação das
mercadorias adquiridas com o beneficio fiscal, resolvem celebrar o
seguinte Convênio ICM 10 75.
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Nas saidas de mercadorias em decorrência
de vendas efetuadas à Itaipu Binacional o contribuinte
deverá indicar na nota fiscal:
I - que a operação está isenta do ICM por
força do artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto Federal
n. 72.707, de 28 de agosto de 1973;
II - o número da "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Bimacional.
Parágrafo primeiro - O reconhecimento definitivo da
iseção ficará condicionado a
comprovação da efetiva entrega da mercadoria à
Itaipu Binacional.
Parágrafo segundo - A comprovação prevista no
parágrafo anterior será feita por meio de "Certificado de
Recebimento", emitido pela Itaipu Binacional ou outro documento que por
ela venha a ser instituido contendo, no minimo número, data e
valor da nota fiscal
Parágrafo terceiro - Dentro de 180 (cento e oitenta dias contados
da data da saida da mercadoria o contribuinte deverá dispor do
"Certificado de Recebimento para os fins previstos no parágrafo
primeiro.
Cláusula segunda - A movimentação de mercadorias
entre os estabelecimento da Itaipu Binacional, será acompanhada
por documento da própria empresa, denominado "Guia de
Transferência" confeccionado mediante "Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais" e contendo
numeração tipográficamente impressa.
Convênio ICM 10|75
Cláusula terceira - Ressalvados os casos abrangidos pelos
Convênios AE 08/74 e ICM 09/75, o reconhecimento da
isenção não dispensa o estorno do credito fiscal
relativo à entrada das mercadorais ou das matérias
primas, material secundario e de embalagem empregados na
fabricação e acondicionamento de produtos.
Cláusula quarta - O atendimento das exigências contidas
neste Convenio não dispensa os fornecedores do cumprimento dos
demais deveres acessorios previstos na legislação
tributária.
Clausula quinta - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação da sua ratificação nacional.
Brasilia, DF, 15 de julho de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mario Henrique Simonsen
ACRE Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA José de Brito Alves
CEARA Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO Armando Duarte Rabelo
GOIAS Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO Pedro Novais Lima
MATO GROSSO Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS João Camilo Penha
PARA Clovis de Almeida Mácola
PARAIBA Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANA Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUI Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE Adalberto Moura
CONVÊNIO ICM 11|75
RECONHECE aos Estados da Bahia, Pemambuco, Alagoas, Ceará e
Espirito Santo a concessão de credito presumido às saidas
de chapas de madeira compensada, fibra de madeira e madeira aglomerada
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1 a
Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendaria,
realizada em Brasilia, DF no dia 15 de julho de 1975, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, e nos
termos regimentais, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica reconhecida aos Estados da Bahia
Pernambuco, Alagoas, Ceará e Espirito Santo a adesão ao
Protocolo n. 1-71, de 12 de maio de 1971, observados os seguintes
percentuais:
1. Bahia, Pemambuco, Alagoas e Ceará: 7% (sete por cento); e
2. Espirito Santo: 5% (cinco por cento).
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação da sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 15 de julho de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mário Henrique Simonsen
ACRE Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA José de Brito Alves
CEARÁ Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO Armando Duarte Rabelo
GOIÁS Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO Pedro Novais Lima
MATO GROSSO Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS João Camilo Penna
PARÁ Clovis de Almeida Mácola
PARAIBA Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE Adalberto Moura
CONVÊNIO ICM 12|75
Equipara à exportação o fornecimento de produtos
para uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de
bandeira estrangeira aportadas no País
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças
dos Estados e do Distrito Federal, na 1.ª Reunião
Ordinária do Conselho de Política Fazendaria, realizada
em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1975, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de Janeiro de 1975, e
nos termos regimentais, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica equiparada à
exportação, para os efeitos Fiscais previstos na
legislação vigente, a saída de produtos
industrializados de origem nacional, destinada ao consumo ou uso de
embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira,
aportadas no País, observadas as seguintes
condições:
I - operação efetuada ao amparo de guia de
exportação, na forma das normas estabelecidas pelo
Conselho do Comércio Exterior - CONCEX, devendo constar do
documento, como natureza da operação, a
indicação: "fornecimento para consumo ou uso de
embarcações e aeronaves de bandeira estrangeiras";
II - adquirente sediado no exterior;
III - pagamento em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:
a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;
b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo
agente ou representante do armador adquirente do produto.
IV - comprovação do embarque pela autoridade competente
Cláusula segunda - A disposição prevista na
cláusula precedente se aplica aos fornecimentos efetuados nas
condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade
do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da
tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo
durável da própria embarcação ou aeronave,
bem como à sua conservação ou
manutenção.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação da sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 15 de julho de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mário Henrique Simonsen
ACRE Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA José de Brito Alves
CEARÁ Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO Armando Duarte Rabelo
GOIAS Antonio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO Pedro Novais Lima
MATO GROSSO Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS João Camilo Penna
PARÁ Clovis de Almeida Macola
PARAÍBA Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE Adalberto Moura
CONVÊNIO ICM 13/75
Concede isenção do ICM nas saúdas de celulose da
Indústria de Celulose Borregaard S/A para o Montepio da Familia
Militar Brasileira
O Ministro dafazendo e os Secretário e os Secretário de
Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
1.º Reunão Orçafina do Conselho de Politica
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho
de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7
de Janeiro de 1975 e nos ternos regimentais, resolvem celebrar o
seguinte
CONVENIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul
autorizado a conceder isenção do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias nas saídas de produtos
industrializados adquioridos Pelo Montepio da Família Militar
Brasileira, da Indústria de Celulose Borregaard s A., desde que
o mencionado adquirente os destine exclusivamente ao exterior.
Cláusula segunda - A isenção referida na
cláusula anterior vigorará pelo período de quatro
anos, a contar da data de início das respectivas
operações
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação da sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 15 de julho de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mário Henrique Simonsen
ACRE Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS Laércio da Purificaçãoo Gonçalves
BAHIA José de Brito Alves
CEARÁ Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO Armando Duarte Rabelo
GOIÁS Antonio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO Pedro Novais Uma
MATO GROSSO Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS João Camilo Penna
PARA Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ Felipe Mendes de Oliveira
RIO DEJANEIRO Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO SUL Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE Adalberto Moura
CONVÊNIO ICM 14/75
Autoriza o Rio Grande do Sul a reduzir a base de cálculo na
exportação de 150.000 toneladas de farelo de soja, safra
73/74, promovida pela CACEX por intermédio da COBEC
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1.ª
Reumão Ordinaria do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho
de 15 tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de
janeiro de 1975, e nos termos regimentais, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula, primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul
autorizado a facultar, à Companhia Brasileira de Entrepostagem e
Comércio - COBEC a aplicação do Percentual de 2,5%
sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação,
para atendimento ao diposto no cláusula segunda do
Convênio AE 2/73, de 7 de fevereiro de 1973.
Parágrafo único - A autorização desta
cláusula abrange exclusivamente a exportação para
o exterior de 150.000 (cento e cinquenta mil) toneladas de farelo de
soja, da safra 1973/74, quando realizada pela COBEC como
comissária da CACEX.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação da sua ratificação
nacional, retroagindo seus efeitos a 1.º de junho de 1975.
Brasília DF. 15 de julho de 1975
MINISTRO DA FAZENDA Mário Henrique Simonsen
ACRE Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS Ercio da Purificação Gonçalves
BAHIA José de Bento Alves
CEARÁ Francisco, Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO Armando Duarte Rabelo
GOIÁS Antonio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO Pedro Novais Lima
MATO GROSSO Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS João Camilo Penha
PARA Clovis de Almeida Mácola
PARAIBA Luís Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Piauí Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE Adalberto Moura
CONVÊNIO ICM 15-75
Estabelece estímulo fiscal nas exportações para o
estrangeiro dos produtos classificados no Código da NBM
02.01.04.00
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Politica
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho
de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de
janeiro de 1975, e nos termos regimentais, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica estabelecido o estímulo fiscal
previsto na cláusula primeira do Convênio AE-1-70, de 15
de janeiro de 1970, para os produtos classificados no Código da
NBM 02.01.04.00.
Cláusula segunda - Este convênio entrará em vigor
na data da publicação da sua ratificação
nacional, aplicando-se as operações de
exportação para o estrangeiro correspondentes a embarques
efetuados a partir de 1.º de agosto de 1975.
Brasília, DF, 15 de julho de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mário Henrique Simonsen
ACRE Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA José de Brito Alves
CEARA Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO Armando Duarte Rabelo
GOIAS Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO Pedro Novais Lima
MATO GROSSO Octavio de Oliveira
MINAS GERAIS João Camilo Penna
PARÁ Clovis de Almeida Macola
PARAIBA Luís Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE Adalberto Moura
AJUSTE/SINIEF 1/75
Acrescenta parágrafos ao Artigo 10 do Convênio de 15 de
dezembro de 1970 que instituiu o Sistema Nacional Integrado de
Informações Econômico-Fiscais.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1.ª
Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA
FAZENDÁRIA, realizada em Brasilia DF, no dia 15 de julho de
1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07
de Janeiro de 1975, e nos termos regimentais, resolvem celebrar o
seguinte
AJUSTE/SINIEF
Cláusula primeira - Ficam acrescentados ao Artigo 10 do Sistema
Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais
- SINIEF. os §§ 8.º, 9.º, 10 e 11 com a seguinte
redação:
"§ 8.º - Nas hipóteses de que tratam os §
6.º e 7.º e permitido o uso de jogos soltos ou
formulários contínuos:
1 - de documentos fiscais sem distinção por série
ou subsérie, englobando as operações a que se
refere a seriação indicada no artigo 11, devendo constar
a designação "SÉRIE ÚNICA".
2 - da série "A", "B" ou "C, conforme o caso, sem
distinção por subséries, englobando
operações para as quais sejam exigidas subséries
especiais, devendo constar a designação "única",
após a letra indicativa da série.
"9.º - No exercício da faculdade a que alude o
parátgrafo anterior, será obrigatória a
separação, ainda que por meio de códigos, das
operações em relação as quais são
exigidos subséries distintas."
§10 - Ao contribuinte que se utilizar do sistema previsto no
§ 8.º deste artigo, e permitido, ainda, o uso de documento
fiscal emitido à máquina ou manuscrito, observado o
disposto nos §§ 1.º e 2.º do Artigo 11."
§11 - Sem prejuizo do disposto no § 7.º deste artigo,
as vias dos Jogos soltos ou farmulários contínuos,
destinadas a exibição ao fisco, poderão, em
substituição à microfilmagem ou à
adoção de copiador, ser destacadas, enfeixadas e
encardenadas em volumes uniformes de até 200 (duzentos)
documentos, desde que autenticados previamente pela
repartição fiscal estadual ou Junta Comercial, a
critério da legislação de cada Estado."
Cláusula segunda - Este Ajuste/SINIEF entrará em vigor na data de sua aprovação.
Brasília. DF, 15 de julho de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mario Henrique Simonsen
ACRE Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA José de Brito Alves
CEARÁ Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL Fernando Tupinamba Valente
ESPIRITO SANTO Armando Duarte Rabelo
GOIÁS Antonio Augusto Azevedo Coutinho
MARANHÃO Pedro Novais Lima
MATO GROSSO Octavio de Oliveira
MINAS GERAIS João Camilo Penna
PARA Clóvis de Almeida Macola
PARAIBA Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANA Jayme Prosdocimo
PERNAMBUCO Gustavo Krause Gongalves Sobrinho
PIAUI Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE Adalberto Moura
DECRETO N. 6.501, DE 5 DE AGOSTO DE 1975
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de Janeiro de 1975
Retificação
Convênio ICM 14/75
Brasilia, DF, 15 de julho de 1975
Onde se lê: Amazonas Ercio da Purificação Gonçalves
Leia-se: AMAZONAS Laércio da Purificação Gonçalves