DECRETO N. 6.372, DE 3 DE JULHO DE 1975

Dispõe sobre as condições de ingresso como Soldado PM da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 58 da Lei n. 616, de 17 de dezembro de 1974,
Decreta:
Artigo 1.º - O candidato a Soldado PM da Polícia Militar do Estado de São Paulo deverá satisfazer as seguintes condições de ingresso:
I - ser brasileiro;
II - estar quite com o serviço militar;
III - ter idade compreendida entre 18 (dezoito) e 28 (vinte e oito) anos;
IV - estar no gozo dos direitos políticos e não registrar antecedentes criminais de natureza dolosa;
V - ter sido licenciado com comportamento «BOM» na Corporação em que serviu, se reservista;
VI - ter procedimento irrepreensível, apurado através de Investigação sigilosa;
VII - ter sido aprovado e classificado nos exames de seleção.
Artigo 2.° - Os exames de seleção tem caráter eliminatório e compreendem:
I - exame de escolaridade;
II - exame psicológico;
III - exame de aptidão física.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Antonio Erasmo Dias - Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 3 de julho de 1975.
Maria Angélica Galiazzi - Diretora da Divisão de Atos do Governador