DECRETO N. 6.303, DE 13 DE JUNHO DE 1975

Dispõe sobre a competência para aplicar a legislação referente ao controle da poluição do ar

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969 e Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de de 1967 e nos termos do parágrafo único do Artigo 44 do Decreto n. 52.531, de 17 de setembro de 1970 e Decreto n. 5.993, de 16 de abril de 1975,
Decreta:
Artigo 1.° - O escalonamento da competência do pessoal da Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente - CETESB, para exercer a fiscalização prevista no Artigo 2.°, do Decreto-lei n. 232, de 17 de abril de 1970, combinado com o Artigo 2.° do Decreto n. 5.993, de 16 de abril de 1975, e aplicar as penalidades cominadas na legislação vigente, fica estabelecida na seguinte forma:
I - Agentes Fiscais Credenciados - Auto de Infração, Termo de Intimação e Advertência;
II - Chefe de Divisão - Auto de Imposição de Penalidade de Multa;
III - Gerente - Penalidade de suspensão, impedimento, denegação, cassação ou cancelamento do registro ou licenciamento;
IV - Superintendente - todas as penalidades constantes dos incisos anteriores;
V - Secretário de Estado da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas  - interdição e intervenção, por proposta do Diretor-Presidente da CETESB.
Artigo 2.° - O Diretor-Presidente da CETESB credenciará os Agentes Fiscais citados no artigo anterior, nos termos previstos no Artigo 44 do Decreto n. 52.531, de 17 de setembro de 1970.
Artigo 3.° - No caso de resistência, a interdição será efetuada com a requisição de força policial.
Artigo 4.° - A fonte poluidora, no caso do Artigo 3.°, ficará sob custódia policial até a autorização de sua liberação pela CETESB.
Artigo 5.° - A CETESB adotará, no que couber, as normas, a gradação de penalidades e o procedimento administrativo previstos nos Decretos n. 52.497, de 21 de julho de 1970 e n. 5.916, de 13 de março de 1975.
Artigo 6.° - Na ação fiscalizadora prevista no Artigo 2.°, do Decreto-lei n. 232, de 17 de abril de 1970, os Agentes Fiscais da CETESB poderão:
I - Efetuar levantamento, vistorias, inspeções e fiscalizações, tendo livre ingresso em todos os lugares onde convenha exercer a ação que Ihes é atríbuida;
II - Exigir detalhes, fluxogramas, memoriais, questionários e informações técnicas ;
III - Exigir, para aprovação, sistemas de controle da poluição do ar;
IV - Exigir termos de compromisso; e
V - Exigir da fonte poluidora ou potencialmente poluidora do ar os serviços necessários para amostragem de emissões de poluentes na atmosfera.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 52.909, de 29 de março de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de junho de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
João Baptista Menna Barreto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 13 de junho de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora de Divisão de Atos do Governador