DECRETO N. 6.260, DE 5 DE JUNHO DE 1975

Aplica disposições da Lei Complementar n. 102, de 12 de agosto de 1974, à funções de Direção das Autarquias que especifica, exercidas no regime da legislação trabalhista, e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Aos servidoies das Autarquias, admitidos no regime da legislação trabalhista para o exercício das funções de direção constantes do Anexo I deste decreto, será exigida a habilitação profissional nele indicada, ficando as referidas funções incluidas, a partir de 13 de agosto de 1974, nos subanexos correspondentes do Anexo 2 do Decreto n. 3.979, de 8 de julho de 1974, atribuidas, a título de Nível I, as lmportâncias constantes do Anexo II deste decreto.
Artigo 2.º - As funções relacionadas neste artigo, exercidas no regime da legislação trabalhista, ficam com sua denominação alterada na seguinte conformidade:
I - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual A função de Diretor (Departamento Nível II), destinada ao Departamento de Administração, passa a denominar-se Diretor Técnico (Departamento NívelI);
II - Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" A função de Diretor (Divisão Nível II) destinada aos Serviços Administrativos, passa a denominar-se Diretor Técnico (Serviço Nível II);
III - Superintendência de Controle de Endemias:
a) A função de Diretor (Serviço Nível II), destinada ao Serviço de Finanças, passa a denominar-se Diretor (Serviço Nível II);
b) A função de Diretor (Serviço Nível III), destinada ao Serviço de Pessoal e Atividades Auxiliares, passa a denominar-se Diretor (Serviço Nível II)
§ 1.º - Para o exercício das funções indicadas neste artigo será exigida habilitação profissional na seguinte conformidade:
1 - para as constantes dos incisos I e II, a de Técnico de Administração, Economista, Contador ou Advogado;
2 - para a constante da alínea "a" do inciso II, a de Técnico de Administração, Economista ou Contador;
3 - para a constante da alínea "b" do inciso III, a de Técnico de Admimstração ou Advogado.
§ 2.º - As funções mencionadas no inciso III deste artigo ficam atribuiídas, a título de Nível I, as importâncias constantes do Anexo II deste decreto.
§ 3.º - As funções a seguir relacionadas ficam incluídas nos subanexos correspondentes do Anexo 2 do Decreto n. 3.979, de 8 de julho de 1974, na seguinte conformidade:



Artigo 3.º - Ficam dispensados da exigência de que tratam o Artigo 1.º e o .§ 1.º do Artigo 2.º deste decreto, os atuais ocupantes de funções diretivas que não possuam a respetciva habilitação profissional neles indicada.
Parágrafo único - A dispensa da exigência de que trata este artigo estende-se aos servidores que se encontrem exercendo, em substituição, as funções nele mencionadas, enquanto forem mantidos no exercício dessas funções.
Artigo 4.º - As funções relacionadas no Artigo 2.º e no Anexo I deste decreto, ficam destinadas às unidades nas quais se encontram e a alteração de sua classificação ou lotação só será permitida para unidade do mesmo porte e área, observada a habilitação profissional respectiva.
Artigo 5.º - As importâncias correspondentes às vantagens pecuniárias ou gratificações concedidas com fundamento nas disposições revogadas pelo Artigo 1.º do Decreto n. 1.156, de 22 de fevereiro de 1973, ficam absorvidas, na conformidade do disposto no Artigo 4.º do mesmo decreto, pela importância equivalente ao valor do Nível I, da classe correspondente à função exercida pelo servidor.
Parágrafo único - A parcela das vantagens pecuniárias ou das gratificações não absorvidas nas condições estabelecidas neste artigo, se-lo-á quando da revalorização dos níveis ou de futuros reajustes de salários.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações próprias dos orçamentos vigentes das Autarquias por ele abrangidos, suplementadas se necessário, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de agosto de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Fernando Guedes de Moraes, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfeldea Silva, Secretário da Promoção Social
José E. Mindlin, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy Silva, Secretário Extraordinário de Esportes e Turismo
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Jorge Maluly Neto, Secretário Extraordinário de Relações do Trabalho
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário Extraordinário de Negócios Metropolitanos
Publicado na Casa Civil, aos 5 de junho de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador