DECRETO N. 6.260, DE 5 DE JUNHO DE 1975
Aplica disposições da Lei Complementar n. 102, de 12 de agosto de 1974, à funções de Direção das Autarquias que especifica, exercidas no regime da legislação trabalhista, e dá providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Aos servidoies das Autarquias, admitidos no
regime da legislação trabalhista para o exercício
das funções de direção constantes do Anexo
I deste decreto, será exigida a habilitação
profissional nele indicada, ficando as referidas funções
incluidas, a partir de 13 de agosto de 1974, nos subanexos
correspondentes do Anexo 2 do Decreto n. 3.979, de 8 de julho de 1974,
atribuidas, a título de Nível I, as lmportâncias
constantes do Anexo II deste decreto.
Artigo 2.º - As funções relacionadas neste
artigo, exercidas no regime da legislação trabalhista,
ficam com sua denominação alterada na seguinte
conformidade:
I - Instituto de Assistência Médica ao Servidor
Público Estadual A função de Diretor (Departamento
Nível II), destinada ao Departamento de
Administração, passa a denominar-se Diretor
Técnico (Departamento NívelI);
II - Centro Estadual de Educação
Tecnológica "Paula Souza" A função de Diretor
(Divisão Nível II) destinada aos Serviços
Administrativos, passa a denominar-se Diretor Técnico
(Serviço Nível II);
III - Superintendência de Controle de Endemias:
a) A função de Diretor (Serviço
Nível II), destinada ao Serviço de Finanças, passa
a denominar-se Diretor (Serviço Nível II);
b) A função de Diretor (Serviço
Nível III), destinada ao Serviço de Pessoal e Atividades
Auxiliares, passa a denominar-se Diretor (Serviço Nível
II)
§ 1.º - Para o exercício das
funções indicadas neste artigo será exigida
habilitação profissional na seguinte conformidade:
1 - para as constantes dos incisos I e II, a de Técnico de Administração, Economista, Contador ou Advogado;
2 - para a constante da
alínea "a" do inciso II, a de Técnico de
Administração, Economista ou Contador;
3 - para a constante da alínea "b" do inciso III, a de Técnico de Admimstração ou Advogado.
§ 2.º - As funções mencionadas no inciso
III deste artigo ficam atribuiídas, a título de
Nível I, as importâncias constantes do Anexo II deste
decreto.
§ 3.º - As funções a seguir relacionadas
ficam incluídas nos subanexos correspondentes do Anexo 2 do
Decreto n. 3.979, de 8 de julho de 1974, na seguinte conformidade:
Artigo 3.º - Ficam dispensados da exigência de que
tratam o Artigo 1.º e o .§ 1.º do Artigo 2.º deste
decreto, os atuais ocupantes de funções diretivas que
não possuam a respetciva habilitação profissional
neles indicada.
Parágrafo único - A dispensa da exigência de
que trata este artigo estende-se aos servidores que se encontrem
exercendo, em substituição, as funções nele
mencionadas, enquanto forem mantidos no exercício dessas
funções.
Artigo 4.º - As funções relacionadas no Artigo
2.º e no Anexo I deste decreto, ficam destinadas às unidades nas
quais se encontram e a alteração de sua
classificação ou lotação só
será permitida para unidade do mesmo porte e área,
observada a habilitação profissional respectiva.
Artigo 5.º - As importâncias correspondentes às
vantagens pecuniárias ou gratificações concedidas
com fundamento nas disposições revogadas pelo Artigo
1.º do Decreto n. 1.156, de 22 de fevereiro de 1973, ficam
absorvidas, na conformidade do disposto no Artigo 4.º do mesmo
decreto, pela importância equivalente ao valor do Nível I,
da classe correspondente à função exercida pelo
servidor.
Parágrafo único - A parcela das vantagens
pecuniárias ou das gratificações não
absorvidas nas condições estabelecidas neste artigo,
se-lo-á quando da revalorização dos níveis
ou de futuros reajustes de salários.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão à conta das
dotações próprias dos orçamentos vigentes
das Autarquias por ele abrangidos, suplementadas se necessário,
nos termos da legislação em vigor.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de agosto
de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Fernando Guedes de Moraes, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfeldea Silva, Secretário da Promoção Social
José E. Mindlin, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy Silva, Secretário Extraordinário de Esportes e Turismo
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Jorge Maluly Neto, Secretário Extraordinário de Relações do Trabalho
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário Extraordinário de Negócios Metropolitanos
Publicado na Casa Civil, aos 5 de junho de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador