DECRETO N. 6.134, DE 8 DE MAIO DE 1975
Fixa diretrizes para a elaboração do Orçamento Programa do Estado
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Do objeto e abrangência das diretrizes
Artigo 1.º - O presente tem por
objetivo orientar e fixar diretrizes para elaboração do
Orçamento Programa do Estado.
Artigo 2.º - As diretrizes constantes deste Decreto deverão ser observadas por:
I - Órgãos do Poder Legislativo;
II - Órgãos do Poder Judiciário;
III - Órgãos da Administração Direta;
IV - Autarquias;
V - Fundações criadas por leis estaduais;
VI - Empresas, em cujo capital, o Estado, direta ou indiretamente,
tenha participação exclusiva ou majoritária.
CAPÍTULO II
Da Composição do Orçamento Programa
Artigo 3.º - O Orçamento Programa do Estado compor-se-á de:
I - Orçamento plurianual de Investimentos;
II - Orçamento programa Anual;
§ 1.º - O Orçamento Plurianual de Investimentos
é o instrumento de planejamento da ação
governamental, que preve anualmente os recursos necessários
ás Despesas de Capital, por período de 3 (três)
anos.
§ 2.º - O Orçamento Programa Anual se caracteriza como
instrumento de operação e de execução das
diretrizes de govêrno, abrangendo a previsão da receita e
estimativa da despesa, por Unidade Orçamentária em termos
de função, programa, subprograma, projeto e atividade
§ 3.º - Nenhuma Despesa de Capitais poderá ter
dotação consignada no Orçamento Programa Anual,
sem prévia inclusão no Orçamento Plurianual de
Investimentos.
CAPÍTULO III
Da Distribuição de Competência
Artigo 4.º - Para
elaboração do Orçamento Programa do Estado
será observada a seguinte distribuição de
competência:
I - Ao Governador do Estado:
a) aprovar e baixar normas gerais;
b) fixar diretrizes para a política sócio-econômica;
c) fixar diretrizes da política orçamentária e financeira;
d) estabelecer os limites financeiros para cada órgão do
Estado e para subvenções ou participação em
entidades descentralizadas;
e) aprovar os Orçamentos Programas de cada Secretaria de Estado ou entidade descentralizada.
II - Ao Secretário da Fazenda:
a) propor as diretrizes da política financeira;
b) proceder à estimativa da receita;
c) propor limites globais para operações de
crédito em consonância com a capacidade de endividamento
do Estado;
d) fornecer a estimativa da distribuição das despesas com pessoal e respectivos encargos;
e) elaborar demonstrativos da situação
econômico-financeira do Estado do primeiro semestre do
exercício;
f) elaborar exposição e justificativa da política
financeira do Governo para o próximo exercício.
III - Ao Secretário de Economia e Planejamento:
a) propor as diretrizes da política sócio-econômica;
b) propor as diretrizes da política orcamentária;
c) propor a distribuição dos limites das
dotações referentes ao Orçamento Programa do
Estado;
d) elaborar o Ante-projeto da Lei do Orçamento Plurianual de Investimentos;
e) elaborar o Ante-projeto da Lei do Orçamento Programa Anual;
IV - A cada um dos Secretários ou Dirigentes de Órgão:
a) estabelecer os objetivos e as prioridades dos programas, atendidos as diretrizes fixadas pelo Governo;
b) fixar prazos para a elaboração do Orçamento
Programa dos Órgãos em suas diversas categorias de
programação, atendidos os dispositivos deste
Decreto;
c) aprovar, de acordo com a Classificação da Despesa, a
distribuição do limite geral do Órgão entre
as unidades orçamentárias que o integram;
d) instituir Grupo Especial de Trabalho para coordenação
e apresentação do Orçamento Programa, quando o
Órgão não tiver Grupo de Planejamento Setorial;
e) designar os servidores para Integrar os Grupos de Planejamento
Setorial ou Especiais de Trabalho, que se incumbirão dos
trabalhos de Coordenação e apresentação dos
Orçamentos Plurianual de Investimentos e Programa Anual.
V - À Secretária de Economia e Planejamento pela sua unidade competente:
a) baixar instruções específicas destinadas a
complementar as diretrizes constantes deste decreto no que se refere
aos Orçamentos Plurianual de Investimentos e Programa Anual;
b) aprovar a Classificação da Despesa do Estado;
c) prestar assistência técnica ao Grupo de Planejamento Setorial ou Grupo Especial de Trabalho.
VI - Ao Grupo de Planejamento Setorial ou Grupo Especial de Trabalho:
a) coordenar a elaboração e apresentação
dos Orçamentos Plurianual de Investimentos e Programa Anual dos
Órgãos;
b) propor ao Secretário de Estado ou aos Dirigentes dos
Órgãos a distribuição do limite global do
Órgão entre as unidades responsáveis pela
progração;
c) estudar e propor ao Secretário de Estado ou aos Dirigentes
dos Órgãos os objetivos e prioridades gerais do
Órgão;
d) orientar todas as unidades responsáveis por qualquer
categoria de programação de acordo com a
sistemática orçamentaria;
e) analisar, selecionar e rever todo o processo de elaboração e consolidação dos orçamentos;
f) encaminhar o Orçamento Programa do Órgão
devidamente aprovado pelo Secretário de Estado ou Dirigente de
Órgão, da Secretária de Economia e Planejamento.
VII - Aos Órgãos Setoriais e Subsetoriais dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária
compete observar as atribuições constantes dos Artigos
9.º e 10.º do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 5.º - Na analise dos programas dos órgãos, os
Grupos referidos no inciso VI do Artigo 4.º levarão em
conta:
I - Observância dos limites de despesa;
II - Conformidade com as diretrizes contidas neste Decreto e nas
instruções que forem baixadas pelo Secretário de
Economia e Planejamento;
III - Viabilidade do cumprimento dos objetivos fixados;
IV - Consonância dos objetivos com as finalidades da unidade programadora e com as diretrizes governamentais;
V - Adequação das atividades programadas em relação aos objetivos previstos;
VI - Necessidade dos recursos de trabalho previstos para a execução das atividades programadas;
VII - Capacidade da unidade programadora para executar os
serviços e para aplicar os recursos financeiros na quantidade e
no prazo previstos.
CAPÍTULO IV
Das Etapas e Prazos
Artigo 6.º - Os procedimentos
para análise, revisão, aprovação e
encaminhamento caminhamento durante a fase de elaboração
do orçamento programa de cada órgão deverão
obedecer as seguintes etapas e prazos:
I - A Secretaria da Fazenda, encaminhará, até o dia 30 de
maio à Secretaria de Economia e Planejamento, a previsão
da Receita Orçamentária do Estado tado, para o
exercício de 1976, a nível de fonte;
II - As unidades orçamentarias encaminharão aos Grupos de
Planejamento Setorial ou aos Grupos Especiais de Trabalho respectivos,
nos prazos por eles estabelecidos, os documentos que compõem a
sua proposta de orçamento programa;
III - Os Grupos de Planejamento Setorial ou os Grupos Especiais de
Trabalho, após análise e revisão dos documentos
que compõem as diversas categorias de programação,
elaborarão o Orçamento Programa do Órgão,
encaminhando-o ao Secretário ou Dirigente de Órgão
do Estado.
IV - Os Secretários de Estado ou os Dirigentes de
Órgãos reexaminarão nardo, juntamente com os
Grupos de Planejamento Setorial ou os Grupos Especiais de Trabalho,
respectivos, o seu orçamento programa encaminhando-o até
o dia 31 de julho à Secretaria de Economia e Planejamento;
V - A Secretaria de Economia e Planejamento procederá ao exame
analise e consolidação dos Orgamentos Plurianual de
Investimentos e Programa Anual até o dia l.o de setembro;
VI - A Secretaria da Fazenda encaminhará até o dia 15 de
agosto à Secretaria de Economia e Planejamento, a
previsão da Receita Orçamentaria do Estado, para o
exercício de 1976, a nível de item.
VII - O Secretário de Economia e Planejamento, depois de
examinar a posição geral das propostas
orçamentárias, submete-la-á a
aprovação do Governador do Estado, até o dia 11 de
setembro;
VIII - Aprovadas pelo Governador do Estado, as propostas
orçamentarias serão devolvidas à Secretaria de
Economia e Planejamento;
IX - Para a elaboração das Mensagens do Governador,
encaminhando as Propostas dos Orçamentos Plurianual de
Investimentos e Programa Anual à Assembléia Legislativa,
se estabelecem as seguintes providências:
- A Secretaria da Fazenda preparará texto contendo o
diagnóstico econômico-financeiro do Estado, do primeiro
semestre do exercício, bem como exposição e a
justificativa da politica.financeira do governo para o próximo
exercício, encaminhando-o à Secretaria de Economia e
Planejamento até dia 15 de agosto;
- A Secretaria de Economia e Planejamento elaborará a
exposição e a justificativa da política
econômica e social do Governo, encaminhando-as à
Assessoria Técnico-Legislativa até o dia 16 de setembro;
- A Assessoria Técnico-Legislativa promoverá a
redação final das Mensagens, encaminhando-as ao
Governador, juntamente com as propostas orçamentárias, em
tempo hábil para cumprimento do prazo constitucional.
Artigo 7.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 8 de maio de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador