DECRETO N. 6.073, DE 28 DE ABRIL DE 1975

Cria unidades administrativas na Secretaria da Segurança Pública

PAULO EGYDIO MARTINS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam criadas, na Secretaria da Segurança Pública, diretamente subordinadas ao Delegado Geral de Polícia, as seguintes unidades administrativas:
I - Centro de Planejamento e Controle de Polícia Territorial;
II - Centro de Planejamento e Controle de Polícia Especializada;
III - Centro de Planejamento e Controle Setorial dos Sistemas de Administração Geral;
IV - Centro de Comunicação Social;
V - Corregedoria da Polícia Civil;
VI - Equipe Técnica de Estatística;
VII - Seção de Administração.
Parágrafo único - Cada Centro cantará com um Corpo Técnico.
Artigo 2.° - Ao Centro de Planejamento e Controle de Polícia Territorial incumbe o planejamento, organização, coordenação e controle das atividades de polícia judiciária e administrativa.
Artigo 3.° - Ao Centro de Planejamento e Controle de Policia Especializada incumbe o planejamento, organização, coordenação e controle das atividades. técnico-científicas; de investigaçãoção de crimes de autoria desconhecida; de investigação de crimes contra a ordem politica, e social, em caráter residual; decorrentes de execução de convênios com a União.
Artigo 4.° - Ao Centro de Planejamento e Controle Setorial dos Sistemas de Administração Geral incumbe o planejamento, organização, coordenação e controle das atividades da Polícia Civil relativos a pessoal, finanças, comunicações administrativas, patrimônio, material, transportes interno e telecomunicações.
Parágrafo único - As Chefias do Corpo de Investigadores e do Corpo de Escrivães, previstas no Artigo 6.º da Lei Complementar n. 84, de 29 de outubro de 1973, passam a integrar o Centro de que trata este artigo.
Artigo 5.° - Ao Centro de Communicação Social incumbe o planejamento , coordenação, controle e execução das atividades pertinentes ao relacionamento interno e externo da Policia Civil
Parágrafo único - O Centro de que trata este artigo terá, além do Corpo Iécnico, um Serviço Técnico composto de:
1 - Setor de Comunicações Administrativas;
2 - Seção de Divulgação e Imprensa;
3 - Seção de Relações Públicas.
Artigo 6.° - À Corregedoria da Policia Civil incumbe:
I - acompanhar e fiscalizar a regularidade dos serviços de todas as Unidades da Polícia Civil;
II - apurar, de ofício ou por determinação superior, as irregularidades praticadas por policiais civis, servidores da Policia Civil e despachantes policiais, indicando as providências ou penalidades cabíveis:
III - centralizar, através do Serviço Disciplinar da Policia, as sindicâncias e processos administrativos contra servidores da Policia Civil, na Região da Grande São Paulo, atuando excepcionalmente no Interior do Estado, de ofício ou mediante determinação superior;
IV - promover o cadastro e controle dos procedimentos administrativos em geral que envolvem servidores da Polícia Civil;
V - realizar correições, de ofício ou por determinação superior, nas Unidades da Policia Civil, sugerindo medidas aplicáveis;
VI - promover investigações a respeito do camportamento éticosocial dos candidatos a cargos ou funções da Polícia Civil;
VII - fiscalizar as atividades dos despachantes policiais, propondo medidas para o boa execução e aprimoramento dos serviços.
Parágrafo único - A Corregedoria da Policia Civil compreende:
1 - Assistência ao Corregedor, com Seção de Comunicações Admnistrativas;
2 - Equipes de Correição;
3 - Serviço Diseiplinar da Policia;
4 - Serviço de Fiscalização de Despachantes Políciais;
5 - Comissão de Investigações de Comportamento Cívico, Ético-Social de Candidatos a Cargos ou Funções da Polícia Civil.
Artigo 7.° - À Equipe Técnica de Estatistica incumbe a prestação de serviços de estatística para os Centros criados por este Decreto.
Artigo 8.° - À Seção de Administração incumbe executar as atividades de Administração Geral para os órgãos criados por este Decreto, inclusive para o Delegado Geral.
§ 1.° - A Seção de Administração compreende:
1 - Setor de Administração de Pessoal;
2 - Setor de Administração de Material e Patrimônio;
3 - Setor de Finanças;
4 - Setor de Admistração de Subfrota;
5 - Setor de Comunicações Administrativas.
§ 2.° - Os Setores de Finanças e de Administração de Subfrota são órgãos Subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e de Administração dos Transportes Internos e Motorizados, respectivamente, e prestam serviços às unidades administrativas criadas por este Decreto bem como ao Delegado Geral de Policia.
Artigo 9.° - O Delegado Geral de Policia poderá delegar a um dos dirigentes dos Centros, criados por este Decreto, a coordenação das atividades desses órgãos.
Parágrafo único - O dirigente de que trata este artigo é também O substituto eventual do Delegado Geral de Polícia.
Artigo 10 - Os Centros criados por este Decreto têm nível de Departamento.
Artigo 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Pêricles Eugenio da Silva Ramos, Respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de abril de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador