DECRETO N. 6.073, DE 28 DE ABRIL DE 1975
Cria unidades administrativas na Secretaria da Segurança Pública
PAULO EGYDIO MARTINS GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e nos termos do Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de
1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam criadas, na Secretaria da
Segurança Pública, diretamente subordinadas ao Delegado
Geral de Polícia, as seguintes unidades administrativas:
I - Centro de Planejamento e Controle de Polícia Territorial;
II - Centro de Planejamento e Controle de Polícia Especializada;
III - Centro de Planejamento e Controle Setorial dos Sistemas de Administração Geral;
IV - Centro de Comunicação Social;
V - Corregedoria da Polícia Civil;
VI - Equipe Técnica de Estatística;
VII - Seção de Administração.
Parágrafo único - Cada Centro cantará com um Corpo Técnico.
Artigo 2.° - Ao Centro de Planejamento e Controle de
Polícia Territorial incumbe o planejamento,
organização, coordenação e controle das
atividades de polícia judiciária e administrativa.
Artigo 3.° - Ao Centro de Planejamento e Controle de Policia
Especializada incumbe o planejamento, organização,
coordenação e controle das atividades.
técnico-científicas; de
investigaçãoção de crimes de autoria
desconhecida; de investigação de crimes contra a ordem
politica, e social, em caráter residual; decorrentes de
execução de convênios com a União.
Artigo 4.° - Ao Centro de Planejamento e Controle Setorial
dos Sistemas de Administração Geral incumbe o
planejamento, organização, coordenação e
controle das atividades da Polícia Civil relativos a pessoal,
finanças, comunicações administrativas,
patrimônio, material, transportes interno e
telecomunicações.
Parágrafo único - As Chefias do Corpo de
Investigadores e do Corpo de Escrivães, previstas no Artigo
6.º da Lei Complementar n. 84, de 29 de outubro de 1973, passam a
integrar o Centro de que trata este artigo.
Artigo 5.° - Ao Centro de Communicação Social
incumbe o planejamento , coordenação, controle e
execução das atividades pertinentes ao relacionamento
interno e externo da Policia Civil
Parágrafo único - O Centro de que trata este
artigo terá, além do Corpo Iécnico, um
Serviço Técnico composto de:
1 - Setor de Comunicações Administrativas;
2 - Seção de Divulgação e Imprensa;
3 - Seção de Relações Públicas.
Artigo 6.° - À Corregedoria da Policia Civil incumbe:
I - acompanhar e fiscalizar a regularidade dos serviços de todas as Unidades da Polícia Civil;
II - apurar, de ofício ou por determinação
superior, as irregularidades praticadas por policiais civis, servidores
da Policia Civil e despachantes policiais, indicando as
providências ou penalidades cabíveis:
III - centralizar, através do Serviço Disciplinar
da Policia, as sindicâncias e processos administrativos contra
servidores da Policia Civil, na Região da Grande São
Paulo, atuando excepcionalmente no Interior do Estado, de ofício
ou mediante determinação superior;
IV - promover o cadastro e controle dos procedimentos administrativos em geral que envolvem servidores da Polícia Civil;
V - realizar correições, de ofício ou por
determinação superior, nas Unidades da Policia Civil,
sugerindo medidas aplicáveis;
VI - promover investigações a respeito do
camportamento éticosocial dos candidatos a cargos ou
funções da Polícia Civil;
VII - fiscalizar as atividades dos despachantes policiais,
propondo medidas para o boa execução e aprimoramento dos
serviços.
Parágrafo único - A Corregedoria da Policia Civil compreende:
1 - Assistência ao Corregedor, com Seção de Comunicações Admnistrativas;
2 - Equipes de Correição;
3 - Serviço Diseiplinar da Policia;
4 - Serviço de Fiscalização de Despachantes Políciais;
5 - Comissão de
Investigações de Comportamento Cívico,
Ético-Social de Candidatos a Cargos ou Funções da
Polícia Civil.
Artigo 7.° - À Equipe Técnica de Estatistica
incumbe a prestação de serviços de
estatística para os Centros criados por este Decreto.
Artigo 8.° - À Seção de
Administração incumbe executar as atividades de
Administração Geral para os órgãos criados
por este Decreto, inclusive para o Delegado Geral.
§ 1.° - A Seção de Administração compreende:
1 - Setor de Administração de Pessoal;
2 - Setor de Administração de Material e Patrimônio;
3 - Setor de Finanças;
4 - Setor de Admistração de Subfrota;
5 - Setor de Comunicações Administrativas.
§ 2.° - Os Setores de Finanças e de
Administração de Subfrota são órgãos
Subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária e de Administração dos
Transportes Internos e Motorizados, respectivamente, e prestam
serviços às unidades administrativas criadas por este
Decreto bem como ao Delegado Geral de Policia.
Artigo 9.° - O Delegado Geral de Policia poderá
delegar a um dos dirigentes dos Centros, criados por este Decreto, a
coordenação das atividades desses órgãos.
Parágrafo único - O dirigente de que trata este artigo é também O substituto eventual do Delegado Geral de Polícia.
Artigo 10 - Os Centros criados por este Decreto têm nível de Departamento.
Artigo 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Pêricles Eugenio da Silva Ramos, Respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de abril de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador