DECRETO N. 6.022, DE 24 DE ABRIL DE 1975

Dispõe sobre competência do Procurador Geral do Estado

PAULO EGYDIO MARTINS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que, por força do disposto no artigo 48, da Constituição do Estado cabe à Procuradoria Geral do Estado desempenhar as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral;
Considerando que, nos termos do artigo 50, da mesma Carta, tais funções são exercidas por Procuradores integrados naquele órgão;
Considerando que, em razão disso, há que se reservar ao Sr. Procurador Geral do Estado, a bem aa eficiência da referida tarefa, o poder de distribuir ditos funcionários pelos diversos órgãos da Administração, de acordo com as necessidades do serviço;
Considerando que a Lei Complementar n. 93, de 28 de maio de 1974, não reproduziu o dispositivo da Lei n. 4.851, de 5 de setembro de 1958, que continha norma expressa a respeito,
Decreta:
Artigo 1.° - Cabe ao Procurador Geral do Estado a designação de Procuradores do Estado para servirem iunto a qualquer órgão da Administração, em função inerente à carreira, sem prejuizo de igual competência do Secietário da Justiça.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 24 de abril de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 24 de abril de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador