DECRETO N. 6.022, DE 24 DE ABRIL DE 1975
Dispõe sobre competência do Procurador Geral do Estado
PAULO EGYDIO MARTINS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que, por força do disposto no artigo 48, da
Constituição do Estado cabe à Procuradoria Geral
do Estado desempenhar as funções de consultoria
jurídica do Poder Executivo e da Administração em
geral;
Considerando que, nos termos do artigo 50, da mesma Carta, tais
funções são exercidas por Procuradores integrados
naquele órgão;
Considerando que, em razão disso, há que se reservar ao
Sr. Procurador Geral do Estado, a bem aa eficiência da referida
tarefa, o poder de distribuir ditos funcionários pelos diversos
órgãos da Administração, de acordo com as
necessidades do serviço;
Considerando que a Lei Complementar n. 93, de 28 de maio de 1974,
não reproduziu o dispositivo da Lei n. 4.851, de 5 de setembro
de 1958, que continha norma expressa a respeito,
Decreta:
Artigo 1.° - Cabe ao Procurador Geral do Estado a
designação de Procuradores do Estado para servirem iunto
a qualquer órgão da Administração, em
função inerente à carreira, sem prejuizo de igual
competência do Secietário da Justiça.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 24 de abril de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 24 de abril de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador