DECRETO N. 5.993, DE 16 DE ABRIL DE 1975

Altera a denominação e as atribuições da CETESB - Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Controle de Poluição das Águas
e dÁ providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos do Ato Institutional n. 8, de 2 de abril de 1969, e do artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - A CETESB - Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Controle de Poluição das Águas passa a denominar-se Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente - CETESB
Artigo 2.° - A CETESB ficam atruídos o exercício do controle da qualidade do meio ambiente - água, ar e solo - em todo o território do Estado de São Paulo, assim como as funções de pesquisas e de serviços científicos e tecnológicos direta e indiretamente relacionados com seu campo de atuação.
Parágrafo único - A CETESB poderá abrir filiais, sucursais e escritórios em qualquer ponto do território nacional.
Artigo 3.° - A CETESB, na qualidade de órgão delegado do Governo do Estado de São Paulo, no seu campo de atuação, terá por objeto:
I - exercer as atividades e prerrogativas relativas ao controle de poiuição das águas, fixadas pelo Decreto-lei n. 195-A, de 19 de fevereiro de 1970, e as relativas ao controle de poluição do ar, fixadas pelo Decreto-lei n. 232, de 17 de abril de 1970, incumbido-lhe o efetivo exercício do controle da qualidade do meio ambiente - água, ar e solo - em todo o terrítório estadual, além de outras atividades úteis ou necessárias ao cumprimento de suas finalidades, inclusive o poder de polícia administrativa, inerente e indispensável ao bom desempenho de seus serviços;
II - efetuar o controle da qualidade do meio ambiente - água, ar e solo - através de medidas preventivas ou corretivas de emissão ou assirmilação dos resíduos poluidores, sob qualquer forma de matéria ou energia;
III - efetuar o controle da qualidade das águas destinadas ao abastecimento público e a outros usos;
IV - efetuar exames e análises de resíduos sólidos, líquidos e gasosos;
V - proceder ao controle de qualidade de materiais e equipamentos relacionados com seu campo de atuação, por meio do acompanhamento da fabricação, de inspeção e ensaios, quando solicitado;
VI - desenvolver estudos e pesquisas de interesse de seu campo de atuação;
VII - estudar e propor normas e especificações de interesse da engenharia sanitária e da defesa do meio ambiente;
VIII - promover treinamento e aperfeiçoamento de pessoal para as atividades relacionadas com o seu campo de atuação;
IX - prestar assistência técnica especializada, sobretudo no exame de estudos e projetos e na supervisão de serviços e obras, bem como na operação e manutenção de sistemas operacionais;
X - proporcionar estágios e aulas práticas a universitários e a tecnicos que se dediquem a trabalhos ligados à engenharia sanitária e à defesa do meio ambiente;
XI - prestar serviços técnicos a terceiros no âmbito de suas atribuições;
XII - explorar, direta ou indiretamente, os resultados das pesquisas realizadas;
XIII - manter sistemas de informação e de divulgação de dados, o aperfeiçoamento de métodos e processos para estudos, projetos, execucao, operação e manutenção de sistemas de engenharia sanitária e de controle da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único - No ambito estadual as atribuições definidas nos incisos I, II, III e IV, deste artigo, serão exercidas com exclusividade pela CETESB.
Artigo 4.° - A CETESB terá um Conselho Consultivo constituído de pessoas de notório saber, cuja composição e atribuições serão fixadas em seus estatutos.
Artigo 5.º - A CETESB ficará subrogada nos direitos e obrigações decorrentes dos contratos e convênios firmados pela autarquia SUSAM, em função das atividades da Diretoria de Controle de Poluição do Ar.
Parágrafo único - Na subrogação objeto deste artigo ficam incluídos os direitos e obrigações decorrentes dos contratos de construção do edifício em obras no imóvel a que se refere o artigo 8.° deste decreto.
Artigo 6.° - O produto da arrecadação das multas decorrentes das infrações previstas no Decreto lei n. 195-A, de 19 de fevereiro de 1970, e daquelas referentes à poluição do ar e do solo, previstas no Regulamento aprovado pelo Decreto n. 52.497, de 21 de julho de 1970, aplicadas pela CETESB, constituirá receita do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.
Artigo 7.° - Ficarão sob a guarda e administração da CETESB, até futura incorporação ao seu patrimônio, nas formas previstas na legislação vigente, os bens móveis e imóveis:
I - recebidos pela Superintendência de Saneamento Ambiental SUSAM - da extinta Comissão Intermunicipal de Controle de Poluição das Águas e do Ar - CICPAA;
II - adquiridos ou recebido sem doação pela SUSAM, em razão do Projeto UNDP - BRA - 71/547;
III - atualmente utilizados pela Diretoria do Controle de Poluição do Ar, da SUSAM.
Artigo 8.º - A Procuradoria Geral do Estado tomará as providências necessárias à transferência, a CETESB, do imóvel cuja concessão de uso à Superintendência de Saneamento Ambiental - SUSAM foi outorgada pela Lei n. 208, de 20 de maio de 1974.
Artigo 9.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 16 de abril de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Respondendo p| Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 16 de abril de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador