DECRETO N. 5.930, DE 20 DE MARÇO DE 1975

Ratifica convênios celebrados nos têrmos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.° da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeirode 1975,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam ratificados os Convênios ICM 1-75 e 2-75, celebrados em Brasilia no dia 27 de fevereiro de 1975, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União do dia 7 de março de 1975, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 20 de março de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora de Divisão de Atos do Governador

CONVÊNIO ICM 1/75

Convalida beneficios fiscais na forma do § 2.° do Artigo 12 da Lei Complementar n. 24, de 07-01-75

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasilia, DF, no dia 27 de fevereiro de 1975, nos têrmos da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e tendo em vista o disposto no § 2º do Artigo 12 desta Lei, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam convalidados:
I - Os beneficios fiscais decorrentes de protocolos relacionados no anexo I.
II - As disposições das legislações estaduais referentes a anistia, remissão, transação, moratona, parcelamento de debitos fiscais e prazos de pagamento do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias, até que se celebrem os Convênios previstos no Artigo 10 da Lei Complementar n. 24, de 07-01-75, atendidas as seguintes condições:
a) quanto a anistia e remissão, desde que não impliquem, respectivamente, em exclusão e extinção do imposto e correção monetária, de valor superior a duas vezes o maior salário minimo vigente no Pais ao tempo da concessão;
b) quanto à moratória e prazos de pagamento, desde que não superiores a 180 dias, vedada a acumulação e a prorrogação desses tratamentos tributários;
c) quanto ao parcelamento, desde que ao imposto seja acrescida pelo menos a correção monetária.
III - As disposições das legislações estaduais que estabelecem as seguintes operações sem débito do imposto:
a) saida, com diferimento ou suspensão do pagamento, desde que, encerradas as etapas de circulação contempladas pelo beneficio, seja exigido o imposto diferido ou suspense ainda quando a ultima operação ocorra sem débito do imposto;
b) saida, em operação interna, em que a exoneração tributária esteja Vinculada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem;
c) saida de mercadoria integrada no ativo fixo;
d) saida de pegas, ferramentas, maquinas, equipamentos e outros utensilios não pertencentes a linha normal de comercialização do contribuinte quando utilizados como instrumento próprio de trabalho;
e) saida de material de uso e consumo, de um para outro estabelecimento da mesma empresa;
f) fornecimento de bebidas e refeições a categorias de pessoas espcificamente designadas;
g) saida, em operações internas, de produtos tipicos de artesanato regional, quando confeccionados sem utilização de trabaiho assalariado.
IV - As disposições das legislações estaduais que estabelecem redução de até 90% da base de cálculo em quaisquer saídas de máquinas, aparelhos veículos, móveis e roupas usados, entendidos como tais os que ja tenham sido objeto de saida a usuário final.
V - As disposições das legislações estaduais que concedem isenção, redução ou devolução do ICM no fornecimento de alimentação e bebidas por hotéis pousadas, restaurantes e estabelecimentos similares declarados de interesse turistico desde que o prazo de fruição não ultrapasse a 31 de dezembro de 1982.
VI - As disposições da legislação do Estado do Pará concessivas de beneficios fiscais nas condições e limites estabelecidos pelo Convênio da Amazônia, celebrado a 16 de maio de 1968.
VII - O beneficio fiscal previsto na Lei n. 2.469, de 28 de novembro de 1969, do Estado do Espírito Santo, em cumprimento ao disposto na alínea «d» do Artigo 1.° do Decreto-lei n. 880, de 18 de setembro de 1969.
Cláusula segunda - Ficam convalidados todos os beneficios fiscais decorrentes de legislações estaduais além dos referidos na cláusula anterior, permanecendo em vigor até 31 de dezembro de 1975.
Parágrafo único - Não se incluem na convalidação prevista nesta cláusula as legislações concessivas de beneficios fiscais por prazo certo e/ou sob determinadas condições, incorporáveis ao património jurídico do contribuinte, salvados os incisos V e VI da cláusula primeira.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação, retroagindo seus efeitos a 9 de janeiro de 1975.
Brasília, Df, 27 de fevereiro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA - Mario Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Mário Jorge de Gusmão Berard
AMAZONAS - Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA - Jorge Lins Freire
CEARA - Josberto Romero de Barros
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Heliomar Ramos Rocha
GOIÁS - Vicente Gomes Neto
GUANABARA - Heitor Brandon Schiller
MARANHÃO - Jayme Manoel T. Neiva de Santana
MATO GROSSO - Otávio Oliveira
MINAS GERAIS - Lúcio de Sousa Assumpção
PARA - Carlos Alberto B. Lauzid
PARAÍBA - Milton Gomes Vieira
PARANÁ - Affonso Alves de Camargo Neto
PERNAMBUCO - Jarbas de Vasconcelos R. Pereira
PIAUÍ - Rupert Madeira Gonçalves
RIO DE JANEIRO - Germano de Moura Rolim
RIO GRANDE DO NORTE - Paulo Diógenes Pessoa
RIO GRANDE DO SUL - José Hipólito Machado de Campos
SANTA CATARINA - Sergio Uchoa de Resende
SÃO PAULO - Carlos Antonio Rocca
SERGIPE - Joaquim de Almeida Barreto

CONVÊNIO ICM N.° 1/75, DE 27-2-75

ANEXO I

RELAÇÃO DOS PROTOCOLOS CONVALIDADOS

Protocolo n.° 1/71, de 12-05-71 - Dispõe sobre a concessão de créditos presumidos do ICM para as saídas de chapas de madeira compensada, de madeira aglomerada, e de fibra de madeira.
Protocolo n.° 5/71, de 14-07-71 - Estende isenção do ICM às saídas, para outros Estados, dos produtos constantes do item II do Convênio celebrado em Fortaleza, em 21 e 22-02-67.
Protocolo n.° 6/71, de 15-07-71 - Dispõe sobre a dilatação de prazo para recolhimento do ICM incidente nas transferências de arroz beneficiado e feijão.
Protocolo n.° 7/71, de 15-09-71 - Dispõe sobre a revogação da permissão para manutenção do crédito do ICM recolhido por ocasião da entrada de alho estrangeiro, cujas saídas estão isentas daquele tributo.
Protocolo AE n.° /971. de 15-12-71 - Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de peixe, suas ovas, crustáceos e moluscos, e de crédito presumido nas saídas desses produtos para outro Estado.
Protocolo AE n.° 1/72, de 23-03-72 - Dispõe que os beneficios concedidos através do protocolo AE n.° 9/71, de 15-12-71, se refeerm unicamente às saídas dos produtos nele qualificados de origem nacional.
Protocolo AE n.° 5/72, de 22-11-72 - Prorroga vigência do VI Convênio do Rio de Janeiro, de 3-7-69, acrescentando-lhe a alínea "c" à cláusula primeira e dá outras providências.
Protocolo AE n.° 1/73, de 7-02-73 - Dispõe sobre a concessão de crédito presumido de 60% (sessenta por cento) do ICM incidente na primeira saída do amendoim, em casca ou em grão, do estabelecimento produtor.
Protocolo AE n.° 5/73, de 28-03-73 - Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de leite "in natura", a atribuição de crédito presumido e dá outras providências.
Protocolo AE n.° 6/73, de 27-06-73 - Dispõe sobre a concessão de isenção de ICM nas operações interestaduais de milho destinado à fabricação de ração ou alimentação animal nas condições que determina, e de sorgo.
Aditivo ao Protocolo AE n.° 6/73, de 23-07-73 - Dispõe sobre a implementação do disposto na Cláusula Segunda do Protocolo AE n.° 6/73 de 23-07-73, que trata da concessão de isenção do ICM nas operações interestaduais de milho.
Protocolo AE n.° 9/73, de 23-07-73 - Dispõe sobre a estensão dfos benefícios fiscais referentes ao ICM previstos no Convênio AE n.° 5/72 de 22-11-72 as empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações.
Protocolo AE n.° 11/73, de 17-08-73 - Dispõe sobre o percentual para cálculo do estorno previsto na cláusula terceira do Convênio AE n.° 4/72, de 22-11-72.
Protocolo AE n.° 15/73, de 26-11-73 - Dispõe sobre a exigência de estorno do crédito do ICM nas saídas para o exterior de mentol e óleo desmentolado.
Protocolo AE n.° 16/73, de 26-11-73 - Dispõe sobre a aplicação das cláusulas segunda e quinta do Convênio AE n.° 2/73.
Protocolo AE n. I-74, de 3-01-74 - Dispõe sobre a concessão de isenção do ICM, pelos Estados da Guanabara e São Paulo, para as saídas de diversos produtos, quando promovidas por empresa pública.
Protocolo AE n. ° 5/74, de 5-07-74 - Dispõe sobre a concessão de isenção do ICM, às saídas de leite hidratado e redução de 90% (noventa por cento) na base de cálculo do ICM nas saídas de leite em pó promovidas pela COBAL.

CONVÊNIO ICM 2/75

Altera disposição do Convênio ICM 1/75, de 27-2-75, prorroga os prazos de fruição dos benefícios previstos no Convênio de Salvador, de 22-11-66 O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF no dia 27 de fevereiro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A cláusula terceira do Convênio ICM 1/5 passa a vigorar com a seguinte redação:
«Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação, retroagindo seus efeitos à data de sua celebração.
» 
Cláusula segunda - Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1980 o prazo limite de fruição dos benefícios previstos na alínea «d», do inciso 2, da cláusula I do Convênio de Salvador, celebrado a 22 de novembro de 1966.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA - Mario Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Mário Jorge de Gusmão Berard
AMAZONAS - Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA - Jorge Lins Freire
CEARÁ - Josberto Romero de Barros
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinamba Valente
ESPIRITO SANTO - Heliomar Ramos Rocha
GOIÁS - Vicente Gomes Netto
GUANABARA - Heitor Brandon Schiller
MARANHÃO - Jayme Manoel T. Neiva de Santana
MATO GROSSO - Otávio de Oliveira
MINAS GERAIS - Lúcio de Souza Assumpção
PARÁ - Carlos Alberto B. Lauzid
PARAÍBA - Milton Gomes Vieira
PARANÁ - Affonso Alves de Camargo Neto
PERNAMBUCO - Jarbas de Vasconcelos R. Pereira
PIAUÍ - Rupert Macieira Gonçalves
RIO DE JANEIRO - Germano de Moura Rolim
RIO GRANDE DO NORTE - Paulo Diógenes Pessoa
RIO GRANDE DO SUL - José Hipólito Machado de Campos
SANTA CATARINA - Sérgio Uchoa de Rezende
SÃO PAULO - Carlos Antonio Rocca
SERGIPE - Joaquim de Almeida Barreto