DECRETO N. 5.908, DE 13 DE MARÇO DE 1975

Reorganiza a Coordenadoria do Ensino Superior, da Secretaria da Educação

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - A Coordenadoria do Ensino Superior - CESESP da Secretaria da Educação, criada pelo Decreto n. 51.319, de 27 de janeiro de 1969, e organizada pelo Decreto n. 52.330, de 22 de dezembro de 1969, passa a reger-se pelo presente Decreto.
Artigo 2.º - A Coordenadoria do Ensino Superior tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Coordenador, com uma Seção de Comunicações Administrativas;
II - Divisão de Estudos e Pesquisas com:
a) Três Equipes Técnicas;
b) Seção de Documentação, com Setor de Dados Estatísticos e Divulgação.
II - Divisão de Administração, com:
a) Seção de Pessoal;
b) Seção de Finanças;
c) Seção de Atividades Auxiliares, com Setor de Administração de Material e Patrimônio e Setor de Zeladoria.
Artigo 3.º - À Coordenadoria do Ensino Superior cabe:
I - coordenar e assessorar as atividades dos estabelecimentos de ensino superior vinculados à Secretaria da Educação;
II - colaborar com os Institutos Isolados de Ensino Superior no desenvolvimento de programas especificos de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
III - prestar assistência técnica ao Conselho Estadual de Educação, bem como executar funções por este delegadas;
IV - desenvolver estudos e pesquisas relacionadas com o Ensino Superiorbem como propor, à Secretaria da Educação, medidas nesse campo.
Parárafo único - A Coordenadoria do Ensino Superior poderá solicitar aos Institutos Isolados do Ensino Superior os documentos necessários para o cumprimento das atribuições previstas neste artigo.
Artigo 4.º - Ao Gabinete do Coordenador cabe:
I - examinar, estudar e preparar expedientes a serem submetidos ou encaminhados ao Coordenador;
II - elaborar minutas de contratos e convênios e preparar relatórios;
III - auxiliar e assessorar o Coordenador em suas atribuições de orientar e coordenar as atividades técnico-administrativas da Coordenadoria e dos Institutos Isolados do Ensino Superior;
IV - atender ao expediente do Coordenador;
V - organizar e controlar a agenda de compromissos do Coordenador;
VI - emitir pareceres sobre:
a) criação e instalação de novos estabelecimentos de ensino superior;
b) contratação, admissão, renovação e rescisões de contratos de docentes.
Parágrafo único - A Seção de Comunicações Administrativas do Gabinete do Coordenador cabe executar as tarefas relativas ao expediente do Gabinete, bem como os demais serviços de comunicações administrativas da Coordenadoria.
Artigo 5.º - A Divisão de Estudos e Pesquisas cabe:
I - realizar estudos com vistas à melhoria do ensino dos Institutos Isoladas de Ensino Superior;
II - prestar assistência, no nível de sua ação, aos órgãos ligados à educação superior do Estado;
III - estudar. propor e acompanhar a implantação de reformas de caráter didático, pedagógico ou administrativo, na rede dos Institutos Isolados do Ensino Superior;
IV - tabular dados referentes ao Ensino Superior, no que diz respeito a estabelecimento, cursos, corpos docente e discente e pessoal técnico-administrativo;
V- divulgar dados relacionados com a administração dos cursos superiores, autorizado pelo Coordenador;
VI - analisar as propostas do Orçamento-Programa dos Institutos Isolados;
VII - emitir pareceres sobre:
a) alteração do Orçamento-Programa dos Institutos Isolados e de Tabelas Explicativas;
b) criação, supressão, transferencia, transformação e distribuição de disciplinas ou materias pelos diversos departamentos;
c) criação ou extinção de setores, departamentos ou de cursos dos Institutos Isolados;
d) estruturação e reestruturação curriculares dos diversos cursos mantidos pelos Institutos;
e) assuntos de natureza tecnico-administrativa, pertinentes ao Ensino Superior, bem como a propria Coordenadoria;
f) alterações de regimentos;
g) custos operacionais dos Institutos Isolados.
Parágrafo único - As atribuições das Equipes Tecnicas serão definidas por Portaria do Coordenador, mediante proposta do Diretor da Divisão de Estudos e Pesquisas.
Artigo 6.º - À Divisão de Administração cabe executar as atividades de administração-meio da Coordenadoria.
Artigo 7.º - Ao Coordenador do Ensino Superior compete:
- coordenar e orientar as atividades tecnico-administrativas da Coordenadoria e dos Institutos Isolados:
II - baixar normas sobre assuntos da Coordenadoria;
III - autorizar medidas de intercâmbio entre Institutos Isolados e outras entidades de ensino e pesquisa;
IV - aplicar penas de repreensão e suspensão, até 30 dias, nos termos do Artigo 260 da Lei 10 261, de 1968, bem como determinar a instauração de sindicância. no âmbito da Coordenadoria, nos termos do Artigo 273 e seguintes da Lei 10.261, de 1968;
V - conceder licença-prêmio ou sua conversão em pecúnia;
VI - rescindir contratos de trabalho ou dispensar pessoal da Coordenadoria;  
VII - aprovar escalas de substituição e ferias de servidores da Coordenadoria;
VIII - autorizar publicação de compêndios, revistas e outros trabalhos da Coordenadoria;
IX - decidir, em grau de recurso, sobre assuntos técnicos e administrativos dos Institutos Isolados do Ensino Superior, respeitada a competência das demais autoridade e as atribuições do Conselho Estadual de Educação;
X - aprovar a contratação. nomeação, admissão, renovação dos contratos ou dispensa dos docentes nos Institutos, de acordo com as normas baixadas pelo Conselho Estadual de Educação;
XI - autorizar a realização de concursos ou provas de seleção para admissão ou contratação de pessoal tecnico e administrativo dos Institutos Isolados e homologar os respectivos resultados;
XII - autorizar permuta e transferência de bens móveis e semoventes pertencentes a CESESP; .
XIII - movimentar pessoal de um para outro órgão da Coordenadoria
XIV - propor ao Secretário da Educação medidas relativas à organização e funcionamento dos Institutos Isolados.
Artigo 8.º - Ao Diretor da Divisão de Administração compete:
I - supervisionar as atividades das Seções que lhe estão subordinadas;
II - apresentar ao Coordenador relatorios sobre as atividade das dependências sob sua responsabilidade;
III - despachar papeis cuja solução legalmente lhe caiba e opinar naqueles que dependam de despacho da autoridade superior;
IV - remanejar o pessoal dentro das unidades, administrativas que lhe estão subordinadas;
V - encaminhar ao Coordenador, para aprovação, a indicação de seu; substitute eventual e a tabela de substituição dos cargos ou funções de chefia ou encarregatura da área administrativa;
VI - assinar atestados de frequência e outros documentos necessarios a elaboração de folhas de pagamentos;
VII - visar requisições de material de qualquer natureza, para fornecimento pelo Setor de Administração de Material e Patrimonio;
VIII- assinar certidões de tempo de serviço;
IX - convocar servidores para prestação de serviços extraordinários;
X - autorizar horários especiais;
XI - conceder licença;
a) para tratamento de saude;
b) em caso de acidente, no exercício das atribuições ou doenças profissionais;
c) a funcionária gestante;
d) por motivo de doença em pessoa da familia.
XII - conceder adicionais por tempo de serviço;
XIII - conceder e suprimir o salario-família e salário-esposa;
XIV - indeferir ferias do pessoal administrativo por absolute, necessidade de serviço;
XV - apostilar títulos, para fins de alteração de situações pessoais e funcionais;
XVI - submeter a proposta orçamentária da CESESP a aprovação do Coordenador, ouvidas as diversas unidades.
Parágrafo único - As competências mencionadas neste artigo referem-se exclusivamente ao pessoal da Coordenadoria.
Artigo 9.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Decreto n. 52.330, de 22 de dezembro de 1969.
Palacio dos Bandeirantes, 13 de março de 1975.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Paulo Gomes Romeo Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 13 de março de 1975. 
Maria Angélica Galliazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador