DECRETO N. 5.795, DE 5 DE MARÇO DE 1975
Fixa o Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem e dá providências correlatas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos termos do Artigo 14 do
Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, o Quadro
de Pessoal do De partamento de Estradas de Rodagem, fixado na forma
prevista neste decre constítuido de cargos cujos titulares
serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado.
Artigo 2.º - Os cargos da PP-I e da PP-II do Quadro de
Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem são os constantes
dos Anexos I e II que fazem, parte integrante deste decreto, nele
compreendidos os de idêntica denominação já
existentes, ora integrados nas respectivas Partes e Tabelas, na
conformidade do mesmo Anexo.
Parágrafo único - Fica ressalvada a
situação dos ocupantes efetivos de cargos que, nos termos
deste artigo, passam a ser de provimento em comissão.
Artigo 3.º - A reclassificação prevista no
Artigo 26 do Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de
1969, para fins de adequação do Quadro de Pessoal do
Departamento de Estradas de Rodagem às necessidades estruturais
da Autarquia, far-se-á na seguinte conformidade:
I - observação dos limites fixados no Anexo III e da distribuição regional constante do Anexo 'IV
II - comprovação de escolaridade,
experiência, treinamento ou habilitação
profissional pertinente.
III - comprovação do exercício de
atribuições próprias do cargo, na data da
publicação deste decreto e por período
mínimo de 2 (dois) anos.
IV - habilitação em prova de
capacitação, teórica ou prática, a ser
realizada por Comissão Especial designada pelo Superintendente
do Departamento de Estradas de Rodagem.
§ 1.º - Concluída a
reclassificação a que se refere este artigo, se a soma
dos cargos reclassificados e dos remanescentes na classe não
alcançar o limite fixado no Anexo III, será proposta a
criação de cargos em número equivalente à
diferença entre o limite fixado e a soma acima referida.
§ 2.º - Para os fins previstos no parágrafo
anterior o Departamento de Estradas de Rodagem encaminhará
à aprovação do Governador minuta de decreto
contendo a relação nominal dos servidores reclassificados
e a proposta de criação de cargos nos termos deste
artigo.
§ 3.º - A reclassificação a que se
refere este artigo poderá ser feita também para cargos de
Almoxarife, Inspetor de Máquinas e Veículos, Inspetor de
Taxas e Controlador (Serviços Mecanizados), constantes do Anexo
II deste decreto.
Artigo 4.º - Se, processada a reclassificação
dentro dos limites fixados no Anexo III, o número de cargos de
determinada classe for superior ao limite para ela fixado no referido
Anexo, destinar-se-ão à extinção, na
vacância, os cargos que ultrapassarem aquele limite.
Artigo 5.º - Os cargos já existentes no Departamento
de Estradas de Rodagem e não previstos nos Anexos I, II e III,
destinar-se-ão à extinção na
vacância.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
não se aplica aos cargos de encarregatura e chefia, cuja
adequação de nomenclatura àquelas constantes do
Anexo II será proposta pelo Departamento de Estradas de
Rodagem na minuta de decreto a que se refere o Artigo 6.º.
Artigo 6.º - Os cargos a que de referem os artigos 4.º
e 5.º integrarão a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal
do Departamento de Estradas de Rodagem e constarão de decreto
específico a ser elaborado pela Autarquia, ouvido
préviamente o Conselho Estadual de Política Salarial.
Artigo 7.º - Aplica-se aos servidores
extranumerários e temporários do Departamento de Estradas
de Rodagem, cujas funções serão extintas na
vacância, o disposto no Artigo 3.º deste decreto.
Parágrafo único - O Departamento de Estradas de
Rodagem fará acompanhar a minuta de decreto a que se refere o
§ 2.º do Artigo 3.º, relação nominal dos
servidores abrangidos por este artigo e Anexos contendo quantidade
denominação e referência das funções
reclassificadas e remanescentes.
Artigo 8.º - Os cargos do Quadro de Pessoal do Departamento
de Estradas de Rodagem serão exercidos no Regime de
Dedicação Exclusiva, na conformidade da
legislação em vigor.
Artigo 9.º - Número equivalente de cargos do Quadro
do Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem com
denominação idêntica à de
funções de servidores extranumerários,
temporários ou sob o Regime da consolidação das
Leis Trabalhistas, só poderá ser provido após a
extinção das respectivas funções.
Artigo 10 - A distribuição regional fixada no
Anexo IV poderá ser alterada por Portaria do Superintendente com
o objetivo de possibilitar melhor atuação regional da
Autarquia, através de remanejamento de pessoal, observado o
número total de cargos do Quadro e ouvido previamente o Conselho
Estado de Política Salarial.
Artigo 11 - Ficam declarados extintos os cargos vagos do
Departamento de Estradas de Rodagem relacionados no Anexo VI, que faz
parte Integrante deste decreto.
Artigo 12 - O provimento dos cargos do Quadro de Pessoal do
Departamento de Estradas de Rodagem far-se-á através de
concurso público, nos termos do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civís do Estado, podendo constar ao processo
seletivo provas teóricas, práticas e entrevistas.
Artigo 13 - O provimento dos cargos do Departamento de Estradas
de Rodagem far-se-á com observância do disposto no Anexo
VII que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 14 - para o provimento dos cargos de
direção e assistência técnica constantes do
Anexo I, além da habilitação pertinente,
será exigida a comprovação de experiênda
mínima em atividades relacionadas com as respectivas
funções a serem desempenhadas, na seguinte conformidade:
I - Cargos de direção:
a) a nível de divisão - 4 anos
b) a nível de serviço - 2 anos
II - Cargos de assistência técnica;
a) de Assistente Técnico de Direção III - 4 anos
b) de Assistente Técnico de Direção II - 3 anos
c) de Assistente Técnico de Direção I - 2 anos.
Artigo 15 - O pessoal dos serviços de «Ferry
boat» a que se refere o Decreto n. 3.379, de 22 de fevereiro
de 1974, continuará a disposição do Departamento
Hidroviário da Secretaria dos Transportes, nos termos aos
Artigos 7.º e 8.º do decreto acima citado, até a
regulamentação definitiva de sua situação através
de medida legislativa.
Artigo 16 - Fica revogado o Decreto n. 31.438, de 22 de março de 1958.
Artigo 17 - As despesas decorrentes da execução
deste decreto correrão à conta das dotações
próprias do orçamento da Autarquia.
Artigo 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 1975.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 5 de março de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
DECRETO N. 5.795, DE 5 DE MARÇO DE 1975
Fixa o Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem e dá providências correlatas
Retificação
ANEXO III
CARGOS DA PP-III
Quant. Denominação do Cargo
Onde se lê: 4.004 Trabalhador Braçal ...........................
Leia-se: 4.094 Trabalhador Braçal...
ANEXO IV
Distribuição de Pessoal por Divisão Regional
Cargos
Eletricista
na DR8
Onde se lê: 2
Leia-se: 8
Operador de Telecomunicações
na DR2
Onde se lê: 15
Leia-se: 14
Telefonista
na DR3
Onde se lê: 3
Leia-se: 2