DECRETO N. 5.795, DE 5 DE MARÇO DE 1975 

Fixa o Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem e dá providências correlatas

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos termos do Artigo 14 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, o Quadro de Pessoal do De partamento de Estradas de Rodagem, fixado na forma prevista neste decre constítuido de cargos cujos titulares serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Artigo 2.º - Os cargos da PP-I e da PP-II do Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem são os constantes dos Anexos I e II que fazem, parte integrante deste decreto, nele compreendidos os de idêntica denominação já existentes, ora integrados nas respectivas Partes e Tabelas, na conformidade do mesmo Anexo. 
Parágrafo único - Fica ressalvada a situação dos ocupantes efetivos de cargos que, nos termos deste artigo, passam a ser de provimento em comissão. 
Artigo 3.º - A reclassificação prevista no Artigo 26 do Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, para fins de adequação do Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem às necessidades estruturais da Autarquia, far-se-á na seguinte conformidade:
I - observação dos limites fixados no Anexo III e da distribuição regional constante do Anexo 'IV
II - comprovação de escolaridade, experiência, treinamento ou habilitação profissional pertinente.
III - comprovação do exercício de atribuições próprias do cargo, na data da publicação deste decreto e por período mínimo de 2 (dois) anos.
IV - habilitação em prova de capacitação, teórica ou prática, a ser realizada por Comissão Especial designada pelo Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem.
§ 1.º - Concluída a reclassificação a que se refere este artigo, se a soma dos cargos reclassificados e dos remanescentes na classe não alcançar o limite fixado no Anexo III, será proposta a criação de cargos em número equivalente à diferença entre o limite fixado e a soma acima referida. 
§ 2.º - Para os fins previstos no parágrafo anterior o Departamento de Estradas de Rodagem encaminhará à aprovação do Governador minuta de decreto contendo a relação nominal dos servidores reclassificados e a proposta de criação de cargos nos termos deste artigo. 
§ 3.º - A reclassificação a que se refere este artigo poderá ser feita também para cargos de Almoxarife, Inspetor de Máquinas e Veículos, Inspetor de Taxas e Controlador (Serviços Mecanizados), constantes do Anexo II deste decreto. 
Artigo 4.º - Se, processada a reclassificação dentro dos limites fixados no Anexo III, o número de cargos de determinada classe for superior ao limite para ela fixado no referido Anexo, destinar-se-ão à extinção, na vacância, os cargos que ultrapassarem aquele limite.
Artigo 5.º - Os cargos já existentes no Departamento de Estradas de Rodagem e não previstos nos Anexos I, II e III, destinar-se-ão à extinção na vacância. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de encarregatura e chefia, cuja adequação de nomenclatura àquelas constantes do Anexo II será proposta pelo Departamento de Estradas de Rodagem na minuta de decreto a que se refere o Artigo 6.º. 
Artigo 6.º - Os cargos a que de referem os artigos 4.º e 5.º integrarão a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem e constarão de decreto específico a ser elaborado pela Autarquia, ouvido préviamente o Conselho Estadual de Política Salarial.
Artigo 7.º - Aplica-se aos servidores extranumerários e temporários do Departamento de Estradas de Rodagem, cujas funções serão extintas na vacância, o disposto no Artigo 3.º deste decreto. 
Parágrafo único - O Departamento de Estradas de Rodagem fará acompanhar a minuta de decreto a que se refere o § 2.º do Artigo 3.º, relação nominal dos servidores abrangidos por este artigo e Anexos contendo quantidade denominação e referência das funções reclassificadas e remanescentes. 
Artigo 8.º - Os cargos do Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem serão exercidos no Regime de Dedicação Exclusiva, na conformidade da legislação em vigor.
Artigo 9.º - Número equivalente de cargos do Quadro do Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem com denominação idêntica à de funções de servidores extranumerários, temporários ou sob o Regime da consolidação das Leis Trabalhistas, só poderá ser provido após a extinção das respectivas funções.
Artigo 10 - A distribuição regional fixada no Anexo IV poderá ser alterada por Portaria do Superintendente com o objetivo de possibilitar melhor atuação regional da Autarquia, através de remanejamento de pessoal, observado o número total de cargos do Quadro e ouvido previamente o Conselho Estado de Política Salarial.
Artigo 11 - Ficam declarados extintos os cargos vagos do Departamento de Estradas de Rodagem relacionados no Anexo VI, que faz parte Integrante deste decreto.
Artigo 12 - O provimento dos cargos do Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem far-se-á através de concurso público, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civís do Estado, podendo constar ao processo seletivo provas teóricas, práticas e entrevistas.
Artigo 13 - O provimento dos cargos do Departamento de Estradas de Rodagem far-se-á com observância do disposto no Anexo VII que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 14 - para o provimento dos cargos de direção e assistência técnica constantes do Anexo I, além da habilitação pertinente, será exigida a comprovação de experiênda mínima em atividades relacionadas com as respectivas funções a serem desempenhadas, na seguinte conformidade:
I - Cargos de direção:
a) a nível de divisão - 4 anos
b) a nível de serviço - 2 anos
II - Cargos de assistência técnica;
a) de Assistente Técnico de Direção III - 4 anos
b) de Assistente Técnico de Direção II - 3 anos
c) de Assistente Técnico de Direção I - 2 anos.
Artigo 15 - O pessoal dos serviços de «Ferry boat» a que se refere o Decreto n. 3.379, de 22 de fevereiro de 1974, continuará a disposição do Departamento Hidroviário da Secretaria dos Transportes, nos termos aos Artigos 7.º e 8.º do decreto acima citado, até a regulamentação definitiva de sua situação através de medida legislativa.
Artigo 16 - Fica revogado o Decreto n. 31.438, de 22 de março de 1958.
Artigo 17 - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Autarquia.
Artigo 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 1975.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 5 de março de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador


DECRETO N. 5.795, DE 5 DE MARÇO DE 1975

Fixa o Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem e dá providências correlatas

Retificação
ANEXO III
CARGOS DA PP-III
Quant. Denominação do Cargo
Onde se lê: 4.004 Trabalhador Braçal ...........................
Leia-se: 4.094 Trabalhador Braçal...
ANEXO IV
Distribuição de Pessoal por Divisão Regional
Cargos
Eletricista
na DR8
Onde se lê: 2
Leia-se: 8
Operador de Telecomunicações
na DR2
Onde se lê: 15
Leia-se: 14
Telefonista
na DR3
Onde se lê: 3
Leia-se: 2