Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 5.609, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1975

"Regulamenta o provimento dos cargos criados pelo Artigo 1º , inciso I, alínea "e", "f", "g", "h", "I" da Lei nº 568, de 11 de dezembro de 1974, e dá providências correlatas. "

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O provimento dos cargos de Assistente de Planejamento Financeiro, de Supervisor de Equipe Técnica e de Analista de Planejamento Financeiro a que se refere a Lei n. 568, de 11 de dezembro de 1974 será feito de do com as normas estabelecidas por este Decreto.

CAPÍTULO I

Dos cargos de Assistente de Planejamento Financeiro

Artigo 2º - Os cargos de Assistente de Planejamento Financeiro serão destinados ao Corpo Técnico do Departamento de Informações e Planejamenro Financeiro do Estado (DIPLAF).

Artigo 3º - O Corpo Técnico será composto por 5 (cinco) Assistentes de Planejamento Financeiro III-CD-12; 10 (dez) Assistentes de Planejamento Financeiro II-CD-10: 15 (quinze) Assistentes de Planejamento Financeiro I-CD-8.
Artigo 4º - Os Assistentes de Planejamento Financeiro terão por função as atribuições definidas no Capítulo III, Artigo 5º, do Decreto n. 4.783 de 21 de outubro de 1974.
Artigo 5º - O recrutamento para os cargos referidos no Artigo 3.° levará em conta especificações das funções a serem desempenhadas
Artigo 6º - Os técnicos recrutados seraão submetidos a um processo seletivo que constará de:
I - Anaiise do currículo escolar e profissional;
II - Avaliação de desempenho ou avaliação do potencial de trabalho - conhecimentos técnicos e aptidão;
III - Aprovação pelo diretor do DIPLAF dos que torem indicados como aptos pela avaliação.
Artigo 7º - A avaliação de desempenho a que se refere o inciso II do Artigo 6º, deste Decreto, será feita baseada em fichas de avaliação
Artigo 8º - A avaliação de potencial de trabalho a que se refere o inciso II do Artigo 6º, deste Decreto, quanto aos conhecimentos técnicos será através de instrumento de medida objetivo e quanto a aptidão, através de uma bateria teria de testes específicos.
Artigo 9º - A aprovação dos indicados como aptos será feita mediante a análise dos resultados da avaliação, no caso de avaliação de desempenho ou entrevista, no caso de avaliação de potecial de trabalho.
Artigo 10. - Em cumprimento as exigências de que dispõe o inciso II do Artigo 2º da Lei n. 568, de 11 de dezembro de 1974, os candidatos inscritos para provimento dos cargos deverão apresentar:
I - Diploma de Curso Superior ou habilitação legal correspondente:
II - Comprovação das experiências profissionais e tempo de exercício em funções correspondentes à área de atribuições do Corpo Técnico do Departamento de Informações e Planejamento Financeiro, expedida pela Unidade a que está ou esteve ligado o indicado

CAPÍTULO II

Dos cargos de Supervisor de Equipe Técnica e de Analista de Planejamento Financeiro

Artigo 11 - Os cargos de Supervisor de Equipe Técnica e de Analista de Planejamento Financeiro serão destinados a Divisão de Informações Financeiras do Departamento de Informações e Planejamento Financeiro (DIPLAF-1).

Artigo 12 - As Equipes Técnicas do DIPLAF-1 serão compostas por 4 (quatro) Supervisores CD-7 e por 12 (doze) Analistas de Planejamento Financeiro CD-6.
Artigo 13 - Os Supervisores de Equipe Técnica e os Analistas de Planejamento Financeiro terão por função as atribuições de Divisão de Informações Financeiras (DIPLAF-1) expressas no Capítulo III, Artigo 6º, do Decreto n. 4.783, de 21 de outubro de 1974.
Artigo 14 - O recrutamento para os cargos referidos no Artigo 12, deste Decreto, será feito levando-se em conta especificações das funções a serem desempenhadas.
Artigo 15 - Os técnicos recrutados submeter-se-ão ao processo seletivo que constará de:
I - Análise de currículo escolar e profissional;
II - Avaliação de desempenho ou Avaliação do potencial de trabalho conhecimentos técnicos e aptidão;
III - Entrevista final com o Diretor  da Divisão de Informações  Finaceiras (DIPLAF-1)
Artigo 16 - A avaliação de desempenho a que se refere o inciso II do Artigo 15 , deste Decreto, será  baseada em fichas de avaliação.
Artigo 17 - A avaliação do potencial de trabalho a que se refere o inciso II do Artigo 15, deste Decreto,quanto a conhecmento será feito através de instumento de medida objetivo e quanto à aptidão, através de uma bateria de testes especificos.
Artigo 18 - Em cumprimento às exigências de que dispõe o inciso III, Artigo 2º , da Lei 568, de 11 de dezembro de 1974, os candidatos indicados para provimento dos cargos deverão apresentar:
I  - Diploma de Curso Superior ou habilitação legal correspondente;
II - Atestado expedido pela Unidade a que está ou esteve ligado o indicado, contendo experiência profissional e tempo de serviço em funções correspondentes às áreas de atribuições da Divisão de Informações Finaceiras do Departamento de Informações e Planejamento Finaceiros do Estado (DIPLAF).
Artigo 19 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação .
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca,Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 7 de fevereiro de 1975.
Maria Angélica Galliazzi,Diretora da Divisão de Atos do Governador