DECRETO N. 5.586, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1975

Dispõe sobre atribuições dos cargos e funções do Quadro do Magistério

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições e de acordo com o disposto no Artigo 47 da Lei Complementar n. 114, de 13 de novembro de 1974,
Decreta:
Artigo 1.º - São atribuições dos cargos Professor I Professor II e Prolessor III:
I - participar da elaboração do plano escolar;
II - dar execução ao plano escolar no que se refere:
a) as atividades de classe e extra-classe, envolvendo a seleção de conteudo e de tecnicos e procedimentos de avaliação do desempenho dos alunos;
b) as atividades destinadas a recuperação dos alunos;
c) ao desenvolvimento de atividades relacionadas com o processo de orientação pedagógicas;
d) ao desenvolvimento de atividades relacionadas com o processo de orientação educacional, inclusive atuando como conselheiro de classe quando designado na forma do regimento escolar;
e) ao desempenho de tarefas administrativas diretamente ligadas à docência, mantendo atualizados os registros e organizando a rotina diária
Artigo 2.º - São atribuições da função Professor-Coordenador:
I - coordenar as atividades de elaboração do plano escolar nos aspectos referentes às proposições curriculares especificas de sua áreaII
II - coletar informações e sistematizar dados especificos da sua área, que subsidiem as tarefas de acompanhamento, avaliação e controle, de responsabilidade do Coordenador-Pedagógico;
III - encaminhar ao Coordenador-Pedagógico os planos de trabalho de sua área e solicitar as providências necessarias para a sua execução;
IV - assegurar a execução da politica de ação definida pela equipeescola, dando conhecimento a todos os professores da área, das normas de trabalho estabelecidas pela equipe e do calendario das atividades, bem como planejando, coordenando e avaliando as reunifies pedagógicas da área;
V - promover a articulação com outras áreas que integram a organização da escola.
Artigo 3.º - São atribuições da função Coordenador-Pedagógico:
I - realizar as tarefas relativas ao acompanhamento, avaliação e controle do curriculo;
II - garantir o fluxo sistemático e regular da informação sobre a execução das atividades curriculares, possibilitando a realimentação do planejamento a nível de escola e a nível de sistema;
III - participar da elaboração do plano escolar, coordenando os aspectos referentes as proposições curriculares;
IV - coordenar o planejamento, execução e avaliação das reuniões pedagógicas aa escola;
V - apresentar diagnostico das atividades curriculares da escola ao final de cada ano letivo.
Artigo 4.º - São atribuições do cargo Orientadora-Educacional:
I - elaborar o piano especifico dos serviços de Orientação Educacional, que integrará o plano escolar;
II - dar desenvolvimento ao processo de aconselhamento, junto aos alunos, abrangendo conduta. estudos e orientação para o trabalho, em cooperação com professores, familia e comunidade;
III - organizar cadastros, inclusive o de oportunidades educacionais e ocupacionais;
IV - encaminhar alunos a especialistas legalmente habilitados, quando necessário;
V - supervisionar estágios na área da orientação educacional;
VI - elaborar relatórios de atividades conforme diretrizes fixadas pelos órgãos competentes.
Artigo 5.º - São atribuições da função Assistente de Diretor da Escola:
I - participar da elaboração do plano escolar;
II - assistir ao Diretor da escola no exercício de suas atribuições;
III - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor da escola na conformidade do que dispuser o regimento escolar;
IV - responder pela direção do estabelecimento nas ausencias do diretor, na forma que dispuser o regimento escolar.
Artigo 6.º - São atribuições do cargo de Diretor de Escola:
I - coordenar a elaboração e a execução do plano escolar de modo a garantir a consecução dos objetivos do processo educacional;
II - assegurar a compatibilização do plano escolar com o plano setorial de educação;
III - promover a compatibilização dos vários setores de atividades da escola, especialmente no que se refere as de natureza pedagógica;
IV - estimular e possibilitar o aprimoramento continuo do pessoal docente, técnico e administrativo do estabelecimento;
V - responsabilizar-se pela atualização e exatidão dos dados estatísticos e dos registros escolares, bem como pela sistematização e fluxo dos dados necessarios ao planejamento educacional;
VI - preparar, segundo as determinações da legislação vigente, o orçamento-programa anual da escola;
VII - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, relativas à organização didática, administrativa e disciplinar da escola, bem como as normas e diretrizes emanadas das autoridades superiores;
VIII - desenvolver outras atividades que se fizerem necessárias para a consecução dos objetivos da escola.
Artigo 7.º - São atribuições do cargo Supervisor Pedagógico:
I - orientar o acompanhamento, avaliação e controle das proposições curriculares na área de sua jurisdição;
II - zelar pela integração do sistema, especialmente quanto à organização curricular;
III - compatibilizar os projetos das áreas administrativas e tecnicopedagógicas a nível inter-escolar;
IV - elaborar os instrumentos adequados para a sistematização das informações;
V - garantir o fluxo reciproco das informações entre a unidade escolar e órgãos centrais do sistema,
VI - assistir tecnicamente os diretores e coordenadores pedagógicos para solucionar problemas de elaboração e execução do plano escolar;
VII - manter-se permanentemente em contato com as escolas sob sua jurisdição, por intermédio de visitas regulares e de reuniões com os diretores e coordenadores, bem como com professores, quando de unidades isoladas, através dos quais se fará sentir sua ação de natureza pedagógica;
VIII - determinar providências tendentes a corrigir eventuais falhas administrativas que venha a constatar;
IX - participar da elaboração de programas e projetos a nível de Delegacia de Ensino;
X - cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à organização didática, administrativa e disciplinar das escolas, bem como as normas e diretrizes emanadas das autoridades superiores;
XI - apresentar relatório das atividades executadas, acompanhado de roteiro de inspeção .
Artigo 8.º - São atribuições do cargo Delegado de Ensino:
I - coordenar, na área de sua jurisdição, a supervisão administrativa pedagógica, bem como a elaboração, execução e avaliação dos programas e projetos, especialmente dos relativos ao planejamento educacional;
II - assegurar a compatibilização dos planos dos estabelecimentos de ensino com o plano setorial de educação;
III - manter articulação com os serviços técnicos e administrativos de niveis superiores do sistema de ensino;
IV - indicar recursos humanos qualiticados para exercício de funções pertinentes aos programas e projetos a serem desenvolvldos na área de sua jurisdição;
V - promover cursos e outras atividades que visem ao aprimoramento do pessoal docente técnico e administrativo:
VI - cumprir e fazer cumprir as disposiçõess legais relativas à organização didática, administrativa e disciplinar das escolas, bem como as normas e diretrizes emanadas das autoridades superiores;
VII - apresentar relatório das atividades da delegacia.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de fevereiro de 1975.
LAUDO NATEL
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 5 de fevereiro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador