DECRETO N. 5.577, DE 31 DE JANEIRO DE 1975

Regulamenta o provimento dos cargos de Assistente de Planejamento Agropecuário e de Delegado Agrícola na Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria da Agricultura, criados pela Lei n. 559, de 3 de dezembro de 1974

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.° - O provimento dos cargos de Assistente de Planejamento Agropecuário e de Delegado Agricola será feito de acordo com as normas estabelecidas por este decreto. 

CAPÍTULO I 

Do Assistente de Planejamento Agropecuário 

Artigo 2.° - Os cargos de Assistente de Planejamento Agropecuário serão destmados à Assessoria de Planejamento da Assistência Técnica, Centro de Orientação Técnica, Centro de Assistência Supletiva e Centro de Comunicação Rural e Treinamento
Artigo 3.° - Os Assistentes de Planejamento Agropecuário terão por função:
I - manter a coordenação geral dos Programas de Assistência Técnica Integral à Agricultura, nas fases de estudo, programação, controle e avaliação;
II - assegurar suporte-técnico aos Programas Específicos de Assistência Técnica a Agricultura, bem como às Atividades de Comunicação Rural e de Treinamento de Pessoas nos aspectos metodológicos e de conteúdos técnicos;
III - executar atividades de comunicação rural e de treinamento de pessoal;
IV - orientar e manter o controle de Programa e Projetos-Suporte de Assistência Técnica à Agricultura.
Artigo 4.° - A Assessoria de Planejamento da Assistência Técnica será constituida de um Assistente de Planejamento Agropecuário CD-12; 6 Assistentes de Planejamento Agropecuário CD-10 e 5 Assistentes de Planejamento Agropecuário CD-8.
Artigo 5.º - A classificação dos Assistentes de Planejamento Agropecuário para os Centros será feita em função dos Programas e Projetos-Suporte da Assistência Técnica à Agricultura, e por Portaria do Coordenador.
Artigo 6.° - Os Programas serão assim distribuídos:
I - o Centro de Orientação Técnica terá 5 (cinco) Programas: de Fitotecnia, de Zootecnia, de Preservação dos Recursos Naturais Renováveis, de Medicina Veterinária e de Sócio-Economia Rural;
II - o Centro de Assistência Supletiva terá 3 (três) Programas: de Sementes e Mudas, de Inspeção e Classificação de Produtos e Insumos Agrícolas e de Produção, Industrialização e Comércio de Produtos de Origem Animal;
III - o Centro de Comunicação Rural e de Treinamento terá 2 (dois) Programas: de Comunicação Rural e de Treinamento de Pessoal. 
Parágrafo Único - As mudanças de Programas serão efetivadas por Resolução do Secretário da Agricultura, mediante proposta do Coordenador. 
Artigo 7.° - O Programa ficará sob a responsabilidade de um Asslstentente de Planejamento Agropecuário CD-12.
Artigo 8.° - Cada Programa será constituido de número variável de Projetos Específicos. baseados nas necessidades da Agricultura e nas diretrizes estabelecidas pela Instituição.
Artigo 9.° - Os Projetos serão fixados pelo Coordenador, ouvido o Conselho Consultivo Permanente da CATI e mediante propostas e justificativas apresentadas pelos Diretores dos Centros. 
Parágrafo único - Anualmente ou nos prazos estabelecidos, os Projetos serão avaliados e, consequentemente reajustados, encerrados, substituidos ou prorrogados. 
Artigo 10 - Os Projetos serão coordenados por Assistentes de Planejamento Agropecuário CD-10, tendo como participantes um ou mais Assistentes de Planejamento Agropecuários CD-8 e outros técnicos, se necessários. 
Parágrafo único - Um Assistente de Planejamento Agropecuário CD-10, poderá coordenar um ou mais Projetos. 
Artigo 11 - Observadas as exigências de que dispõe o inciso I do Artigo 2.° da Lei 559-74, o Coordenador indicará o Assistente de Planejamento Agropecuário CD-12, responsável pela Assessoria de Planejamento da Assistência Técnica. 
Parágrafo único - A indicação para provimento dos demais cargos classificados para a Assessoria de Planejamento da Assistência Técnica, será feita pelo Técnico Responsável pela Unidade. 
Artigo 12 - Observadas as exigências de que dispõe o inciso I do Artigo 2.° da Lei 559-74, e com base nas aptidões e vinculações técnicas com os Programas e Projetos, a indicação para provimento dos cargos classificados para os Centros será feita:
I - pelo Diretor respectivo, para provimento dos cargos de Assistente de Planejamento Agropecuário CD-12;
II - pelo Técnico Responsável pelo Programa, para provimentos dos cargos de Assistentes de Planejamento Agropecuário CD-10 e CD-8. 
Artigo 13 - Os Técnicos indicados para provimento dos cargos, serão submetidos a um processo seletivo que constará de entrevista com o Coordenador, presentes:
I - o Técnico Responsável pela Assessoria de Planejamento da Assistência Técnica, quando o entrevistado for o indicado para provimento do cargo de Assistente de Planejamento Agropecuário CD-10 ou CD-8 na Unidade;
II - o Diretor do Centro respectivo, quando o entrevistado for indicado para provimento do cargo de Assistente de Planejamento Agropecuário CD-12 na Unidade;
III - o Diretor do Centro e o Técnico Responsável pelo Programa respectivo, quando o entrevistado for o indicado para provimento de cargo de Assistente de Planejamento Agropecuário CD-10 e CD-8 na Unidade. 
Parágrafo único - A entrevista com o Responsável pela Assessoria de Planejamento da Assistência Técnica será feita pelo Secretário da Agricultura, presente o Coordenador da CATI.
Artigo 14 - A entrevista será dirigida no sentido de averiguar o grau de assimilação das técnicas de planejamento, de acompanhamento e de avaliação de programas de assistência técnica à agricultura, e, a capaciadade de integração nos objetivos e metodologia de trabalho adotada pela instituição.
Artigo 15 - Em cumprimento às exigências de que dispõe o inciso I do Artigo 2.° da Lei 559-74, os candidatos indicados para provimento dos cargos deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Diploma de Curso Superior;
II - Curriculo do Curso Superior ou Histórico Escolar respectivo para os candidatos que não forem Engenheiros Agrônomos ou Médicos Veterinários;
III- Atestado sobre a experiência profissional e o tempo de exercido em funções na área de assistência técnica à agricultura, expedido pela Instituição a qual está ou esteve ligado o candidato. 

CAPÍTULO II 

Dos Delegados Agrícolas 

Artigo 16 - Os Delegados Agrícolas tem por função dirigir, acompanhar, coordenar e controlar as atividades de assistência técnica integral executadas por um conjunto de Casas da Agricultura circunscritas numa sub-região.
Artigo 17 - A indicação do Engenheiro Agrônomo ou Médico Veterinário para provimento dos cargos de Delegado Agricola classificados para uma Divisão Regional Agricola será feita pelo Diretor respectivo, observadas as exigências de que dispõe o inciso II do Artigo 2.° da Lei 559-74.
Artigo 18 - Os técnicos indicados para provimento dos cargos de Delegado Agricola serão submetidos a uma entrevista com o Coordenador, presente o Diretor Regional Agricola.
Artigo 19 - A entrevista será dirigida no sentido de averiguar o grau de assimilação dos técnicos de administração e de supervisão em assistência técnica à agricultura.
Artigo 20 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 1975.
LAUDO NATEL
Rubens Araujo Dias, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 31 de janeiro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador