DECRETO N. 5.577, DE 31 DE JANEIRO DE 1975
Regulamenta o provimento dos
cargos de Assistente de Planejamento Agropecuário e de Delegado
Agrícola na Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da
Secretaria da Agricultura, criados pela Lei n. 559, de 3 de dezembro de
1974
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.° - O provimento dos cargos de Assistente de
Planejamento Agropecuário e de Delegado Agricola será feito de acordo
com as normas estabelecidas por este decreto.
CAPÍTULO I
Do Assistente de Planejamento Agropecuário
Artigo 2.° - Os cargos de Assistente de Planejamento
Agropecuário serão destmados à Assessoria de Planejamento da
Assistência Técnica, Centro de Orientação Técnica, Centro de
Assistência Supletiva e Centro de Comunicação Rural e Treinamento
Artigo 3.° - Os Assistentes de Planejamento Agropecuário terão por função:
I - manter a coordenação geral dos Programas de Assistência
Técnica Integral à Agricultura, nas fases de estudo, programação,
controle e avaliação;
II - assegurar suporte-técnico aos Programas Específicos de
Assistência Técnica a Agricultura, bem como às Atividades de
Comunicação Rural e de Treinamento de Pessoas nos aspectos
metodológicos e de conteúdos técnicos;
III - executar atividades de comunicação rural e de treinamento de pessoal;
IV - orientar e manter o controle de Programa e Projetos-Suporte de Assistência Técnica à Agricultura.
Artigo 4.° - A Assessoria de Planejamento da Assistência Técnica
será constituida de um Assistente de Planejamento Agropecuário CD-12; 6
Assistentes de Planejamento Agropecuário CD-10 e 5 Assistentes de
Planejamento Agropecuário CD-8.
Artigo 5.º - A classificação dos Assistentes de Planejamento
Agropecuário para os Centros será feita em função dos Programas e
Projetos-Suporte da Assistência Técnica à Agricultura, e por Portaria
do Coordenador.
Artigo 6.° - Os Programas serão assim distribuídos:
I - o Centro de Orientação Técnica terá 5 (cinco) Programas: de
Fitotecnia, de Zootecnia, de Preservação dos Recursos Naturais
Renováveis, de Medicina Veterinária e de Sócio-Economia Rural;
II - o Centro de Assistência Supletiva terá 3 (três) Programas:
de Sementes e Mudas, de Inspeção e Classificação de Produtos e Insumos
Agrícolas e de Produção, Industrialização e Comércio de Produtos de
Origem Animal;
III - o Centro de Comunicação Rural e de Treinamento terá 2
(dois) Programas: de Comunicação Rural e de Treinamento de
Pessoal.
Parágrafo Único - As mudanças de Programas
serão efetivadas por Resolução do
Secretário da Agricultura, mediante proposta do
Coordenador.
Artigo 7.° - O Programa ficará sob a responsabilidade de um Asslstentente de Planejamento Agropecuário CD-12.
Artigo 8.° - Cada Programa será constituido de número variável
de Projetos Específicos. baseados nas necessidades da Agricultura e nas
diretrizes estabelecidas pela Instituição.
Artigo 9.° - Os Projetos serão fixados pelo Coordenador, ouvido
o Conselho Consultivo Permanente da CATI e mediante propostas e
justificativas apresentadas pelos Diretores dos Centros.
Parágrafo único - Anualmente ou nos prazos estabelecidos, os
Projetos serão avaliados e, consequentemente reajustados, encerrados,
substituidos ou prorrogados.
Artigo 10 - Os Projetos serão coordenados por Assistentes de
Planejamento Agropecuário CD-10, tendo como participantes um ou mais
Assistentes de Planejamento Agropecuários CD-8 e outros técnicos, se
necessários.
Parágrafo único - Um Assistente de Planejamento Agropecuário CD-10, poderá coordenar um ou mais Projetos.
Artigo 11 - Observadas as exigências de que dispõe o inciso I do
Artigo 2.° da Lei 559-74, o Coordenador indicará o Assistente de
Planejamento Agropecuário CD-12, responsável pela Assessoria de
Planejamento da Assistência Técnica.
Parágrafo único - A indicação para provimento dos demais cargos
classificados para a Assessoria de Planejamento da Assistência Técnica,
será feita pelo Técnico Responsável pela Unidade.
Artigo 12 - Observadas as exigências de que dispõe o inciso I do
Artigo 2.° da Lei 559-74, e com base nas aptidões e vinculações
técnicas com os Programas e Projetos, a indicação para provimento dos
cargos classificados para os Centros será feita:
I - pelo Diretor respectivo, para provimento dos cargos de Assistente de Planejamento Agropecuário CD-12;
II - pelo Técnico
Responsável pelo Programa, para provimentos dos cargos de Assistentes
de Planejamento Agropecuário CD-10 e CD-8.
Artigo 13 - Os
Técnicos indicados para provimento dos cargos, serão submetidos a um
processo seletivo que constará de entrevista com o Coordenador,
presentes:
I - o Técnico Responsável pela Assessoria de Planejamento da
Assistência Técnica, quando o entrevistado for o indicado para
provimento do cargo de Assistente de Planejamento Agropecuário CD-10 ou
CD-8 na Unidade;
II - o Diretor do Centro respectivo, quando o entrevistado for
indicado para provimento do cargo de Assistente de Planejamento
Agropecuário CD-12 na Unidade;
III - o Diretor do Centro e o Técnico Responsável pelo Programa
respectivo, quando o entrevistado for o indicado para provimento de
cargo de Assistente de Planejamento Agropecuário CD-10 e CD-8 na
Unidade.
Parágrafo único - A entrevista com o Responsável pela Assessoria
de Planejamento da Assistência Técnica será feita pelo Secretário da
Agricultura, presente o Coordenador da CATI.
Artigo 14 - A entrevista será dirigida no sentido de averiguar o
grau de assimilação das técnicas de planejamento, de acompanhamento e
de avaliação de programas de assistência técnica à agricultura, e, a
capaciadade de integração nos objetivos e metodologia de trabalho
adotada pela instituição.
Artigo 15 - Em cumprimento às exigências de que dispõe o inciso
I do Artigo 2.° da Lei 559-74, os candidatos indicados para provimento
dos cargos deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Diploma de Curso Superior;
II - Curriculo do Curso Superior ou Histórico Escolar respectivo
para os candidatos que não forem Engenheiros Agrônomos ou Médicos
Veterinários;
III- Atestado sobre a
experiência profissional e o tempo de exercido em funções na área de
assistência técnica à agricultura, expedido pela Instituição a qual
está ou esteve ligado o candidato.
CAPÍTULO II
Dos Delegados Agrícolas
Artigo 16 - Os Delegados
Agrícolas tem por função dirigir, acompanhar, coordenar e controlar as
atividades de assistência técnica integral executadas por um conjunto
de Casas da Agricultura circunscritas numa sub-região.
Artigo 17 - A indicação do Engenheiro Agrônomo ou Médico
Veterinário para provimento dos cargos de Delegado Agricola
classificados para uma Divisão Regional Agricola será feita pelo
Diretor respectivo, observadas as exigências de que dispõe o inciso II
do Artigo 2.° da Lei 559-74.
Artigo 18 - Os técnicos indicados para provimento dos cargos de
Delegado Agricola serão submetidos a uma entrevista com o Coordenador,
presente o Diretor Regional Agricola.
Artigo 19 - A entrevista será dirigida no sentido de averiguar o
grau de assimilação dos técnicos de administração e de supervisão em
assistência técnica à agricultura.
Artigo 20 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 1975.
LAUDO NATEL
Rubens Araujo Dias, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 31 de janeiro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador