DECRETO N. 5.559, DE 28 DE JANEIRO DE 1975

Dispõe sobre enquadramento dos cargos de direção abrangidos pela Lei Complementar n. 102, de 12 de agosto de 1974 e dá providências correlatas

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os cargos de direção abrangidos pelo Artigo 1.º da Lei Complementar n. 102, de 12 de agosto de 1974, na conformidade do Artigo 2.º da mesma Lei Complementar, ficam com sua denominação e referência alteradas de acordo com o Anexo I que faz parte integrante deste decreto, observada a exigência de habilitação profissional nele indicada.
Artigo 2.º - Os cargos constantes do Anexo II que faz parte integrante deste decreto, para cujo provimento será exigida a habilitação profissional nele indicada, ficam incluídos, a partir de 13 de agosto de 1974, no Anexo 2 do Decreto n. 3.935, de 3 de julho de 1974, fixados os valores dos Nível I na conformidade do Anexo III, que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 3.º - Às funções exercidas pelos servidores nos termos do Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, que correspondam à unidades mencionadas no Anexo II, fica atribuído o valor do Nível I constante do Anexo III deste decreto fixado para a classe respectiva, não se lhes aplicando o disposto no parágrafo único do Artigo 12 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 4.º - Os cargos constantes dos Anexos I e II, ficam destinados às unidades nas quais se encontram e a alteração de sua classificação ou lotação só será permitida para unidades do mesmo porte e área, observada a habilitação profissional respectiva.
Artigo 5.º - Para os cargos de direção aos quais não correspondam órgãos diretivos, criados por lei ou por decreto, são vedadas as designações de substitutos de seus titulares e as de responsáveis pelo expediente.
Artigo 6.º - Os cargos abaixo relacionados, na vacância, ficam com sua denominação e referência alteradas na seguinte conformidade:
I - Secretaria de Economia e Planejamento:
1 (um) cargo de Diretor (Departamento Nível I), ref. «CD-11», classificado no Serviço Estadual de Assistência aos Inventores, passa a denominar-se Diretor Técnico (Serviço Nível II), ref. «CD-10».
II - Secretaria do Trabalho e Administração:
a. 1 (um) cargo de Diretor (Departamento Nível I) ref. «CD-11», classificado na Divisão de Mão de Obra da Coordenadoria do Trabalho e Atividades Complementares, passa a denominar-se Diretor Técnico (Divisão Nível II), ref. «CD-11».
b. 1 (um) cargo de Diretor (Departamento Nível I) ref. «CD-11», classificado na divisão de Assistência aos Sindicatos e ao Trabalhador da Coordenadoria do Trabalho e Atividades Complementares, passa a denominar-se Diretor Técnico (Divisão Nível II), ref. «CD-11».
III - Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo:
1 (um) cargo de diretor (Departamento Nível I), ref. «CD-11», classificado na Divisão de Arquivo do Estado, passa a denominar-se Diretor Técnico (Divisão Nível I) ref. «CD-10».
IV - Secretaria da Justiça:
1 (um) cargo de Diretor (Departamento Nível II), ref. «CD-12», classificado na Casa de Detenção, passa a denominar-se Diretor Técnico (Divisão Nível III), ref. «CD-12».
§ 1.º - Para os titulares dos cargos mencionados neste artigo, fica fixado, desde logo, o valor do Nível I, constante do Decreto n.º 3.935, de 3 de julho de 1974, com base na classe correspondente à denominação resultante do enquadramento efetuado por este mesmo artigo.
2.º - Para o provimento dos cargos referidos neste artigo será exigido diploma ou habilitação profissional correspondente, nos termos do disposto no artigo 4.º e parágrafos da Lei Complementar nº 102, de 12 de agosto de 1974, na seguinte conformidade:
1 - Para o mencionado no inciso I, habilitação profissional de Engenheiro, Economista ou Advogado.
2 - Para o mencionado na alínea "a", do inciso II, habilitação profissional de Técnico de Administração ou Economista e para o mencionado na alínea "b", do mesmo inciso, habilitação profissional de Técnico de Administração ou Advogado.
3 - Para o mencionado no inciso III, habilitação profissional de Historiógrafo ou Museólogo ou diploma de curso superior ou de pós-graduação cujo currículo inclua de forma intensa e extensa o ensino de História do Brasil e Historiografia.
4 - Para o mencionado no inciso IV, diploma de Advogado ou habilitação profissional de nível superior e comprovada especialização na área da ciência penitenciária.
Artigo 7.º - Os cargos abaixo relacionados na vacância, ficam com sua denominação e referência s alteradas na seguinte conformidade:
I - Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo:
1 (um) cargo de Diretor (Divisão Nível I), ref. «CD-8», destinado pelo Decreto n. 4.490, de 13 de setembro de 1974, ao Serviço Gráfico, passa a denominar-se Diretor (Serviço Nível III), ref. «CD-8».

II - Secretaria do Trabalho e Administração:
1 (um) cargo de Diretor (Divisão Nível II), ref. «CD-9», classificado no Serviço de Administração do Departamento de Administração de Pessoal do Estado, passa a denominar-se Diretor (Serviço Nível III), ref. «CD-8».
III - Secretaria da Justiça:
1 (um) cargo de Diretor (Serviço Nível III), ref. «CD-8», classificado na Divisão de Administração da Penitenciária do Estado, do Departamento de Institutos Penais do Estado, passa a denominar-se Diretor (Divisão Nível I), ref. «CD-8».
IV - Secretaria da Educação:
1 (um) cargo de Diretor (Divisão Nível II), ref. «CD-9», classificado no Serviço de Administração, da Diretoria do Ensino Agrícola, da Coordenadoria do Ensino Técnico, passa a denominar-se Diretor (Serviço Nível III), ref. «CD-8».
§ 1.º - Aos titulares dos cargos mencionados neste artigo fica atribuído, desde logo, o valor do Nível I, do Anexo III deste decreto, fixado para os cargos de Diretor (Serviço Nível III) constantes dos incisos I, II e IV e para o de Diretor (Divisão Nível I) constante do inciso III, correspondentes às unidades de igual denominação do Anexo II.
§ 2.º - Ocorrendo a vacância, os cargos referidos neste artigo ficam incluídos no Anexo 2 do Decreto n. 3.935, de 3 de julho de 1974, comas denominações de Diretor (Serviço Nível III) e Diretor (Divisão Nível I), resultantes do enquadramento efetuado por este mesmo artigo.
§ 3.º - Para o provimento dos cargos indicados neste artigo será exigido diploma ou habilitação profissional correspondente, na conformidade do Anexo II deste decreto.
Artigo 8.º - O cargo de Mordomo (Divisão Nível II) a que se refere o § único do Artigo 40 do Decreto n. 5.423, de 2 de janeiro de 1975, passa a denominar-se Diretor (Divisão Nível II).
Artigo 9.º - Para os fins do Artigo 7º da Lei Complementar n. 102, de 12 de agosto de 1974, serão observadas as disposições deste decreto.
Artigo 10 - Os títulos dos servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto serão atendidas mediante o disposto no Artigo 8.º e seu parágrafo único da Lei Complementar n. 102, de 12 de agosto de 1974.
Artigo 12 - Fica sem efeito o Decreto n. 5.352, de 20 de dezembro de 1974.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de agosto de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de janeiro de 1975.
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Secretário da Justiça
Rubens Araujo Dias, Secretário da Agricultura
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Antônio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mario Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Júnior, Secretário da Saúde
Sergio Baptista Zaccarelli, Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de janeiro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador



                                                                          DECRETO N. 5.559, DE 28 DE JANEIRO DE 1975

Dispõe sobre enquadramento dos cargos de direção abrangidos pela Lei Complementar n. 102, de 12 de agosto de 1974 e dá providências correlatas

Retificação
No Artigo 6.º -
III - Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo:
Onde se lê:
1 (um) cargo de Diretor (Departamento Nível II)...........
Leia-se:
1 (um) cargo de Diretor (Departamento Nível I)..