DECRETO
N. 5.559, DE 28 DE JANEIRO DE 1975
Dispõe
sobre enquadramento dos cargos de direção
abrangidos pela Lei Complementar n. 102, de 12 de agosto de 1974 e
dá
providências correlatas
LAUDO
NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1.º
- Os
cargos de direção abrangidos pelo Artigo 1.º da Lei
Complementar n. 102, de 12
de agosto de 1974, na conformidade do Artigo 2.º da mesma Lei
Complementar,
ficam com sua denominação e referência alteradas de
acordo com o Anexo I que
faz parte integrante deste decreto, observada a exigência de
habilitação
profissional nele indicada.
Artigo 2.º - Os cargos constantes do Anexo II que faz parte
integrante
deste decreto, para cujo provimento será exigida a
habilitação profissional
nele indicada, ficam incluídos, a partir de 13 de agosto de
1974, no Anexo 2 do
Decreto n. 3.935, de 3 de julho de 1974, fixados os valores dos
Nível I na
conformidade do Anexo III, que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 3.º - Às funções exercidas pelos
servidores nos termos do Artigo
28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, que correspondam
à unidades
mencionadas no Anexo II, fica atribuído o valor do Nível
I constante do Anexo
III deste decreto fixado para a classe respectiva, não se lhes
aplicando o
disposto no parágrafo único do Artigo 12 da Lei
Complementar n. 75, de 14 de
dezembro de 1972.
Artigo 4.º - Os cargos constantes dos Anexos I e II, ficam
destinados às
unidades nas quais se encontram e a alteração de sua
classificação ou lotação
só será permitida para unidades do mesmo porte e
área, observada a habilitação
profissional respectiva.
Artigo 5.º - Para os cargos de direção aos
quais não correspondam órgãos
diretivos, criados por lei ou por decreto, são vedadas as
designações de
substitutos de seus titulares e as de responsáveis pelo
expediente.
Artigo 6.º - Os cargos abaixo relacionados, na
vacância, ficam com sua
denominação e referência alteradas na seguinte
conformidade:
I - Secretaria de Economia e Planejamento:
1 (um) cargo de Diretor (Departamento Nível I), ref.
«CD-11», classificado no
Serviço Estadual de Assistência aos Inventores, passa a
denominar-se Diretor
Técnico (Serviço Nível II), ref.
«CD-10».
II - Secretaria do Trabalho e Administração:
a. 1 (um) cargo de Diretor (Departamento Nível I) ref.
«CD-11», classificado na
Divisão de Mão de Obra da Coordenadoria do Trabalho e
Atividades
Complementares, passa a denominar-se Diretor Técnico
(Divisão Nível II), ref.
«CD-11».
b. 1 (um) cargo de Diretor (Departamento Nível I) ref.
«CD-11», classificado na
divisão de Assistência aos Sindicatos e ao Trabalhador da
Coordenadoria do
Trabalho e Atividades Complementares, passa a denominar-se Diretor
Técnico
(Divisão Nível II), ref. «CD-11».
III - Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo:
1 (um) cargo de diretor (Departamento Nível I), ref.
«CD-11», classificado na
Divisão de Arquivo do Estado, passa a denominar-se Diretor
Técnico (Divisão
Nível I) ref. «CD-10».
IV - Secretaria da Justiça:
1 (um) cargo de Diretor (Departamento Nível II), ref.
«CD-12», classificado na
Casa de Detenção, passa a denominar-se Diretor
Técnico (Divisão Nível III),
ref. «CD-12».
§
1.º - Para os
titulares dos cargos
mencionados neste artigo, fica fixado, desde logo, o valor do
Nível I,
constante do Decreto n.º 3.935, de 3 de julho de 1974, com base na
classe
correspondente à denominação resultante do
enquadramento efetuado por este
mesmo artigo.
2.º - Para o
provimento dos cargos
referidos neste artigo será exigido diploma ou
habilitação profissional
correspondente, nos termos do disposto no artigo 4.º e
parágrafos da Lei
Complementar nº 102, de 12 de agosto de 1974, na seguinte
conformidade:
1 - Para
o mencionado no inciso I, habilitação profissional de
Engenheiro, Economista ou
Advogado.
2 - Para
o mencionado na alínea "a", do inciso II,
habilitação profissional de
Técnico de Administração ou Economista e para o
mencionado na alínea
"b", do mesmo inciso, habilitação profissional de
Técnico de
Administração ou Advogado.
3 - Para
o mencionado no inciso III, habilitação profissional de
Historiógrafo ou
Museólogo ou diploma de curso superior ou de
pós-graduação cujo currículo
inclua de forma intensa e extensa o ensino de História do Brasil
e
Historiografia.
4 - Para
o mencionado no inciso IV, diploma de Advogado ou
habilitação profissional de
nível superior e comprovada especialização na
área da ciência penitenciária.
Artigo
7.º
- Os
cargos abaixo relacionados na vacância, ficam com sua
denominação e referência s
alteradas na seguinte conformidade:
I - Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo:
1 (um) cargo de Diretor (Divisão Nível I), ref.
«CD-8», destinado pelo Decreto
n. 4.490, de 13 de setembro de 1974, ao Serviço
Gráfico, passa a denominar-se
Diretor (Serviço Nível III), ref. «CD-8».
II - Secretaria do Trabalho e Administração:
1 (um) cargo de Diretor (Divisão Nível II), ref.
«CD-9», classificado no
Serviço de Administração do Departamento de
Administração de Pessoal do Estado,
passa a denominar-se Diretor (Serviço Nível III), ref.
«CD-8».
III - Secretaria da Justiça:
1 (um) cargo de Diretor (Serviço Nível III), ref.
«CD-8», classificado na
Divisão de Administração da Penitenciária
do Estado, do Departamento de
Institutos Penais do Estado, passa a denominar-se Diretor
(Divisão Nível I),
ref. «CD-8».
IV - Secretaria da Educação:
1 (um) cargo de Diretor (Divisão Nível II), ref.
«CD-9», classificado no
Serviço de Administração, da Diretoria do Ensino
Agrícola, da Coordenadoria do
Ensino Técnico, passa a denominar-se Diretor (Serviço
Nível III), ref. «CD-8».
§
1.º - Aos
titulares dos cargos
mencionados neste artigo fica atribuído, desde logo, o valor do
Nível I, do
Anexo III deste decreto, fixado para os cargos de Diretor
(Serviço Nível III)
constantes dos incisos I, II e IV e para o de Diretor (Divisão
Nível I)
constante do inciso III, correspondentes às unidades de igual
denominação do
Anexo II.
§
2.º - Ocorrendo
a vacância, os cargos
referidos neste artigo ficam incluídos no Anexo 2 do Decreto
n. 3.935, de 3 de
julho de 1974, comas denominações de Diretor
(Serviço Nível III) e Diretor
(Divisão Nível I), resultantes do enquadramento efetuado
por este mesmo artigo.
§
3.º - Para o
provimento dos cargos
indicados neste artigo será exigido diploma ou
habilitação profissional
correspondente, na conformidade do Anexo II deste decreto.
Artigo
8.º
- O cargo
de Mordomo (Divisão Nível II) a que se refere o §
único do Artigo 40 do Decreto
n. 5.423, de 2 de janeiro de 1975, passa a denominar-se Diretor
(Divisão Nível
II).
Artigo 9.º - Para os fins do Artigo 7º da Lei
Complementar n. 102, de 12
de agosto de 1974, serão observadas as disposições
deste decreto.
Artigo 10 - Os títulos dos servidores abrangidos
por este decreto serão
apostilados pela autoridade competente.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto serão
atendidas mediante o disposto no Artigo 8.º e seu parágrafo
único da Lei
Complementar n. 102, de 12 de agosto de 1974.
Artigo 12 - Fica sem efeito o Decreto n. 5.352, de 20
de dezembro de
1974.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 13 de agosto de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de janeiro de 1975.
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Secretário da
Justiça
Rubens Araujo Dias, Secretário da Agricultura
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras
Públicas
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Antônio Erasmo Dias, Secretário da Segurança
Pública
Mario Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e
Administração
Getúlio Lima Júnior, Secretário da Saúde
Sergio Baptista Zaccarelli, Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura,
Esportes e Turismo
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 28 de janeiro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do
Governador
DECRETO N. 5.559, DE 28 DE JANEIRO DE 1975
Retificação
No Artigo 6.º -
III - Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo:
Onde se lê:
1 (um) cargo de Diretor (Departamento Nível II)...........
Leia-se:
1 (um) cargo de Diretor (Departamento Nível I)..