LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Nos termos dos artigos 9º e 10 da Lei n. 1.386, de 19 de dezembro de 1951, combinados com o Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, as pensões devidas aos beneficiários de ex-servidores dos extintos Serviço Público do Guarujá - S.P.G. -, Serviço de Água de Santos e Cubatão SASC - e Repartição de Saneamento de Santos - R.S.S. -, abrangidos por este decreto, ficam, para efeito de complementação de pensão, fixadas na conformidade do Anexo que taz parte integrante deste decreto.
Artigo 2º - Aplicam-se aos pensionistas alcançados por este decreto, nas mesmas bases, termos e condições, se for o caso, as disposições dos artigos 8º, 9º, 15, 31 e 35 do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 3º - As despesas com a execução deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de janeiro de 1975.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 16 de janeiro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
Dispõe sôbre fixação de pensão devida a beneficiários
Retificação
Anexo a que se refere o artigo 1º do Decreto n. 5.501, de 16 de Janeiro de 1975
Nome do Pensionista
Onde se lê. Helena Marques Figueiredo................
Leia-se: Helena Marques, Fiqueiredo.................
Nome do Servidor Falecido
Onde se lê. Amaerindo Amado da Silva................
Leia-se: Amaerindo Amado da Silva....................
Onde se lê. Manoel Fernandes Rocha...................
Leia-se: Manoel Fernamdes Rocha......................
Denominação Correspondente
Onde se lê. Operador de Máquinas (Tratamento de Aguia)
Leia-se: Operador de Máquinas (Tratamento de Agua)