DECRETO N. 5.495, DE 14 DE JANEIRO DE 1975
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os concursos de ingresso aos cargos iniciais da
Polícia Civil, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, serão
realizados pela Academia de Polícia de São Paulo.
Artigo 2.º - Verificada a existência de vagas, em número legal,
nos cargos iniciais da Polícia Civil, o Delegado Geral solicitará ao
Conselho da Polícia Civil a elaboração e a fixação de Diretrizes do
Concurso.
Artigo 3.º - No prazo de oito (8) dias, o Conselho da Polícia
Civil fixara as Diretrizes do Concurso, encarninhando-as ao Diretor da
Academia de Polícia, que, no prazo de cinco (5) dias deverá:
I - encaminhar à aprovação do Conselho da
Polícia Civil as Ins truções Especiais do
concurso;
II - propor a composição da Comissão de Concurso ao Conselho da Polícia Civil.
Artigo 4.º - Examinadas as Instruções
Especiais e indicada a composição da Comissão de
Concurso, com indicação do seu Presidente, sera
a matéria, no prazo de cinco (5) dias, submetida à
aprovação do
Secretário da Segurança Pública, que
determinará a instauração do
concurso.
Artigo 5.º - Instaurado o concurso de ingresso, o Diretor da
Acade mia de Polícia fará publicar, no prazo de três (3) dias, no
Diário Oficial do Estado, o edital de abertura do concurso,
acompanhado das Instruções Especiais e da Comissão de Concurso
designada.
Artigo 6.º - Constarão das Instruções Especiais:
I - condições gerais e prazo para inscrição;
II - condições gerais exigidas para o provimento do cargo; grau
de instrução, diplomas, experiência de trabalho ou curso de
especialização;
III - natureza, programa ou nível de conhecimento
exigido, forma das provas e condições de sua
realização;
IV - valor relativo de cada uma das provas, critério para
determinação da nota final e nível de aprovação referente as fases do
concurso;
V - natureza e valor dos títulos a serem considerados;
VI - outros dados julgados necessários, inclusive recursos cabíveis; e
VII - critério de precedência em caso de empate.
Artigo 7.º - Encerrando o prazo de inscrição será publicada a
relação dos candidatos inscritos, com indicação dos respectivos números
de inscrição, bem como a dos que tiveram suas inscrições
indeferidas.
Parágrafo único - A inscrição aos concursos será feita a pedido,
pelo próprio interessado, ou por procurador com poderes especiais,
mediante a comprovação dos requisitos exigidos e o preenchimento dos
formulários fornecidos pela Academia de Polícia.
DAS PROVAS
Artigo 8.º - As provas da primeira fase do concurso serão
eliminatórias e escritas e constarão de questões objetivas, abrangendo
aspectos teóricos e práticos, sobre as matérias constantes dos
programas.
§ 1.º - Somente será admitido a
prestação das provas o candidato que exibir, no ato,
documento hábil de sua identidade.
§ 2.º - Não haverá segunda chamada para nenhuma das provas.
Artigo 9.º - As provas escritas, sob pena de nulidade, não serão
assinadas, nem conterão qualquer sinal que permita a identificação dos
seus autores.
§ 1.º - A assinatura do candidato será
lançada em talão destacável que terá o
número de identificação repetido na prova.
§ 2.º - Os talões de identificação, depois de colocados em
sobrecarta fechada e rubricada, ficarão sob a guarda do Presidente da
Comissão de Concurso.
§ 3.º - Somente após a conclusão do julgamento serão
identificados, em ato público, os autores das provas, em local, dia e
hora previamente anunciadas por edital.
Artigo 10 - Identificadas as provas, será publicada no Diário
Oficial a classificação dos candidatos habilitados, na ordem
decrescente da média das notas obtidas.
Parágrafo único - O mínimo de habilitação nas provas escritas será de sessenta (60) pontos por disciplina.
DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Artigo 11 - Os candidatos classificados em número igual ao dos
cargos vagos existentes, serão submetidos aos exames psicotécnicos e de
saúde e capacidade física, a que aludem o § 3.º, do Artigo 3.º e
parágrafo único do Artigo 10 da Lei Complementar n. 118, de 17 de
dezembro de 1974.
§ 1.º - Os candidatos habilitados nos exames psicotécnico e de
saúde e capacidade física, serão matriculados nos cursos de formação
profissional correspondentes e admitidos pelo Secretário da Segurança
Pública, em caráter experimental e transitório, para as funções dos
cargos postos em concurso.
§ 2.º - Os candidatos inabilitados nos referidos exames serão
eliminados do concurso, sendo convocados tantos candidatos da lista de
classificação, quantas sejam as vagas decorrentes das exclusões.
Artigo 12 - Ficam instituidos, na Academia de Polícia, cursos
intensivos, destinados à formação técnico-profissional dos candidatos
aos cargos policiais civis.
Artigo 13 - Os cursos de formação técnico-profissional terão
duração correspondente ao curriculo próprio de cada categoria de cargo
policial, ficando sujeitos à aprovação do Secretário da Segurança
Pública, ouvido o Conselho da Polícia Civil, a carga horária e o
programa elaborados pela Academia de Polícia.
§ 1.º - A Academia de Policia poderá realizar, ouvido o Conselho
da Policia Civil, e quando autorizada pelo Secretário da Segurança
Pública, os cursos de que trata este artigo, na sede de qualquer das
Regionais de Polícia do Interior do Estado.
§ 2.º - Serão programadas pela Academia de Polícia, aulas
práticas em unidades policiais, sob orientação do titular da unidade,
que emitirá conceito sobre o aproveitamento dos concursandos.
§ 3.º - As aulas práticas
corresponderão, no mínimo, a um terço da carga
horaria estabelecida para o curso respectivo.
Artigo 14 - O número de aulas semanais será fixado
pela Diretoria da Academia de Polícia, no início de cada
curso.
Parágrafo único - Além das aulas poderão ser realizadas
conferências ou palestras por especialistas em matéria de interesse
policial, sempre que houver conveniência para o ensino programado.
Artigo 15 - A frequência, que é obrigatória,
será verificada mensalmente pela Academia de Polícia,
pelos seus órgãos competentes.
Parágrafo único - Será exigida a frequência mínima de 95%
(noventa e cinco por cento) das aulas ministradas e de outras
atividades programadas.
Artigo 16 - Revelará aproveitamento o concursando que, nas provas do curso obtiver sessenta (60) pontos em cada disciplina.
Parágrafo único - O concursando que não revelar aproveitamento
nas aulas práticas a que se refere o § 2.º do Artigo 13 deste decreto,
será submetido ao exame psicotécnico a que se refere o § 2.º do Artigo
13 da Lei Complementar n. 118, de 17 de dezembro de 1974.
Artigo 17 - O Diretor da Academia de Policia representará ao
Delegado Geral, por intermédio da Comissão de Concurso, nos casos do
Artigo 13 da Lei Complementar n. 118, de 17 de dezembro de 1974,
solicitando o cancelamento da matrícula e a dispensa do concursando.
Artigo 18 - A investigação sigilosa para apuração da conduta do
concursando, será atribuida, pelo Delegado Geral, a órgão da Polícia
Civil.
DO EXAME ORAL
Artigo 19 - Os concursandos que revelarem aproveitamento e
demonstrarem aptidão para o exercício da função, serão submetidos a
exame oral, na forma do inciso III do Artigo 3.º da Lei Complementar n.
118, de 17 de dezembro de 1974.
Artigo 20 - As provas orais serão realizadas em dia hora e local previamente divulgados por edital.
Artigo 21 - Será reprovado o candidato que ndo obtiver na prova oral, o mínimo de sessenta (60) pontos, por disciplina.
Artigo 22 - A classificação final dos candidatos aprovados,
resultará da média aritmética das notas obtidas nas três fases do
concurso, acrescida dos pontos assegurados pelos títulos.
Artigo 23 - A relação dos candidatos aprovados, acompanhada do
certificado de habilitação dos concursandos será encaminhada pela
Academia de Polícia ao Secretário da Segurança Pública, para
homologação do concurso e nomeação dos aprovados.
Artigo 24 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de Janeiro de 1975.
LAUDO NATEL
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 14 de Janeiro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador