DECRETO N. 5.495, DE 14 DE JANEIRO DE 1975

Regulamenta a Lei Complementar n. 118, de 17 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a realização de concurso para provimento de cargos policiais civis,
do Quadro da Secretaria da Segurança Pública

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os concursos de ingresso aos cargos iniciais da Polícia Civil, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, serão realizados pela Academia de Polícia de São Paulo.
Artigo 2.º - Verificada a existência de vagas, em número legal, nos cargos iniciais da Polícia Civil, o Delegado Geral solicitará ao Conselho da Polícia Civil a elaboração e a fixação de Diretrizes do Concurso.
Artigo 3.º - No prazo de oito (8) dias, o Conselho da Polícia Civil fixara as Diretrizes do Concurso, encarninhando-as ao Diretor da Academia de Polícia, que, no prazo de cinco (5) dias deverá:
I - encaminhar à aprovação do Conselho da Polícia Civil as Ins truções Especiais do concurso;
II - propor a composição da Comissão de Concurso ao Conselho da Polícia Civil.
Artigo 4.º - Examinadas as Instruções Especiais e indicada a composição da Comissão de Concurso, com indicação do seu Presidente, sera a matéria, no prazo de cinco (5) dias, submetida à aprovação do Secretário da Segurança Pública, que determinará a instauração do concurso.
Artigo 5.º - Instaurado o concurso de ingresso, o Diretor da Acade mia de Polícia fará publicar, no prazo de três (3) dias, no Diário Oficial do Estado, o edital de abertura do concurso, acompanhado das Instruções Especiais e da Comissão de Concurso designada.
Artigo 6.º - Constarão das Instruções Especiais:
I - condições gerais e prazo para inscrição;
II - condições gerais exigidas para o provimento do cargo; grau de instrução, diplomas, experiência de trabalho ou curso de especialização;
III - natureza, programa ou nível de conhecimento exigido, forma das provas e condições de sua realização;
IV - valor relativo de cada uma das provas, critério para determinação da nota final e nível de aprovação referente as fases do concurso;
V - natureza e valor dos títulos a serem considerados;
VI - outros dados julgados necessários, inclusive recursos cabíveis; e
VII - critério de precedência em caso de empate.
Artigo 7.º - Encerrando o prazo de inscrição será publicada a relação dos candidatos inscritos, com indicação dos respectivos números de inscrição, bem como a dos que tiveram suas inscrições indeferidas. 
Parágrafo único - A inscrição aos concursos será feita a pedido, pelo próprio interessado, ou por procurador com poderes especiais, mediante a comprovação dos requisitos exigidos e o preenchimento dos formulários fornecidos pela Academia de Polícia. 

DAS PROVAS 

Artigo 8.º - As provas da primeira fase do concurso serão eliminatórias e escritas e constarão de questões objetivas, abrangendo aspectos teóricos e práticos, sobre as matérias constantes dos programas. 
§ 1.º - Somente será admitido a prestação das provas o candidato que exibir, no ato, documento hábil de sua identidade. 
§ 2.º - Não haverá segunda chamada para nenhuma das provas.
Artigo 9.º - As provas escritas, sob pena de nulidade, não serão assinadas, nem conterão qualquer sinal que permita a identificação dos seus autores. 
§ 1.º - A assinatura do candidato será lançada em talão destacável que terá o número de identificação repetido na prova. 
§ 2.º - Os talões de identificação, depois de colocados em sobrecarta fechada e rubricada, ficarão sob a guarda do Presidente da Comissão de Concurso. 
§ 3.º - Somente após a conclusão do julgamento serão identificados, em ato público, os autores das provas, em local, dia e hora previamente anunciadas por edital. 
Artigo 10 - Identificadas as provas, será publicada no Diário Oficial a classificação dos candidatos habilitados, na ordem decrescente da média das notas obtidas. 
Parágrafo único - O mínimo de habilitação nas provas escritas será de sessenta (60) pontos por disciplina. 

DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL 

Artigo 11 - Os candidatos classificados em número igual ao dos cargos vagos existentes, serão submetidos aos exames psicotécnicos e de saúde e capacidade física, a que aludem o § 3.º, do Artigo 3.º e parágrafo único do Artigo 10 da Lei Complementar n. 118, de 17 de dezembro de 1974. 
§ 1.º - Os candidatos habilitados nos exames psicotécnico e de saúde e capacidade física, serão matriculados nos cursos de formação profissional correspondentes e admitidos pelo Secretário da Segurança Pública, em caráter experimental e transitório, para as funções dos cargos postos em concurso. 
§ 2.º - Os candidatos inabilitados nos referidos exames serão eliminados do concurso, sendo convocados tantos candidatos da lista de classificação, quantas sejam as vagas decorrentes das exclusões. 
Artigo 12 - Ficam instituidos, na Academia de Polícia, cursos intensivos, destinados à formação técnico-profissional dos candidatos aos cargos policiais civis.
Artigo 13 - Os cursos de formação técnico-profissional terão duração correspondente ao curriculo próprio de cada categoria de cargo policial, ficando sujeitos à aprovação do Secretário da Segurança Pública, ouvido o Conselho da Polícia Civil, a carga horária e o programa elaborados pela Academia de Polícia. 
§ 1.º - A Academia de Policia poderá realizar, ouvido o Conselho da Policia Civil, e quando autorizada pelo Secretário da Segurança Pública, os cursos de que trata este artigo, na sede de qualquer das Regionais de Polícia do Interior do Estado. 
§ 2.º - Serão programadas pela Academia de Polícia, aulas práticas em unidades policiais, sob orientação do titular da unidade, que emitirá conceito sobre o aproveitamento dos concursandos. 
§ 3.º - As aulas práticas corresponderão, no mínimo, a um terço da carga horaria estabelecida para o curso respectivo. 
Artigo 14 - O número de aulas semanais será fixado pela Diretoria da Academia de Polícia, no início de cada curso. 
Parágrafo único - Além das aulas poderão ser realizadas conferências ou palestras por especialistas em matéria de interesse policial, sempre que houver conveniência para o ensino programado. 
Artigo 15 - A frequência, que é obrigatória, será verificada mensalmente pela Academia de Polícia, pelos seus órgãos competentes. 
Parágrafo único - Será exigida a frequência mínima de 95% (noventa e cinco por cento) das aulas ministradas e de outras atividades programadas. 
Artigo 16 - Revelará aproveitamento o concursando que, nas provas do curso obtiver sessenta (60) pontos em cada disciplina.
Parágrafo único - O concursando que não revelar aproveitamento nas aulas práticas a que se refere o § 2.º do Artigo 13 deste decreto, será submetido ao exame psicotécnico a que se refere o § 2.º do Artigo 13 da Lei Complementar n. 118, de 17 de dezembro de 1974. 
Artigo 17 - O Diretor da Academia de Policia representará ao Delegado Geral, por intermédio da Comissão de Concurso, nos casos do Artigo 13 da Lei Complementar n. 118, de 17 de dezembro de 1974, solicitando o cancelamento da matrícula e a dispensa do concursando.
Artigo 18 - A investigação sigilosa para apuração da conduta do concursando, será atribuida, pelo Delegado Geral, a órgão da Polícia Civil. 

DO EXAME ORAL 

Artigo 19 - Os concursandos que revelarem aproveitamento e demonstrarem aptidão para o exercício da função, serão submetidos a exame oral, na forma do inciso III do Artigo 3.º da Lei Complementar n. 118, de 17 de dezembro de 1974.
Artigo 20 - As provas orais serão realizadas em dia hora e local previamente divulgados por edital.
Artigo 21 - Será reprovado o candidato que ndo obtiver na prova oral, o mínimo de sessenta (60) pontos, por disciplina.
Artigo 22 - A classificação final dos candidatos aprovados, resultará da média aritmética das notas obtidas nas três fases do concurso, acrescida dos pontos assegurados pelos títulos.
Artigo 23 - A relação dos candidatos aprovados, acompanhada do certificado de habilitação dos concursandos será encaminhada pela Academia de Polícia ao Secretário da Segurança Pública, para homologação do concurso e nomeação dos aprovados.
Artigo 24 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de Janeiro de 1975.
LAUDO NATEL
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 14 de Janeiro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador