Altera dispositivos do Regulamento do Instituto Butantan
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e nos termos do Artigo 89, da Lei
n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
acrescido, à alínea "d", do inciso I, do Artigo 4º,
do Regulamento do Instituto Butantan, aprovado pelo Decreto n.
52.214, de 24 de julho de 1969, o item "3", com a seguinte
redação:
"3. Seção de Biotério;"
Artigo 2.º - Fica
acrescido, à alínea "b", do inciso II, do Artigo 4º,
do Regulamento do Instituto Butantan, o item "3", com a seguinte
redação:
"3. Seção de Microscópia Eletrônica;"
Artigo 3.º - O inciso V, do Artigo 4º, do Regulamento do Instituto Butantan, passa a ter a seguinte redação:
"V - Serviço Agrícola, compreendendo:
a) Seção de Veterinária;
b) Setor de Agronomia;"
Artigo 4.º - Fica
acrescido, ao inciso VI, do Artigo 27, do Regulamento do Instituto
Butantan, a alínea "c", com a seguinte redação:
"c) Seção de Biotério:
1. criação de seleção de linhagens animais
para trabalhos especializados de pesquisas e produção, do
interesse do Instituto Butantan;
2. manutenção e fornecimento aos laboratórios, de
animais para trabalhos de pesquisa e produção".
Artigo 5.º - Fica
acrescida, ao inciso II, do Artigo 28, do Regulamento do Instituto
Butantan, a alínea "c", com a seguinte redação:
"c) Seção de Microscópia Eletrônica:
I. pesquisa no campo da biologia e medicina experimental, que exigem esse recurso técnico no seu estudo."
Artigo 6.º - O Capítulo VI, do Título IV, do Regulamento do Instituto Butantan passa a ter a seguinte redação:
"Capítulo VI
Do Serviço Agrícola
Artigo 31 - São atribuições do Serviço Agrícola, através de suas unidades:
I - Seção de Veterinária;
a) registro, arraçoamento e assistência
veterinária dos grandes animais utilizados pelos
laboratórios de produção;
b) investigações sobre as causas de epizootias, que ocorrem em grandes ou pequenos animais;
II - Setor de Agronomia;
a) manutenção dos pastos e culturas da Fazenda São Joaquim;
b) investigações sobre métodos e tipos de
culturas adequadas às finalidades da Fazenda São Joaquim."
Artigo 7.º - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação revogados o
inciso VI do Artigo 4º e o Capítulo VII, Artigo 32 do
Regulamento do Instituto Butantan, aprovado pelo Decreto n.
52.214, de 24 de julho de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 1975.
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Getúlio Lima Júnior, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 9 de janeiro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador