Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 5.411, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1974

Fixa normas referentes á Execução Orçamentária para o exercício de 1975

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

CAPÍTULO I
Da Sistemática Orçamentária

Artigo 1.º - O Orçamento Programa Anual do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei n.º 567, de 11 de dezembro de 1974, será executado através dos seguintes instrumentos:

I - Tabelas Explicativas;
II - Programação Orçamentária da Despesa do Estado;
III - Tabelas de Distribuição;
IV - Nota de Empenho;
V - Nota de Reserva.

CAPÍTULO II
Das Tabelas Explicativas

Artigo 2.º - Os pedidos de alteração das Tabelas Explicativas, baixadas pelo Decreto n.º 5.372, de 23 de dezembro de 1974, deverão ser submetidos à Secretaria da Fazenda e à Secretaria de Economia e Planejamento, quando for o caso, acompanhados de:
I - posição atual das dotações que serão suplementadas;
II - posição atual das dotações que serão reduzidas;
III - cronograma de aplicação dos saldos existentes;
IV - justificativa da alteração;
V - parecer conclusivo dos Órgãos do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária e Grupo de Planejamento Setorial.

CAPÍTULO III
Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado

Artigo 3.º - A Programação Orçamentária da Despesa do Estado fica baixada conforme Anexo I e Anexo I-A do presente Decreto.
Artigo 4.º - Os recursos consignados nos elementos 3.1.1.0 - Pessoal; 3.2.3.0 - Transferência de Assistência e Previdência Social e 3.2.5.0 - Contribuições de Previdencia Social, deverão obedecer a distribuição de 35% nas duas primeiras quotas e 30% na terceira quota trimestral.
Artigo 5.º - Dentro do montante de cada quota trimestral, obedecidos os valores distribuidos por Categoria Econômica, poderão as autoridades responsáveis, dentro da competência legal vigente, autorizar a despesa e a emissão de Nota de Empenho ou Nota de Reserva da dotação.
Artigo 6.º - O Coordenador da Administração Financeira poderá autorizar a antecipação de quotas, mediante pedido justificado e detalhado, apresentado pelo Órgão do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, analisado pelo respectivo Grupo de Planejamento Setorial e apreciado pelo Departamento de Orçamento e Custos do Estado.
§ 1.º - O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, em se tratando de despesas classificáveis no elemento 3.1.1.0 - Pessoal e nos subelementos 3.2.3.1 - Inaitvos e 3.2.3.3 - Salário-Familia, informará ao Departamento de Orçamento e Custos do Estado, que promoverá medidas necessárias para as alterações da Tabelas de Distribuição.
§ 2.º - No caso de Despesas de Capital, o pedido deverá ser enviado preliminarmente à Coordenadoria de Planejamento da Secretaria de Economia e Planejamento, que, após emitir parecer, o encaminhará à Secretaria da Fazenda.
Artigo 7.º - Poderão ser autorizadas despesas onerando quotas trimestrais vincendas nos seguintes casos:
I - Despesas classificáveis nos elementos 3.1.1.0 - Pessoal, 3.2.3.0 - Transferências de Assistência e Previdência Social, e 3.2.5.0 - Contribuições de Previdência Social;
II - Despesas decorrentes de compras, quando da entrega total ou parcelada ou de pagamentos previstos para trimestres futuros;
III - Despesas decorrentes de contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo Estado.
Artigo 8.º - O saldo da quota vencida se acrescerá ao valor da quota seguinte.
Artigo 9.º - Fica vedada a inclusão na Quota de Regularização das dotações referentes às despesas custeadas com receitas vinculadas.
Artigo 10 - Os Órgãos da Administração Centralizada que, de acordo com a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, tiverem recursos vinculados a Quota de Regularização, a nível de Categoria Econômica, deverdo, obrigatoriamente, promover a distibuição desses recursos até o nível de subelemento, utilizando o Anexo III, bem como reprogramar a execução de seus orçamentos na parte relativa a Despesas de Capital, até 31 de Janeiro.
Artigo 11 - Para liberação de recursos vinculados à Quota de Regularização, os Órgãos do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária deverão formular no periodo de maio a outubro, pedido devidamente justificado, que após análise pelo respectivo Grupo de Planejamento Setorial, será submetido para apreciação de mérito, à Secretaria de Economia e Planejamento, que o encaminhará a Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O valor liberado da Quota de Regularização se acrescerá às quotas trimestrais, seguindo o mecanismo geral de execução estabelecido neste Decreto.

CAPÍTULO IV
Das Tabelas de Distribuição

Artigo 12 - A distribuição dos recursos das Unidades Orçamentárias para as Unidades de Despesa, será efetuada mediante Tabelas de Distribuição inicial, conforme Anexo II.
§ 1.º - A edição da Tabela de Distribuição referida no artigo anterior será realizada por processamento eletrônico, com base nos dados constantes das respectivas propostas orçamentárias, cabendo aos Órgãos Contábeis competentes, após registro, encaminhar aos Órgãos Setoriais e Subsetoriais do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária uma via da citada Tabela.
§ 2.º - A distribuição de que trata este artigo far-se-á:
I - por Unidades de Despesa, a nível de Categoria Econômica, discriminada por quotas;
II - Por Função, Programa, Subprograma, Projeto e Atividade, estes dois últimos desdobrados até subelemento.
Artigo 13 - As alterações das Tabelas de Distribuição, após estudos dos Órgãos do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária e análise dos Grupos de Planejamento Setorial, serão baixadas, conforme Anexo III, pelos Secretários de Estado e Dirigentes dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ou Dirigentes de Unidades Orçamentárias, com poderes delegados para tal, passando a vigorar após registro na Contadoria Geral do Estado.
§ 1.º - Além dos Órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária será ouvido, previamente, o Departamento de Orçamento e Custos do Estado ou o Departamento de Planejamento Orçamentário, nos casos em que a alteração da Tabela de Distribuição envolver atividades e projetos de Subprogramas diferentes.
§ 2.º - As alterações das Tabelas de Distribuição de que trata este artigo, deverão ser processadas dentro do mês a que se referirem, entregues até o segundo dia util, após a data da emissão à Contadoria Geral do Estado, a qual encaminhará uma via registrada ao Departamento de Orçamento e Custos do Estado e outra ao Departamento de Planejamento Orçamentário.


Da Nota de Empenho

Artigo 14 - As Notas de Empenho serão emitidas após o registro das Tabelas de Distribuição, cabendo a assinatura ao responsável, dentro da competência legal fixada.
Artigo 15 - As Notas de Empenho além das exigências legais vigentes deverão ser emitidas mencionando o item a que se refere a despesa, indicando a Função, Programa, Subprograma, Projeto ou Atividade.
Artigo 16 - As Unidades deverão emitir, obrigatoriamente, no início do exercício, por conta das diversas quotas trimestrais, Notas de Empenho ou Notas de Reserva referentes a despesas com:
I - Gêneros Alimentícios;
II - Medicamentos;
III - Serviços de Utilidade Pública;
IV - Contratos, convênios ou ajustes;
V - Transferências Correntes e de Capital para as Autarquias e Empresas Estaduais;
VI - Combustíveis e Lubrificantes;
VII - Transportes de Alunos;
VIII - Desapropriações.
Artigo 17 - As repartições que executarem obras e serviços sob a administração do Departamento de Edifícios e Obras Públicas deverão colocar os necessários recursos orçamentários à disposição do referido Departamento, através de Notas de Empenho Estimativa.
Parágrafo único - A emissão dos subempenhos será efetuada pelas respectivas repartições à vista dos atestados de medições ou verificações de obras ou de serviços prestados, apresentados pelo Departamento de Edifícios e Obras Públicas, até 30 dias da data do recebimento dos referidos atestados pela Unidades

CAPÍTULO VI
Da Nota de Reserva

Artigo 18 - No início do exercício, as Unidades deverão emitir, obrigatoriamente, por conta das diversas quotas trimestrais, Notas de Reserva referentes às Despesas Compromissadas, bem como às despesas referidas no artigo desde que não empenhadas, cabendo a assinatura a mesma autoridade mencionadas no artigo 5.º
Parágrafo único - Poderá ser procedida a anulação parcial ou total das Notas de Reserva, salvo nos casos referentes às despesas a que alude o artigo 16 deste Decreto, quando deverá ser encaminhado o pedido ao Departamento de Orçamento e Custos do Estado, que após análise, o submeterá a consideração do Coordenador da Administração Financeira.

CAPÍTULO VII  
Da Despesa com Pessoal

Artigo 19 - Os recursos consignados nos elementos 3.1.1.0 - Pessoal 3.2.3.0 - Transferências de Assistência e Previdência Social e 3.2.5.0 - Contribuições de Previdência Social não poderão ser oferecidos para cobertura de Créditos ditos Adicionais.
Artigo 20 - Para fins de cumprimento no disposto no artigo l.º Decreto de 28 de outubro de 1971, que suspende a realização de concursos e as provas de seleção, nomeação e admissões de pessoal, todo e qualquer preenchimento de cargo vago ou ato de admissão de pessoal dependerá, necessariamente, de prévia manifestação da Secretaria da Fazenda quanto à existência de recursos orçamentários disponíveis.
Artigo 21 - O Secretário da Fazenda baixará Resolução, regulamentando o processamento da despesa com pessoal.

CAPÍTULO VIII
Dos Créditos Adicionais

Artigo 22 - Os pedidos de créditos suplementares e especiais somente serão admitidos, desde que fique demonstrada a necessidade das despesas a serem realizadas com os referidos créditos e após ficar evidenciada a uma possibilidade de solução atravé de alteração das dotações constantes dos instrumentos referidos nos incisos I, II e III do artigo 1.º deste Decreto.
§ 1.º - Os pedidos de créditos suplementares e especiais serão formulados, obedecidas as instruções a serem baixadas pela Secretaria da Fazenda e de Economia e Planejamento.
§ 2.º - Para fins de cobertura dos créditos adicionais de que trata este artigo, deverão ser indicados recursos de acordo com o § 1.º do artigo da Lei Federal n.º 4320, de 17 de março de 1964, na seguinte ordem de prioridade:
I - Os decorrentes de redução parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em Lei;
II - «Superavit» financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
III - Os provenientes do excesso de arrecadação;
IV - O produto de operações de créditos autorizados.
Artigo 23 - Os pedidos de créditos suplementares e especiais somente serão recebidos pelo Secretário da Fazenda e de Economia e Planejamento obedecidos os seguintes prazos:
a) até 29 de agosto nos casos que dependam de autorização legislativa;
b) até 31 de outubro nos demais casos.
Artigo 24 - Os recursos referentes a créditos suplementares especiais deverão ser distribuidos por Quotas de acordo com a necessidade de sua utilização.

CAPÍTULO IX
Das Autarquias e do Fundo Especial

Artigo 25 - Aplicam-se às Autarquias e ao Fundo Especial instituído pela Lei 10.064, de 27 de março de 1968, as normas e princípios estabelecidos neste Decreto, atendidas as suas peculiaridades.
§ 1.º - As Autarquias, no caso de alterações das Tabeias de Distribuição, observarão o disposto nos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 13, utilizam o Anexo II.
§ 2.º - As Autarquias à vista da Quota de Regularização definida na Programação Orçamentária da Despesa do Estado, e, em decorrência, fixada a nível de subelemento em suas Tabeias de Distribuição, deverão reprogramar a execução de seus orçamentos na parte relativa às Despesas de capital, até 31 de janeiro.
Artigo 26 - As despesas referentes aos elementos 3.1.1.0 - Pessoal 3.2.3.0 - Transferências de Assistência e Previdência Social e 3.2.5.0 Contribuições de Previdência Social, deverão ser empenhadas no início do exercício, pelo montante anual, onerando as diversas quotas trimestrais.
Artigo 27 - Aplica-se as Autarquias e ao Fundo Especial, trata neste Capítulo, o disposto no artigo 20 deste Decreto.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo as entidades que não recebam subvenções a conta do Tesouro Estadual.
Artigo 28 - Os pedidos de créditos adicionais, cuja cobertura oferecida seja excesso de arrecadação ou «superavit» financeiro, deverão ser encaminhados preliminarmente à Secretaria da Fazenda para apreciação.
Artigo 29 - As autarquias deverão encaminhar, mensalmente, balancetes à Contadoria Geral do Estado, até o dia 20 do mês subsequente.

CAPÍTULO X
Das Competências

Artigo 30 - Para efeito do cumprimento do disposto no presente Decreto ficam estabelecidas as seguintes competências:
I - Ao Secretário da Fazenda:
a) propor ao Governador, alterações da Programação Orçamentária da Despesa do Estado;
b) propor ao governador alterações de Tabelas Explicativas aberturas de Créditos Adicionais;
c) liberar recursos vinculados à Quota de Regularização ou delas competência para que outra autoridade o faça.
II - Ao Secretário de Economia e Planejamento:
a) propor ao Governador alocação de recursos de que trata item II do artigo 7.º da Lei 567, de 11 de dezembro de 1974;
b) propor ao Governador alterações da Tabela Explicativa no que se refere Despesas de Capital;
c) propor ao Governador aberturas de créditos adicionais, nos Orçamentos das Autarquias quando a cobertura do crédito for excesso de arrecadação ou "Superavit" financeiro;
d) examinar e encaminhar ao Secretário da Fazenda propostas de abertura de créditos adicionais as dotações consignadas - na Administração Geral do Estado - Encargos Gerais do Estado e de Alterações da Programação Orçamentária da Despesa do Estado, relativamente a Despesas de Capital.
III - Aos Secretários de Estado e Dirigentes dos órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciários:
a) solicitar ao Secretário da Fazenda abertura de créditos adicionais e alterações da Programação Orçamentária da Despesa do Estado, exceto no que tange as Despesas de Capital, caso em que as solicitações serão dirigidas ao Secretário de Economia e Planejamento;
b) aprovar alterações da Tabela de Distribuição ou delegar poderes para que outra autoridade o faça, ressalvado o disposto no parágrafo 1.º do artigo 13 deste Decreto.

CAPÍTULO XI
Das disposições finais

Artigo 31 - A realização de operações de crédito fica sujeita à prévia audiência da Secretaria da Fazenda.
Artigo 32 - Os Fundos Especiais de Despesa, as Autarquias, as Fundações instituídas pelo Estado e o Fundo Especial, instituído pela Lei 10.064, de 27 de março de 1968, deverão elaborar, mensalmente, demonstrativo da arrecadação da receita própria, até item, devidamente contabilizada, encaminhando-o ao Departamento de Orçamento e Custos do Estado
Artigo 33 - Os Órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada, à vista do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto Lei Federal n.º 1.377, de 12 dezembro de 1974, deverão observar, durante a execução orçamentária de 1975, o seguinte:
I - Não poderão ser firmados contratos de obras ou serviços, nem praticados quaisquer outros atos de que resulte compromisso financeiro sem que os correspondentes recursos estejam previstos na programação orçamentária e na programação financeira de desembolso.
II - Na execução orçamentaria do primeiro trimestre de 1975, o total dos empenhos de despesa só poderá representar um aumento, de no máximo 40% (quarenta por cento) em relação ao valor total dos empenhos realizados no primeiro trimestre de 1974.
Artigo 34 - O acompanhamento da execução orçamentária caberá à Secretaria da Fazenda, sem prejuízo do controle exercido pela Secretaria de Economia e Planejamento sobre os recursos consignados para Despesas de Capital.
Artigo 35 - Para cumprimento deste Decreto caberá:
I - na área da Coordenação da Administração Financeira:
a) ao Departamento de Orçamento e Custos do Estado baixar Instruções específicas relativas à execução orçamentária.
II - na área da Coordenadoria de Planejamento:
a) ao Departamento de Planejamento Orçamentário baixar Instruções específicas relativas à execução orçamentária, no que se refere a Despesas de Capital.
Artigo 36 - A fim de que possa o Poder Executivo cumprir fielmente o disposto no artigo 84 da Constituição do Estado, Emenda Constitucional n.º 2, de 30 de outubro de 1969, aplica-se o disposto neste Decreto aos Órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, atendidas as peculiaridades de sua organização interna.
Artigo 37 - Este Decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Sergio Baptista Zaccarelli, Secretário de Economia e Planejamento.
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador.

 

 

 

 

 


DECRETO N. 5.411, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1974

Fixa normas referentes à Execução Orçamentária para o exercício de 1975


Retificação

Onde se lê:
Da Nota de Empenho
Artigo 14 - .............................................................
Leia-se:
Capítulo V
Da Nota de Empenho
Artigo 14 - .............................................................


Anexo I
Programação Orçamentária da Despesa do Estado
Órgãos e Categorias Econômicas
08 - Secretaria da Educação
Administração Indireta
Faculdade de Odontologia de Araçatuba
3.0.0.0 - Despesas Correntes
Na 3.ª Quota
Onde se lê: 3.515.500
Leia-se: 3.515.550


Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Franca
4.0.0.0 - Despesas de Capital
Na 2.ª Quota
Onde se lê: 450.500
Leia-se: 409.500


09 - Secretaria da Saúde
Administração Direta
Na 2.ª Quota
Onde se lê: 332.402.876
Leia-se: 332.420.876 .


09.05 - Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados
4.0.0.0 - Despesas de Capital
Na 4.ª Quota
Onde se lê: 199.773
Leia-se: 1.199.773


16 - SECRETARIA DOS TRANSPORTES
Onde se lê:
ADMINISTRAÇÃO DIRETA - Fundação dos Empregados da VASP
Leia-se:
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - Fundação dos Empregados da VASP


Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo
3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES
Na 3.ª Quota
Onde se lê: 6.690.000
Leia-se: 6.650.000


4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL
Na 4.ª Quota
Onde se lê: 5.099.000
Leia-se: 5.099.999

 


DECRETO N. 5.411, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1974

Fixa normas referentes a Execução Orçamentária para o exercício de 1975

 

NA RETIFICAÇÃO PUBLICADA NO D.O. DE 4/1/75
Exclua-se o seguinte:
Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo
3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES
Na 3.ª QUOTA
Onde se lê: 6.690,00
Leia-se: 6.650,00
PREVALECENDO A PUBLICAÇÃO DO D.O. DE 31/12/74.