Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 5.398, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1974

Estende disposições do Decreto nº 5.350 de 20 de dezembro de 1974, a cargos e funções que especifica

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e nos termos do artigo 11 da Lei Complementar nº 113, de 13 de novembro de 1974,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam abrangidas pelas disposições do Decreto nº 5.350, de 20 de dezembro de 1974, exceto as constantes dos artigos 5º, 8º e 9º, os cargos e funções exercidos por servidores a situação a que se referem os artigos 5º e 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971.
Artigo 2º - O disposto neste decreto aplica-se aos inativos, indusive aos que passaram à inatividade anteriormente à transformação da autarquia Caixa Econômica do Estado de São Paulo - CEESP na empresa CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução deste decreto serão custeadas pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., nos termos do disposto na Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor a 1º de Janeiro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1974
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 27 de dezembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador.