DECRETO N. 5.376, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1974
Aprova a Regulamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, O uso de suas atribuições legais e nos
termos do inciso IV do artigo 15 do Decreto-lei Complementar n.º 7
de 6 de novembro de 1969, e do artigo 89, da Lei n.º 9.717 de 30
de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Caixa
Beneficente da Polícia Militar do Estado (CBPM), que faz parte
integrante deste Decreto.
Artigo 2.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de dezembro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 26 de dezembro de 1974
Maria Angélica Galiazzi, Diretora de Divisão de Atos do Governador
CAPÍTULO I
Dos órgãos e suas finalidades
Artigo 1.º - A Caixa Beneficente da Polícia Militar
do Estado (CBPM), instituída pela Lei n.º 452, de 2 de outubro de
1974, é uma entidade de natureza autárquica, dotada de
personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede e foro
na cidade de São Paulo, vinculada à Secretaria da
Segurança Pública, destinada, essencialmente, a conceder
pensão e assistênciamédico-hospitalar e
odontológica, aos beneficiários de seus contribuintes.
§ 1.º - A CBPM prestará, aos seus contribuintes, assistência judiária, nos termos da Lei n.º 452-74.
§ 2.º - A CBPM
poderá, também, manter carteira autônoma de
empréstimos, para a aquisição de casa
própria, observada a legislação pertinente vigor.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio e da Receita
Artigo 2.º - O patrimônio da CBPM é
constituído pelos bens de propriedade da Caixa Beneficente da
Força Pública do Estado e da Caixa Beneficente Guarda
Civil de São Paulo e pelos direitos de que sejam elas titulares,
bem sim por outros bens que vier a adquirir, a qualquer título.
Artigo 3.º - Constituem a receita da CBPM:
I - as contribuições dos inscritos nos regimes de
pensão mensal e de assistência médico-hospitalar e
odontológica;
II - as contribuições do Estado, nos termos do artigo 25, da Lei n.º 452-74;
III - os auxílios, subvenções,
contribuições, financiamentos e doações de
entidades públicas ou privadas;
IV - o produto de operações de crédito,
juros de depósitos, correção monetária e
rendimentos resultantes de investimentos;
V - a renda de seus bens patrimoniais.
VI - as taxas de serviços prestados;
II - as rendas eventuais, de qualquer natureza.
CAPÍTULO III
Da Organização
SEÇÃO I
Da Estrutura
Artigo 4.º - A CBPM terá a seguinte estrutura:
I - Superintendência, com Gabinete do Superintendente,
composto de Assessoria Técnica e Seção de
Expediente;
II - Conselho Consultivo:
III - Procuradoria Jurídica;
IV - Divisão de Contribuintes e Benefícios, com:
a) Seção de Pensões;
b) Seção de Salário Família e Abono Funeral;
c) Seção de Saque;
d) Seção de Cadastro;
V - Divisão de Carteiras, com:
a) Seção de Carteiras de Empréstimos Imobiliários;
b) Seção de Controle de Amortização;
c) Seção de Engenharia;
VI - Divisão de Contabilidade e Finanças, com:
a) Seção de Contabilidade:
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
d) Seção de Receita;
VII - Divisão de Administração com:
a) Seção de Comunicações Administrativas;
b) Seção de Administração de Pessoal;
c) Seção de Transportes;
d) Seção de Atividades Auxiliares, com um Setor de gráfica.
SEÇÃO II
Da Superintendência
Artigo 5.º - A CBPM será dirigida por um
Superintendente, de livre nomeação do Governador,
escolhido dentre inativos no posto de Coronel da Polícia Militar
do Estado de São Paulo.
Parágrafo único -
O Superintendente será substituído, em seus impedimentos legais,
pelo Chefe do Gabinete da Superintendência, e na vacância
pelo Presidente do Conselho Consultivo, até a
nomeação de novo Superintendente
Artigo 6.º - Ao Superintendente compete:
I - representar a CBPM em juízo ou fora dele;
II - dirigir os trabalhos da autarquia, visando seu desenvolvimento harmônico;
III - decidir sobre os processos de pensão e de empréstimos;
IV - expedir ordens e instruções de serviço;
V - autorizar despesas, nos limites fixados legalmente;
VI - autorizar adiantamentos, na forma da legislação vigente;
VII - encaminhar o orçamento, zelar pela sua
execução e fiel observância dos dispositivos legais
que regulam a matéria;
VIII - encaminhar a apreciação do
Secretário da Segurança Pública, proposta de
fixação de Quadro de Pessoal da Autarquia, o qual
deverá ser submetido a aprovação do Governador;
IX - praticar todos os atos de administração de
pessoal, inclusive os de natureza disciplinar, na forma da
legislação em vigor;
X - autorizar o processamento de licitações para obras, serviços e compras;
XI - rever suas próprias decisões, de ofício ou em casos de recursos;
XII - encaminhar, devidamente instruidos, os processos destinados à manifestação do Conselho Consultivo;
XIII - celebrar convênios e firmar contratos;
XIV - submeter à apreciação dos
órgãos competentes os balancetes mensais e o
balanço anual da CBPH;
XV - apresentar relatório anual das atividades da Autarquia;
XVI - decidir sobre casos omissos;
XVII - praticar quaisquer outros atos referentes à gestão administrativa da CBPM;
Parágrafo único -
O Superintendente poderá delegar atribuições a
seus subordinados, de acordo com as necessidades dos serviços da
Autarquia.
Artigo 7.º - O
Superintendente poderá participar das reuniões do
Conselho Consultivo, sem direito a voto, ressalvada a
exceção disposta no parágrafo único, do
artigo 5.º, relativo à vacância.
SEÇÃO III
Conselho Consultivo
Artigo 8.º - O Conselho Consultivo da CBPM será
composto por quatro membros, designados pelo Governador, mediante
indicação do Secretário da Segurança
Pública e escolhidos dentre os nomes apresentados, em listas
tríplices pelo Comandante Geral da Polícia Militar do
Estado de São Paulo.
§ 1.º - O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de quatro anos, renovável uma só vez.
§ 2.º - As
designações para o Conselho Consultivo serão
feitas dentre oficiais superiores inativos, da Polícia Militar
do Estado de São Paulo.
§ 3.º - Os membros
do Conselho Consultivo poderão ser dispensados do mandato, a
qualquer tempo, por proposta do Secretário da Segurança
Pública.
§ 4.º - O Conselho Consultivo será presidido por Conselheiro eleito pelos seus pares dentre os de posto mais elevado.
Artigo 9.º - Ao Conselho Consultivo compete:
I - elaborar o Regimento Interno da CBPM, submetendo-o à
aprovação do Secretário da Segurança
Pública;
II - manifestar-se sobre:
a) o Orçamento-Programa, relatório anual da
Superintendência, fixação de Quadros e
remuneração de pessoal;
b) planos e programas, anuais e plurianuais de trabalho da Autarquia e suas modificações;
c) convênios a serem celebrados pela Autarquia e contratos de obras;
d) aquisições e alienações de
imóveis, exceto quando destinados aos contribuintes e
pensionistas;
e) alterações do Regulamento e do Regimento Interno da CBPM;
f) outros assuntos de relevância, de ofício ou por solicitação do Superintendente.
Parágrafo único - É defeso aos membros do Conselho Consultivo manter, direta ou indiretamente, negócios com a CBPM.
Artigo 10.º
- As atividades administrativas do Conselho Consultivo serão
executadas por um Secretário, designado, em Comissão,
pelo Superintendente da CBPM por indicação da maioria dos
membros do Conselho.
SEÇÃO IV
Das atribuições dos órgãos
Artigo 11.º - Ao Gabinete do Superintendente incumbe
assessorar o Superintendente em assuntos técnicos e
administrativos, relacionados com as atividades da Autarquia.
Artigo 12.º - A Procuradoria Jurídica tem as seguintes atribuições:
I - emitir pareceres nos processos em que haja quastão de
direito, mormente nos referentes a concessão de pensões e
de empréstimos;
II - opinar sobre documentos que sirvam de base a contratos com a Autarquia;
III - opinar sobre projetos ou minutas de portarias,
deliberações e de mais atos de caráter normativo,
ou, quando for o caso, redigí-los;
IV - elaborar anteprojetos de leis, decretos e convênios;
V - defender a Autarquia, judicial e extrajudicialmente;
VI - representar a CBPM em qualquer juízo, instância ou tribunal:
VII - orientar e contolar a concessão de assistência judiciária aos contribuintes da CBPM;
VIII - assessorar a Superintendência, o Conselho Consultivo e os demais órgãos aa Autarquia.
Artigo 13.º - A Divisão de Contribuintes e Benefícios tem as seguintes atribuições:
I - processar a concessão, alteração e
extinção de pensões e de
salário-família;
II - proceder ao saque e controle de pagamento de pensão e de salário-família;
III - processar a concessão do abono funeral;
IV - manter atualizado o cadastro dos contribuintes e beneficiários.
Artigo 14.º - A Divisão de Carteiras tem as seguintes atribuições:
I - processar a inscrição de contribuintes:
II - processar o financiamento de casa própria aos contribuintes e pensionistas;
III - processar o pagamento de empréstimos;
IV - praticar os atos e promover as diligências
necessárias à execução de convênios com
Entidades do Sistema Financeiro da Habitação;
V - efetuar os cálculos necessários ao recolhimento de contribuições;
VI - processor os descontos e controle das amortizações de financiamentos imobiliários;
VII - exercer as atividades pertinentes à engenharia e ao dos bens patrimoniais, estes relacionados com a atividade.
Artigo 15.º - A Divisão de Contabilidade e Finanças, tem as seguintes atribuições:
I - elaborar o orçamento-programa anual;
II - elaborar a programação financeira e orçamentária;
III - controlar a execução do orçamento;
IV - organizar, executar e controlar os serviços de contabilidade;
V - promover e controlar os recebimentos e pagamentos;
VI - manter sob sua guarda títulos e valores pertencentes a Autarquia depositados por terceiros;
VII - apresentar os balancetes mensais e o balanço anual;
VIII - organizar os relatórios analíticos dos resultados obtidos no exercício;
IX - arrecadar a receita e efetuar o pagamento da despesa;
X - exercer controles e elaborar provisões de caráter financeiro;
XI - exercer o controle de custo referente ao serviço de
assistênciamédica - hospitalar e odontológica, prestado
através de convênio.
Artigo 16.º - A Divisão de
Administração executará as atividades de
Administração Geral da CBPM, exceto as de
Finanças.
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
Artigo 17.º - O regime jurídico do pessoal, que venha a ser admitido na CBPM será o da Legislação Trabalhista.
Artigo 18.º - O provimento de função do Quadro da CBPM será feito mediante sistema de seleção.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
não se aplica a funções de confiança, como
taís definidas no Quadro da CBPM.
Artigo 19.º - As funções de
direção, assessoramento e assistência serão
providas em comissão e de livre escolha do Superintendente.
Artigo 20.º - Na elaboração do seu Quadro de
Pessoal, a CBPM adotará plano de classificação de
funções, de acordo com o Decreto-lei Complementar
n.º 11, de 2 de março de 1970.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Artigo 21.º - Aplica-se à CBPM as
disposições do Decreto-Lei Complementar n.º 7, de 6
de novembro de 1969, alterado pelo Decreto-Lei Complementar n.º
23, de 29 de maio de 1970, especialmente quanto à
administração financeira às
aquisições, serviços e obras e quanto as
alienações de bens móveis e imóveis.
Artigo 22.º - As folhas de pagamento de pensionistas e de
pessoal da CBPM serão elaboradas pelo Serviço de
Finanças da Polícia Militar do Estado mediante
fornecimento de dados pela Autarquia.
Artigo 23.º - As contribuições e
consignações em favor da CBPM, serão arrecadadas
mediante desconto em folha de pagamento, através do
Serviço de Finanças da Polícia Militar.
§ 1.º - Os
contribuintes que não percebem vencimentos pela Polícia
Militar pagarão suas contribuições diretamente
à CBPM; caso exerçam função pública
no Estado consignarão suas contribuições
através da folha de pagamento.
§ 2.º - O pagamento das contribuições dos servidores civis da CBPM será feito mediante desconto em folha.
Artigo 24.º - O
Serviço de Finanças da Polícia Militar
fornecerá à CBPM mensalmente, resumo, por postos e
graduações, do valor total, correspondente à
retribuição-base dos contribuintes, para efeito de
requisição da percentagem prevista no artigo 25, da Lei
n.º 452, de 2 de outubro de 1974.
Artigo 25.º - As atribuições dos
órgãos e as competências dos dirigentes, não
definidas neste Regulamento, serão estabelecidas no Regimento
Interno da CBPM.
Artigo 26.º - Os exames de saúde para
admissão de pessoal serão realizados pelo Serviço
Médico da Polícia Militar do Estado ou pela Cruz Azul do
Estado de São Paulo, mediante convênio.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1.º - Dentro de trinta dias da
publicação deste Regulamento, as Carteiras de
Empréstimos Simples e Emergência, de Pecúlios e de
Auxílios Mútuos e os Serviços de Abastecimentos de
Generos Alimentícios, que vinham sendo mantidos pelas Caixas
Beneficentes que se fundiram na CBPM, serão consideradas
extintas.
Artigo 2.º - Dentro de trinta dias, da
publicação deste Decreto, o Secretário da
Segurança Pública, submeterá à
aprovação do Governador, os seguintes projetos, ou
projeto de decreto:
I - dispondo sobre a forma de liquidação das
Carteiras e Serviços, mencionados no artigo 1.º destas
Disposições Transitórias;
II - dispondo sobre a cessão em comodato dos
imóveis e dos equipamentos, viaturas, móveis,
utensílios e demais implementos das Caixas Beneficentes que se
fundiram na CBPM, destinados exclusivamente às atividades de
assistência social, esportiva, recreativa ou cultural, às
entidades associativas da Polícia Militar do Estado.
Artigo 3.º - Enquanto não for aprovado o Regimento
Interno, os serviços da CBPM continuarão a ser executados
de conformidade com as normas atualmente vigentes, no que não
contrariar o presente Regulamento.
Artigo 4.º - Dentro de até 120 (cento e vinte dias),
a contar da publicação deste Regulamento, o Governador do
Estado fixará o Quadro de Pessoal da Autarquia.
DECRETO N. 5.376, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1974
Aprova o Regulamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado
Retificação
REGULAMENTO DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
Capítulo II
Do Patrimônio e da Receita
Artigo 3.º ... ... ... ... ...
Onde se lê:
II - as rendas eventuais, de qualquer natureza.
Leia-se:
VII - as rendas eventuais, de qualquer natureza.
Capítulo III
Seção II
Da Superintendência
Artigo 6.º
Onde se lê:
XIV - submeter à apreciação dos
órgãos competentes os balancetes mensais e o
balanço anual da CBPH.
Leia-se:
XIV - submeter à apreciação dos
órgãos competentes os balancetes mensais e o
balanço anual da CBPM.
Do artigo 10 em diante leia-se em números cardinais e não como constou.