DECRETO N. 5.376, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1974

Aprova a Regulamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, O uso de suas atribuições legais e nos termos do inciso IV do artigo 15 do Decreto-lei Complementar n.º 7 de 6 de novembro de 1969, e do artigo 89, da Lei n.º 9.717 de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado (CBPM), que faz parte integrante deste Decreto.
Artigo 2.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de dezembro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 26 de dezembro de 1974
Maria Angélica Galiazzi, Diretora de Divisão de Atos do Governador

REGULAMENTO DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO


CAPÍTULO I
Dos órgãos e suas finalidades
Artigo 1.º - A Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado (CBPM), instituída pela Lei n.º 452, de 2 de outubro de 1974, é uma entidade de natureza autárquica, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede e foro na cidade de São Paulo, vinculada à Secretaria da Segurança Pública, destinada, essencialmente, a conceder pensão e assistênciamédico-hospitalar e odontológica, aos beneficiários de seus contribuintes.
§ 1.º - A CBPM prestará, aos seus contribuintes, assistência judiária, nos termos da Lei n.º 452-74.
§ 2.º - A CBPM poderá, também, manter carteira autônoma de empréstimos, para a aquisição de casa própria, observada a legislação pertinente vigor.

CAPÍTULO II 
Do Patrimônio e da Receita
Artigo 2.º - O patrimônio da CBPM é constituído pelos bens de propriedade da Caixa Beneficente da Força Pública do Estado e da Caixa Beneficente Guarda Civil de São Paulo e pelos direitos de que sejam elas titulares, bem sim por outros bens que vier a adquirir, a qualquer título.
Artigo 3.º - Constituem a receita da CBPM:
I - as contribuições dos inscritos nos regimes de pensão mensal e de assistência médico-hospitalar e odontológica;
II - as contribuições do Estado, nos termos do artigo 25, da Lei n.º 452-74;
III - os auxílios, subvenções, contribuições, financiamentos e doações de entidades públicas ou privadas;
IV - o produto de operações de crédito, juros de depósitos, correção monetária e rendimentos resultantes de investimentos;
V - a renda de seus bens patrimoniais.
VI - as taxas de serviços prestados;
II - as rendas eventuais, de qualquer natureza.

CAPÍTULO III
Da Organização
SEÇÃO I
Da Estrutura
Artigo 4.º - A CBPM terá a seguinte estrutura:
I - Superintendência, com Gabinete do Superintendente, composto de Assessoria Técnica e Seção de Expediente;
II - Conselho Consultivo:
III - Procuradoria Jurídica;
IV - Divisão de Contribuintes e Benefícios, com:
a) Seção de Pensões;
b) Seção de Salário Família e Abono Funeral;
c) Seção de Saque;
d) Seção de Cadastro;
V - Divisão de Carteiras, com:
a) Seção de Carteiras de Empréstimos Imobiliários;
b) Seção de Controle de Amortização;
c) Seção de Engenharia;
VI - Divisão de Contabilidade e Finanças, com:
a) Seção de Contabilidade:
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
d) Seção de Receita;
VII - Divisão de Administração com:
a) Seção de Comunicações Administrativas;
b) Seção de Administração de Pessoal;
c) Seção de Transportes;
d) Seção de Atividades Auxiliares, com um Setor de gráfica.

SEÇÃO II
Da Superintendência
Artigo 5.º - A CBPM será dirigida por um Superintendente, de livre nomeação do Governador, escolhido dentre inativos no posto de Coronel da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - O Superintendente será substituído, em seus impedimentos legais, pelo Chefe do Gabinete da Superintendência, e na vacância pelo Presidente do Conselho Consultivo, até a nomeação de novo Superintendente
Artigo 6.º - Ao Superintendente compete:
I - representar a CBPM em juízo ou fora dele;
II - dirigir os trabalhos da autarquia, visando seu desenvolvimento harmônico;
III - decidir sobre os processos de pensão e de empréstimos;
IV - expedir ordens e instruções de serviço;
V - autorizar despesas, nos limites fixados legalmente;
VI - autorizar adiantamentos, na forma da legislação vigente;
VII - encaminhar o orçamento, zelar pela sua execução e fiel observância dos dispositivos legais que regulam a matéria;
VIII - encaminhar a apreciação do Secretário da Segurança Pública, proposta de fixação de Quadro de Pessoal da Autarquia, o qual deverá ser submetido a aprovação do Governador;
IX - praticar todos os atos de administração de pessoal, inclusive os de natureza disciplinar, na forma da legislação em vigor;
X - autorizar o processamento de licitações para obras, serviços e compras;
XI - rever suas próprias decisões, de ofício ou em casos de recursos;
XII - encaminhar, devidamente instruidos, os processos destinados à manifestação do Conselho Consultivo;
XIII - celebrar convênios e firmar contratos;
XIV - submeter à apreciação dos órgãos competentes os balancetes mensais e o balanço anual da CBPH;
XV - apresentar relatório anual das atividades da Autarquia;
XVI - decidir sobre casos omissos;
XVII - praticar quaisquer outros atos referentes à gestão administrativa da CBPM;
Parágrafo único - O Superintendente poderá delegar atribuições a seus subordinados, de acordo com as necessidades dos serviços da Autarquia.
Artigo 7.º - O Superintendente poderá participar das reuniões do Conselho Consultivo, sem direito a voto, ressalvada a exceção disposta no parágrafo único, do artigo 5.º, relativo à vacância.

SEÇÃO III
Conselho Consultivo
Artigo 8.º - O Conselho Consultivo da CBPM será composto por quatro membros, designados pelo Governador, mediante indicação do Secretário da Segurança Pública e escolhidos dentre os nomes apresentados, em listas tríplices pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
§ 1.º - O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de quatro anos, renovável uma só vez.
§ 2.º - As designações para o Conselho Consultivo serão feitas dentre oficiais superiores inativos, da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
§ 3.º - Os membros do Conselho Consultivo poderão ser dispensados do mandato, a qualquer tempo, por proposta do Secretário da Segurança Pública.
§ 4.º - O Conselho Consultivo será presidido por Conselheiro eleito pelos seus pares dentre os de posto mais elevado.
Artigo 9.º - Ao Conselho Consultivo compete:
I - elaborar o Regimento Interno da CBPM, submetendo-o à aprovação do Secretário da Segurança Pública;
II - manifestar-se sobre:
a) o Orçamento-Programa, relatório anual da Superintendência, fixação de Quadros e remuneração de pessoal;
b) planos e programas, anuais e plurianuais de trabalho da Autarquia e suas modificações;
c) convênios a serem celebrados pela Autarquia e contratos de obras;
d) aquisições e alienações de imóveis, exceto quando destinados aos contribuintes e pensionistas;
e) alterações do Regulamento e do Regimento Interno da CBPM;
f) outros assuntos de relevância, de ofício ou por solicitação do Superintendente.
Parágrafo único - É defeso aos membros do Conselho Consultivo manter, direta ou indiretamente, negócios com a CBPM.
Artigo 10.º - As atividades administrativas do Conselho Consultivo serão executadas por um Secretário, designado, em Comissão, pelo Superintendente da CBPM por indicação da maioria dos membros do Conselho.

SEÇÃO IV
Das atribuições dos órgãos
Artigo 11.º - Ao Gabinete do Superintendente incumbe assessorar o Superintendente em assuntos técnicos e administrativos, relacionados com as atividades da Autarquia.
Artigo 12.º - A Procuradoria Jurídica tem as seguintes atribuições:
I - emitir pareceres nos processos em que haja quastão de direito, mormente nos referentes a concessão de pensões e de empréstimos;
II - opinar sobre documentos que sirvam de base a contratos com a Autarquia;
III - opinar sobre projetos ou minutas de portarias, deliberações e de mais atos de caráter normativo, ou, quando for o caso, redigí-los;
IV - elaborar anteprojetos de leis, decretos e convênios;
V - defender a Autarquia, judicial e extrajudicialmente;
VI - representar a CBPM em qualquer juízo, instância ou tribunal:
VII - orientar e contolar a concessão de assistência judiciária aos contribuintes da CBPM;
VIII - assessorar a Superintendência, o Conselho Consultivo e os demais órgãos aa Autarquia.
Artigo 13.º - A Divisão de Contribuintes e Benefícios tem as seguintes atribuições:
I - processar a concessão, alteração e extinção de pensões e de salário-família;
II - proceder ao saque e controle de pagamento de pensão e de salário-família;
III - processar a concessão do abono funeral;
IV - manter atualizado o cadastro dos contribuintes e beneficiários.
Artigo 14.º - A Divisão de Carteiras tem as seguintes atribuições:
I - processar a inscrição de contribuintes:
II - processar o financiamento de casa própria aos contribuintes e pensionistas;
III - processar o pagamento de empréstimos;
IV - praticar os atos e promover as diligências necessárias à execução de convênios com Entidades do Sistema Financeiro da Habitação;
V - efetuar os cálculos necessários ao recolhimento de contribuições;
VI - processor os descontos e controle das amortizações de financiamentos imobiliários;
VII - exercer as atividades pertinentes à engenharia e ao dos bens patrimoniais, estes relacionados com a atividade.
Artigo 15.º - A Divisão de Contabilidade e Finanças, tem as seguintes atribuições:
I - elaborar o orçamento-programa anual;
II - elaborar a programação financeira e orçamentária;
III - controlar a execução do orçamento;
IV - organizar, executar e controlar os serviços de contabilidade;
V - promover e controlar os recebimentos e pagamentos;
VI - manter sob sua guarda títulos e valores pertencentes a Autarquia depositados por terceiros;
VII - apresentar os balancetes mensais e o balanço anual;
VIII - organizar os relatórios analíticos dos resultados obtidos no exercício;
IX - arrecadar a receita e efetuar o pagamento da despesa;
X - exercer controles e elaborar provisões de caráter financeiro;  
XI - exercer o controle de custo referente ao serviço de assistênciamédica - hospitalar e odontológica, prestado através de convênio.
Artigo 16.º - A Divisão de Administração executará as atividades de Administração Geral da CBPM, exceto as de Finanças.

CAPÍTULO IV
Do Pessoal
Artigo 17.º - O regime jurídico do pessoal, que venha a ser admitido na CBPM será o da Legislação Trabalhista.
Artigo 18.º - O provimento de função do Quadro da CBPM será feito mediante sistema de seleção.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a funções de confiança, como taís definidas no Quadro da CBPM.
Artigo 19.º - As funções de direção, assessoramento e assistência serão providas em comissão e de livre escolha do Superintendente.
Artigo 20.º - Na elaboração do seu Quadro de Pessoal, a CBPM adotará plano de classificação de funções, de acordo com o Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970.

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Artigo 21.º - Aplica-se à CBPM as disposições do Decreto-Lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969, alterado pelo Decreto-Lei Complementar n.º 23, de 29 de maio de 1970, especialmente quanto à administração financeira às aquisições, serviços e obras e quanto as alienações de bens móveis e imóveis.
Artigo 22.º - As folhas de pagamento de pensionistas e de pessoal da CBPM serão elaboradas pelo Serviço de Finanças da Polícia Militar do Estado mediante fornecimento de dados pela Autarquia.
Artigo 23.º - As contribuições e consignações em favor da CBPM, serão arrecadadas mediante desconto em folha de pagamento, através do Serviço de Finanças da Polícia Militar.
§ 1.º - Os contribuintes que não percebem vencimentos pela Polícia Militar pagarão suas contribuições diretamente à CBPM; caso exerçam função pública no Estado consignarão suas contribuições através da folha de pagamento.
§ 2.º - O pagamento das contribuições dos servidores civis da CBPM será feito mediante desconto em folha.
Artigo 24.º - O Serviço de Finanças da Polícia Militar fornecerá à CBPM mensalmente, resumo, por postos e graduações, do valor total, correspondente à retribuição-base dos contribuintes, para efeito de requisição da percentagem prevista no artigo 25, da Lei n.º 452, de 2 de outubro de 1974.
Artigo 25.º - As atribuições dos órgãos e as competências dos dirigentes, não definidas neste Regulamento, serão estabelecidas no Regimento Interno da CBPM.
Artigo 26.º - Os exames de saúde para admissão de pessoal serão realizados pelo Serviço Médico da Polícia Militar do Estado ou pela Cruz Azul do Estado de São Paulo, mediante convênio.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1.º - Dentro de trinta dias da publicação deste Regulamento, as Carteiras de Empréstimos Simples e Emergência, de Pecúlios e de Auxílios Mútuos e os Serviços de Abastecimentos de Generos Alimentícios, que vinham sendo mantidos pelas Caixas Beneficentes que se fundiram na CBPM, serão consideradas extintas.
Artigo 2.º - Dentro de trinta dias, da publicação deste Decreto, o Secretário da Segurança Pública, submeterá à aprovação do Governador, os seguintes projetos, ou projeto de decreto:
I - dispondo sobre a forma de liquidação das Carteiras e Serviços, mencionados no artigo 1.º destas Disposições Transitórias;
II - dispondo sobre a cessão em comodato dos imóveis e dos equipamentos, viaturas, móveis, utensílios e demais implementos das Caixas Beneficentes que se fundiram na CBPM, destinados exclusivamente às atividades de assistência social, esportiva, recreativa ou cultural, às entidades associativas da Polícia Militar do Estado.
Artigo 3.º - Enquanto não for aprovado o Regimento Interno, os serviços da CBPM continuarão a ser executados de conformidade com as normas atualmente vigentes, no que não contrariar o presente Regulamento.
Artigo 4.º - Dentro de até 120 (cento e vinte dias), a contar da publicação deste Regulamento, o Governador do Estado fixará o Quadro de Pessoal da Autarquia.

DECRETO N. 5.376, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1974

Aprova o Regulamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado

Retificação 

REGULAMENTO DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO

Capítulo II
Do Patrimônio e da Receita
Artigo 3.º ... ... ... ... ...
Onde se lê:
 II - as rendas eventuais, de qualquer natureza.
Leia-se: 
VII - as rendas eventuais, de qualquer natureza.

Capítulo III
Seção II
Da Superintendência
Artigo 6.º
Onde se lê: 
XIV - submeter à apreciação dos órgãos competentes os balancetes mensais e o balanço anual da CBPH.
Leia-se: 
XIV - submeter à apreciação dos órgãos competentes os balancetes mensais e o balanço anual da CBPM.

Do artigo 10 em diante leia-se em números cardinais e não como constou.