DECRETO N. 5.352, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1974

Dispõe sobre enquadramento dos cargos de direção abrangidos pela Lei Complementar n. 102, de 12 de agosto de 1974

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os cargos de direção abrangidos pelo artigo 1.º da Lei Complementar n. 102, de 12 de agosto de 1974, na conformidade do artigo 2.º da mesma lei, ficam com sua denominação e referência alteradas de acordo com o Anexo I, que faz parte integrante deste decreto, observada a exigência de habilitação profissional nele indicada.
Artigo 2.º - Os cargos constantes do Anexo II, deste decreto, para cujo provimento será exigida a habilitação profissional nele indicada, ficam incluídos, a partir de 13 de agosto de 1974, no Anexo 2, do Decreto n. 3935, de 3 de julho de 1974, fixados os valores do Nível na conformidade do Anexo III, que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 3.º - As funções exercidas pelos servidores nos termos do artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, que correspondam a unidades mencionadas no Anexo II, fica atribuído o valor do Nível I, constante do Anexo III deste decreto fixado para a classe respectiva, não se lhes aplicando o disposto no parágrafo único do artigo 12 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 4.º - Os cargos constantes dos Anexos I e II, ficam destinados às unidades nas quais se encontram, e a alteração de sua classificação ou lotação só será permitida para unidades do mesmo porte e área observada a habilitação profissional respectiva.
Artigo 5.º - Fica vedada a designação de substitutos de titulares de cargos de direção aos quais não correspondam órgãos diretivos.
Artigo 6.º - Os cargos abaixo relacionados, na vacância, ficam com sua denominação e referência alteradas na seguinte conformidade:
I - Secretaria de Economia e Planejamento 1 (um) cargo de Diretor (Departamento Nível I), ref. «CD-11», classificado no Serviço Estadual de Assistência aos Inventores, passa a denominar-se Diretor Técnico (Serviço Nível II) ref. «CD-10».
II - Secretaria do Trabalho e Administração:
a) 1 (um) cargo de Diretor (Departamento Nível I), ref. «CD-11», classificado na Divisão de Mão de Obra da Coordenadoria do Trabalho e Atividades Complementares, passa a denominar-se Diretor Técnico (Divisão Nível II), ref. «CD-11».
b) 1 (um) cargo de Diretor (Departamento Nível I), ref. «CD-11», classificado na Divisão de Assistência aos Sindicatos e ao Trabalhador da Coordenadoria de Trabalho e Atividades Complementares, passa a denominar-se Diretor Técnico (Divisão Nível II), ref. «CD-11».
III - Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo:
1 (um) cargo de Diretor (Departamento Nível D, ref. 
«CD-11», classificado na Divisão de Arquivo do Estado, passa a denominar-se Diretor Técnico (Divisão Nível I), ref. «CD-10».
§ 1.º - Para os titulares dos cargos mencionados neste artigo, fica fixado, desde logo, o valor do Nível I, constante do Decreto 3935, de 3 de julho de 1974, com base na classe correspondente à denominação resultante do enquadramento efetuado por este mesmo artigo.
§ 2.º - Para o provimento correspondente, nos termos do disposto no artigo 4.º e parágrafos da Lei Complementar n.º 102, de 12 de agosto de 1974, na seguinte conformidade:
1 - Para o mencionado no inciso I, habilitação profissional de Engenheiro, Economista ou Advogado.
2 - Para o mencionado na alínea "a", do inciso II, habilitação profissional de Técnico de Administração ou Economista e para o mencionado na alínea "b", do mesmo inciso, habilitação profissional de Técnico de Administração ou Advogado.
3 - Para o mencionado no inciso III, habilitação profissional de Historiógrafo ou Museólogo ou diploma de curso superior ou de pós-graduação cujo currículo inclua de forma intensa e extensa o ensino de História do Brasil e Historiografia.
Artigo 7.º - Os cargos relacionados, na vacância, ficam com sua denominação e referência alteradas na seguinte conformidade:
I - Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo:
1 (um) cargo de Diretor (Divisão Nível I) - ref. "CD-8", destinado pelo Decreto n.º 4.490, de 13 de setembro de 1974, ao Serviço Gráfico, passa a denominar-se, Diretor (Serviço Nível III), ref.
«CD-8».
II - Casa Civil:
1 (um) cargo de Diretor (Divisão Nível II) - ref.
«CD-9», classificado no Serviço de Administração da Assessoria Técnico Legislativa, passa a denominar-se Diretor - Serviço Nível III), ref. «CD-8».
III - Secretaria do Trabalho e Administração:
1 (um) cargo de Diretor (Divisão Nível II),
«CD-9», classificado no Serviço de Administração do Departamento de Administração de Pessoal do Estado, passa a denominar-se Diretor (Serviço Nível III), ref. «CD-8».
§ 1.º - Aos titulares dos cargos mencionados neste artigo fica atribuido desde logo o valor no Nível I do Anexo III deste decreto fixado para o cargo de Diretor (Serviço Nível III), correspondente à unidade de igual denominação constante do Anexo II.
§ 2.º - Ocorrendo a vacância, os cargos referidos neste artigo ficam incluídos no Anexo 2 do Decreto n.º 3935, de 3 de julho de 1974, com a denominação de Diretor (Serviço Nível III), resultante do enquadramento efetuado por este mesmo artigo.
§ 3.º - Para o provimento dos cargos referidos neste artigo será exigido diploma ou habilitação profissional correspondente na conformidade  do Anexo II deste decreto.
Artigo 8.º - Para os fins do artigo 7.º da Lei Complementar n.º 102, de 12 de agosto de 1974, serão observadas as disposições deste decreto.
Artigo 9.º - Os títulos dos servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 10 - As despesas decorrentes das aplicações deste decreto serão atendidas mediante o disposto no artigo 8.º e seu parágrafo único da Lei Complementar n.º 102, de 12-8-1974.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de agosto de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Secretário da Justiça
Rubens Araujo Dias, Secretário da Agricultura
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mário Robeu de Lucca, Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Junior, Secretário da Saúde
Sergio Baptista Zaccarelli, Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior
Henri Couri Aidar, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 20 de dezembro de 1974
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador







DECRETO N. 5.352, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1974

Dispõe sobre enquadramento dos cargos de direção abrangidos pela Lei Complementar n.º 102, de 12 de agosto de 1974

Retificação

Artigo 2.º - Os cargos...
Onde se lê: fixados os valores do Nível na conformidade do Anexo III...
Leia-se: fixados os valores do Nível I na conformidade do Anexo III...