DECRETO N. 5.351, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1974
Aplica disposições da Lei Complementar n.º 113, de 13 de novembro de 1974, ao pessoal das autarquias e da Universidade Estadual de Campinas, regido pela legislação trabalhista
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso das suas atribuições e à vista
do disposto no artigo 11 da Lei Complementar n.º 113, de 13 de
novembro de 1974,
Decreta:
Artigo 1.º - Os salários das funções
que devam ser exercidas sob o regime da legislação
trabalhista nas autarquias e na Universidade Estadual de Campinas,
previstas nos decretos de aplicação do Decreto-Lei
Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, ou nos decretos
de fixação do quadro de pessoal, ficam majorados em 30%
(trinta por cento) calculados com base nos salários
estabelecidos para essas funções nos decretos referidos
neste artigo com seus valores reajustados na conformidade de decretos
posteriores.
Parágrafo único - No quantum do salário
obtido em decorrência da aplicação deste artigo,
serão desprezadas as frações iguais ou inferiores
a Cr$ 0,50 (cinquenta centavos), axredondando-se para Cr$ 1,00 (um
cruzeiro) as frações superiores.
Artigo 2.° - Os salários de funções com
denominação identica à de cargos constantes dos
Anexos do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de
1970 e não previstas nos decretos mencionados no artigo
anterior, ficam majorados em importância igual à
diferença entre os valores fixados nos Anexos I e II da Lei
Complementar n.º 88. de 25 de abril de 1974 e da Lei Complementar
n.º 113, de 13 de novembro de 1974, para o grau A da
referência do cargo correspondente, acrescido, cada um destes
valores, quando for o caso, da importância equivalente à
gratificação do regime especial de trabalho respectivo.
Artigo 3.° - Eventuais concessões de reajustes,
abonos ou quaisquer vantagens salariais decorrentes de normas a que
estão subordinados os servidores, serão compensados com a
majoração a que se referem os artigos anteriores.
Artigo 4.° - Nos reajustamentos concedidos pelo presente
decreto não se aplica o disposto na parte final do artigo
4.º do Decreto n.º 1156, de 22 de fevereiro de 1973, alterado
pelo Decreto n.º 1.463. de 18 de abril de 1973, bem como
disposição semelhante constante de decretos que aplicaram
aos servidores das autarquias a Lei Complementar n.º 75 de 14 de
dezembro de 1972.
Artigo 5.° - As disposições deste decreto
não se aplicam ao pessoal da Caixa Beneficente da Força
Pública do Estado de São Paulo, do Centro Estadual de
Educação Tecnológica "Paula Souza", do Instituto
de Energia Atômica, da Imprensa Oficial do Estado e ao pessoal da
Superintendência de Saneamento Ambiental abrangido pelo Decreto
de 7 de junho de 1972.
Artigo 6.° - As despesas decorrentes da
execução deste decreto serão atendidas na forma
prevista no § 2.º, do artigo 11, da Lei Complementar
n.º 113 de 13 de novembro de 1974, observadas as
disposições contidas nas normas referentes à
execução orçamentária para o
exercício de 1975.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Waldemar Mariz de Oliveira Junior, Secretário da Justiça
Rubens Araujo Dias, Secretário da Agricultura
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mário Romeu De Lucca, Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Junior, Secretário da Saúde
Sergio Baptista Zacearelli, Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior
Henri Couri Aidar, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo
Henri Couri Aldar, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 20 de dezembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador