DECRETO N. 5.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1974

Aplica disposições da Lei Complementar n. 113, de 13 de novembro de 1974, aos cargos das Autarquias, da Universidade de São Paulo e da Universidade Estadual de Campinas

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições e nos termos do artigo 11 da Lei Complementar n.113, de 13 de novembro de 1974,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores dos padrões de vencimentos dos cargos das Autarquias, da Universidade de São Paulo e da Universidade Estadual de Campinas, fixados com fundamento no Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, ficam alterados na conformidade dos Anexos I e II da Lei Complementar n. 113, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 2.º - Ficam mantidas as disposições que suspenderem a absorção da vantagem prevista no § 1.º, do artigo 9.º do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, constante da redação dada pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, constantes dos decretos que aplicarem os citados diplomas legais às entidades referidas no artigo anterior.
Artigo 3.º - Aos servidores das entidades abrangidas por este decreto que optarem pela permanências na situação retribuitória anterior aos decretos que aplicarem às mesmas o Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, aplica-se o disposto no artigo 4.º, incisos I e II, da Lei Complementar n. 113, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 4.º - Os servidores ocupantes de cargos ou funções que ainda não tiverem enquadramento nos termos do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, e alterações posteriores, farão jus a um abono de 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor da referência do respectivo cargo ou função.
§ 1.º - O abono a que se refere este artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários para qualquer efeito, devendo ser compensado quando da aplicação das disposições do diploma legal referido neste artigo.
§ 2.º - As contribuições ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado não incidirão sobre o abono de que trata este artigo.
Artigo 5.º - Nos reajustamentos concedidos pelo presente decreto, não aplica o disposto na parte final do artigo 4.º do Decreto n. 1.156, de 22 de fevereiro de 1973, alterado pelo Decreto n. 1.463, de 18 de abril de 1973, bem como disposição semelhante constante de decretos que aplicaram nos servidores das Autarquias a Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1974.
Artigo 6.º - Os valores do salário-família e do salário-esposa passam a ser fixados em Cr$ 39,00 (trinta e nove cruzeiros).
Artigo 7.º - Fica extinta, nas Autarquias, a classe de Estagiário, referência «9», instituída pelos decretos que lhes aplicaram o Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
Parágrafo único - Os atuais integrantes da classe de Estagiário ficam enquadrados dos cargos correspondentes da classe de Escriturário (Nível I) referência «II»
Artigo 8.º - As disposições deste decreto aplicam-se aos extranumerários e aos inativos.
Artigo 9.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto serão atendidas na forma prevista no § 2.º, do artigo 11, da Lei Complementar n. 113, de 13 de novembro de 1974, observadas as disposições contidas nas normas referentes à execução orçamentária para o exercício de 1975.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Secretário da Justiça
Rubens Araujo Dias, Secretário da Agricultura
José Meiches Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mário Romeu De Lucca, Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Junior, Secretário da Saúde
Sergio Baptista Zaccarelli, Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior
Henri Couri Aidar, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 20 de dezembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora de Divisão de Atos do Governador


DECRETO N. 5.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1974

Aplica disposições da Lei Complementar n.º 113, de 13 de novembro de 1974, aos cargos das Autarquias, da Universidade de São Paulo e da Universidade Estadual de Campinas

Retificação

Artigo 2.º - Ficam mantidas...
Onde se lê: de 2 de março de 1970, constante da redação dada pelo Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970...
Leia-se: de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970...

Artigo 7.º - Fica extinta...
Parágrafo único - Os atuais...
Onde se lê: correspondentes da classe de Escriturário (Nível I) referência "11".
Leia-se: correspondentes da classe de Escriturário (Nível I) referência "11".