DECRETO N. 5.262, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1974

Delega competência para a celebração dos acordos que especifica e estabelece outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e nos têrmos do inciso XXV do artigo 34, da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica delegada ao Secretário de Estado dos Negócios da Justiça competência para, em nome do Poder Executivo, celebrar os acordos previstos nos artigos 1.° e 2.°, da Lei n. 569, de 11 de dezembro de 1974, com os interessados que não hajam recorrido à via judicial.
Artigo 2.° - Os acordos com os servidores que já tenham movido ação, objetivando a percepção do benefício, de que trata o diploma legal referido no artigo 1.°, serão firmados, para homologação judicial nos autos dos próprios feitos, por Procuradores do Estado especificamente credenciados, para esse fim, pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Judicial do Estado - obedecidas sempre, as cláusulas e condições que vierem a ser estabelecidas, pelo Secretário da Justiça, para a celebração de tais ajustes.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.° de Janeiro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Secretário da Justiça.
Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador