DECRETO N. 5.151, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1974

Dispõe sobre revisão de proventos conforme o disposto no artigo 32, de Decreto-lei Complementar n. 11, de março de 1970, altarado pelo Decreto-lei Complemetar n. 13, de 25 de março de 1970

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os proventos dos inativos abrangidos por este decreto ficam fixados na conformidade do anexo que lhe faz parte integrante, nos termos do § 1.º, do artigo 32, de Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 2.º - Aplicam-se aos inativos de que trata este decreto, nas mesmas bases, termos e condições, se for o caso, as disposições dos artigos 8.º, 9.º, 15, 31 e 35 do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 3.º - Os inativos alcançados por este decreto, que desejarem permanecer na situação retribuitória precedente, poderão optar, no prazo de 10 (dez) dias, perante a autoridade competente, pela permanência nessa situação, ficando com os respectivos proventos e vantagens calculados na forma e bases da legislação, anterior, sem auferir, em consequência, qualquer revalorização de referência ou padrão de venciamentos e de vantagens e qualquer natureza decorrentes deste decreto.
Parágrafo único - O prazo para opção a que se refere este artigo será contado a partir da publicação deste decreto.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 1974.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 29 de novembro de 1974.
Maria Angélica Gallazzi, Diretora de Divisão de Atos do Governador.