LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os proventos
dos inativos abrangidos por este decreto ficam fixados na conformidade
do anexo que lhe faz parte integrante, nos termos do § 1.º,
do artigo 32, de Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março
de 1970.
Artigo 2.º - Aplicam-se
aos inativos de que trata este decreto, nas mesmas bases, termos e
condições, se for o caso, as disposições
dos artigos 8.º, 9.º, 15, 31 e 35 do Decreto-lei Complementar
n. 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei
Complementar n. 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 3.º - Os inativos
alcançados por este decreto, que desejarem permanecer na
situação retribuitória precedente, poderão
optar, no prazo de 10 (dez) dias, perante a autoridade competente, pela
permanência nessa situação, ficando com os
respectivos proventos e vantagens calculados na forma e bases
da legislação, anterior, sem auferir,
em consequência, qualquer revalorização de
referência ou padrão de venciamentos e de vantagens e
qualquer natureza decorrentes deste decreto.
Parágrafo único - O prazo para opção a que
se refere este artigo será contado a partir da
publicação deste decreto.
Artigo 4.º - As despesas
decorrentes da aplicação deste decreto correrão
à conta das dotações próprias, consignadas
no orçamento vigente do Instituto de Previdência do Estado
de São Paulo.
Artigo 5.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 1974.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 29 de novembro de 1974.
Maria Angélica Gallazzi, Diretora de Divisão de Atos do Governador.