DECRETO N. 5.149, DE 29 DE NEVEMBRO DE 1974

Fixa os preços unitários dos componentes das tarifas dos serviços de água e esgotos a cargo da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo para o município da Capital e a tarifa de água em grosso para os demais municípios da Grande São Paulo.

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e em atenção ao disposto no Parágrafo Único do Artigo 1.º da Lei n.º 10.399, de 18 de maio de 1971.
Considerando que a remuneração exigivel pela prestação dos serviços de água e esgotos se identifica como preço público, cuja fixação resulta de apropriação de todos os seus componentes devidamente qualificados;
Considerando a estrutura tarifária constante do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 1.757, de 20 de junho de 1973:
Decreta:
Artigo 1.º - Os compenentes  das  tarifas  dos serviços de água e de esgotos, a cargo  da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, são fixados nas seguintes bases:
I - Custo de Capital - Serviços de Água Mensal:
                                                                                                  Cr$
a) Hidrômetro de 3 m3/h......................................................... 1,62
b) Hidrômetro de 5 m3/h
......................................................... 4,36
c) Hidrômetro de 7 m3/h
.......................................................... 6,11
d) Hidrômetro de 70 m3/h
....................................................... 8,73
e) Hidrômetro de 20 m3/h
...................................................... 17,43
f) Hidrômetro de 30 m3/h
....................................................... 26,19
g) Hidrômetro de 300 m3/d
...................................................261,90
h) Hidrômetro de 1.100 m3/d
................................................960,30
i) Hidrômetro de 1.800 m3/d
...............................................1.571,40
j) Hidrômetro de 4.000 m3/d
...............................................3 492,00
k) Hidrômetro de 6.500 m3/d
..............................................5.674,50                                                                                        
II - Custo de Capital - Serviços de Esgotos - Mensal
                                                                                                    Cr$
a) Hidrômetro de 3 m3/h............................................................ 6,28
b) Hidrômetro de 5 m3/h
.......................................................... 16,89
c) Hidrômetro de 7 m3/h
.......................................................... 23,04
d) Hidrômetro de 70 m3/h
........................................................ 33,78
e) Hidrômetro de 20 m3/h
........................................................ 67,55
f) Hidrômetro de 30 m3/h
........................................................ 101,34
g) Hidrômetro de 300 m3/d
.................................................. 1.013,40
h) Hidrômetro de 1.100 m3/d
............................................... 3.715,80
i) Hidrômetro de 1.800 m3/d
................................................ 6.080,40
j) Hidrômetro de 4.000 m3/d
..............................................13.512,00
k) Hidrômetro de 6.500 m3/d
.............................................21.957,00
                                                                                                    Cr$
III - Custo Variável - Serviços de Água.................................0,95/m3
IV - Custo Variável - Serviços de Esgotos...........................0,51/m3
Parágrafo Único - As tarifa de água e de esgotos serão cobradas em conta única, na qual será incluída a Quota de Previdência eventualmente incidente.
Artigo 2.º - A tarifa da água para os demais municípios da Grande São Paulo fica fixada em Cr$ 306,67 por megalitro fornecido.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.º de dezembro de 1974, ficando revogado o Decreto n.º 1.758, de 20 de julho de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 1974.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 29 de novembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora de Divisão de Atos do Governador.