DECRETO N. 4.982, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1974
Dispõe sobre medidas relativas à execução orçamentária, ao levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1974 e dá outras providências correlatas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Órgãos do Poder Executivo, as Entidades
Autárquicas, os Fundos Especiais e, no que couber, os Poderes
Legislativo e Judiciário e Serviços Industriais do Estado regerão suas
atividades orçamentarias e financeiras de encerramento do corrente
exercício em consonáncia com as normas constantes deste decreto.
TÍTULO I
Das Alterações Orçamentárias
Artigo 2.º - Os atos relativos a modificações na distribuição de
recursos orçamentários somente poderão ser baixados até o dia 2 de
dezembro, exceto quando decorrentes de decreto.
TÍTULO II
Do encerramento da Execução Orçamentária
Artigo 3.º - As Notas de Empenho, Empenho por Estimativa,
Subempenho e de Anulação, acompanhadas dos respectivos documentos, após
emitidas, serão entregues à Unidade Contabil correspondente até o dia
20 de dezembro, excetuando-se os casos para os quais este decreto
estabeleça prazos diferentes.
§ 1.º - Os Subempenhos à conta das estimativas a favor do
Departamento de Edifícios e Obras Públicas, referidas no parágrafo
único do Artigo 4.º, deverão ser entregues a Unidade Contábil
correspondente até o dia 6 de dezembro.
§ 2.º - O Departamento de Edifícios e Obras Públicas encaminhará
às Entidades ou Unidades interessadas os documentos relativos a
medições de obras para fins de subempenhamentos até o dia 4 de
dezembro.
Artigo 4.º - As Notas de Empenho por Estimativa e as de reforço,
emitidas a favor da Comissão Central de Compras do Estado, deverão ser
remetidas àquela Comissão, já registradas pelas Unidades Contábeis
competentes, até o dia 19 de novembro.
Parágrafo único - O procedimento e prazo estabelecidos neste
artigo aplicam-se as Notas de Empenho por Estimativa e de reforço,
emitidas a favor do Departamento de Edifícios e Obras Públicas.
Artigo 5.º - A Comissão Central de Compras do Estado deverá:
I - emitir até o dia 6 de dezembro:
a) Notas de Subempenho à conta dos Empenhos por Estimativa a seu favor:
b) Notas de Anulação de Subempenhos;
II - encaminhar à Contadoria Geral Seccional 7 - (CS-7.5) até a
mesma data (6 de dezembro), os documentos referidos no inciso anterior;
III - comunicar à CS-7.5, até o dia 18 de dezembro, através de
relações por Unidade de Despesa, os valores dos saldos das Notas de
Empenho por Estimativa emitidas a seu favor, que devam reverter à
dotação.
Artigo 6.º - A CGS-7 - devolverá à Comissão Central de Compras
do Estado, devidamente registradas, as vias competentes dos documentos
referidos no inciso I do artigo anterior, até o dia 10 de dezembro.
Artigo 7.º - Respeitados os limites da programação financeira, a
Comissão Central de Compras do Estado promoverá aos respectivos
pagamentos a fornecedores, até o dia 12 de dezembro.
Parágrafo único - A documentação relativa aos pagamentos de que
trata este artigo será entregue à CS-7.5, até o dia 13 de dezembro,
juntamente com copias dos cheques e/ou das ordens de pagamento ao Banco
do Estado do São Paulo S/A., autenticadas por este.
Artigo 8.º - Os saldos de adiantamentos não aplicados após o dia
20 de dezembro serão classificados, quando do seu recolhimento, como
"Receitas Diversas - Receitas não Discriminadas", dispensando-se a
emissão de Notas de Anulação à conta dos respectivos empenhos.
Artigo 9.º - O montante das despesas de pessoal da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, relativo ao mês de dezembro, será
comunicado, pelo Serviço de Finanças daquela Unidade Orçamentária, à
Contadoria Geral Seccional 11 (CS-11.6) até o dia 19 do mesmo mês, para
a devida contabilização.
Artigo 10 - Os serviços competentes dos Órgãos abrangidos por
este decreto, para os quais não se estabeleceu prazo diverso, deverão
diligenciar para que as despesas que estiverem em condições de
pagamento sejam liquidadas até o dia 20 de dezembro, observada a
legislação em vigor.
§ 1.º - A documentação relativa aos pagamentos de que trata este
artigo será entregue à Unidade Contábil correspondente, até o dia 26 de
dezembro, juntamente com copia dos cheques e/ou das ordens de pagamento
ao Banco do Estado de São Paulo S|A. autenticadas por este.
§ 2.º - O prazo fixado neste artigo aplica-se as despesas com a
aquisição de derivados de petróleo, cabendo ao Departamento de Finanças
do Estado expedir instruções a respeito ao Banco do Estado de São Paulo
S|A., mediante ofício.
Artigo 11 - Respeitados os limites da programação financeira, o
Departamento de Edifícios e Obras Públicas promoverá até o dia 12 de
dezembro aos pagamentos a empreiteiros, de acordo com os subempenhos
respectivos em seu poder.
Artigo 12 - As Seções competentes das Delegacias Regionais
Tributárias e os Órgãos de Finanças deverão encaminhar, até o dia 2 de
janeiro de 1975, às Contadorias Gerais Seccionais correspondentes,
todos os elementos relativos ao mês de dezembro, necessários à
respectiva contabilização,
TÍTULO III
Dos Restos a Pagar
CAPÍTULO I
Normas Gerais
SEÇÃO I
Inscrições e Cancelamentos
Artigo 13 - As despesas realizadas, cujos pagamentos não se
processarem até o final do corrente exercício, poderão ser inscritas em
conta de "Restos a Pagar", nos termos das disposições contidas nos
Artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n. 178, de 31 de dezembro de 1969,
apos as autorizações previstas neste Título.
Artigo 14 - As despesas empenhadas e subempenhadas, inclusive os
saldos dos Empenhos por Estimativa, cuja inscrição em conta de "Restos
a Pagar" não for solicitada, deverão ser anulados e as respectivas
Notas de Anulação entregues às Unidades Contábeis correspondentes até o
dia 26 de dezembro.
Artigo 15 - As despesas do mês de dezembro, relativas a luz,
energia, elétrica, gás encanado, telefone, alugués, transportes com
requisição, folhas de pagamento de laborterapia e de menores da
Secretaria da Promoção Social, contribuições de Previdência Social
(INPS e FGTS), bem como as decorrentes de leitos-dia por convênio,
poderão ser relacionadas para inscrição em conta de "Restos a Pagar",
pelos saldos dos respectivos empenhos.
Parágrafo único - Os pedidos de inscrição de que trata este
artigo, exceção feita as contribuições de previdência (INPS e FGTS),
não poderão ultrapassar à quarta parte da respectiva dotação.
Artigo 16 - As despesas relativas a pedidos de fornecimentos de
derivados de petróleo, expedidos durante o mês de dezembro que ainda se
acham em poder da Petrobrás para cumprimento entre 20 a 31 de dezembro.
poderão, em caráter excepcional, ser consideradas realizadas para fins
de inscrição em "Restos a Pagar", face à impossibilidade de
subempenhamento no prazo estipulado no Artigo 3.º deste decreto.
§ 1.º - O montante das inscrições em "Restos a Pagar" que se
procederem na forma deste artigo não excederá ao valor do maior
subempenhamento mensal nos meses de janeiro a outubro do exercício em
curso.
§ 2.º - A 1.ª via de eventual Nota de Anulação, emitida à conta
de Nota de Empenho por Estimativa em poder da Petrobrás deverá ser
imediatamente entregue àquela empresa, mediante recibo.
Artigo 17 - As despesas a serem inscritas em "Restos a Pagar" serão relacionadas:
I - no formulário modelo 1 (anexo) para individualizar os
credores e evidenciar a posição aos respectivos créditos em 31 de
dezembro de 1974;
II - no formulário modelo 2 (anexo) para resumir, por natureza,"
valores do formulário 1, evidenciando as importâncias cuja programação
financeira estará a cargo do órgão de finanças da própria Unidade de
Despesa, da Procuradoria Geral do Estado e dc Departamento de Edificios
e Obras Públicas, distinguindo, ao nível de categoria econômica, os
valores de inclusão normal (artigo 13) dos efetuados em caráter
excepcional (Artigos 15, 16 19 e 24).
Parágrafo único -
Observadas as disposições deste artigo e do artigo 18,
deverão ser preenchidos formulários distintos para:
1 - Despesas em geral;
2 - despesas realizadas através da Comissão Central de Compras do Estado.
Artigo 18 - A fim de apurar os créditos passíveis de inscrição
em "Restos a Pagar". deverão ser relacionados no formulário modelo 1 os
empenhos e subempenhos emitidos no exercício e não pagos nos prazos
estabelecidos por este decreto, pelas seguintes unidades:
I - Entidades Autárquicas Estaduais que recebam
transferências do Tesouro, observado o disposto nos artigos 25 e
26 (em 3 vias);
II - Comissão Central de Compras do Estado, para despesas
realizadas através dessa Comissão, observado o disposto no artigo 34
(em 5 vias);
III - Unidades de Finanças, para as demais despesas
orçamentárias, observado o disposto nos artigos 29 e 30
(em 3 vias).
Parágrafo único - As relações referidas neste artigo deverão ser encaminhadas:
1 - Ao Departamento de Auditoria do Estado, até o dia 26 de dezembro,
quando elaboradas pelas Entidades Autárquicas, conforme inciso I deste
artigo;
2 - à C.S. - 7.5 até o dia 18 de dezembro, quando elaboradas pela
Comissão Central de Compras do Estado conforme inciso II deste artigo;
3 - às Unidades Contábeis da Contadoria Geral do Estado, até o dia 20
de dezembro, quando elaboradas pelas Unidades de Finanças, conforme
inciso III deste artigo.
Artigo 19 - Os valores das compras contratadas, cujos materiais
ainda não tenham sido entregues e os documentos de empenho se encontrem
em poder do fornecedor, poderão, excepcionalmente, ser inscritos em
"Restos a Pagar", nos termos do Artigo 4.º do Decreto-lei n.178 de
31-12-69.
Parágrafo único - Para efeito de cancelamento, os despesas
inscritas na forma deste artigo e não liquidadas até o dia 31 de março
de 1975, serão comunicadas às Contadorias Seccionais, mediante relações
elaboradas pelas Unidades de Despesa, nas quais se incluirão compras
processadas pela Comissão Central de Compras do Estado, igualmente
pendentes de liquidação nessa data.
Artigo 20 - Por ocasião do levantamento do Balanço Geral do
Estado, os saldos das contas de "Restos a Pagar" de 1973 serão
cancelados, procedendo-se a correspondente baixa contábil.
SEÇÃO II
Procedimentos a cargo do Departamento de Edificios e Obras Públicas
Artigo 21 - Para possibilitar o preenchimento do formulário
modelo 1, o Departamento de Edíficios e Obras Públicas, nos prazos
fixados, prestará os informes estabelecidos nesta Seção, às Entidades e
Unidades com as quais ajustou a execução de obras.
Artigo 22 - O Departamento de Edificios e Obras Públicas
elaborará relações, em 3 (três) vias, dos subempenhos em seu poder,
pendentes de pagamentos, especificados os credores e as importâncias a
pagar.
§ 1.º - As relações referidas neste artigo serão elaboradas por
elemento ou subelemento econômico, indicando-se, relativamente a cada
um, os códigos dos programas e subprogramas das Entidades ou Unidades
interessadas a que se vinculam.
§ 2.º - O Departamento de Edificios e Obras Públicas
encaminhará, até o dia 20 de dezembro, às Entidades e Unidades
interessadas, 2 (duas vias das relações referidas no parágrafo anterior
para efeito de anulação dos saldos das estimativas, prevista no artigo
14 e providências referidas nos parágrafos únicos dos Artigos 25 e 29.
Artigo 23 - Os valores das medições que se efetuarem no período
de 5 a 12 de dezembro poderão ser incluidos nas relações referidas no
artigo anterior, mencionando-se o nome do credor, o número do Empenho
Estimativa e do atestado da respectiva medição.
Artigo 24 - Para atender aos casos em que, por absoluta
lmpossibilidade, não se processaram as medições no prazo estabelecido
no artigo anterior, em obras que ofereciam condições para tanto o
Departamento de Edifícios e Obras Públicas poderá incluir os
respectivos valores estimativos nas relações referidas no artigo 22,
discriminando sempre o número do Empenho Estimativa, a obra de que
trata e os credores, destacando mediante subsoma, a totalidade desses
valores estimados, observado o disposto no § 1.º deste Artigo.
§ 1.º - a subsoma da parcela referente aos valores estimativos
mencionada neste artigo não excederá à quarta parte do empenhamento por
estimativa, referente a obras ajustadas com o Departamento de Edifícios
e Obras Publicas.
§ 2.º - Os saldos dos valores estimados, inscritos na forma
deste artigo serão arrolados, em 31 de março de 1975, para efeito de
cancelamento, mediante relações a serem elaboradas pelo Departamento de
Edifícios e Obras Públicas e encaminhadas à Contadoria Geral Seccional
- 8 (CGS-8), até 4 de abril de 1975.
CAPÍTULO II
Procedimentos para Inscrição de Despesas Realizadas pelas Entidades Autárquicas
Artigo 25 - Para cumprimento do disposto no inciso I, parágrafo
único, do artigo 17 e do artigo 18 as Entidades Autárquicas que recebam
transferências do Tesouro deverão preencher em 3 (três) vias o
formulario modelo 1 discriminando todos os empenhos e subempenhos
pendentes de pagamento e remetendo até o dia 26 de dezembro, ao
Departamento de Auditoria do Estado, para elaboaração de Quadro Geral
resumindo os valores possiveis de inscrição em "Restos a Pagar" e
encaminhamento ao Coordenador da Administração Financeira, para fins de
autorização.
Parágrafo único - No preenchimento do formulário modelo 1 de que
trata este artigo deverão ser observada a posição informada pelo
Departamento de Edificios e Obras Publicas conforme artigo 22.
relativamente aos subempenhos em poder dessa Autarquia.
Artigo 26 - As vias do formulário modelo 1, referido no artigo
anterior, serão entregues ao departamento de Auditoria do Estado,
capeadas pelo Quadro-Resumo modelo 2 e acompanhadas das seguintes
demonstrações:
I - total das despesas correntes realizadas, detalhado por elemento;
II - total das despesas de capital realizadas, detalhado por elemento;
III - total da receita própria arrecadada, detalhado por rubrica;
IV - total das transferências efetivamente recebidas do Tesouro.
Parágrafo único - O Departamento de Auditoria do Estado, após
despacho do Coordenaaor da Administração Financeira, conforme artigo
25, haverá uma via do redondamento de que trata este artigo
encaminhando-a a Entidade interessada, já com as ressalvas eventuais.
Artigo 27 - Dos créditos das Autarquias, remanescentes das
transfêrencias processadas no exercício, serão canceladas as
importâncias que excederem ao "deficit' orçamentário da Entidade,
apurado pelo Departamento de Auditora do Estado a vista dos elementos
discriminados no artigo anterior.
Artigo 28 - As Entidades que recebam transferências do Estado
consignarão como receita do exercício apenas as quantias efetivamente
pagas pelo Tesouro Estadual a tais títulos.
CAPÍTULO III
Procedimentos para Inscrição de Despesas Realizadas pelas
Unidades da Administração Direta e outros Poderes.
Artigo 29 - Para dar cumprimento ao disposto no item 1,
parágrafo único do Artigo 17 e no Artigo 18, as Unidades de
Finanças deverão preencher o formulário modelo 1 em 3 (três) vias,
relacionando todos os empenhos e subempenhos emitidos no exercício,
pendentes de pagamento, remetendo às unidades Contábeis
correspondentes, até o dia 20 de dezembro.
Parágrafo único - No preenchimento do formulário modelo 1 de que
trata este artigo deverá ser observada a posição informada pelo
Departamento de Edificios e Obras Públicas, conforem artigo 22,
relativamente aso subempenhos em poder dessa Autarquia.
Artigo 30 - As 3 (três) vias do formulário referido no artigo
anterior serão remetidas à Unidade Contábil correspondente, capeadas
pelo Quadro-Resumo modelo 2 e acompanhadas dos expedientes que deram
origem aos documentos de empenho a pagar, discrimmados naquele
formulário.
Artigo 31 - A Unidade Contábil examinará os dados constantes do
formulários modelo 1 e Quadro-Resumo modelo 2, recebido conforme artigo
anterior, tendo em vista as normas constantes deste decreto, os
expedientes que deram origem as despesas e registros contábeis.
Artigo 32 - Após o exame procedido no formulário modelo 1 e no
Quadro-Resumo modelo 2, as Unidades Contábeis remeterão, até o dia 26
de dezembro, as 3 (três) vias daqueles documentos ao Contador Geral do
Estado, para submeter ao Coordenador da Administração Financeira
mediante resumo em Quadro Geral, os valores passiveis de inscrição em
"Restos a Pagar".
Artigo 33 - Após autorização do Coordenador da Administração
Financeira, o Contador Geral do Estado liberará as Unidades Contábeis,
2 (duas) vias das relações de "Restos a Pagar'', já com as ressalvas
eventuais.
Parágrafo único - Competirá aos dirigentes das Contadorias
Gerais Seccionais formalizar as autorizações nas 2 (duas) vias dos
impressos modelos 1 e 2, remetendo uma via à Unidade de Finanças
respectiva.
CAPÍTULO IV
Procedimento para Inscrição de Despesas Realizadas através da Comissão Central de Compras do Estado
Artigo 34 - Para cumprimento do disposto no item 2, parágrafo
único do Artigo 17 e Artigo 18, a Comissão Central de Compras do Estado
preencherá, em 5 (cinco) vias, o formulário modelo 1, relacionando
todos os Subempenhos pendentes de pagamento, emitidos a conta de
Empenhos por Estimativa. a seu favor, encaminhando-as à Contadoria
Geral Seccional 7 (CS-7.5), a fim de serem recebidas pelas Unidades
Contábeis con espondentes até o dia 20 de dezembro.
§ 1.º - As vias do formulário modelo 1 deverão estar
capeadas pelo Quadro-Resumo modelo 2, quando do seu encaminhamento
previsto neste artigo.
§ 2.º - A Unidade Contábil, com base nos seus registros,
examinará os dados constantes dos formulários recebidos, bem como
procederá à conferência das somatórias, encaminhando as 5 (cinco) vias
de cada formulário, até o dia 26 de dezembro, ao Gabinete do Contador
Geral do Estado, para fins de elaboração do Quadro Geral a ser
submetido à apreciação e aprovação do Coordenador da Administração
Financeira.
§ 3.º - Após despacho do Coordenador da Administração
Financeira, o Contador Geral do Estado liberará às Unidades Contábeis,
4 (quatro) vias das relações de "Restos a Pagar", já com as ressalvas
eventuais.
§ 4.º - Os dirigentes das Contadoras Gerais Seccionais
formalizarão as autorizações nas 4 (quatro) vias dos impressos modelos
1 e 2 remetendo 1 (uma) via à Unidade de Finanças respectiva e 2 (duas)
vias à CS-7.5, que transmitirá uma à Comissão Central de Compras do
Estado.
Artigo 35 - A Comissão Central de Compras do Estado deverá
comunicar à CS-7.5 até o dia 20 de dezembro, os números do último
subempenho e da última ordem de pagamento emitidos no exercício.
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Artigo 36 - Os balancetes dos Fundos Especiais, relativos ao mês
de dezembro, deverão ser entregues as Unidades Contábeis
correspondentes, até o dia 2 de janeiro de 1975, para efeito de
contabilização.
Parágrafo único - As Unidades Contábeis, além de procederem aos
lançamentos de incorporação do movimento financeiro e orçamentário dos
Fundos Especiais, diligenciarão no sentido de, se for o caso, registrar
o diferimento da receita excedente ao montante da despesa realizada.
Artigo 37 - As inscrições de despesas em conta de "Restos a
Pagar" dos Fundos Especiais independem da autorização prevista no
Artigo 13, mas deverão ser relacionadas na forma estabelecida neste
decreto e encaminhadas à Unidade Contábil competente.
Artigo 38 - As Entidades Autárquicas e Fundações Públicas
deverão encaminhar ao Departamento de Auditoria do Estado e Contadoria
Geral do Estado:
I - O Balancete de novembro até 13 de dezembro de 1974;
II - O Balanço Geral e anexos, até 15 de Janeiro de 1975.
Artigo 39 - A Secretaria da Fazenda, através da Coordenação da
Administração Financeira, baixará instruções complementares que se
fizerem necessárias à execução deste decreto, bem como decidirá sobre
os casos especiais e os dependentes de interpretação.
Artigo 40 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto n. 2.790, de
9 de novembro de 1973.
Palácio Bandeirantes, 12 de novembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 12 de novembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora de Divisão de Atos do Governador
Nota - Os Anexos a que se refere o presente decreto serão publicados posteriormente.
DECRETO N. 4.982, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1974
Dispõe sobre medidas relativas à execução orçamentária, ao levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1974 e dá outras providencias correlatas
OBS.: 1) Assinalar com "x" nas casilas
respectivas, para indicar que as despesas relacionadas se reportam a despesas em
geral ou realizadas através da Comissão Central de Compras do Estado.
2) Na
coluna 6 bastará a assinalação com "x" quando da existência de contrato ou
convênio.
3) Na coluna 8 assinalar com "x" o dispositivo legal que ampara a
inscrição.
4) Este formulário obedecerá as medidas padrões de 32 x 35 cm.
OBS.: 1) Assinalar com "x" nas casilas respectivas
para Indicar que as despesas relacionadas se reportam a despesas em geral ou
realizadas através da CCCE.
2) Este formulário obedecerá as medidas padrões
de 32 x 35 cm e será confeccionado pela unidade emitente.
Nota: O texto do
presente decreto foi publicado na edição de 13 de novembro de 1974.