DECRETO N. 4.982, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1974

Dispõe sobre medidas relativas à execução orçamentária, ao levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1974 e dá outras providências correlatas

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Órgãos do Poder Executivo, as Entidades Autárquicas, os Fundos Especiais e, no que couber, os Poderes Legislativo e Judiciário e Serviços Industriais do Estado regerão suas atividades orçamentarias e financeiras de encerramento do corrente exercício em consonáncia com as normas constantes deste decreto.

TÍTULO I

Das Alterações Orçamentárias

Artigo 2.º - Os atos relativos a modificações na distribuição de recursos orçamentários somente poderão ser baixados até o dia 2 de dezembro, exceto quando decorrentes de decreto.

TÍTULO II

Do encerramento da Execução Orçamentária

Artigo 3.º - As Notas de Empenho, Empenho por Estimativa, Subempenho e de Anulação, acompanhadas dos respectivos documentos, após emitidas, serão entregues à Unidade Contabil correspondente até o dia 20 de dezembro, excetuando-se os casos para os quais este decreto estabeleça prazos diferentes.
§ 1.º - Os Subempenhos à conta das estimativas a favor do Departamento de Edifícios e Obras Públicas, referidas no parágrafo único do Artigo 4.º, deverão ser entregues a Unidade Contábil correspondente até o dia 6 de dezembro.
§ 2.º - O Departamento de Edifícios e Obras Públicas encaminhará às Entidades ou Unidades interessadas os documentos relativos a medições de obras para fins de subempenhamentos até o dia 4 de dezembro.
Artigo 4.º - As Notas de Empenho por Estimativa e as de reforço, emitidas a favor da Comissão Central de Compras do Estado, deverão ser remetidas àquela Comissão, já registradas pelas Unidades Contábeis competentes, até o dia 19 de novembro.
Parágrafo único - O procedimento e prazo estabelecidos neste artigo aplicam-se as Notas de Empenho por Estimativa e de reforço, emitidas a favor do Departamento de Edifícios e Obras Públicas.
Artigo 5.º - A Comissão Central de Compras do Estado deverá:
I - emitir até o dia 6 de dezembro:
a) Notas de Subempenho à conta dos Empenhos por Estimativa a seu favor:
b) Notas de Anulação de Subempenhos;
II - encaminhar à Contadoria Geral Seccional 7 - (CS-7.5) até a mesma data (6 de dezembro), os documentos referidos no inciso anterior;
III - comunicar à CS-7.5, até o dia 18 de dezembro, através de relações por Unidade de Despesa, os valores dos saldos das Notas de Empenho por Estimativa emitidas a seu favor, que devam reverter à dotação.
Artigo 6.º - A CGS-7 - devolverá à Comissão Central de Compras do Estado, devidamente registradas, as vias competentes dos documentos referidos no inciso I do artigo anterior, até o dia 10 de dezembro.
Artigo 7.º - Respeitados os limites da programação financeira, a Comissão Central de Compras do Estado promoverá aos respectivos pagamentos a fornecedores, até o dia 12 de dezembro.
Parágrafo único - A documentação relativa aos pagamentos de que trata este artigo será entregue à CS-7.5, até o dia 13 de dezembro, juntamente com copias dos cheques e/ou das ordens de pagamento ao Banco do Estado do São Paulo S/A., autenticadas por este.
Artigo 8.º - Os saldos de adiantamentos não aplicados após o dia 20 de dezembro serão classificados, quando do seu recolhimento, como "Receitas Diversas - Receitas não Discriminadas", dispensando-se a emissão de Notas de Anulação à conta dos respectivos empenhos.
Artigo 9.º - O montante das despesas de pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo, relativo ao mês de dezembro, será comunicado, pelo Serviço de Finanças daquela Unidade Orçamentária, à Contadoria Geral Seccional 11 (CS-11.6) até o dia 19 do mesmo mês, para a devida contabilização.
Artigo 10 - Os serviços competentes dos Órgãos abrangidos por este decreto, para os quais não se estabeleceu prazo diverso, deverão diligenciar para que as despesas que estiverem em condições de pagamento sejam liquidadas até o dia 20 de dezembro, observada a legislação em vigor.
§ 1.º - A documentação relativa aos pagamentos de que trata este artigo será entregue à Unidade Contábil correspondente, até o dia 26 de dezembro, juntamente com copia dos cheques e/ou das ordens de pagamento ao Banco do Estado de São Paulo S|A. autenticadas por este.
§ 2.º - O prazo fixado neste artigo aplica-se as despesas com a aquisição de derivados de petróleo, cabendo ao Departamento de Finanças do Estado expedir instruções a respeito ao Banco do Estado de São Paulo S|A., mediante ofício.
Artigo 11 - Respeitados os limites da programação financeira, o Departamento de Edifícios e Obras Públicas promoverá até o dia 12 de dezembro aos pagamentos a empreiteiros, de acordo com os subempenhos respectivos em seu poder.
Artigo 12 - As Seções competentes das Delegacias Regionais Tributárias e os Órgãos de Finanças deverão encaminhar, até o dia 2 de janeiro de 1975, às Contadorias Gerais Seccionais correspondentes, todos os elementos relativos ao mês de dezembro, necessários à respectiva contabilização,

TÍTULO III

Dos Restos a Pagar

CAPÍTULO I

Normas Gerais

SEÇÃO I

Inscrições e Cancelamentos

Artigo 13 - As despesas realizadas, cujos pagamentos não se processarem até o final do corrente exercício, poderão ser inscritas em conta de "Restos a Pagar", nos termos das disposições contidas nos Artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n. 178, de 31 de dezembro de 1969, apos as autorizações previstas neste Título.
Artigo 14 - As despesas empenhadas e subempenhadas, inclusive os saldos dos Empenhos por Estimativa, cuja inscrição em conta de "Restos a Pagar" não for solicitada, deverão ser anulados e as respectivas Notas de Anulação entregues às Unidades Contábeis correspondentes até o dia 26 de dezembro.
Artigo 15 - As despesas do mês de dezembro, relativas a luz, energia, elétrica, gás encanado, telefone, alugués, transportes com requisição, folhas de pagamento de laborterapia e de menores da Secretaria da Promoção Social, contribuições de Previdência Social (INPS e FGTS), bem como as decorrentes de leitos-dia por convênio, poderão ser relacionadas para inscrição em conta de "Restos a Pagar", pelos saldos dos respectivos empenhos.
Parágrafo único - Os pedidos de inscrição de que trata este artigo, exceção feita as contribuições de previdência (INPS e FGTS), não poderão ultrapassar à quarta parte da respectiva dotação.
Artigo 16 - As despesas relativas a pedidos de fornecimentos de derivados de petróleo, expedidos durante o mês de dezembro que ainda se acham em poder da Petrobrás para cumprimento entre 20 a 31 de dezembro. poderão, em caráter excepcional, ser consideradas realizadas para fins de inscrição em "Restos a Pagar", face à impossibilidade de subempenhamento no prazo estipulado no Artigo 3.º deste decreto.
§ 1.º - O montante das inscrições em "Restos a Pagar" que se procederem na forma deste artigo não excederá ao valor do maior subempenhamento mensal nos meses de janeiro a outubro do exercício em curso.
§ 2.º - A 1.ª via de eventual Nota de Anulação, emitida à conta de Nota de Empenho por Estimativa em poder da Petrobrás deverá ser imediatamente entregue àquela empresa, mediante recibo.
Artigo 17 - As despesas a serem inscritas em "Restos a Pagar" serão relacionadas:
I - no formulário modelo 1 (anexo) para individualizar os credores e evidenciar a posição aos respectivos créditos em 31 de dezembro de 1974;
II - no formulário modelo 2 (anexo) para resumir, por natureza," valores do formulário 1, evidenciando as importâncias cuja programação financeira estará a cargo do órgão de finanças da própria Unidade de Despesa, da Procuradoria Geral do Estado e dc Departamento de Edificios e Obras Públicas, distinguindo, ao nível de categoria econômica, os valores de inclusão normal (artigo 13) dos efetuados em caráter excepcional (Artigos 15, 16 19 e 24).
Parágrafo único - Observadas as disposições deste artigo e do artigo 18, deverão ser preenchidos formulários distintos para:
1 - Despesas em geral;
2 - despesas realizadas através da Comissão Central de Compras do Estado.
Artigo 18 - A fim de apurar os créditos passíveis de inscrição em "Restos a Pagar". deverão ser relacionados no formulário modelo 1 os empenhos e subempenhos emitidos no exercício e não pagos nos prazos estabelecidos por este decreto, pelas seguintes unidades:
I - Entidades Autárquicas Estaduais que recebam transferências do Tesouro, observado o disposto nos artigos 25 e 26 (em 3 vias);
II - Comissão Central de Compras do Estado, para despesas realizadas através dessa Comissão, observado o disposto no artigo 34 (em 5 vias);
III - Unidades de Finanças, para as demais despesas orçamentárias, observado o disposto nos artigos 29 e 30 (em 3 vias).
Parágrafo único - As relações referidas neste artigo deverão ser encaminhadas:
1 - Ao Departamento de Auditoria do Estado, até o dia 26 de dezembro, quando elaboradas pelas Entidades Autárquicas, conforme inciso I deste artigo;
2 - à C.S. - 7.5 até o dia 18 de dezembro, quando elaboradas pela Comissão Central de Compras do Estado conforme inciso II deste artigo;
3 - às Unidades Contábeis da Contadoria Geral do Estado, até o dia 20 de dezembro, quando elaboradas pelas Unidades de Finanças, conforme inciso III deste artigo.
Artigo 19 - Os valores das compras contratadas, cujos materiais ainda não tenham sido entregues e os documentos de empenho se encontrem em poder do fornecedor, poderão, excepcionalmente, ser inscritos em "Restos a Pagar", nos termos do Artigo 4.º do Decreto-lei n.178 de 31-12-69.
Parágrafo único - Para efeito de cancelamento, os despesas inscritas na forma deste artigo e não liquidadas até o dia 31 de março de 1975, serão comunicadas às Contadorias Seccionais, mediante relações elaboradas pelas Unidades de Despesa, nas quais se incluirão compras processadas pela Comissão Central de Compras do Estado, igualmente pendentes de liquidação nessa data.
Artigo 20 - Por ocasião do levantamento do Balanço Geral do Estado, os saldos das contas de "Restos a Pagar" de 1973 serão cancelados, procedendo-se a correspondente baixa contábil.

SEÇÃO II

Procedimentos a cargo do Departamento de Edificios e Obras Públicas

Artigo 21 - Para possibilitar o preenchimento do formulário modelo 1, o Departamento de Edíficios e Obras Públicas, nos prazos fixados, prestará os informes estabelecidos nesta Seção, às Entidades e Unidades com as quais ajustou a execução de obras.
Artigo 22 - O Departamento de Edificios e Obras Públicas elaborará relações, em 3 (três) vias, dos subempenhos em seu poder, pendentes de pagamentos, especificados os credores e as importâncias a pagar.
§ 1.º - As relações referidas neste artigo serão elaboradas por elemento ou subelemento econômico, indicando-se, relativamente a cada um, os códigos dos programas e subprogramas das Entidades ou Unidades interessadas a que se vinculam.
§ 2.º - O Departamento de Edificios e Obras Públicas encaminhará, até o dia 20 de dezembro, às Entidades e Unidades interessadas, 2 (duas vias das relações referidas no parágrafo anterior para efeito de anulação dos saldos das estimativas, prevista no artigo 14 e providências referidas nos parágrafos únicos dos Artigos 25 e 29.
Artigo 23 - Os valores das medições que se efetuarem no período de 5 a 12 de dezembro poderão ser incluidos nas relações referidas no artigo anterior, mencionando-se o nome do credor, o número do Empenho Estimativa e do atestado da respectiva medição.
Artigo 24 - Para atender aos casos em que, por absoluta lmpossibilidade, não se processaram as medições no prazo estabelecido no artigo anterior, em obras que ofereciam condições para tanto o Departamento de Edifícios e Obras Públicas poderá incluir os respectivos valores estimativos nas relações referidas no artigo 22, discriminando sempre o número do Empenho Estimativa, a obra de que trata e os credores, destacando mediante subsoma, a totalidade desses valores estimados, observado o disposto no § 1.º deste Artigo.
§ 1.º - a subsoma da parcela referente aos valores estimativos mencionada neste artigo não excederá à quarta parte do empenhamento por estimativa, referente a obras ajustadas com o Departamento de Edifícios e Obras Publicas.
§ 2.º - Os saldos dos valores estimados, inscritos na forma deste artigo serão arrolados, em 31 de março de 1975, para efeito de cancelamento, mediante relações a serem elaboradas pelo Departamento de Edifícios e Obras Públicas e encaminhadas à Contadoria Geral Seccional - 8 (CGS-8), até 4 de abril de 1975.

CAPÍTULO II

Procedimentos para Inscrição de Despesas Realizadas pelas Entidades Autárquicas

Artigo 25 - Para cumprimento do disposto no inciso I, parágrafo único, do artigo 17 e do artigo 18 as Entidades Autárquicas que recebam transferências do Tesouro deverão preencher em 3 (três) vias o formulario modelo 1 discriminando todos os empenhos e subempenhos pendentes de pagamento e remetendo até o dia  26 de dezembro, ao Departamento de Auditoria do Estado, para elaboaração de Quadro Geral resumindo os valores possiveis de inscrição em "Restos a Pagar" e encaminhamento ao Coordenador da Administração Financeira, para fins de autorização.
Parágrafo único - No preenchimento do formulário modelo 1 de que trata este artigo deverão ser observada a posição informada pelo Departamento de Edificios e Obras Publicas conforme artigo 22. relativamente aos subempenhos em poder dessa Autarquia.
Artigo 26 - As vias do formulário modelo 1, referido no artigo anterior, serão entregues ao departamento de Auditoria do Estado, capeadas pelo Quadro-Resumo modelo 2 e acompanhadas das seguintes demonstrações:
I - total das despesas correntes realizadas, detalhado por elemento;
II - total das despesas de capital realizadas, detalhado por elemento;
III - total da receita própria arrecadada, detalhado por rubrica;
IV - total das transferências efetivamente recebidas do Tesouro.
Parágrafo único - O Departamento de Auditoria do Estado, após despacho do Coordenaaor da Administração Financeira, conforme artigo 25, haverá uma via do redondamento de que trata este artigo encaminhando-a a Entidade interessada, já com as ressalvas eventuais.
Artigo 27 - Dos créditos das Autarquias, remanescentes das transfêrencias processadas no exercício, serão canceladas as importâncias que excederem ao "deficit' orçamentário da Entidade, apurado pelo Departamento de Auditora do Estado a vista dos elementos discriminados no artigo anterior.
Artigo 28 - As Entidades que recebam transferências do Estado consignarão como receita do exercício apenas as quantias efetivamente pagas pelo Tesouro Estadual a tais títulos.

CAPÍTULO III

Procedimentos para Inscrição de Despesas Realizadas pelas Unidades da Administração Direta e outros Poderes.

Artigo 29 - Para dar cumprimento ao disposto no item 1, parágrafo único do Artigo   17 e no Artigo 18, as Unidades de Finanças deverão preencher o formulário modelo 1 em 3 (três) vias, relacionando todos os empenhos e subempenhos emitidos no exercício, pendentes de pagamento, remetendo às unidades Contábeis correspondentes, até o dia 20 de dezembro.
Parágrafo único - No preenchimento do formulário modelo 1 de que trata este artigo deverá ser observada a posição informada pelo Departamento de Edificios e Obras Públicas, conforem artigo 22, relativamente aso subempenhos em poder dessa Autarquia.
Artigo 30 - As 3 (três) vias do formulário referido no artigo anterior serão remetidas à Unidade Contábil correspondente, capeadas pelo Quadro-Resumo modelo 2 e acompanhadas dos expedientes que deram origem aos documentos de empenho a pagar, discrimmados naquele formulário.
Artigo 31 - A Unidade Contábil examinará os dados constantes do formulários modelo 1 e Quadro-Resumo modelo 2, recebido conforme artigo anterior, tendo em vista as normas constantes deste decreto, os expedientes que deram origem as despesas e registros contábeis.
Artigo 32 - Após o exame procedido no formulário modelo 1 e no Quadro-Resumo modelo 2, as Unidades Contábeis remeterão, até o dia 26 de dezembro, as 3 (três) vias daqueles documentos ao Contador Geral do Estado, para submeter ao Coordenador da Administração Financeira mediante resumo em Quadro Geral, os valores passiveis de inscrição em "Restos a Pagar".
Artigo 33 - Após autorização do Coordenador da Administração Financeira, o Contador Geral do Estado liberará as Unidades Contábeis, 2 (duas) vias das relações de "Restos a Pagar'', já com as ressalvas eventuais.
Parágrafo único - Competirá aos dirigentes das Contadorias Gerais Seccionais formalizar as autorizações nas 2 (duas) vias dos impressos modelos 1 e 2, remetendo uma via à Unidade de Finanças respectiva.

CAPÍTULO IV

Procedimento para Inscrição de Despesas Realizadas através da Comissão Central de Compras do Estado

Artigo 34 - Para cumprimento do disposto no item 2, parágrafo único do Artigo 17 e Artigo 18, a Comissão Central de Compras do Estado preencherá, em 5 (cinco) vias, o formulário modelo 1, relacionando todos os Subempenhos pendentes de pagamento, emitidos a conta de Empenhos por Estimativa. a seu favor, encaminhando-as à Contadoria Geral Seccional 7 (CS-7.5), a fim de serem recebidas pelas Unidades Contábeis con espondentes até o dia 20 de dezembro.
§ 1.º  - As vias do formulário modelo 1 deverão estar capeadas pelo Quadro-Resumo modelo 2, quando do seu encaminhamento previsto neste artigo.
§ 2.º - A Unidade Contábil, com base nos seus registros, examinará os dados constantes dos formulários recebidos, bem como procederá à conferência das somatórias, encaminhando as 5 (cinco) vias de cada formulário, até o dia 26 de dezembro, ao Gabinete do Contador Geral do Estado, para fins de elaboração do Quadro Geral a ser submetido à apreciação e aprovação do Coordenador da Administração Financeira.
§ 3.º - Após despacho do Coordenador da Administração Financeira, o Contador Geral do Estado liberará às Unidades Contábeis, 4 (quatro) vias das relações de "Restos a Pagar", já com as ressalvas eventuais.
§ 4.º  - Os dirigentes das Contadoras Gerais Seccionais formalizarão as autorizações nas 4 (quatro) vias dos impressos modelos 1 e 2 remetendo 1 (uma) via à Unidade de Finanças respectiva e 2 (duas) vias à CS-7.5, que transmitirá uma à Comissão Central de Compras do Estado.
Artigo 35 - A Comissão Central de Compras do Estado deverá comunicar à CS-7.5 até o dia 20 de dezembro, os números do último subempenho e da última ordem de pagamento emitidos no exercício.

TÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Artigo 36 - Os balancetes dos Fundos Especiais, relativos ao mês de dezembro, deverão ser entregues as Unidades Contábeis correspondentes, até o dia 2 de janeiro de 1975, para efeito de contabilização.
Parágrafo único - As Unidades Contábeis, além de procederem aos lançamentos de incorporação do movimento financeiro e orçamentário dos Fundos Especiais, diligenciarão no sentido de, se for o caso, registrar o diferimento da receita excedente ao montante da despesa realizada.
Artigo 37 - As inscrições de despesas em conta de "Restos a Pagar" dos Fundos Especiais independem da autorização prevista no Artigo 13, mas deverão ser relacionadas na forma estabelecida neste decreto e encaminhadas à Unidade Contábil competente.
Artigo 38 - As Entidades Autárquicas e Fundações Públicas deverão encaminhar ao Departamento de Auditoria do Estado e Contadoria Geral do Estado:
I - O Balancete de novembro até 13 de dezembro de 1974;
II - O Balanço Geral e anexos, até 15 de Janeiro de 1975.
Artigo 39 - A Secretaria da Fazenda, através da Coordenação da Administração Financeira, baixará instruções complementares que se fizerem necessárias à execução deste decreto, bem como decidirá sobre os casos especiais e os dependentes de interpretação.
Artigo 40 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 2.790, de 9 de novembro de 1973.
Palácio Bandeirantes, 12 de novembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 12 de novembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora de Divisão de Atos do Governador

Nota - Os Anexos a que se refere o presente decreto serão publicados posteriormente.

DECRETO N. 4.982, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1974

Dispõe sobre medidas relativas à execução orçamentária, ao levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1974 e dá outras providencias correlatas


OBS.: 1) Assinalar com "x" nas casilas respectivas, para indicar que as despesas relacionadas se reportam a despesas em geral ou realizadas através da Comissão Central de Compras do Estado.
2) Na coluna 6 bastará a assinalação com "x" quando da existência de contrato ou convênio.
3) Na coluna 8 assinalar com "x" o dispositivo legal que ampara a inscrição.
4) Este formulário obedecerá as medidas padrões de 32 x 35 cm.



OBS.: 1) Assinalar com "x" nas casilas respectivas para Indicar que as despesas relacionadas se reportam a despesas em geral ou realizadas através da CCCE.
2) Este formulário obedecerá as medidas padrões de 32 x 35 cm e será confeccionado pela unidade emitente.
Nota: O texto do presente decreto foi publicado na edição de 13 de novembro de 1974.