DECRETO N. 4.979, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1974
Aprova o Regimento Interno das Juntas Adrninistrativas de Recursos de Infrações (JARI)
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO na uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Regimento Interno das Juntas Admitrativas de Recursos de Infrações (JARI).
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação revogadas as disposições
em contrário, especialmente os Decretos ns 52.738, de
7/4/72 e 52.927, de 27/4/72.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1974.
LAUDO NATEL
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 11 de novembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pela D.A.G.
REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.° - A Junta Administrativa de Recursos e
Infrações - JARI - instituida pela Lei Federal n.
5.108, de 21.09.66, modificada pelo Decreto-lei n. 237, de 28.02.66
e regulamentada pelo Decreto n. 62.127, de 16.01.68, subordina-se,
funcionalmente, ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN - e
administrativamente, ao órgão executivo a que pertencer.
Artigo 2.° - Haverá pelo menos uma JARI nos
órgãos executivos de trânsito; DETRAN, CIRETRAN e
Rodoviário Estadual.
§ 1.° - No Município cuja
administração assumir os encargos dos serviços de
trânsito, nos termos do Artigo 37 do Regulamento do Código
Nacional de Trânsito, a JARI será composta
obrigatóriamente, de representantes do DETRAN e da Prefeitura,
observado o disposto no Artigo 11 deste Regimento.
§ 2.° - Poderão ser criadas mais de uma Junta, onde e quando for necessário.
CAPÍTULO II
Competência e Atribuições
Artigo 3.° - Compete à JARI:
I - Julgar, em primeira instância, os recursos relativos
as autuações por infrações a
legislação de trânsito;
II - Solicitar pronunciamento normativo do CETRAN, sobre fato
passado em julgado, de ocorrência reiterada e que interesse,
sobremaneira, às relações entre agentes e
condutores;
III - Representar as autoridades de trânsito, propondo, entre outras providências:
a) - a adoção de medidas tendentes ao
aperfeiçoamento de sistemática de julgamento das
infrações;
b) - o aperfeiçoamento dos critérios adotados na fiscalização do trânsito;
c) - a correção das autuações e de seus instrumentos;
d) - a correção de capitulação das infrações;
e) - a alteração do índice punitivo; e,
f) - a inclusão, na lei, de outras infrações não capituladas.
Artigo 4.° - A competência para o julgamento do recurso é determinada pelo local da infração.
CAPÍTULO III
Dos Recursos
Artigo 5.° - Caberá a JARI, recurso de
decisões do Diretor do DETRAN, dos Diretores das respectivas
CIRETRANS e do Órgão Rodoviário Estadual, que
aplicar penalidade a proprietário, ou condutor de
veículo, observadas as seguintes condições:
I - o recurso será interposto no prazo de trinta (30)
dias, contado da data da publicação da decisão no
órgão oficial ou do conhecimento, por qualquer modo, pelo
infrator;
II - o recurso deverá ser julgado dentro do prazo de trinta (30) dias;
III - no julgamento do recurso, não será admitida a sustentação oral.
Parágrafo único - Se, por motivo de força
maior, o recurso não for julgado no prazo previsto no inciso II,
a autoridade competente poderá conceder lhe efeito suspensivo.
Artigo 6.° - O recurso será dirigido a autoridade
recorrida, instruído com a relação de multas
fornecida pela repartição de trânsito, e
deverá conter:
I - preâmbulo;
II - exposição dos fatos;
III - fundamentação legal do pedido.
Parágrafo único - A menos que haja conexão
entre duas ou mais infrações, a cada transgressão
corresponderá um recurso.
Artigo 7.° - O recurso obedecerá a seguinte tramitação:
I - será entregue no protocolo do órgão
executivo, que o encaminhará à JARI, após a
verificação do órgão registrador das
infrações de trânsito;
II - apreciado o recurso pela JARI, será lavrada a ata
correspondente aos trabalhos da Junta, cuja cópia será
encaminhada à entidade encarregada do processamento de dados;
III - os processos serão devolvidos aos protocolo e arquivo.
Artigo 8.° - Da decisão que impuser penalidade de
apreensão de do cumento de habilitação, por prazo
inferior a seis (6) meses, a JARI recorrerá de ofício ao
Conselho Estadual de Trânsito.
Artigo 9.° - Quando o recurso versar sobre a
cassação da carta de habilitação ou de sua
apreensão por mais de seis (6) meses, o processo, devidamente
instruído e informado, deverá ser remetido ao Conselho
Nacional de Trânsito, através do Conselho de
Trânsito do Estado, dentro do prazo de dez (10) dias, contado da
data de apresentação do recurso.
Artigo 10 - Da decisão da JARI, caberá recurso ao Conselho Estadual de Trânsito.
§ 1.° - O recurso não terá efeito
suspensivo e somente será admitido, no caso de
aplicação de multa, feita a prova, no prazo de
interposição, de depó sito do valor
correspondente.
§ 2.° - O depósito previsto no parágrafo
anterior, não poderá efetuar. se em conta vinculada que
impeça a sua devolução, no caso de provimento de
recurso.
§ 3.° - O recurso será interposto mediante
petição no prazo de trinta (30) dias, contados da
publicação da decisão da JARI ou da data do
recebimento da notificação ou de seu conhecimento, por
qualquer modo pelo recorrente, e con terá a
exposição do fato e do direito e as razões do
pedido.
§ 4.° - Recebida a petição e feita a sua
juntada ao processo original a JARI recorrida a informará e a
encaminhará ao Conselho Estadual de Trânsito, dentro de
dez (10) dias. Caso o recurso esteja fora de prazo, tal
circunstância deverá constar, obrigatóriamente, do
despacho de seu encaminhamento
§ 5.° - O recurso deverá ser julgado dentro do prazo de trinta (30) dias.
§ 6.° - Se, por motivo de força maior, o recurso
não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, o CETRAN,
de ofício ou por solicitação do recorrente,
poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
CAPÍTULO IV
Da Constituição
Artigo 11 - A JARI, colegiado misto, será
constituída por Deliberação do Conselho Estadual
de Trânsito, homologada por Resolução do
Secretário da Segurança Pública, e será
composta por três (3) membros, todos ca pacitados em assuntos de
trânsito:
I - Presidente;
II - Um (1) representante de entidade que congregue condutores de veículos; e
III - Um (1) representante da repartição executiva de trânsito
§ 1.° - O Presidente será indicado pelo Conselho
de Trânsito do Es tado, dentre portadores de diploma de curso
universitário.
§ 2.° - O representante da repartição de
trânsito será indicado pela sua chefia, dentre os
servidores do órgão executivo;
§ 3.° - Os representes dos condutores e seus suplentes
serão es colhidos em lista tríplice, dentre nomes
indicados por entidades locais que congregem condutores profissionais e
amadores, sendo que o efetivo e seu suplente não poderão
pertencer à mesma categoria.
§ 4.° - O mandato dos membros da JARI será de dois anos, admitida a recondução.
§ 5.° - Os membros da JARI deverão ter residência permanente no município sede do órgão.
§ 6.° - E´incompatível com a função de membro do Conselho de Trânsito do Estado.
CAPÍTULO V
Dos Membros da JARI
Artigo 12 - Ao Presidente da JARI incumbe, entre outras atribuíções:
I - Convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões de julgamento;
II - Dirigir os trabalhos, resolver as questões de ordem,
apurar os votos e consignar, por escrito, o resultado do julgamento;
III - Determinar a suspensão da penalidade imposta seja
ela refe rente à multa, carteira de habilitação ou
ao veículo, no caso de provimento do recurso;
IV - Encaminhar as proposições previstas nos incisos II e III do artigo 3.º e V do Artigo 13;
V - Assinar o livro de atas, e
VI - Apresentar, anualmente, ao CETRAN e à Chefia do
órgão Executivo a que pertencer, relatório sobre
as atividades da JARI.
Artigo 13 - Aos membros da JARI compete, especialmente:
I - Comparecer as sessões ordinárias de julgamento e as extraordinárias quando convocadas pelo Presidente;
II - Discutir e votar a matéria, relatando e justificando o voto;
III - Relatar, por escrito, durante a sessão de julgamento, a matéria que lhe for distribuida;
IV - Solicitar convocação da sessão para apreciação de assunto relevante;
V - Apresentar aos membros da JARI ou ao Plenário da
JARI, matéria que julgar relevante para apreciação
normativa ou executiva dos órgãos de trânsito; e,
VI - Justificar, por escrito, o não comparecimento as
sessões bem como comunicar com antecedência de vinte (20)
dias o gozo de férias.
Parágrafo único - Perderá o mandate, o
integrante da JARI que faltar, sem motivo, a três (3)
sessões de julgamento consecutivas ou a dez (10) interpoladas
por ano.
CAPÍTULO VI
Das Sessões de Julgamento
Artigo 14 - As sessões de julgamento serão ordinárias ou extraordinárias.
§ 1.º - As sessões ordinárias serão realizadas no mínimo, uma vez por semana.
§ 2.° - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente.
Artigo 15 - O julgamento será tornado por maioria, cabendo a cada membro um voto.
Artigo 16 - A ordem dos trabalhos nas sessões será a seguinte:
I - Abertura da sessão pelo Presidente;
II - Leitura, discussão, votação e aprovação da ata da sessão anterior;
III - Apreciação e julgamento dos recursos, em pauta; e,
IV - Apresentação de proposição e sugestões sobre assuntos relacionados com a JARI.
Artigo 17 - Os recursos apresentados a JARI serão
distribuídos, alternadamente, aos seus três membros, como
relatores e, salvo motivo justo, julgado na ordem cronológica de
sua interposição, assegurada preferência ,
porém, aos que versem sobre cassação ou
apreensão de documentos de habilitação para
conduzir veículos.
Artigo 18 - O Relator poderá solicitar do recorrente e
das autoridades executivas de trânsito, por intermédio da
Secretaria, o cumprimento de exigências e prestação
de informações indispensáveis ao seu
convencimento.
Artigo 19 - As sessões de julgamento serão de caráter reservado.
CAPÍTULO VII
Da Secretaria
Artigo 20 - A JARI disporá de uma Secretaria, chefiada
por servidor do órgão executivo de trânsito, que,
como Órgão auxiliar, terá entre outras, as
atribuições de:
I - Dirigir os serviços e praticar todos os atos inerentes à atividade da Secretaria;
II - Preparar e registrar a distribuição da matéria aos julgadores;
III - Arquivar, ordenar e sistematizar as decisões das Juntas, para efeito de consulta e homogeneidade dos julgamentos;
IV - Lavrar as atas das sessões, que deverão
consignar os votos dos julgamentos efetuados, assinando-as
conjuntamente com o Presidente, depois de aprovadas pela Junta;
V - Providenciar a aquisição e controle da guarda
e uso do material de consumo e permanente, sugerindo o que for
necessário.
Artigo 21 - Os processos e documentos, desde que em termos,
serão recebidos e tormalizados pela Secretaria, quanto à
sua autuação, numeração de suas folhas e
destinação.
CAPÍTULO VIII
Da Coordenação da JARI
Artigo 22 - Onde houver mais de uma Junta, a coordenação da suas atividades será feita pelo Plenário da JARI.
Artigo 23 - O Plenário da JARI coordenará as
proposições que versarem sobre a matéria de
interesse do serviço executivo e normativo de trânsito, na
forma prevista pelo inciso IV do Artigo 12.
Parágrafo único - O relatório das
conclusões será encaminhado de imediato, ao Conselho
Estadual de Trânsito, para efeito de apreciação e
ratificação.
Artigo 24 - O Plenário da JARI reunir-se-á pelo
menos uma vez por mês e será presidido pelo presidente da
1.ª Junta, e na falta deste, pelo da 2.ª e assim
sucessivamente.
Artigo 25 - Os trabalhos de expediente do Plendário
serão executados dos pelo Secretário, que, para tanto,
desempenhará no que couber, as atribuições
mendonadas no artigo 20.
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais
Artigo 26 - O Conselho Estadual de Trânsito
procederá de ofício, a correição quando
julgá-la oportuna ou por solicitação, devidamente
justificada, do Diretor da respectiva CIRETRAN.
Artigo 27 - Os membros da JARI e o Secretário
farão jus à gratificação de que trata o
Decreto-lei n. 162, de 18 de novembro de 1969.
Artigo 28 - As autoridades de trçãnsito
proporcionarão aos membros da JARI todas as facilidades
indispensáveis ao eficiente exercício de suas
funções.
Artigo 29 - Para o exercício de membro da JARI,
será dada preferência a quem for portador de certificado
de conclusão de curso sobre conhecimentos de trânsito,
realizado por entidade pública ou particular.
Artigo 30 - As dúvidas sobre os casos omissos neste
regimento ou na efetivação de sua prática,
serão sanadas pelo Conselho de Trânsito do Estado, em
decisões normativas.