DECRETO N. 4.979, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1974

Aprova o Regimento Interno das Juntas Adrninistrativas de Recursos de Infrações (JARI)

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO na uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Regimento Interno das Juntas Admitrativas de Recursos de Infrações (JARI).
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos ns 52.738, de 7/4/72 e 52.927, de 27/4/72.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1974.
LAUDO NATEL
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 11 de novembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pela D.A.G.

REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1.° - A Junta Administrativa de Recursos e Infrações - JARI - instituida pela Lei Federal n. 5.108, de 21.09.66, modificada pelo Decreto-lei n. 237, de 28.02.66 e regulamentada pelo Decreto n. 62.127, de 16.01.68, subordina-se, funcionalmente, ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN - e administrativamente, ao órgão executivo a que pertencer.
Artigo 2.° - Haverá pelo menos uma JARI nos órgãos executivos de trânsito; DETRAN, CIRETRAN e Rodoviário Estadual.
§ 1.° - No Município cuja administração assumir os encargos dos serviços de trânsito, nos termos do Artigo 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, a JARI será composta obrigatóriamente, de representantes do DETRAN e da Prefeitura, observado o disposto no Artigo 11 deste Regimento.
§ 2.° - Poderão ser criadas mais de uma Junta, onde e quando for necessário.

CAPÍTULO II

Competência e Atribuições

Artigo 3.° - Compete à JARI:
I - Julgar, em primeira instância, os recursos relativos as autuações por infrações a legislação de trânsito;
II - Solicitar pronunciamento normativo do CETRAN, sobre fato passado em julgado, de ocorrência reiterada e que interesse, sobremaneira, às relações entre agentes e condutores;
III - Representar as autoridades de trânsito, propondo, entre outras providências:
a) - a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento de sistemática de julgamento das infrações;
b) - o aperfeiçoamento dos critérios adotados na fiscalização do trânsito;
c) - a correção das autuações e de seus instrumentos;
d) - a correção de capitulação das infrações;
e) - a alteração do índice punitivo; e,
f) - a inclusão, na lei, de outras infrações não capituladas.
Artigo 4.° - A competência para o julgamento do recurso é determinada pelo local da infração.

CAPÍTULO III

Dos Recursos

Artigo 5.° - Caberá a JARI, recurso de decisões do Diretor do DETRAN, dos Diretores das respectivas CIRETRANS e do Órgão Rodoviário Estadual, que aplicar penalidade a proprietário, ou condutor de veículo, observadas as seguintes condições:
I - o recurso será interposto no prazo de trinta (30) dias, contado da data da publicação da decisão no órgão oficial ou do conhecimento, por qualquer modo, pelo infrator;
II - o recurso deverá ser julgado dentro do prazo de trinta (30) dias;
III - no julgamento do recurso, não será admitida a sustentação oral.
Parágrafo único - Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado no prazo previsto no inciso II, a autoridade competente poderá conceder lhe efeito suspensivo.
Artigo 6.° - O recurso será dirigido a autoridade recorrida, instruído com a relação de multas fornecida pela repartição de trânsito, e deverá conter:
I - preâmbulo;
II - exposição dos fatos;
III - fundamentação legal do pedido.
Parágrafo único - A menos que haja conexão entre duas ou mais infrações, a cada transgressão corresponderá um recurso.
Artigo 7.° - O recurso obedecerá a seguinte tramitação:
I - será entregue no protocolo do órgão executivo, que o encaminhará à JARI, após a verificação do órgão registrador das infrações de trânsito;
II - apreciado o recurso pela JARI, será lavrada a ata correspondente aos trabalhos da Junta, cuja cópia será encaminhada à entidade encarregada do processamento de dados;
III - os processos serão devolvidos aos protocolo e arquivo.
Artigo 8.° - Da decisão que impuser penalidade de apreensão de do cumento de habilitação, por prazo inferior a seis (6) meses, a JARI recorrerá de ofício ao Conselho Estadual de Trânsito.
Artigo 9.° - Quando o recurso versar sobre a cassação da carta de habilitação ou de sua apreensão por mais de seis (6) meses, o processo, devidamente instruído e informado, deverá ser remetido ao Conselho Nacional de Trânsito, através do Conselho de Trânsito do Estado, dentro do prazo de dez (10) dias, contado da data de apresentação do recurso. 
Artigo 10 - Da decisão da JARI, caberá recurso ao Conselho Estadual de Trânsito.
§ 1.° - O recurso não terá efeito suspensivo e somente será admitido, no caso de aplicação de multa, feita a prova, no prazo de interposição, de depó sito do valor correspondente.
§ 2.° - O depósito previsto no parágrafo anterior, não poderá efetuar. se em conta vinculada que impeça a sua devolução, no caso de provimento de recurso.
§ 3.° - O recurso será interposto mediante petição no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação da decisão da JARI ou da data do recebimento da notificação ou de seu conhecimento, por qualquer modo pelo recorrente, e con terá a exposição do fato e do direito e as razões do pedido.
§ 4.° - Recebida a petição e feita a sua juntada ao processo original a JARI recorrida a informará e a encaminhará ao Conselho Estadual de Trânsito, dentro de dez (10) dias. Caso o recurso esteja fora de prazo, tal circunstância deverá constar, obrigatóriamente, do despacho de seu encaminhamento
§ 5.° - O recurso deverá ser julgado dentro do prazo de trinta (30) dias.
§ 6.° - Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, o CETRAN, de ofício ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.

CAPÍTULO IV

Da Constituição

Artigo 11 - A JARI, colegiado misto, será constituída por Deliberação do Conselho Estadual de Trânsito, homologada por Resolução do Secretário da Segurança Pública, e será composta por três (3) membros, todos ca pacitados em assuntos de trânsito:
I - Presidente;
II - Um (1) representante de entidade que congregue condutores de veículos; e
III - Um (1) representante da repartição executiva de trânsito
§ 1.° - O Presidente será indicado pelo Conselho de Trânsito do Es tado, dentre portadores de diploma de curso universitário.
§ 2.° - O representante da repartição de trânsito será indicado pela sua chefia, dentre os servidores do órgão executivo;
§ 3.° - Os representes dos condutores e seus suplentes serão es colhidos em lista tríplice, dentre nomes indicados por entidades locais que congregem condutores profissionais e amadores, sendo que o efetivo e seu suplente não poderão pertencer à mesma categoria.
§ 4.° - O mandato dos membros da JARI será de dois anos, admitida a recondução.
§ 5.° - Os membros da JARI deverão ter residência permanente no município sede do órgão.
§ 6.° - E´incompatível com a função de membro do Conselho de Trânsito do Estado.

CAPÍTULO V

Dos Membros da JARI

Artigo 12 - Ao Presidente da JARI incumbe, entre outras atribuíções:
I - Convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões de julgamento;
II - Dirigir os trabalhos, resolver as questões de ordem, apurar os votos e consignar, por escrito, o resultado do julgamento;
III - Determinar a suspensão da penalidade imposta seja ela refe rente à multa, carteira de habilitação ou ao veículo, no caso de provimento do recurso;
IV - Encaminhar as proposições previstas nos incisos II e III do artigo 3.º e V do Artigo 13;
V - Assinar o livro de atas, e
VI - Apresentar, anualmente, ao CETRAN e à Chefia do órgão Executivo a que pertencer, relatório sobre as atividades da JARI.
Artigo 13 - Aos membros da JARI compete, especialmente:
I - Comparecer as sessões ordinárias de julgamento e as extraordinárias quando convocadas pelo Presidente;
II - Discutir e votar a matéria, relatando e justificando o voto;
III - Relatar, por escrito, durante a sessão de julgamento, a matéria que lhe for distribuida;
IV - Solicitar convocação da sessão para apreciação de assunto relevante;
V - Apresentar aos membros da JARI ou ao Plenário da JARI, matéria que julgar relevante para apreciação normativa ou executiva dos órgãos de trânsito; e,
VI - Justificar, por escrito, o não comparecimento as sessões bem como comunicar com antecedência de vinte (20) dias o gozo de férias.
Parágrafo único - Perderá o mandate, o integrante da JARI que faltar, sem motivo, a três (3) sessões de julgamento consecutivas ou a dez (10) interpoladas por ano.

CAPÍTULO VI

Das Sessões de Julgamento

Artigo 14 - As sessões de julgamento serão ordinárias ou extraordinárias.
§ 1.º - As sessões ordinárias serão realizadas no mínimo, uma vez por semana.
§ 2.° - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente.
Artigo 15 - O julgamento será tornado por maioria, cabendo a cada membro um voto.
Artigo 16 - A ordem dos trabalhos nas sessões será a seguinte:
I - Abertura da sessão pelo Presidente;
II - Leitura, discussão, votação e aprovação da ata da sessão anterior;
III - Apreciação e julgamento dos recursos, em pauta; e,
IV - Apresentação de proposição e sugestões sobre assuntos relacionados com a JARI.
Artigo 17 - Os recursos apresentados a JARI serão distribuídos, alternadamente, aos seus três membros, como relatores e, salvo motivo justo, julgado na ordem cronológica de sua interposição, assegurada preferência , porém, aos que versem sobre cassação ou apreensão de documentos de habilitação para conduzir veículos.
Artigo 18 - O Relator poderá solicitar do recorrente e das autoridades executivas de trânsito, por intermédio da Secretaria, o cumprimento de exigências e prestação de informações indispensáveis ao seu convencimento.
Artigo 19 - As sessões de julgamento serão de caráter reservado.

CAPÍTULO VII

Da Secretaria

Artigo 20 - A JARI disporá de uma Secretaria, chefiada por servidor do órgão executivo de trânsito, que, como Órgão auxiliar, terá entre outras, as atribuições de:
I - Dirigir os serviços e praticar todos os atos inerentes à atividade da Secretaria;
II - Preparar e registrar a distribuição da matéria aos julgadores;
III - Arquivar, ordenar e sistematizar as decisões das Juntas, para efeito de consulta e homogeneidade dos julgamentos;
IV - Lavrar as atas das sessões, que deverão consignar os votos dos julgamentos efetuados, assinando-as conjuntamente com o Presidente, depois de aprovadas pela Junta;
V - Providenciar a aquisição e controle da guarda e uso do material de consumo e permanente, sugerindo o que for necessário.
Artigo 21 - Os processos e documentos, desde que em termos, serão recebidos e tormalizados pela Secretaria, quanto à sua autuação, numeração de suas folhas e destinação.

CAPÍTULO VIII

Da Coordenação da JARI

Artigo 22 - Onde houver mais de uma Junta, a coordenação da suas atividades será feita pelo Plenário da JARI.
Artigo 23 - O Plenário da JARI coordenará as proposições que versarem sobre a matéria de interesse do serviço executivo e normativo de trânsito, na forma prevista pelo inciso IV do Artigo 12.
Parágrafo único - O relatório das conclusões será encaminhado de imediato, ao Conselho Estadual de Trânsito, para efeito de apreciação e ratificação.
Artigo 24 - O Plenário da JARI reunir-se-á pelo menos uma vez por mês e será presidido pelo presidente da 1.ª Junta, e na falta deste, pelo da 2.ª e assim sucessivamente.
Artigo 25 - Os trabalhos de expediente do Plendário serão executados dos pelo Secretário, que, para tanto, desempenhará no que couber, as atribuições mendonadas no artigo 20.

CAPÍTULO IX

Disposições Gerais

Artigo 26 - O Conselho Estadual de Trânsito procederá de ofício, a correição quando julgá-la oportuna ou por solicitação, devidamente justificada, do Diretor da respectiva CIRETRAN.
Artigo 27 - Os membros da JARI e o Secretário farão jus à gratificação de que trata o Decreto-lei n. 162, de 18 de novembro de 1969.
Artigo 28 - As autoridades de trçãnsito proporcionarão aos membros da JARI todas as facilidades indispensáveis ao eficiente exercício de suas funções.
Artigo 29 - Para o exercício de membro da JARI, será dada preferência a quem for portador de certificado de conclusão de curso sobre conhecimentos de trânsito, realizado por entidade pública ou particular.
Artigo 30 - As dúvidas sobre os casos omissos neste regimento ou na efetivação de sua prática, serão sanadas pelo Conselho de Trânsito do Estado, em decisões normativas.