DECRETO N. 4.949, DE 8 DE NO VEMBRO DE 1974

Reorganiza a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria da Agricultura

LAUDO NATEL, GO VERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - A Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI), da Secretaria da Agricultura, fica reorganizada nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO I 

Das Finalidades

Artigo 2.º - A Coordenadoria de Assistência Técnica Integral é o órgão responsável pela assistência direta à agricultura do Estado de São Paulo e tem por finalidade:
I - prestar assistência técnica relativa ás áreas fitotécnica, zootécnica, dos recursos naturais renO Váveis, da Medicina Veterinária e da Sócio-Econômica rural;
II - promO Ver a conjugação da assistência financeira à técnica, planejamento e orientando a apiicação do crédito rural;
III - produzir e fornecer material básico de sementes e mudas para multiplicação;
IV - produzir e fornecer, com exclusividade, sementes de algodão;
V - produzir e fornecer, em caráter supletivo, outras espécies de sementes e mudas;
VI - certificar sementes e mudas e efetuar o registro de plantas matrizes.
VII - orientar e manter o controle da qualidade dos produtos e insumos; agrícolas;
VIII - orientar e controlar a classificação de produtos agrícolas e, em caráter supletivo, efetuar essa classificação;
IX - prestar serviços de conservação do solo;
X - orientar e aplicar medidas de defesa sanitária animal e vegetal, segundo a Legislação em vigor;
XI - colaborar no planejamento e na execução do seguro agrícola;
XII - executar, através de sua estrutura orgânico-funcional, por delegação do Ministério da Agricultura, em âmbito estadual, atividades inerentes ao seu campo de ação.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

SEÇÃO I 

Da Estrutura Básica

Artigo 3.º - A Coordenadoria de Assistência Técnica Integral tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Coordenador;
II - Centro de Orientação Técnica;
III - Centro de Assistência Supletiva;
IV - Centro de Comunicação Rural e Treinamento;
V - Divisão de Administração
VI - Divisão de Finanças;
VII - Divisão Regional Agrícola de São Paulo;
VIII - Divisão Regional Agrícola do Vale do Paraíba;
IX - Divisão Regional Agrícola de Sorocaba;
X - Divisão Regional Agrícola de Campinas;
XI - Divisão Regional Agrícola de Ribeirão Preto;
XII - Divisão Regional Agrícola de Bauru;
XIII - Divisão Regional Agrícola de São José do Rio Preto;
XIV - Divisão Regional Agrícola de Araçatuba;
XV - Divisão Regional Agrícola de Presidente Prudente;
XVI - Divisão Regional Agrícola de Marília.
Parágrafo único - As unidades relacionadas nos incisos I a VI constituem as Unidades Centrais, com sede na cidade de Campinas, as demais, as Unidades Regionais, que formam a Rede Assistencial Agrícola.
Artigo 4.º - A Coordenadoria de Assistência Técnica Integral contará, ainda, com um Conselho Consultivo que funcionará nas formas permanente e plena.
§ 1.º - Na forma permanente, o Conselho Consultivo será presidido pelo Coordenador e integrado pelos Diretores Técnicos das Unidades Centrais, por um Diretor Tecnico, representante das Unidades Regionais, e pelo responsável pe da Assessoria de Planejamento da Assistência Técnica.
§ 2.º - Na forma plena, o Conselho Consultivo será presidido pelo Coordenador e integrado pelos Diretores Técnicos das Unidades Centrais, pelos Diretores Técnicos das Unidades Regionais e pelo Responsável pela Assessoria do Planejamento da Assistência Técnica.

DA SEÇÃO II

Da Estrutura das Unidades Central

Artigo 5.º - O Gabinete do Coordenador compreende:
I - Assessoria de Planejamento da Assistência Técnica;
II - Seção de Expediente.
Artigo 6.º - O Centro de Orientação Técnica compreende:
I - Corpo Técnico;
II - cinco Setores de Expediente.
Artigo 7.º - O Centro de Assistência Supletiva compreende:
I - Corpo Técnico;
II - Laboratóiro Central de Análises de Insumos, com um Setor de Expediente;
III - três Setores de Expediente.
Artigo 8.º - O Centro de Comunicação Rural e Treinamento compreende :
I - Corpo Técnico;
II - Seção de Atividades Operacionais, com:
a) Setor de Gráfica;
b) Setor de Produção de Rádio, Televisão e Cinema;
c) Setor de Promoção e Divulgação;
d) Setor de Controle de Material;
e) Setor de Atividades Auxiliares;
III - Dois Setores de Expediente.
Artigo 9.º - A Divisão de Administração compreende:
I - Serviço de Pessoal, com:
a) Seção de Registros e Controles com um Setor de Portaria;
b) Seção de Estudos e Informações;
c) Seção de Cadastramento, Manutenção e Programação;
II - Serviço de Comunicações Adrninistrativas com:
a) Seção de Expediente;
b) Seção de Protocolo, com Setor de Arquivo e setor de Expedição;
c) Seção de Contratos;
III - Serviço de Atividades Complementares, com:
a) Seção de Material, com Setor de Compras e Setor de Almoxarifado;
b) Seção de Administração Patrimonial, com Setor de Cadastro e Destinação, Setor de Manutenção, Setor de Alojamento e Refeitório e Setor de Segurança e Limpeza;
IV - Seção de Transportes, com:
a) Setor de Administração de Frota;
b) Setor de Administração de Subfrota.
Artigo 10 - A Divisão de Finanças compreende:
I - Seção de Orçamento e Custos;
II - Seção de Despesa;
III - Seção de Receita.

SEÇÃO III

Da Estrutura das Unidades Regionais

Artigo 11 - Cada Divisão Regional Agrícola corresponde a uma das Regiões Administrativas do Estado, com exceção da Divisão Regional Agrícola de São Paulo, que incorpora a Região da Grande São Paulo e a do Litoral.
Artigo 12 - A Divisão Regional Agrícola de São Paulo compreende:
I - Escritório de Programação Regional, com um Setor de Expediente;
II - quatro Delegacias Agrícolas, com sessenta Casas da Agricultura;
III - um Posto de Sementes, com:
a) Setor de Armazém;
b) Setor de Expediente;
IV - um Posto de Classificação de Produtos Agrícolas, com um Setor de Expediente;
V - Serviço de Administração, com:
a) Seção de Comunicações Administrativas;
b) Seção de Pessoal;
c) Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Almoxarifado, Setor de Administração Patrimonial e Setor de Administração de Subfrota;
d) Seção de Finanças.
Artigo 13 - A Divisão Regional Agrícola do Vale do Paraíba compreende:
I - Escritório de Programação Regional, com um Setor de Expediente;
II - três Delegacias Agrícolas com: trinta e duas Casas da Agricultura;
III - um Posto de Sementes, com:
a) Setor de Armazém;
b) Setor de Expediente;
IV - um Campo de Produção;
V - Serviço de Administração, com:
a) Seção de Comunicações Administrativas;
b) Seção de Pessoal;
c) Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Almoxarifado, Setor de Administração Patrimonial e Setor de Administração de Subfrota;
d) Seção de Finanças.
Artigo 14 - A Divisão Regional Agrícola de Sorocaba compreende:
I - Escritório de Programação Regional, com um Setor de Expediente;
II - sete Delegacias Agrícolas, com cincoenta e nove Casas da Agricultura;
III - três Postos de Sementes, com:
a) três Setores de Armazém;
b) três Setores de Expediente;
IV - Dois Campos de Produção;
V - Serviço de Administração, com:
a) Seção de Comunicações Administrativas;
b) Seção de Pessoal;
c) Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Almoxarifado Setor de Administração Patrimonial e Setor de Administração de Subfrota;
d) Seção de Finanças.
Artigo 15 - A Divisão Regional Agricola de Campinas compreende:
I - Escritório de Programação Regional, com um Setor de Expediente;
II - Oito Delegacias Agrícolas, com oitenta e quatro Casas de Agricultura;
III - três Postos de Sementes, com:
a) três Setores de Armazém;
b) três Setores de Expediente;
IV - Serviço de Administração, com:
a) Seção de Comunicações Administrativas;
b) Seção de Pessoal;
c) Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Almoxarifado, Setor de Administração Patrimonial e Setor de Administração de Subfrota;
d) Seção de Finanças.
Artigo 16 - A Divisão Regional Agrícola de Ribeirão Preto compreende:
I - Escritório de Programação Regional, com um Setor de Expediente;
II - Oito Delegacias Agrícolas, com O Itenta Casas da Agricultura;
III - três Postos de Sementes, com:
a) três Setores de Armazém;
b) três Setores de Expediente.
IV - Serviço de Administração, com:
a) Seção de Comunicações Administrativas;
b) Seção de Pessoal;
c) Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Almoxarifado, Setor de Administração Patrimonial e Setor de Administração de Subfrota;
d) Seção de Finanças
Artigo 17 - A Divisão Regional Agricola de Bauru compreende:
I - Escritório de Programação Regional, com um Setor de Expediente;
II - três Delegacias Agricolas, com trinta e O Ito Casas da Agricultura;
III - um Posto de Sementes, com:
a) Setor de Armazém;
b) Setor de Expediente;
IV - um campo de Produção;
V - Serviço de Adiministração, com:
a) Seção de Comunicações Administrativas;
b) Seção de Pessoal;
c) Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Almoxarifado, Setor de Administração Patrimonial e Setor de Administração de Subfrota;
d) Seção de Finanças.
Artigo 18 - A Divisão Regional Agricola de São José do Rio Preto compreende:
I - Escritório de Programação Regional, com um Setor de Expediente;
II - cinco Delegacias Agricolas, com O Itenta e cinco Casas de Agricultura;
III - um Posto de Sementes, com:
a) Setor de Armazém;
b) Setor de Expediente;
IV - Serviço de Administração, com:
a) Seção de Comunicações Administrativas;
b) Seção de Pessoal;
c) Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Almoxarifado, Setor de Administração Patrimonial e Setor de Administração de Subfrota;
d) Seção de Finanças.
Artigo 19 - A Divisão Regional Agricola de Araçatuba compreende:
I - Escritório de Programação Regional, com um Setor de Expediente;
II - duas Delegacias Agricolas, com trinta e sete Casas da Agricultura;
III - um Posto de Sementes, com:
a) Setor de Armazém;
b) Setor de Expediente;
IV - Serviço de Administração, com:
a) Seção de Comunicações Administrativas;
b) Seção de Pessoal;
c) Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Almoxarifado, Setor de Administração Patrimonial e Setor de Administração de Subfrota;
d) Seção de Finanças.
Artigo 20 - A Divisão Regional Agricola de Presidente Prudente compreende:
I - Escritório de Programação Regional, com um Setor de Expediente;
II - cinco Delegacias Agrícolas, com cinquenta Casas da Agricultura;
III - três Postos de Sementes, com:
a) três Setores de Armazém;
b) três Setores de Expediente;
IV - Serviço de Administração, com:
a) Seção de Comunicações Administrativas
b) Seção de Pessoal;
c) Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Almoxarifado Setor de Administração Patrimonial e Setor de Administração de Subfrota;
d) Seção de Finanças.
Artigo 21 - A Divisão Regional Agrícola de Marília compreende:
I - Escritório de Programação Regional, com um Setor de Expediente;
II - quatro Delegacias Agricolas, com quarenta e sete Casas da Agricultura;
III - Dois Postos de Sementes, com:
a)
Dois Setores de Armazém;
b)
Dois Setores de Expediente;
IV - Fazenda de Produção "Ataliba Leonel", com um Setor de Expediente;
V - Serviço de Administração, com:
a) Seção de Comunicações Administrativas;
b) Seção de Pessoal;
c) Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Almoxarifado, Setor de Administração Patrimonial e Setor de Administração de Subfrota;
d) Seção de Finanças.

CAPÍTULO III

Das Atribuições

SEÇÃO I

Do Gabinete do Coordenador

Artigo 22 - Ao Gabinete do Coordenador incumbe:
I - examinar, estudar e preparar os expedientes submetidos ou encaminhados ao Coordenador;
II - elaborar pareceres;
III - promover o relacionamento da CATI com outras instituições nacionais e estrangeiras;
IV - assistir ou representar o Coordenador em Atos Públicos;
V - planejar as atividades gerais de assistência técnica integral a ser prestada pela CATI.
Parágrafo único - A atribuição a que se refere o inciso V será desempenhada pela Assessoria de Planejamento da Assistência Técnica, mediante:
1 - elaboração de normas, orientação, controle e avaliação da programação geral das atividades relacionadas com a assistência técnica integral a agricultura;
2 - proposição e realização de estudos que forneçam subsídios ao planejamento da assistência técnica integral;
3 - realização ou cordenação de estudos que visem à organização e ao aperfeiçoamento dos métodos de trabalho adotados pela CATI;
4 - coordenação de levantamentos agronômicos, economicos e sociais, dos quais participe a Rede Assistencial Agrícola;
5 - proposição de diretrizes para a elaboração da programação orçamentária, de acordo com as normas dos órgãos competentes;
6 - coordenação dos trabalhos de planejamento dos recursos orçamentários e extra-orçamentários das unidades da CATI, acompanhando sua execução e avaliando resultados.

SEÇÃO II

Do Centro de Orientação Técnica

Artigo 23 - Ao Centro de Orientação Técnica incumbe:
I - desenvolver programas e projetos de suporte técnico à Rede Assistencial Agrícola nas àreas fitotécnica, zootécnica, da preservação dos recursos naturais renováveis, da medicina veterinária e da sócio-economia rural;
II - propor normas, orientar e assistir ao Coordenador no controle geral das atividades relacionadas com a fiscalização e a vigilância fito e zoossanitária, de acordo com a Legislação em vigor.

SEÇÃO III

Do Centro de Assistência Supletiva

Artigo 24 - Ao Centro de Assistência Supletiva incumbe:
I - desenvolver programas e projetos de suporte técnico, visando a melhoria da qualidade dos produtos e insumos agrícolas;
II - desenvolver programas e projetos de suporte técnico, objetivando um melhor aprO Veitamento dos produtos e sub-produtos de origem animal;
III - propor normas referentes à produção, preparo, distribuição, certificação e análise de sementes e mudas, bem como ao registro de plantas matrizes;
IV - elaborar o Plano Estadual de Sementes e o de Multiplicação de Sementes Básicas, bem assim assistir ao Coordenador no controle geral de sua execução;
V - propor normas, orientar e assistir ao Coordenador no controle geral das atividades relacionadas com a fiscalização e classificação de produtos e insumos agrícolas, bem como registrar produtores e comerciantes de insumos agrícolas.

SEÇÃO IV

Do Centro de Comunicação Rural e Treinamento

Artigo 25 - Ao Centro de Comunicação Rural e Treinamento incumbe desenvolver programas e projetos de promoção e divulgação agrícola, de seleção, capacitação e aperfeiçoamento do pessoal da Coordenadona, bem como planejar e produzir material de comunicação rural.
Parágrafo único - O Centro poderá, também, desde que interesse da Coordenadoria, promover ou coordenar atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, em regime de cooperação com entidades públicas ou privadas.

SEÇÃO V

Da Divisão de Administração

Artigo 26 - A Divisão de Administração incumbe executar as atividades de administração geral relativas a pessoal, comunicações administrativas, material, patrimônio e transportes das Unidades Centrais da Coordenadoria.
Parágrafo único - Incumbe ainda a Divisão de Administração, elaborar as normas e orientar as atividades de administração geral, citadas neste artigo, de todas as unidades da CATI.
Artigo 27 - A Seção de Transportes, da Divisão de Administração, exercerá as funções de Órgão Setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, da CATI.
§ 1.º - As funções de órgão Subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, da CATI, serão exercidas pelos Setores de Administração de Subfrota, que integram a estrutura dessa Coordenadoria.
§ 2.º - Os órgãos detentores da CATI serão definidos pelo Coordenador, na condição de dirigente de frota, através de Portaria.

SEÇÃO VI

Da Divisão de Finanças

Artigo 28 - A Divisão de Finanças tem as atribuições definidas no Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970, que estabeleceu normas para estruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária da Administração Pública Estadual.
Artigo 29 - A Divisão de Finanças e o Órgão Setorial da Coordenadoria da Assistência Técnica Integral, e prestará serviços as Unidades Centrais da Coordenadoria

SEÇÃO VII

Das Unidades Regionais

Artigo 30 - As Divisões Regionais Agrícolas (DIRAs), na área de jurisdição de cada uma, incumbe:
I - elaborar a programação regional de assistência técnica, segundo as normas estabelecidas pelos órgãos superiores, bem assim, coordenar, em nível regional, sua execução e avaliar seus resultados;
II - orientar e manter o controle, a nível regional, das atividades relativas à defesa sanitária animal, defesa sanitária vegetal, à produção, preparo e distribuição de sementes e mudas, fiscalização e classificação de produtos e insumos agrícolas e à preservação dos recursos naturais renO Váveis;
III - prestar assistência técnica ao agricultor nas áreas fitotécnica, zootécnica, da medicina veterinária, da conservação do solo e da água e da sócio-economia rural;
IV - prestar serviços relativos ao uso e a preservação dos recursos naturais renO Váveis;
V - exercer a vigilância sanitária animal e vegetal e aplicar a Legislação fito e zoossanitária;
VI - executar trabalhos relativos ao crédito e seguro rural;
VII - prestar assistência técnica relativa a produção, industrialização e consumo de produtos e sub-produtos de origem animal;
VIII - fiscalizar os estabelecimentos de processamento de algodão e de seus sub-produtos de valor econômico;
IX - fiscalizar o comércio de insumos agrícolas;
X - executar serviços relativos ao registro de produtores e comerciantes de insumos agrícolas;
XI - classificar produtos, sub-produtos e resíduos agrícolas de valor econômico;
XII - fiscalizar a classificação de produtos, sub-produtos e resíduos agrícolas de valor econômico;
XIII - realizar levantamentos necessários à melhoria da eficiência da atividade agrícola;
XIV - produzir sementes melhoradas no sistema de campos de cooperação;
XV - executar serviços relativos à produção, certificação de sementes e ao registro de plantas matrizes;
XVI - preparar e distribuir sementes e mudas;
XVII - produzir material básico de sementes e mudas.
§ 1.º - A atribuição a que se refere o inciso I será desempenhada pelos Escritórios de Programação Regional, com a colaboração dos assistentes técnicos dos diretores das DIRAs, mediante:
1 - realização, proposição ou coordenação de estudos ou levantamentos que informem os Programas de Assistência Técnica Integral à Agricultura;
2 - coordenação da elaboração dos Programas de Assistência Técnica Integral a Agricultura na DIRA, segundo diretrizes emanadas pelos órgãos superiores, adequando-as à realidade regional;
3 - acompanhamento da execução - mantendo o controle e procedendo a avaliação - dos Programas de Assistência Técnica Integral à Agricultura em nível de DIRA;
4 - orientação da elaboração e acompanhamento da execução do orçamento programa referente à unidade de despesa;
5 - coordenação dos trabalhos de coleta de informações para o Instituto de Economia Agrícola, em realização na DIRA:
6 - coordenação das atividades relativas ao treinamento e comunicação na DIRA, propondo, orientando e realizando atividades de capacitação de pessoal e de veiculação de mensagens técnicas em colaboração com o Centro de Comunicação Rural e de Treinamento;
7 - assistência ao Diretor da DIRA em assuntos relativos à programação regional. 
§ 2.º - À Delegacia Agrícola incumbe coordenar, orientar, controlar e supervisionar, em nível de sub-região, as atividades compreendidas pelos incisos III a XV.
Artigo 31 - As atividades de administração geral das DIRAS serão executadas pelos respectivos Serviços de Administração.
Parágrafo único - As Seções de Finanças, dos Serviços de Administração, exercerão as funções de órgãos Subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária nas DIRAs.

CAPÍTULO IV

Da Competência dos Dirigentes

Artigo 32 - Ao Coordenador da Coordenadoria de Assistência Técnica integral (CATI), além das competências conferidas por outros Atos Legais, no exercício de suas funções, compete:
I - coordenar e dirigir as atividades técnicas e administrativas das unidades que compõem a Coordenadoria;
II - coordenar a programação dos trabalhos de assistência técnica a agricultura, dentro das diretrizes e prioridades estabelecidas pela Secretaria da Agricultura
III - baixar normas e portarias e expedir regulamentos sobre assuntos referentes à assistência técnica;
IV - participar, como membro, da Junta Deliberativa da Secretaria da Agricultura;
V - assessorar o Secretário da Agricultura em assuntos relativos à Assistência Técnica Integral à Agricultura;
VI - representar a Coordenadoria junto aos poderes públicos e privados.
Artigo 33 - Aos Diretores Técnicos das Unidades Centrais e Regionais além das competências conferidas por outros Atos Legais, no exercício de suas funções e no âmbito da unidade, compete:
I - coordenar e dirigir as atividades técnicas e administrativas atribuídas as unidades subordinadas;
II - estabelecer, observada a orientação superior, a programação as diretrizes e as prioridades de trabalho para a unidade;
III - baixar normas e instruções de trabalho;
IV - assistir o Coordenador em assuntos relativos à Assistência Técnica Integral à Agricultura.
Parágrafo único - Aos Diretores Técnicos das Divisões Regionais Agrícolas compete ainda:
- fazer cumprir a programação regional de assistência técnica integral à Agricultura;
2 - fazer cumprir normas, regulamentos, instruções, adoção de padrões, métodos, sistemas de trabalho relacionados com a fiscalização e classificação de insumos, produtos, sub-produtos e resíduos de valor econômico;
3 - autorizar a concessão de campos de cooperação e de culturas fiscalizadas, de acordo com o Programa Regional do Plano Estadual de Sementes e Mudas;
4 - aplicar os dispositivos legais vigentes relacionados com a defesa sanitária animal e vegetal.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Artigo 34 - O Coordenador deverá ser técnico de reconhecida capacidade profissional, com experiência no campo da assistência técnica à Agricultura.
Artigo 35 - Os Centros, a que se refere este Decreto, terão o nível hierarquico de departamento técnico.
Artigo 36 - As sedes das Delegacias Agrícolas serão fixadas por Resolução do Secretário da Agricultura.
Artigo 37 - O Secretário da Agricultura tem competência para designar servidores para o exercício das funções de Direção, Chefia e Encarregatura, previstas neste Decreto, para as quais ainda não existam cargos correspondentes, mediante proposta do Coordenador da CATT.
Artigo 38 - As atribuições do órgão Setorial dos Órgãos Subsetoriais, dos usuários e dos condutores, bem como as competências do dirigente da frota e dos dirigentes da subfrota da CATI, são as estabelecidas no Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.
Artigo 39 - Fica extinta a Divisão de Inspeço de Produtos Alimentícios de Origem Animal (DIPAOA).
Parágrafo único - O Coordenador da CATI, de acordo com a competência que lhe e conferida pelo inciso IV, do Artigo 2.º, do Decreto n. 52.364, de 19 de janeiro de 1970, providenciará a distribuição do pessoal do DIPAOA pelos órgãos da Coordenadoria.
Artigo 40 - Este Decreto entrará em vigor em 2 de janeiro de 1975, revogados, a partir de sua vigência, os Decretos n. 49.166, de 29 de dezembro de 1967; n. 49.253, de 31 de janeiro de 1968; n. 49.278, de 6 de fevereiro de 1968; n. 49.396, de 27 de março de 1968; n. 49.475, de 16 de abril de 1968; n. 49.552, de 2 de maio de 1968; n. 49.759, de 4 de junho de 1968; n. 50.314, de 4 de setembro de 1968; n. 50.852, de 18 de novembro de 1968; n. 50.853, de 18 de novembro de 1968 e n. 52.379, de 2 de fevereiro de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Rubens de Araujo Dias, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 8 de novembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da D.A.G 

DECRETO N. 4.949, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1974

Reorganiza a Coordenadoria de Assistência Tecnica Integral, da Secretaria da Agricultura

Retificação 

Artigo 2.° - A Coordenadoria de Assistência Técnica Integral...
I - prestar assistência técnica...
Onde se lê: e da Sócio-Econômica rural;
Leia-se; e da sócio-economia rural;
Onde se lê: Artigo II - Cada Divisão Regional Agrícola corresponde...
Leia-se: Artigo 11 - Cada Divisão Regional Agrícola corresponde...




EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 533/74
Senhor Governador,
Tenno a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que reorganiza a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI), da Secretaria da Agricultura.
O projeto introduz um modelo diferente de organização para as Unidades Centrais da CATI, responsáveis pela orientação e elaboração de norma, de apO Io à rede de assistência técnica à agricultura.
Os estudos realizados por técnicos da Secretaria da Agricultura e do GERA, levaram em conta a necessidade de dotar a Coordenadoria de uma conformação administrativa mais ajustada as tarefas que desempenham, diferente, portanto, daquela comum, representada por Departamentos, Divisões Serviços etc. Daí a idéia dos Centros, constituidos apenas por um Corpo Técnico e por um suporte administrativo de pequenas dimensões, suficiente, porém, às suas unidades. No Corpo Técnico estarão reunidos os especialistas necessários ao desenvolvimento dos trabalhos da CATI. Com essa conformação, acredita-se que se registrará uma visível elevação dos níveis de eficácia da assistência técnica à agricultura. Seguindo essa linha de raciocínio, e em complemento à presente proposta, está em andamento na Assembléia Legislativa, um Projeto de Lei propondo em relação à CATI, a criação de vários cargos - bem como a extinção de outros - a maioria de nível universitário de molde que ela venha a obter os recursos humanos de que necessita.
O nO Vo tipo de estrutura para os órgãos centrais da CATI, apresenta uma série de vantagens. Inicialmente destaque-se que as atividades da Coordenadoria serão efetuadas muito mais em função dos recursos humanos com que irá contar, do que em função de um organograma composto por inúmeras unidades administrativas. Por outro lado, oferecerá maior dinamização aos trabalhos à vista da estrutura simplificada proposta, e da intensificação das atividades por projetos
Por fim, os técnicos, seja em grupo, seja individualmente, atuarão com exclusividade, em função de projetos definidos segundo as prioridades dos programas da CATI, o que proporcionará uma maior flexibilidade de trabalho, altamente desejável aos objetivos a que ela se propõe alcançar.
O Projeto prevê, também, a criação de Escritórios de Programação Regional e de Delegacias Agrícolas, destinadas a reforçar diretamente as Divisões Regionais Agrícolas (DIRAs). Na estrutura atual, as DIRAs não contam com órgão de apO Io técnico a seus programas de assistência a agricultura, nas regiões onde atuam; daí a necessidade de ser institucionalizado em cada DIRA, um Escritório de Programação Regional, incumbido, principalmente, de adequar e acompanhar a programação dessa assistência ao mesmo tempo que avalia os resultados a que a DIRA se propõe alcançar.
Por outro lado, a estrutura atual, ao nível sub-regional, prevê a existência de funções de supervisão agrícola, sem organização adequada. Para fortalecer a ação das DIRAs, nesse nível, optou-se pela criação das Delegacias Agrícolas, que atuarão, cada uma, junto a um conjunto de Casas da Agricultura, em número de 572, que são as unidades administrativas responsáveis pela assistência direta ao agricultor, dirigindo coordenando e controlando os trabalhos do pessoal executivo; em média, cada Delegacia irá coordenar cerca de 11 Casas da Agricultura. Essas Delegacias contarão também, com o necessário apO Io administrativo.
Na parte referente às unidades de Administração Geral, o presente Projeto de Decreto abrange, basicamente, a Divisão de Administração da CATI, as Seções de Administração e os Postos de Sementes das DIRAs.
A Divisão de Administração tem sua estrutura ampliada para que possa atender, satisfatoriamente à demanda de serviços da Coordenadoria que, atualmente, chega a cerca de 7.300 servidores; assim, cria três Serviços: de Pessoal, de Comunicações Administrativas e de Atividades Complementares; Estabelece ainda um agrupamento mais adequado de suas atividades em seções e setores.
As Seções de Administração das DIRAs são elevadas a nível de Serviço, a fim de que possam melhor atender às necessidades dessas Divisões, que passarão a contar, em média, com cerca de 80 unidades administrativas. Nesse Serviço são criadas seções e setores para as áreas de comunicações administrativas, pessoal e patrimônio, sendo que a estrutura de administração aos transportes internos motorizados bem como aquela de finanças, permanece sem alteração.
Em relação aos 19 Postos de Sementes, o Projeto de Decreto prevê, para cada um a criação de um Setor de Armazém, e de um Setor de Expediente, para dar-lhes apO Io administrativo necessário ao exercício de suas atividades.
Destaque-se ainda que, por este Projeto as DIRAs irão executar as atividades de crédito e seguro rural conveniadas, em fins do ano passado, entre a Secretaria da Agricultura, o Banco do Brasil e o Banco do Estado de São Paulo.
Finalmente, cumpre esclarecer que o presente Projeto de Decreto representa, também a consolidação da Legislação sobre a organização da CATI tratada em mais de dez Decretos - pO Is essa Coordenadoria, criada em 1967, constituiu-se num dos primeiros órgãos a ser objeto da Reforma Administrativa do Serviço Público do Estado.
Nesta oportunidade reitero a Vossa Excelência os protestos de estima e consideração.
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa