DECRETO N. 4.949, DE 8 DE NO VEMBRO DE 1974
Reorganiza a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria da Agricultura
LAUDO NATEL, GO VERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos
termos do Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - A Coordenadoria de Assistência
Técnica Integral (CATI), da Secretaria da Agricultura, fica
reorganizada nos termos deste Decreto.
CAPÍTULO I
Das Finalidades
Artigo 2.º - A
Coordenadoria de Assistência Técnica Integral é o
órgão responsável pela assistência direta
à agricultura do Estado de São Paulo e tem por
finalidade:
I - prestar assistência técnica relativa ás
áreas fitotécnica, zootécnica, dos recursos
naturais renO Váveis, da Medicina Veterinária e da
Sócio-Econômica rural;
II - promO Ver a conjugação da assistência
financeira à técnica, planejamento e orientando a
apiicação do crédito rural;
III - produzir e fornecer material básico de sementes e mudas para multiplicação;
IV - produzir e fornecer, com exclusividade, sementes de algodão;
V - produzir e fornecer, em caráter supletivo, outras espécies de sementes e mudas;
VI - certificar sementes e mudas e efetuar o registro de plantas matrizes.
VII - orientar e manter o controle da qualidade dos produtos e insumos; agrícolas;
VIII - orientar e controlar a classificação de
produtos agrícolas e, em caráter supletivo, efetuar essa
classificação;
IX - prestar serviços de conservação do solo;
X - orientar e aplicar medidas de defesa sanitária animal e vegetal, segundo a Legislação em vigor;
XI - colaborar no planejamento e na execução do seguro agrícola;
XII - executar, através de sua estrutura
orgânico-funcional, por delegação do
Ministério da Agricultura, em âmbito estadual, atividades
inerentes ao seu campo de ação.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
SEÇÃO I
Da Estrutura Básica
Artigo 3.º - A Coordenadoria de Assistência Técnica Integral tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Coordenador;
II - Centro de Orientação Técnica;
III - Centro de Assistência Supletiva;
IV - Centro de Comunicação Rural e Treinamento;
V - Divisão de Administração
VI - Divisão de Finanças;
VII - Divisão Regional Agrícola de São Paulo;
VIII - Divisão Regional Agrícola do Vale do Paraíba;
IX - Divisão Regional Agrícola de Sorocaba;
X - Divisão Regional Agrícola de Campinas;
XI - Divisão Regional Agrícola de Ribeirão Preto;
XII - Divisão Regional Agrícola de Bauru;
XIII - Divisão Regional Agrícola de São José do Rio Preto;
XIV - Divisão Regional Agrícola de Araçatuba;
XV - Divisão Regional Agrícola de Presidente Prudente;
XVI - Divisão Regional Agrícola de Marília.
Parágrafo único - As unidades relacionadas nos
incisos I a VI constituem as Unidades Centrais, com sede na cidade de
Campinas, as demais, as Unidades Regionais, que formam a Rede
Assistencial Agrícola.
Artigo 4.º - A Coordenadoria de Assistência
Técnica Integral contará, ainda, com um Conselho
Consultivo que funcionará nas formas permanente e plena.
§ 1.º - Na forma permanente, o Conselho Consultivo
será presidido pelo Coordenador e integrado pelos Diretores
Técnicos das Unidades Centrais, por um Diretor Tecnico,
representante das Unidades Regionais, e pelo responsável pe da
Assessoria de Planejamento da Assistência Técnica.
§ 2.º - Na forma plena, o Conselho Consultivo
será presidido pelo Coordenador e integrado pelos Diretores
Técnicos das Unidades Centrais, pelos Diretores Técnicos
das Unidades Regionais e pelo Responsável pela Assessoria do
Planejamento da Assistência Técnica.
DA SEÇÃO II
Da Estrutura das Unidades Central
Artigo 5.º - O Gabinete do Coordenador compreende:
I - Assessoria de Planejamento da Assistência Técnica;
II - Seção de Expediente.
Artigo 6.º - O Centro de Orientação Técnica compreende:
I - Corpo Técnico;
II - cinco Setores de Expediente.
Artigo 7.º - O Centro de Assistência Supletiva compreende:
I - Corpo Técnico;
II - Laboratóiro Central de Análises de Insumos, com um Setor de Expediente;
III - três Setores de Expediente.
Artigo 8.º - O Centro de Comunicação Rural e Treinamento compreende :
I - Corpo Técnico;
II - Seção de Atividades Operacionais, com:
a) Setor de Gráfica;
b) Setor de Produção de Rádio, Televisão e Cinema;
c) Setor de Promoção e Divulgação;
d) Setor de Controle de Material;
e) Setor de Atividades Auxiliares;
III - Dois Setores de Expediente.
Artigo 9.º - A Divisão de Administração compreende:
I - Serviço de Pessoal, com:
a) Seção de Registros e Controles com um Setor de Portaria;
b) Seção de Estudos e Informações;
c) Seção de Cadastramento, Manutenção e Programação;
II - Serviço de Comunicações Adrninistrativas com:
a) Seção de Expediente;
b) Seção de Protocolo, com Setor de Arquivo e setor de Expedição;
c) Seção de Contratos;
III - Serviço de Atividades Complementares, com:
a) Seção de Material, com Setor de Compras e Setor de Almoxarifado;
b) Seção de Administração
Patrimonial, com Setor de Cadastro e Destinação, Setor de
Manutenção, Setor de Alojamento e Refeitório e
Setor de Segurança e Limpeza;
IV - Seção de Transportes, com:
a) Setor de Administração de Frota;
b) Setor de Administração de Subfrota.
Artigo 10 - A Divisão de Finanças compreende:
I - Seção de Orçamento e Custos;
II - Seção de Despesa;
III - Seção de Receita.
SEÇÃO III
Da Estrutura das Unidades Regionais
Artigo 11 - Cada Divisão Regional Agrícola
corresponde a uma das Regiões Administrativas do Estado, com
exceção da Divisão Regional Agrícola de
São Paulo, que incorpora a Região da Grande São
Paulo e a do Litoral.
Artigo 12 - A Divisão Regional Agrícola de São Paulo compreende:
I - Escritório de Programação Regional, com um Setor de Expediente;
II - quatro Delegacias Agrícolas, com sessenta Casas da Agricultura;
III - um Posto de Sementes, com:
a) Setor de Armazém;
b) Setor de Expediente;
IV - um Posto de Classificação de Produtos Agrícolas, com um Setor de Expediente;
V - Serviço de Administração, com:
a) Seção de Comunicações Administrativas;
b) Seção de Pessoal;
c) Seção de Material e Patrimônio, com Setor
de Almoxarifado, Setor de Administração Patrimonial e
Setor de Administração de Subfrota;
d) Seção de Finanças.
Artigo 13 - A Divisão Regional Agrícola do Vale do Paraíba compreende:
I - Escritório de Programação Regional, com um Setor de Expediente;
II - três Delegacias Agrícolas com: trinta e duas Casas da Agricultura;
III - um Posto de Sementes, com:
a) Setor de Armazém;
b) Setor de Expediente;
IV - um Campo de Produção;
V - Serviço de Administração, com:
a) Seção de Comunicações Administrativas;
b) Seção de Pessoal;
c) Seção de Material e Patrimônio, com Setor
de Almoxarifado, Setor de Administração Patrimonial e
Setor de Administração de Subfrota;
d) Seção de Finanças.
Artigo 14 - A Divisão Regional Agrícola de Sorocaba compreende:
I - Escritório de Programação Regional, com um Setor de Expediente;
II - sete Delegacias Agrícolas, com cincoenta e nove Casas da Agricultura;
III - três Postos de Sementes, com:
a) três Setores de Armazém;
b) três Setores de Expediente;
IV - Dois Campos de Produção;
V - Serviço de Administração, com:
a) Seção de Comunicações Administrativas;
b) Seção de Pessoal;
c) Seção de Material e Patrimônio, com Setor
de Almoxarifado Setor de Administração Patrimonial e
Setor de Administração de Subfrota;
d) Seção de Finanças.
Artigo 15 - A Divisão Regional Agricola de Campinas compreende:
I - Escritório de Programação Regional, com um Setor de Expediente;
II - Oito Delegacias Agrícolas, com oitenta e quatro Casas de Agricultura;
III - três Postos de Sementes, com:
a) três Setores de Armazém;
b) três Setores de Expediente;
IV - Serviço de Administração, com:
a) Seção de Comunicações Administrativas;
b) Seção de Pessoal;
c) Seção de Material e Patrimônio, com Setor
de Almoxarifado, Setor de Administração Patrimonial e
Setor de Administração de Subfrota;
d) Seção de Finanças.
Artigo 16 - A Divisão Regional Agrícola de Ribeirão Preto compreende:
I - Escritório de Programação Regional, com um Setor de Expediente;
II - Oito Delegacias Agrícolas, com O Itenta Casas da Agricultura;
III - três Postos de Sementes, com:
a) três Setores de Armazém;
b) três Setores de Expediente.
IV - Serviço de Administração, com:
a) Seção de Comunicações Administrativas;
b) Seção de Pessoal;
c) Seção de Material e Patrimônio, com Setor
de Almoxarifado, Setor de Administração Patrimonial e
Setor de Administração de Subfrota;
d) Seção de Finanças
Artigo 17 - A Divisão Regional Agricola de Bauru compreende:
I - Escritório de Programação Regional, com um Setor de Expediente;
II - três Delegacias Agricolas, com trinta e O Ito Casas da Agricultura;
III - um Posto de Sementes, com:
a) Setor de Armazém;
b) Setor de Expediente;
IV - um campo de Produção;
V - Serviço de Adiministração, com:
a) Seção de Comunicações Administrativas;
b) Seção de Pessoal;
c) Seção de Material e Patrimônio, com Setor
de Almoxarifado, Setor de Administração Patrimonial e
Setor de Administração de Subfrota;
d) Seção de Finanças.
Artigo 18 - A Divisão Regional Agricola de São José do Rio Preto compreende:
I - Escritório de Programação Regional, com um Setor de Expediente;
II - cinco Delegacias Agricolas, com O Itenta e cinco Casas de Agricultura;
III - um Posto de Sementes, com:
a) Setor de Armazém;
b) Setor de Expediente;
IV - Serviço de Administração, com:
a) Seção de Comunicações Administrativas;
b) Seção de Pessoal;
c) Seção de Material e Patrimônio, com Setor
de Almoxarifado, Setor de Administração Patrimonial e
Setor de Administração de Subfrota;
d) Seção de Finanças.
Artigo 19 - A Divisão Regional Agricola de Araçatuba compreende:
I - Escritório de Programação Regional, com um Setor de Expediente;
II - duas Delegacias Agricolas, com trinta e sete Casas da Agricultura;
III - um Posto de Sementes, com:
a) Setor de Armazém;
b) Setor de Expediente;
IV - Serviço de Administração, com:
a) Seção de Comunicações Administrativas;
b) Seção de Pessoal;
c) Seção de Material e Patrimônio, com Setor
de Almoxarifado, Setor de Administração Patrimonial e
Setor de Administração de Subfrota;
d) Seção de Finanças.
Artigo 20 - A Divisão Regional Agricola de Presidente Prudente compreende:
I - Escritório de Programação Regional, com um Setor de Expediente;
II - cinco Delegacias Agrícolas, com cinquenta Casas da Agricultura;
III - três Postos de Sementes, com:
a) três Setores de Armazém;
b) três Setores de Expediente;
IV - Serviço de Administração, com:
a) Seção de Comunicações Administrativas
b) Seção de Pessoal;
c) Seção de Material e Patrimônio, com Setor
de Almoxarifado Setor de Administração Patrimonial e
Setor de Administração de Subfrota;
d) Seção de Finanças.
Artigo 21 - A Divisão Regional Agrícola de Marília compreende:
I - Escritório de Programação Regional, com um Setor de Expediente;
II - quatro Delegacias Agricolas, com quarenta e sete Casas da Agricultura;
III - Dois Postos de Sementes, com:
a) Dois Setores de Armazém;
b) Dois Setores de Expediente;
IV - Fazenda de Produção "Ataliba Leonel", com um Setor de Expediente;
V - Serviço de Administração, com:
a) Seção de Comunicações Administrativas;
b) Seção de Pessoal;
c) Seção de Material e Patrimônio, com Setor
de Almoxarifado, Setor de Administração Patrimonial e
Setor de Administração de Subfrota;
d) Seção de Finanças.
CAPÍTULO III
Das Atribuições
SEÇÃO I
Do Gabinete do Coordenador
Artigo 22 - Ao Gabinete do Coordenador incumbe:
I - examinar, estudar e preparar os expedientes submetidos ou encaminhados ao Coordenador;
II - elaborar pareceres;
III - promover o relacionamento da CATI com outras instituições nacionais e estrangeiras;
IV - assistir ou representar o Coordenador em Atos Públicos;
V - planejar as atividades gerais de assistência técnica integral a ser prestada pela CATI.
Parágrafo único - A atribuição a que
se refere o inciso V será desempenhada pela Assessoria de
Planejamento da Assistência Técnica, mediante:
1 - elaboração de normas, orientação,
controle e avaliação da programação geral
das atividades relacionadas com a assistência técnica
integral a agricultura;
2 - proposição e realização de estudos que
forneçam subsídios ao planejamento da assistência
técnica integral;
3 - realização ou cordenação de estudos que
visem à organização e ao aperfeiçoamento
dos métodos de trabalho adotados pela CATI;
4 - coordenação de levantamentos agronômicos,
economicos e sociais, dos quais participe a Rede Assistencial
Agrícola;
5 - proposição de diretrizes para a
elaboração da programação
orçamentária, de acordo com as normas dos
órgãos competentes;
6 - coordenação dos trabalhos de planejamento dos
recursos orçamentários e
extra-orçamentários das unidades da CATI, acompanhando
sua execução e avaliando resultados.
SEÇÃO II
Do Centro de Orientação Técnica
Artigo 23 - Ao Centro de Orientação Técnica incumbe:
I - desenvolver programas e projetos de suporte técnico
à Rede Assistencial Agrícola nas àreas
fitotécnica, zootécnica, da preservação dos
recursos naturais renováveis, da medicina veterinária e
da sócio-economia rural;
II - propor normas, orientar e assistir ao Coordenador no
controle geral das atividades relacionadas com a
fiscalização e a vigilância fito e
zoossanitária, de acordo com a Legislação em
vigor.
SEÇÃO III
Do Centro de Assistência Supletiva
Artigo 24 - Ao Centro de Assistência Supletiva incumbe:
I - desenvolver programas e projetos de suporte técnico,
visando a melhoria da qualidade dos produtos e insumos
agrícolas;
II - desenvolver programas e projetos de suporte técnico,
objetivando um melhor aprO Veitamento dos produtos e sub-produtos de
origem animal;
III - propor normas referentes à produção,
preparo, distribuição, certificação e
análise de sementes e mudas, bem como ao registro de plantas
matrizes;
IV - elaborar o Plano Estadual de Sementes e o de
Multiplicação de Sementes Básicas, bem assim
assistir ao Coordenador no controle geral de sua
execução;
V - propor normas, orientar e assistir ao Coordenador no
controle geral das atividades relacionadas com a
fiscalização e classificação de produtos e
insumos agrícolas, bem como registrar produtores e comerciantes
de insumos agrícolas.
SEÇÃO IV
Do Centro de Comunicação Rural e Treinamento
Artigo 25 - Ao Centro de Comunicação Rural e
Treinamento incumbe desenvolver programas e projetos de
promoção e divulgação agrícola, de
seleção, capacitação e
aperfeiçoamento do pessoal da Coordenadona, bem como planejar e
produzir material de comunicação rural.
Parágrafo único - O Centro poderá,
também, desde que interesse da Coordenadoria, promover ou
coordenar atividades de treinamento e aperfeiçoamento de
pessoal, em regime de cooperação com entidades
públicas ou privadas.
SEÇÃO V
Da Divisão de Administração
Artigo 26 - A Divisão de Administração
incumbe executar as atividades de administração geral
relativas a pessoal, comunicações administrativas,
material, patrimônio e transportes das Unidades Centrais da
Coordenadoria.
Parágrafo único - Incumbe ainda a Divisão
de Administração, elaborar as normas e orientar as
atividades de administração geral, citadas neste artigo,
de todas as unidades da CATI.
Artigo 27 - A Seção de Transportes, da
Divisão de Administração, exercerá as
funções de Órgão Setorial do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados, da
CATI.
§ 1.º - As funções de órgão
Subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados, da CATI, serão exercidas pelos Setores de
Administração de Subfrota, que integram a estrutura dessa
Coordenadoria.
§ 2.º - Os órgãos detentores da CATI
serão definidos pelo Coordenador, na condição de
dirigente de frota, através de Portaria.
SEÇÃO VI
Da Divisão de Finanças
Artigo 28 - A Divisão de Finanças tem as
atribuições definidas no Decreto-lei n. 233, de 28 de
abril de 1970, que estabeleceu normas para estruturação
dos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária da Administração
Pública Estadual.
Artigo 29 - A Divisão de Finanças e o
Órgão Setorial da Coordenadoria da Assistência
Técnica Integral, e prestará serviços as Unidades
Centrais da Coordenadoria
SEÇÃO VII
Das Unidades Regionais
Artigo 30 - As Divisões Regionais Agrícolas (DIRAs), na área de jurisdição de cada uma, incumbe:
I - elaborar a programação regional de
assistência técnica, segundo as normas estabelecidas pelos
órgãos superiores, bem assim, coordenar, em nível
regional, sua execução e avaliar seus resultados;
II - orientar e manter o controle, a nível regional, das
atividades relativas à defesa sanitária animal, defesa
sanitária vegetal, à produção, preparo e
distribuição de sementes e mudas,
fiscalização e classificação de produtos e
insumos agrícolas e à preservação dos
recursos naturais renO Váveis;
III - prestar assistência técnica ao agricultor nas
áreas fitotécnica, zootécnica, da medicina
veterinária, da conservação do solo e da
água e da sócio-economia rural;
IV - prestar serviços relativos ao uso e a preservação dos recursos naturais renO Váveis;
V - exercer a vigilância sanitária animal e vegetal
e aplicar a Legislação fito e zoossanitária;
VI - executar trabalhos relativos ao crédito e seguro rural;
VII - prestar assistência técnica relativa a
produção, industrialização e consumo de
produtos e sub-produtos de origem animal;
VIII - fiscalizar os estabelecimentos de processamento de algodão e de seus sub-produtos de valor econômico;
IX - fiscalizar o comércio de insumos agrícolas;
X - executar serviços relativos ao registro de produtores e comerciantes de insumos agrícolas;
XI - classificar produtos, sub-produtos e resíduos agrícolas de valor econômico;
XII - fiscalizar a classificação de produtos,
sub-produtos e resíduos agrícolas de valor
econômico;
XIII - realizar levantamentos necessários à melhoria da eficiência da atividade agrícola;
XIV - produzir sementes melhoradas no sistema de campos de cooperação;
XV - executar serviços relativos à
produção, certificação de sementes e ao
registro de plantas matrizes;
XVI - preparar e distribuir sementes e mudas;
XVII - produzir material básico de sementes e mudas.
§ 1.º - A atribuição a que se refere o
inciso I será desempenhada pelos Escritórios de
Programação Regional, com a colaboração dos
assistentes técnicos dos diretores das DIRAs, mediante:
1 - realização, proposição ou
coordenação de estudos ou levantamentos que informem os
Programas de Assistência Técnica Integral à
Agricultura;
2 - coordenação da elaboração dos Programas
de Assistência Técnica Integral a Agricultura na DIRA,
segundo diretrizes emanadas pelos órgãos superiores,
adequando-as à realidade regional;
3 - acompanhamento da execução - mantendo o controle e
procedendo a avaliação - dos Programas de
Assistência Técnica Integral à Agricultura em
nível de DIRA;
4 - orientação da elaboração e
acompanhamento da execução do orçamento programa
referente à unidade de despesa;
5 - coordenação dos trabalhos de coleta de
informações para o Instituto de Economia Agrícola,
em realização na DIRA:
6 - coordenação das atividades relativas ao treinamento e
comunicação na DIRA, propondo, orientando e realizando
atividades de capacitação de pessoal e de
veiculação de mensagens técnicas em
colaboração com o Centro de Comunicação
Rural e de Treinamento;
7 - assistência ao Diretor da DIRA em assuntos relativos à programação regional.
§ 2.º - À Delegacia Agrícola incumbe
coordenar, orientar, controlar e supervisionar, em nível de
sub-região, as atividades compreendidas pelos incisos III a XV.
Artigo 31 - As atividades de administração geral
das DIRAS serão executadas pelos respectivos Serviços de
Administração.
Parágrafo único - As Seções de
Finanças, dos Serviços de Administração,
exercerão as funções de órgãos
Subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária nas DIRAs.
CAPÍTULO IV
Da Competência dos Dirigentes
Artigo 32 - Ao Coordenador da Coordenadoria de Assistência
Técnica integral (CATI), além das competências
conferidas por outros Atos Legais, no exercício de suas
funções, compete:
I - coordenar e dirigir as atividades técnicas e administrativas das unidades que compõem a Coordenadoria;
II - coordenar a programação dos trabalhos de
assistência técnica a agricultura, dentro das diretrizes e
prioridades estabelecidas pela Secretaria da Agricultura
III - baixar normas e portarias e expedir regulamentos sobre assuntos referentes à assistência técnica;
IV - participar, como membro, da Junta Deliberativa da Secretaria da Agricultura;
V - assessorar o Secretário da Agricultura em assuntos
relativos à Assistência Técnica Integral à
Agricultura;
VI - representar a Coordenadoria junto aos poderes públicos e privados.
Artigo 33 - Aos Diretores Técnicos das Unidades Centrais
e Regionais além das competências conferidas por outros
Atos Legais, no exercício de suas funções e no
âmbito da unidade, compete:
I - coordenar e dirigir as atividades técnicas e administrativas atribuídas as unidades subordinadas;
II - estabelecer, observada a orientação superior,
a programação as diretrizes e as prioridades de trabalho
para a unidade;
III - baixar normas e instruções de trabalho;
IV - assistir o Coordenador em assuntos relativos à Assistência Técnica Integral à Agricultura.
Parágrafo único - Aos Diretores Técnicos das Divisões Regionais Agrícolas compete ainda:
1 - fazer cumprir a programação regional de assistência técnica integral à Agricultura;
2 - fazer cumprir normas, regulamentos, instruções,
adoção de padrões, métodos, sistemas de
trabalho relacionados com a fiscalização e
classificação de insumos, produtos, sub-produtos e
resíduos de valor econômico;
3 - autorizar a concessão de campos de cooperação
e de culturas fiscalizadas, de acordo com o Programa Regional do Plano
Estadual de Sementes e Mudas;
4 - aplicar os dispositivos legais vigentes relacionados com a defesa sanitária animal e vegetal.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Artigo 34 - O Coordenador deverá ser técnico de
reconhecida capacidade profissional, com experiência no campo da
assistência técnica à Agricultura.
Artigo 35 - Os Centros, a que se refere este Decreto, terão o nível hierarquico de departamento técnico.
Artigo 36 - As sedes das Delegacias Agrícolas
serão fixadas por Resolução do Secretário
da Agricultura.
Artigo 37 - O Secretário da Agricultura tem
competência para designar servidores para o exercício das
funções de Direção, Chefia e Encarregatura,
previstas neste Decreto, para as quais ainda não existam cargos
correspondentes, mediante proposta do Coordenador da CATT.
Artigo 38 - As atribuições do órgão
Setorial dos Órgãos Subsetoriais, dos usuários e
dos condutores, bem como as competências do dirigente da frota e
dos dirigentes da subfrota da CATI, são as estabelecidas no
Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados.
Artigo 39 - Fica extinta a Divisão de Inspeço de Produtos Alimentícios de Origem Animal (DIPAOA).
Parágrafo único - O Coordenador da CATI, de acordo
com a competência que lhe e conferida pelo inciso IV, do Artigo
2.º, do Decreto n. 52.364, de 19 de janeiro de 1970,
providenciará a distribuição do pessoal do DIPAOA
pelos órgãos da Coordenadoria.
Artigo 40 - Este Decreto entrará em vigor em 2 de janeiro
de 1975, revogados, a partir de sua vigência, os Decretos n.
49.166, de 29 de dezembro de 1967; n. 49.253, de 31 de janeiro de
1968; n. 49.278, de 6 de fevereiro de 1968; n. 49.396, de 27
de março de 1968; n. 49.475, de 16 de abril de 1968;
n. 49.552, de 2 de maio de 1968; n. 49.759, de 4 de junho de
1968; n. 50.314, de 4 de setembro de 1968; n. 50.852, de 18
de novembro de 1968; n. 50.853, de 18 de novembro de 1968 e
n. 52.379, de 2 de fevereiro de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Rubens de Araujo Dias, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 8 de novembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da D.A.G
DECRETO N. 4.949, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1974
Reorganiza a Coordenadoria de Assistência Tecnica Integral, da Secretaria da Agricultura
Retificação
Artigo 2.° - A Coordenadoria de Assistência Técnica Integral...
I - prestar assistência técnica...
Onde se lê: e da Sócio-Econômica rural;
Leia-se; e da sócio-economia rural;
Onde se lê: Artigo II - Cada Divisão Regional Agrícola corresponde...
Leia-se: Artigo 11 - Cada Divisão Regional Agrícola corresponde...
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 533/74
Senhor Governador,
Tenno a honra de submeter à aprovação de Vossa
Excelência o Projeto de Decreto que reorganiza a Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral (CATI), da Secretaria da
Agricultura.
O projeto introduz um modelo diferente de organização
para as Unidades Centrais da CATI, responsáveis pela
orientação e elaboração de norma, de apO Io
à rede de assistência técnica à agricultura.
Os estudos realizados por técnicos da Secretaria da Agricultura
e do GERA, levaram em conta a necessidade de dotar a Coordenadoria de
uma conformação administrativa mais ajustada as tarefas
que desempenham, diferente, portanto, daquela comum, representada por
Departamentos, Divisões Serviços etc. Daí a
idéia dos Centros, constituidos apenas por um Corpo
Técnico e por um suporte administrativo de pequenas
dimensões, suficiente, porém, às suas unidades. No
Corpo Técnico estarão reunidos os especialistas
necessários ao desenvolvimento dos trabalhos da CATI. Com essa
conformação, acredita-se que se registrará uma
visível elevação dos níveis de
eficácia da assistência técnica à
agricultura. Seguindo essa linha de raciocínio, e em complemento
à presente proposta, está em andamento na
Assembléia Legislativa, um Projeto de Lei propondo em
relação à CATI, a criação de
vários cargos - bem como a extinção de outros - a
maioria de nível universitário de molde que ela venha a
obter os recursos humanos de que necessita.
O nO Vo tipo de estrutura para os órgãos centrais da CATI,
apresenta uma série de vantagens. Inicialmente destaque-se que
as atividades da Coordenadoria serão efetuadas muito mais em
função dos recursos humanos com que irá contar, do
que em função de um organograma composto por
inúmeras unidades administrativas. Por outro lado,
oferecerá maior dinamização aos trabalhos à
vista da estrutura simplificada proposta, e da
intensificação das atividades por projetos
Por fim, os técnicos, seja em grupo, seja individualmente,
atuarão com exclusividade, em função de projetos
definidos segundo as prioridades dos programas da CATI, o que
proporcionará uma maior flexibilidade de trabalho, altamente
desejável aos objetivos a que ela se propõe
alcançar.
O Projeto prevê, também, a criação de
Escritórios de Programação Regional e de
Delegacias Agrícolas, destinadas a reforçar diretamente
as Divisões Regionais Agrícolas (DIRAs). Na estrutura
atual, as DIRAs não contam com órgão de apO Io
técnico a seus programas de assistência a agricultura, nas
regiões onde atuam; daí a necessidade de ser
institucionalizado em cada DIRA, um Escritório de
Programação Regional, incumbido, principalmente, de
adequar e acompanhar a programação dessa
assistência ao mesmo tempo que avalia os resultados a que a DIRA
se propõe alcançar.
Por outro lado, a estrutura atual, ao nível sub-regional,
prevê a existência de funções de
supervisão agrícola, sem organização
adequada. Para fortalecer a ação das DIRAs, nesse
nível, optou-se pela criação das Delegacias
Agrícolas, que atuarão, cada uma, junto a um conjunto de
Casas da Agricultura, em número de 572, que são as
unidades administrativas responsáveis pela assistência
direta ao agricultor, dirigindo coordenando e controlando os trabalhos
do pessoal executivo; em média, cada Delegacia irá
coordenar cerca de 11 Casas da Agricultura. Essas Delegacias
contarão também, com o necessário apO Io
administrativo.
Na parte referente às unidades de Administração
Geral, o presente Projeto de Decreto abrange, basicamente, a
Divisão de Administração da CATI, as
Seções de Administração e os Postos de
Sementes das DIRAs.
A Divisão de Administração tem sua estrutura
ampliada para que possa atender, satisfatoriamente à demanda de
serviços da Coordenadoria que, atualmente, chega a cerca de
7.300 servidores; assim, cria três Serviços: de Pessoal,
de Comunicações Administrativas e de Atividades
Complementares; Estabelece ainda um agrupamento mais adequado de suas
atividades em seções e setores.
As Seções de Administração das DIRAs
são elevadas a nível de Serviço, a fim de que
possam melhor atender às necessidades dessas Divisões,
que passarão a contar, em média, com cerca de 80 unidades
administrativas. Nesse Serviço são criadas
seções e setores para as áreas de
comunicações administrativas, pessoal e patrimônio,
sendo que a estrutura de administração aos transportes
internos motorizados bem como aquela de finanças, permanece sem
alteração.
Em relação aos 19 Postos de Sementes, o Projeto de
Decreto prevê, para cada um a criação de um Setor
de Armazém, e de um Setor de Expediente, para dar-lhes apO Io
administrativo necessário ao exercício de suas
atividades.
Destaque-se ainda que, por este Projeto as DIRAs irão executar
as atividades de crédito e seguro rural conveniadas, em fins do
ano passado, entre a Secretaria da Agricultura, o Banco do Brasil e o
Banco do Estado de São Paulo.
Finalmente, cumpre esclarecer que o presente Projeto de Decreto
representa, também a consolidação da
Legislação sobre a organização da CATI
tratada em mais de dez Decretos - pO Is essa Coordenadoria, criada em
1967, constituiu-se num dos primeiros órgãos a ser objeto
da Reforma Administrativa do Serviço Público do Estado.
Nesta oportunidade reitero a Vossa Excelência os protestos de estima e consideração.
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa