DECRETO N. 4.914, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1974
Altera disposições do Decreto n. 51.102, de 18 de dezembro de 1968
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica acrescido um item ao § 2.° do Artigo 4.° do Decreto n. 51.102, de 18 de dezembro de 1968, assim redigido:
"3 - aos clubes, agremiações, associações,
sociedades recreativas e misto-recreativas, para
realização de bailes ou outros divertimentos
públicos, mediante pagamento de ingresso."
Artigo 2.° - O Artigo 34 e seu parágrafo do Decreto referido no artigo anterior passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 34 - Os clubes, agremiações,
associações, sociedades recreativas e misto-recreativas,
autorizadas a funcionar por alvarás de licença anual,
poderão requerer alvará especial, para a
realização de bailes ou quaisquer divertimentos
públicos mediante pagamento de ingresso, em suas próprias
instalações ou em outro local apropriado.
§ 1.° - As mesmas entidades poderão alugar suas
dependências e salões da sede social para bailes em geral,
festas ou reuniões sociais.
§ 2.° - A expedição de alvarás especiais
em favor das chamadas sociedades "Amigos de Bairros, Vilas e
Adjacências", sujeita-as, além das comuns, ás
seguintes condições:
1 - não poderão exceder de quatro (4)
funções mensais com auferição de lucro,
direta ou indiretamente, sendo duas (2) vesperais dançantes e
dois (2) bailes;
2 - as rendas procedentes das reuniões sociais de que trata o
inciso anterior, serão contabilizadas e destinam-se
exclusivamente ao atendimento das finalidades estatutárias e
programa de ação da sociedade;
3 - para controle e fiscalização policial serão
afixados mensalmente e por 30 (trinta) dias consecutivos, em local
visível da sede social, os balancetes das funções
do mês anterior, assinados na forma estatutária.
§ 3.° - A expedição do alvará de
licença especial para a realização de festas ou
reuniões sociais em geral, não autoriza a prática
de jogo carteado lícito assim nas sociedades "Amigos de Bairros,
Vilas e Adjacências", como nas sociedades recreativas e
misto-recreativas."
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 1974.
LAUDO NATEL
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 6 de novembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pela D.A.G.