DECRETO N. 4.914, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1974

Altera disposições do Decreto n. 51.102, de 18 de dezembro de 1968

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica acrescido um item ao § 2.° do Artigo 4.° do Decreto n. 51.102, de 18 de dezembro de 1968, assim redigido:
"3 - aos clubes, agremiações, associações, sociedades recreativas e misto-recreativas, para realização de bailes ou outros divertimentos públicos, mediante pagamento de ingresso."
Artigo 2.° - O Artigo 34 e seu parágrafo do Decreto referido no artigo anterior passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 34 - Os clubes, agremiações, associações, sociedades recreativas e misto-recreativas, autorizadas a funcionar por alvarás de licença anual, poderão requerer alvará especial, para a realização de bailes ou quaisquer divertimentos públicos mediante pagamento de ingresso, em suas próprias instalações ou em outro local apropriado.
§ 1.° - As mesmas entidades poderão alugar suas dependências e salões da sede social para bailes em geral, festas ou reuniões sociais.
§ 2.° - A expedição de alvarás especiais em favor das chamadas sociedades "Amigos de Bairros, Vilas e Adjacências", sujeita-as, além das comuns, ás seguintes condições:
1 - não poderão exceder de quatro (4) funções mensais com auferição de lucro, direta ou indiretamente, sendo duas (2) vesperais dançantes e dois (2) bailes;
2 - as rendas procedentes das reuniões sociais de que trata o inciso anterior, serão contabilizadas e destinam-se exclusivamente ao atendimento das finalidades estatutárias e programa de ação da sociedade;
3 - para controle e fiscalização policial serão afixados mensalmente e por 30 (trinta) dias consecutivos, em local visível da sede social, os balancetes das funções do mês anterior, assinados na forma estatutária.
§ 3.° - A expedição do alvará de licença especial para a realização de festas ou reuniões sociais em geral, não autoriza a prática de jogo carteado lícito assim nas sociedades "Amigos de Bairros, Vilas e Adjacências", como nas sociedades recreativas e misto-recreativas."
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 1974.
LAUDO NATEL
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 6 de novembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pela D.A.G.