DECRETO N. 4.578, DE 25 DE SETEMBRO DE 1974
Altera dispositivos da legislação do ICM e regulamenta o disposto no Artigo 4.º das Disposições Transitorias da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a
vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante
enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro
de 1967:
"Artigo 158 - O descumprimento das obrigações principal e
acessórias, instituidas pela legislação do imposto
de circulação de mercadorias, fica sujeito ás
seguintes penalidades:
I - faltas relativas ao recolhimento do imposto:
a) falta de recolhimento do imposto, exceto nas hipóteses
previstas nas alíneas seguintes - multa equivalente a 100% (cem
por cento) do valor do imposto;
b) falta de recolhimento do imposto, apurada por meio de levantamento
fiscal - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do
imposto;
c) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais
relativos às respectivas operações tenham sido
emitidos, porém não escriturados regularmente nos livros
fiscais próprios - multa equivalente a 75% (setenta e cinco por
cento) do valor do imposto.
d) falta de recolhimento do imposto, nas seguintes hipóteses:
registro de operações tributadas como não
tributadas ou isentas, erro de aplicação da aliquota ou
de determinação da base de calculo ou erro na
apuração dos valores do imposto, desde que os documentos
tenham sido emitidos e escriturados regularmente - multa equivalente a
50% (cinquenta por cento) do valor do imposto.
e) falta de recolhimento do imposto, decorrente de entrega da Guia de
Informação e Apuração do ICM como
indicação do valor do imposto a recolher em
importãncia inferior ao escriturado no livro fiscal destinado
á apuração do imposto - multa equivalente a 50%
(cinquenta por cento) do valor do imposto não declarado;
f) falta de recolhimento do imposto, quando as respectivas
operações estejam escrituradas regularmente nos livros
fiscais próprios e, nos termos da legislação, o
recolhimento do tributo deva ser efetuado em guia especial - multa
equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto.
II - faltas relativas ao crédito do imposto:
a) crédito do imposto, decorrente de registro de documento
fiscal que nfio corresponda a mercadoria entrada no estabelecimento ou
referente a mercadoria cuja propriedade não tenha sido adquirida -
multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do crédito indevido,
sem prejuizo do recolhimento da importância creditada e da
nulação do registro da operação;
b) crédito indevido do imposto, em hipóteses não
previstas na alínea anterior, inclusive na de falta de estorno -
multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do
crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuizo
do recolhimento da respectiva importância;
III - faltas relativas à documentação
fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou
depósito de mercadoria:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou
depósito de mercadoria desacompanhada de
documentação fiscal, bem como entrega de mercadoria a
destinatfirio diverso do indicado no documento fiscal - multas
equivalentes a 15% (quinze por cento) do valor da
operação, aplicfivel ao contribuintes tribuinte que
promoveu a entrega e/ou remessa ou o recebimento, estocagem ou
depósito da mercadoria; 5% (cinco por cento) do valor da
operação, aplicavel ao transportador; quando o
transportador for o próprio remetente ou destinatário, a
multa será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da
operação;
b) recebimento de mercadoria sem documentação fiscal,
cujo valor seja apurado por meio de levantamento fiscal - multa
equivalente a 12% (doze por cento) do valor das mercadorias;
c) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou
estabelecimetno diverso do depositante, quando este não tenha
emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 5%
(cinco por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida,
aplicável ao depositário;
IV - faltas relativas aos documentos fiscais:
a) falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da operação:
b) emissão de documento fiscal que consigne
declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou
de destino da mercadoria; emissão do documento fiscal que
não corresponda a uma saida de mercadoria, a uma
transmissão de propriedade de mercadoria, ou, ainda, a uma
entrada de mercadoria no estabelecimento; adulteração,
vício ou falsificação de documento fiscal,
utilização de documento falsa para propiciar, ainda que a
terceiros, qualquer vantagem indevida - multa equivalente a 30% (trinta
por cento) do valor da operação indicado no documento
fiscal;
c) utilização de documentos fiscais com
numeração e seriação em duplicidade;
emissão de documento fiscal que consigne importância
diversa do valor da operação ou consigne valores
diferentes nas respectivas vias - multa equivalente a 30% (trinta por
cento) do montante da diferença entre o valor real das
operações e o declarado ao fisco;
d) destaque do valor do imposto em documento referente a
operação não tributada ou isenta - multa
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto
indevidamente destacado;
e) emissão de documento fiscal com inobservância de
requisitos regulamentares ou falta de visto em documento fiscal - multa
equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação
constante do documento, no máximo de Cr$ 500,00 (quinhentos
cruzeiros) por documento;
f) extravio, perda, inutilização, permanência fora
do estabelecimento em local nãop autorizado ou não
exibição de documento fiscal à autoridade
fiscalizadora - multa de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) por documento;
g) imprimir, para si ou para terceiros, ou mandae imprimir documentos
fiscais sem autorização fiscal - multa de Cr$ 500,00
(quinhentos cruzeiros) aplicável tanto ao impressor como ao
usuário;
h) imprimir, para si ou para terceiros, fornecer, possuir ou guardar
documento fiscal falso - multa de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por
documento;
V - faltas relativas aos livros fiscais:
a) falta de registro de documento relativo a entrada de mercadoria no
estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade, quando
já escrituradas a operações do período em
que entrou a mercadoria ou em que foi adquirida propriedade - multa
equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação
constante do documento;
b) falta de registro de documento relativo a saída de mercadoria
cuja operação não seja tributada ou esteja isenta
do imposto - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da
operação constante do documento,
c) adulteração, vício ou
falsificação de livros fiscais - multa equivalente a 30%
(trinta por cento) do valor da operação a que se referir
a irregularidade;
d) atraso de escrituração: do livro fiscal destinado
à escrituração das operações de
entradas de mercadorias e/ou do livro fiscal destinado à
escrituração das operações de saídas
de mercadorias - multa equivalente a 1% mm por cento) do valor das
operações não escrituradas, em
relação a cada livro; do livro fiscal destinado à
escrituração do inventário de mercadorias - multa
equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque não
escriturado;
e) atraso de escrituração dos livros fiscais não
mencionados na alínea anterior - multa de Cr$ 50,00 (cinquenta
cruzeiros) por livro por mês ou fração;
f) falta de livros fiscais ou sua utilização sem
prévia autenticação da repartição
competente - multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por livro por
mês ou fração, contados, respectivamente, da data a
partir da qual era obrigatória a manutenção do
livro e da data da utilização irregular;
g) extravio, perda, inutilização, permanência fora
do estabelecimento em local não autorizado ou não
exibição de livro fiscal à autoridade
fiscalizadora multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por livro;
h) irregularidade de escrituração, excetuada as
hipóteses expressamente previstas nas alíneas anteriores - multa
equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações a
que se referir a irregularidade, no máximo de Cr$ 500,00
(quinhentos cruzeiros);
VI - faltas relativas à inscrição na
repartição fiscal e às alterações
cadastrais:
a) falta de inscrição na repartição fiscal
- multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por mês de atividade ou
fração, sem prejuizo da aplicação das
demais penalidades previstas;
b) falta de comunicação de encerramento de atividade de
estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das
mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato
não comunicado, nunca inferior a Cr$ 500,00 (quinhentos
cruzeiros); inexistindo estoque de mercadorias, a multa será de
Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros);
c) falta de comunicação de mudança de
estabelecimento para outro endereço - multa equivalente a 1% (um
por cento) do valor das mercadorias remetidas do antigo para o novo
endereço, nunca inferior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros);
inexistindo remessa de mercadoria, a multa será de Cr$ 500,00
(quinhentos cruzeiros);
d) falta de comunicação de qualquer
modificação ocorrida relativamente aos dados constantes
do formulário de inscrição - multa de Cr$ 500,00
(quinhentos cruzeiros);
VII - faltas relativas à apresentação de
informações econômicofiscais e às guias de
recolhimento do imposto:
a) falta de entrega da Guia de Informação e
Apuração do ICM multa equivalente a 1% (um por cento) do
valor das operações de saida realizadas no periodo; a
multa não será inferior a Cr$ 500,00 (quinhentos
cruzeiros) nem superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros);
inexistindo operações de saida, a multa será de
Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros); a multa será aplicada, em
qualquer caso, por guia não entregue;
b) omissão ou indicação incorreta de dados ou
informações econômico -fiscais na Guia de
Informação e Apuração do ICM ou em guias de
recolhimento do imposto, de forma a causar embaraço ao controle
fiscal - multa do Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por guia;
c) falta de entrega de informações fiscais exigidas pela
legislação mediante o preenchimento de formulários
próprios, na forma e nos prazos regulamentares - multa
equivalente a 1% (um por cento) do valor das saidas de mercadorias
efetuadas pelo contribuinte no periodo a que deveria referir-se cada
documento não entregue; a multa não será inferior
a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) nem superior a Cr$ 5.000,00 (cinco
mil cruzeiros) em relação a cada documento; inexistindo,
no formulário ou documento não entregue, dados relativos
a saidas de mercadorias, a multa será de Cr$ 500,00 (quinhentos
cruzeiros);
VIII - outras faltas:
a) transferência de crédito do imposto a outros
estabelecimentos em hipóteses não permitidas ou em
montante superior aos limites autorizados pela legislação
- multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do
crédito transferido irregularmente, sem prejuizo do efetivo
recolhimento deste;
b) não prestar as informações solicitadas pelo fisco - multa de Cr$ 600,00 (quinhentos cruzeiros).
§ 1.º - A
aplicação das penalidades previstas neste artigo
será feita sem prejuizo da exigência do pagamento do
imposto devido.
§ 2.º - Não
se aplicará a penalidade prevista na alínea "d" do inciso 'IV,
se o débito do imposto correspondente à
operação tiver sido lançado nos livros fiscais
próprios.
§ 3.º - As multas
previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso 'III, "a" do
inciso 'IV e "a" do inciso 'V serão aplicadas com
redução de 50% (cinquenta por cento), quando as
infrações se referirem a operações
não tributadas ou isentas.
§ 4.º - Não
se aplicará cumulativamente a penalidade a que se refere: 1. a
alínea "a" do inciso 'I - nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do
inciso 'II; "a" e "b" do inciso 'III; "a", "b" e "c" do inciso IV; "c"
do inciso 'V;
2. a alínea "a" do inciso 'IV - nas hipóteses da
alínea "b" do inciso 'I e das alíneas "a" e "b" do inciso
'III.
§ 5.º - Ressalvados
os casos expressamente previstos, a imposição de multa
para uma infração não exclui a
aplicação de penalidades fixadas para outras
infrações porventura verificadas.
§ 6.º - Em nenhuma hipótese a multa aplicada será de valor inferior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).
§ 7.º - Não
havendo outra importância expressamente determinada, as
infrações à legislação do imposto de
circulação de mercadorias serão punidas com a
multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros)."
"Artigo 166 - Para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal:
I - com a lavratura de auto de infração,
notificação, intimação ou termo de inicio
de fiscalização;
II - com a lavratura de termo de apreensão de
mercadorias, documentos ou livros ou de notificação para
a sua apresentação.
Parágrafo único -
O inicio do procedimento alcança todos aqueles que estejam
envolvidos nas infrações apuradas pela ação
fiscal."
«Artigo 168 - ............................
§ 5.º - O auto de
infração e imposição de multa poderá
deixar de ser lavrado, nos termos de instruções a serem
baixadas pela Secretaria da Fazenda, desde que a infração
não implique em falta ou atraso de pagamento do imposto»
«Artigo 176 - Apresentada a defesa, o processo será
encaminhado ao autor da peça fiscal para
manifestação e, a seguir, à Seção de
Julgamento, que decidirá sobre a procedência da
autuação e da aplicação da multa.
Parágrafo único -
Findo o prazo referido no artigo anterior e não tendo sido
apresentada a defesa será o processo, após
manifestação do autor da peça fiscal, submetido
à apreciação do órgão julgador de
primeira instância».
«Artigo 177 - Das decisões contrárias à
Fazenda Pública do Estado, proferidas pelos órgãos
julgadores de primeira instância administrativa, será
interposto recurso «ex-officio», com efeito suspensivo:
I - ao Diretor da Divisão de Julgamento, na área
da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo;
II - ao Delegado Regional Tributário, na área das demais Delegacias Regionais Tributárias.
Parágrafo único -
Por decisões contrárias à Fazenda entendem-se
aquelas em que o imposto ou as multas previstas neste Regulamento,
fixados em auto de infração, sejam cancelados, reduzidos
ou relevados».
«Artigo 194 - Poderá o contribuinte pagar a multa com desconto:
I - de 50% (cinquenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta)
dias contados da lavratura do auto de infração e
imposição de multa, desde que renuncie expressamente
à defesa;
II - de 25% (vinte e cinco por cento), dentro do prazo de 30
(trinta) dias contados da decisão de primeira instância
administrativa, desde que renuncie expressamente ao recurso.
Parágrafo único - Condiciona-se o beneficio ao
recolhimento, integral e no mesmo ato, do imposto acaso devido».
Artigo 2.º - Fica
acrescentado ao Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro
de 1967, o seguinte artigo:
«Artigo 194-A - As multas aplicadas nos termos do Artigo 158
poderão ser reduzidas ou relevadas pelos órgãos
julgadores administrativos, desde que as infrações tenham
sido praticadas sem dolo, fraude ou simulação, e
não impliquem quem em falta de pagamento do imposto.
Parágrafo único - Na hipótese de
redução, observar-se-á o disposto no §
6.º do Artigo 158».
Artigo 3.º - As multas
aplicadas nos termos do Artigo 158 do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias, em sua redação
original ou com modificações decorrentes do Artigo
5.º do Decreto n. 50.085, de 26 de julho de 1968, e do
Artigo 18 do Decreto n. 52.103, de 30 de junho de 1969, bem como
as multas aplicadas nos termos do Artigo 5.º do Decreto n.
52.369, de 26 de janeiro de 1970, do Artigo 9.º do Decreto
n. 52.486, de 10 de junho de 1970 e dos Artigos 9.º a 11 do
Decreto n. 52.666, de 26 de fevereiro de 1971, estando em curso o
procedimento fiscal e ainda não ajuizado o débito fiscal,
serão revistas em consonância com o disposto no aludido
artigo 158, na redação dada por este decreto.
§ 1.º - Para os fins deste artigo, observar-se-á o seguinte:
1. estando o prazo para defesa em fluência na data da
publicação deste decreto, o auto será retificado
pelo Posto Fiscal respectivo;
2. tendo o auto tramitado, com ou sem defesa, até a data da
publicação deste decreto, a revisão será
feita pela Seção de Julgamento na própria
3. havendo interposição de recurso, a revisão
será feita pelo Tribunal de Impostos e Taxas na própria
decisão;
4. havendo decisão definitiva e não tendo sido a divida
ainda inscrita para cobrança executiva, a revisão
será feita pelo Delegado Regional Tributário;
5. tendo sido inscrita a dívida para cobrança executiva,
a revisão será feita pela Procuradoria Fiscal.
§ 2.º - O Posto
Fiscal fará a revisão qualquer que seja a fase em que se
encontre a cobrança, salvo se a dívida estiver inscrita
para cobrança executiva, nos casos em que o contribuinte:
1. compareça para eretuar o pagamento do débito fiscal;
2. protocolo pedido de parcelamento do débito fiscal.
§ 3.º - Na
hipótese do item 1 do parágrafo anterior, se o prazo para
pagamento do débito fiscal ou apresentação de
defesa ou, ainda, para interposição de recurso tiver
vencido no período compreendido entre 1.º de setembro de
1974 e a data da publicação deste decreto,
aplicar-se-á o disposto no artigo 194 do Regulamento do Imposto
de Circulação de Mercadorias, na redação
dada por este decreto, desde que o pagamento do débito fiscal
seja efetuado até o dia 25 de outubro de 1974.
§ 4.º - Das
retificações promovidas na forma do item 1 do §
1.º, cientifica-se-á o contribuinte, devolvendo-se-lhe o
prazo para pagamento do débito fiscal ou
apresentação de defesa.
§ 5.º - Das
revisões previstas nos itens 4 e 5 do § 1.º, que se
farão mediante ato declaratório, cientificar-se-á
o contribuinte, concedendo-se-lhe prazo de 30 (trinta) dias para
pagamento do débito fiscal, sob pena de cobrança
executiva.
Artigo 4.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo a 1.º de setembro de 1974 os efeitos de seus Artigos
1.º e 2.º, revogados os Artigos 178 e 179 do Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo
Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 25 de setembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pela D.A.G.