DECRETO N. 4.578, DE 25 DE SETEMBRO DE 1974

Altera dispositivos da legislação do ICM e regulamenta o disposto no Artigo 4.º das Disposições Transitorias da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967:
"Artigo 158 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituidas pela legislação do imposto de circulação de mercadorias, fica sujeito ás seguintes penalidades:
I - faltas relativas ao recolhimento do imposto:
a) falta de recolhimento do imposto, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas seguintes - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto;
b) falta de recolhimento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;
c) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações tenham sido emitidos, porém não escriturados regularmente nos livros fiscais próprios - multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto.
d) falta de recolhimento do imposto, nas seguintes hipóteses: registro de operações tributadas como não tributadas ou isentas, erro de aplicação da aliquota ou de determinação da base de calculo ou erro na apuração dos valores do imposto, desde que os documentos tenham sido emitidos e escriturados regularmente - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto.
e) falta de recolhimento do imposto, decorrente de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICM como indicação do valor do imposto a recolher em importãncia inferior ao escriturado no livro fiscal destinado á apuração do imposto - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto não declarado;
f) falta de recolhimento do imposto, quando as respectivas operações estejam escrituradas regularmente nos livros fiscais próprios e, nos termos da legislação, o recolhimento do tributo deva ser efetuado em guia especial - multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto.
II - faltas relativas ao crédito do imposto:
a) crédito do imposto, decorrente de registro de documento fiscal que nfio corresponda a mercadoria entrada no estabelecimento ou referente a mercadoria cuja propriedade não tenha sido adquirida - multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do crédito indevido, sem prejuizo do recolhimento da importância creditada e da nulação do registro da operação;
b) crédito indevido do imposto, em hipóteses não previstas na alínea anterior, inclusive na de falta de estorno - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuizo do recolhimento da respectiva importância;
III - faltas relativas à documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal, bem como entrega de mercadoria a destinatfirio diverso do indicado no documento fiscal - multas equivalentes a 15% (quinze por cento) do valor da operação, aplicfivel ao contribuintes tribuinte que promoveu a entrega e/ou remessa ou o recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 5% (cinco por cento) do valor da operação, aplicavel ao transportador; quando o transportador for o próprio remetente ou destinatário, a multa será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação;
b) recebimento de mercadoria sem documentação fiscal, cujo valor seja apurado por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 12% (doze por cento) do valor das mercadorias;
c) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimetno diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário;
IV - faltas relativas aos documentos fiscais:
a) falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da operação:
b) emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria; emissão do documento fiscal que não corresponda a uma saida de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria, ou, ainda, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento; adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal, utilização de documento falsa para propiciar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;
c) utilização de documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade; emissão de documento fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou consigne valores diferentes nas respectivas vias - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do montante da diferença entre o valor real das operações e o declarado ao fisco;
d) destaque do valor do imposto em documento referente a operação não tributada ou isenta - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto indevidamente destacado;
e) emissão de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares ou falta de visto em documento fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação constante do documento, no máximo de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por documento;
f) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local nãop autorizado ou não exibição de documento fiscal à autoridade fiscalizadora - multa de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) por documento;
g) imprimir, para si ou para terceiros, ou mandae imprimir documentos fiscais sem autorização fiscal - multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) aplicável tanto ao impressor como ao usuário;
h) imprimir, para si ou para terceiros, fornecer, possuir ou guardar documento fiscal falso - multa de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por documento;
V - faltas relativas aos livros fiscais:
a) falta de registro de documento relativo a entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade, quando já escrituradas a operações do período em que entrou a mercadoria ou em que foi adquirida propriedade - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação constante do documento;
b) falta de registro de documento relativo a saída de mercadoria cuja operação não seja tributada ou esteja isenta do imposto - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação constante do documento,
c) adulteração, vício ou falsificação de livros fiscais - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação a que se referir a irregularidade;
d) atraso de escrituração: do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entradas de mercadorias e/ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saídas de mercadorias - multa equivalente a 1% mm por cento) do valor das operações não escrituradas, em relação a cada livro; do livro fiscal destinado à escrituração do inventário de mercadorias - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque não escriturado;
e) atraso de escrituração dos livros fiscais não mencionados na alínea anterior - multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por livro por mês ou fração;
f) falta de livros fiscais ou sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente - multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por livro por mês ou fração, contados, respectivamente, da data a partir da qual era obrigatória a manutenção do livro e da data da utilização irregular;
g) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou não exibição de livro fiscal à autoridade fiscalizadora multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por livro;
h) irregularidade de escrituração, excetuada as hipóteses expressamente previstas nas alíneas anteriores - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações a que se referir a irregularidade, no máximo de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros);
VI - faltas relativas à inscrição na repartição fiscal e às alterações cadastrais:
a) falta de inscrição na repartição fiscal - multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por mês de atividade ou fração, sem prejuizo da aplicação das demais penalidades previstas;
b) falta de comunicação de encerramento de atividade de estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros); inexistindo estoque de mercadorias, a multa será de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros);
c) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das mercadorias remetidas do antigo para o novo endereço, nunca inferior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros); inexistindo remessa de mercadoria, a multa será de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros);
d) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição - multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros);
VII - faltas relativas à apresentação de informações econômicofiscais e às guias de recolhimento do imposto:
a) falta de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICM multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de saida realizadas no periodo; a multa não será inferior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) nem superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros); inexistindo operações de saida, a multa será de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros); a multa será aplicada, em qualquer caso, por guia não entregue;
b) omissão ou indicação incorreta de dados ou informações econômico -fiscais na Guia de Informação e Apuração do ICM ou em guias de recolhimento do imposto, de forma a causar embaraço ao controle fiscal - multa do Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por guia;
c) falta de entrega de informações fiscais exigidas pela legislação mediante o preenchimento de formulários próprios, na forma e nos prazos regulamentares - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saidas de mercadorias efetuadas pelo contribuinte no periodo a que deveria referir-se cada documento não entregue; a multa não será inferior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) nem superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) em relação a cada documento; inexistindo, no formulário ou documento não entregue, dados relativos a saidas de mercadorias, a multa será de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros);
VIII - outras faltas:
a) transferência de crédito do imposto a outros estabelecimentos em hipóteses não permitidas ou em montante superior aos limites autorizados pela legislação - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito transferido irregularmente, sem prejuizo do efetivo recolhimento deste;
b) não prestar as informações solicitadas pelo fisco - multa de Cr$ 600,00 (quinhentos cruzeiros).
§ 1.º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo será feita sem prejuizo da exigência do pagamento do imposto devido.
§ 2.º - Não se aplicará a penalidade prevista na alínea "d" do inciso 'IV, se o débito do imposto correspondente à operação tiver sido lançado nos livros fiscais próprios.
§ 3.º - As multas previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso 'III, "a" do inciso 'IV e "a" do inciso 'V serão aplicadas com redução de 50% (cinquenta por cento), quando as infrações se referirem a operações não tributadas ou isentas.
§ 4.º - Não se aplicará cumulativamente a penalidade a que se refere: 1. a alínea "a" do inciso 'I - nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso 'II; "a" e "b" do inciso 'III; "a", "b" e "c" do inciso IV; "c" do inciso 'V;
2. a alínea "a" do inciso 'IV - nas hipóteses da alínea "b" do inciso 'I e das alíneas "a" e "b" do inciso 'III.
§ 5.º - Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações porventura verificadas.
§ 6.º - Em nenhuma hipótese a multa aplicada será de valor inferior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).
§ 7.º - Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do imposto de circulação de mercadorias serão punidas com a multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros)."
"Artigo 166 - Para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal:
I - com a lavratura de auto de infração, notificação, intimação ou termo de inicio de fiscalização;
II - com a lavratura de termo de apreensão de mercadorias, documentos ou livros ou de notificação para a sua apresentação.
Parágrafo único - O inicio do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações apuradas pela ação fiscal."
«Artigo 168 - ............................
§ 5.º - O auto de infração e imposição de multa poderá deixar de ser lavrado, nos termos de instruções a serem baixadas pela Secretaria da Fazenda, desde que a infração não implique em falta ou atraso de pagamento do imposto»
«Artigo 176 - Apresentada a defesa, o processo será encaminhado ao autor da peça fiscal para manifestação e, a seguir, à Seção de Julgamento, que decidirá sobre a procedência da autuação e da aplicação da multa.
Parágrafo único - Findo o prazo referido no artigo anterior e não tendo sido apresentada a defesa será o processo, após manifestação do autor da peça fiscal, submetido à apreciação do órgão julgador de primeira instância».
«Artigo 177 - Das decisões contrárias à Fazenda Pública do Estado, proferidas pelos órgãos julgadores de primeira instância administrativa, será interposto recurso «ex-officio», com efeito suspensivo:
I - ao Diretor da Divisão de Julgamento, na área da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo;
II - ao Delegado Regional Tributário, na área das demais Delegacias Regionais Tributárias.
Parágrafo único - Por decisões contrárias à Fazenda entendem-se aquelas em que o imposto ou as multas previstas neste Regulamento, fixados em auto de infração, sejam cancelados, reduzidos ou relevados».
«Artigo 194 - Poderá o contribuinte pagar a multa com desconto:
I - de 50% (cinquenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da lavratura do auto de infração e imposição de multa, desde que renuncie expressamente à defesa;
II - de 25% (vinte e cinco por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de primeira instância administrativa, desde que renuncie expressamente ao recurso.
Parágrafo único - Condiciona-se o beneficio ao recolhimento, integral e no mesmo ato, do imposto acaso devido».
Artigo 2.º - Fica acrescentado ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, o seguinte artigo:
«Artigo 194-A - As multas aplicadas nos termos do Artigo 158 poderão ser reduzidas ou relevadas pelos órgãos julgadores administrativos, desde que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, fraude ou simulação, e não impliquem quem em falta de pagamento do imposto.
Parágrafo único - Na hipótese de redução, observar-se-á o disposto no § 6.º do Artigo 158».
Artigo 3.º - As multas aplicadas nos termos do Artigo 158 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, em sua redação original ou com modificações decorrentes do Artigo 5.º do Decreto n. 50.085, de 26 de julho de 1968, e do Artigo 18 do Decreto n. 52.103, de 30 de junho de 1969, bem como as multas aplicadas nos termos do Artigo 5.º do Decreto n. 52.369, de 26 de janeiro de 1970, do Artigo 9.º do Decreto n. 52.486, de 10 de junho de 1970 e dos Artigos 9.º a 11 do Decreto n. 52.666, de 26 de fevereiro de 1971, estando em curso o procedimento fiscal e ainda não ajuizado o débito fiscal, serão revistas em consonância com o disposto no aludido artigo 158, na redação dada por este decreto.
§ 1.º - Para os fins deste artigo, observar-se-á o seguinte:
1. estando o prazo para defesa em fluência na data da publicação deste decreto, o auto será retificado pelo Posto Fiscal respectivo;
2. tendo o auto tramitado, com ou sem defesa, até a data da publicação deste decreto, a revisão será feita pela Seção de Julgamento na própria
3. havendo interposição de recurso, a revisão será feita pelo Tribunal de Impostos e Taxas na própria decisão;
4. havendo decisão definitiva e não tendo sido a divida ainda inscrita para cobrança executiva, a revisão será feita pelo Delegado Regional Tributário;
5. tendo sido inscrita a dívida para cobrança executiva, a revisão será feita pela Procuradoria Fiscal.
§ 2.º - O Posto Fiscal fará a revisão qualquer que seja a fase em que se encontre a cobrança, salvo se a dívida estiver inscrita para cobrança executiva, nos casos em que o contribuinte:
1. compareça para eretuar o pagamento do débito fiscal;
2. protocolo pedido de parcelamento do débito fiscal.
§ 3.º - Na hipótese do item 1 do parágrafo anterior, se o prazo para pagamento do débito fiscal ou apresentação de defesa ou, ainda, para interposição de recurso tiver vencido no período compreendido entre 1.º de setembro de 1974 e a data da publicação deste decreto, aplicar-se-á o disposto no artigo 194 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, na redação dada por este decreto, desde que o pagamento do débito fiscal seja efetuado até o dia 25 de outubro de 1974.
§ 4.º - Das retificações promovidas na forma do item 1 do § 1.º, cientifica-se-á o contribuinte, devolvendo-se-lhe o prazo para pagamento do débito fiscal ou apresentação de defesa.
§ 5.º - Das revisões previstas nos itens 4 e 5 do § 1.º, que se farão mediante ato declaratório, cientificar-se-á o contribuinte, concedendo-se-lhe prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do débito fiscal, sob pena de cobrança executiva.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1.º de setembro de 1974 os efeitos de seus Artigos 1.º e 2.º, revogados os Artigos 178 e 179 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 25 de setembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pela D.A.G.