DECRETO N. 4.551 DE 20 DE SETEMBRO DE 1974
Regulamenta o processamento das progressões de que trata a Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972,
alterada pela Lei Complementar n. 89, de 13 de maio de 1974, e dá providências correlatas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O processamento das progressões de que
trata a Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, com as
alterações introduzidas pela Lei Complementar n. 89, de
13 de maio de 1974, será feito de acordo com as normas
estabelecidas neste decreto.
Artigo 2.° - Dar-se-á início ao processo de
progressão, pela indicação, mediante decreto, das
vagas correspondentes a cada nível de uma classe.
Artigo 3.° - A progressão será precedida de
processo seletivo realizado por Comissão Setorial de
Avaliação da classe ou grupo de classes, obedecidos o
Decreto n. 3.441, de 22 de março de 1974, e demais normas e
condições específicas de processamento da
progressão a serem baixadas mediante deliberações
dasd comissões Setoriais de Avaliação aprovadas
pela Comissão Especial de Progressão.
Artigo 4.° - São condições para que o servidor possa concorrer à progressão:
I - possuir diploma de escola superior ou habilitação profissional legal correspondente à classe;
II - estar em efetivo
exercício nos termos da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968,
em unidades da Administração Centralizada ou
Autárquica, apurado até à data da abertura das
inscrições;
III - ter interstício
mínimo no nível nos termos do Artigo 6.° da Lei
Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, apurado até a
data da abertura da inscrição.
Artigo 5.° - Poderão concorrer à
progressão os servidores públicos da
administração centralizada ou autárquica, regidos
pela legislação estatutária, os admitidos à
título precário nos termos do decreto n. 49.532|68 e os
contratados sob o regime da legislação trabalhista.
Parágrafo único - Os servidores ocupantes de cargo
em comissão poderão concorrer à progressão
na classe correspondente ao seu cargo efetivo ou à sua
função.
Artigo 6.° - As seções de pessoal ou unidades
correspondentes das Secretarias de Estado e Autarquias
fornecerão, mediante requerimento do servidor e no prazo a ser
determinado em deliberação das Comissões Setoriais
de Avaliação, a documentação
necessária para a comprovação das
condições previstas nos Artigos 6.° 7.° e 9.°
da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, modificada pela
Lei Complementar n. 89, de 13 de maio de 1974.
Artigo 7.° - As Comissões Setoriais de
Avaliação a que se refere o Artigo 26 da Lei Complementar
n. 75, de 14 de dezembro de 1972, serão criados mediante
decreto, cabendo à Comissão Especial de Progressão
nos termos do inciso XIII do Artigo 1.° da Lei Complementar n.
89, de 13 de maio de 1974, propor o número de Comissões
Setoriais de Avaliação, os respectivos Presidentes,
Membros e Mandatos.
Parágrafo único - Os Presidentes e os Membros serão nomeados pelo Governador do Estado.
Artigo 8.° - A Comissão Especial de
Progressão, de acordo com o desenvolvimento das
progressões de uma classe ou grupo de classes poderá
relativamente às Comissões Setoriais de
Avaliação:
I - subdividi-las ou agrega-las, temporariamente;
II - alterar a área de atuação ou de atribuições;
III - reduzir o número de reuniões ou suspender temporariamente as atividades;
IV - reduzir o numero de
reuniões de acordo com a programação das
progressões da classe ou grupo de classes ou mesmo suspender
temporariamente as atividades. Artigo 9.º - As
Comissões Setoriais de Avaliação compete,
além das atribuições que lhe foram conferidas pelo
Decreto n. 3.441, de 22 de março de 1974 e de outras que lhe
vierem a ser cometidas pela Comissão Especial de
Progressão, as seguintes:
I - baixar, mediante
deliberação, normas e condições
específicas para a progressão da classe ou grupo de
classes sob sua responsabilidade, obedecido o Decreto n. 3.441, de 22
de março de 1974;
II - elaborar seu regulamento
e regimento interno submetendo-os, para aprovação,
à Comissão Especial de Progressão;
III - executar o processamento da progressão em todas as suas fases, no âmbito de sua atuação.
Parágrafo único - Para os fins do item III, deste artigo, as Comissões Setoriais de Avaliação deverão, inclusive:
1 - aplicar as técnicas seletivas, diretamente ou mediante delegação;
2 - elaborar e divulgar
Edital de abertura de inscrições de progressão,
contendo as instruções especiais disciplinadoras da
seleção que deverão conter, pelo menos, os
seguintes elementos:
a) total de vagas, por nivel;
b) condições do servidor para concorrer à Progressão, em cada nível;
c) informações específicas sobre os quatro fatores de avaliação;
d) prazo e forma de tramitação dos documentos;
e) critérios de avaliação e classificação;
f) critérios de desempate;
g) prazo, horario, local e pessoa autorizada para recebimento das inscrições;
3 - aprovar as inscrições, divulgando-as pelo Diário Oficial;
4 - baixar edital
específico esclarecendo dia. hora, local da prova e de
apresentação dos documentos (títulos, trabalhos,
formulários);
5 - divulgar o resultado da seleção;
6 - encaminhar, após a
homologação, a cada Secretaria ou Autarquia , a lista de
classificação final dos servidores.
Artigo 10 - A inscrição para a Progressão
será feita pelo próprio servidor ou procurador legalmente
constituído, mediante a comprovação dos requisites
exigidos, o preenchimento dos formulários adequados e demais
elementos estabelecidos pelas Comissões Setoriais de
Avaliação.
Artigo 11 - Compete ao Secretário de Estado-Chefe da Casa
Civil a homologação da Progressão de cada uma das
classes, à vista do relatório apresentando pela
Comissão Setorial de Avaliação correspondente e
aprovado pela Comissão Especial de Frogressão.
Artigo 12 - Recebida a lista a que se refere o item 6 do
parágrafo único do Artigo 9.°, as Secretarias de
Estado e Autarquias tomarão as providências
necessárias para o apostilamento dos títulos dos
servidores.
Artigo 13 - Os direitos e vantagens que decorrerem da Progressão serão contados a partir da homologação.
Parágrafo único - Ao servidor que não
estiver em efetivo exercício, somente se abonarão as
vantagens a partir da data da reassunção.
Artigo 14 - Será declarada sem efeito pela Comissão Especial de Progressão a progressão indevida.
Artigo 15 - Nos casos omissos apiicar-se-a, no que couber, a legislação em vigor relativa ao processamento de concursos.
Artigo 16 - Este decreto e suas disposições
transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Para os
servidores abrangidos pelo Artigo 2.º das
Disposições transitorias da Lei Complementar n. 75, de 14
de dezembro de 1972, aplicam-se as disposições deste
decreto, observando-se quanto à apuração do
intersticio as disposições do parágrafo
único do Artigo 2.º das Disposições
Transitórias do referido diploma legal.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 1974.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 20 de setembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pela D.A.G.