DECRETO N. 4.551 DE 20 DE SETEMBRO DE 1974

Regulamenta o processamento das progressões de que trata a Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, 
alterada pela Lei Complementar n. 89, de 13 de maio de 1974, e dá providências correlatas

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O processamento das progressões de que trata a Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n. 89, de 13 de maio de 1974, será feito de acordo com as normas estabelecidas neste decreto.
Artigo 2.° - Dar-se-á início ao processo de progressão, pela indicação, mediante decreto, das vagas correspondentes a cada nível de uma classe.
Artigo 3.° - A progressão será precedida de processo seletivo realizado por Comissão Setorial de Avaliação da classe ou grupo de classes, obedecidos o Decreto n. 3.441, de 22 de março de 1974, e demais normas e condições específicas de processamento da progressão a serem baixadas mediante deliberações dasd comissões Setoriais de Avaliação aprovadas pela Comissão Especial de Progressão.
Artigo 4.° - São condições para que o servidor possa concorrer à progressão:
I - possuir diploma de escola superior ou habilitação profissional legal correspondente à classe;
II - estar em efetivo exercício nos termos da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, em unidades da Administração Centralizada ou Autárquica, apurado até à data da abertura das inscrições;
III - ter interstício mínimo no nível nos termos do Artigo 6.° da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, apurado até a data da abertura da inscrição.
Artigo 5.° - Poderão concorrer à progressão os servidores públicos da administração centralizada ou autárquica, regidos pela legislação estatutária, os admitidos à título precário nos termos do decreto n. 49.532|68 e os contratados sob o regime da legislação trabalhista.
Parágrafo único - Os servidores ocupantes de cargo em comissão poderão concorrer à progressão na classe correspondente ao seu cargo efetivo ou à sua função.
Artigo 6.° - As seções de pessoal ou unidades correspondentes das Secretarias de Estado e Autarquias fornecerão, mediante requerimento do servidor e no prazo a ser determinado em deliberação das Comissões Setoriais de Avaliação, a documentação necessária para a comprovação das condições previstas nos Artigos 6.° 7.° e 9.° da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, modificada pela Lei Complementar n. 89, de 13 de maio de 1974.
Artigo 7.° - As Comissões Setoriais de Avaliação a que se refere o Artigo 26 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, serão criados mediante decreto, cabendo à Comissão Especial de Progressão nos termos do inciso XIII do Artigo 1.° da Lei Complementar n. 89, de 13 de maio de 1974, propor o número de Comissões Setoriais de Avaliação, os respectivos Presidentes, Membros e Mandatos.
Parágrafo único - Os Presidentes e os Membros serão nomeados pelo Governador do Estado.
Artigo 8.° - A Comissão Especial de Progressão, de acordo com o desenvolvimento das progressões de uma classe ou grupo de classes poderá relativamente às Comissões Setoriais de Avaliação:
I - subdividi-las ou agrega-las, temporariamente;
II - alterar a área de atuação ou de atribuições;
III - reduzir o número de reuniões ou suspender temporariamente as atividades;
IV - reduzir o numero de reuniões de acordo com a programação das progressões da classe ou grupo de classes ou mesmo suspender temporariamente as atividades. Artigo 9.º - As Comissões Setoriais de Avaliação compete, além das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto n. 3.441, de 22 de março de 1974 e de outras que lhe vierem a ser cometidas pela Comissão Especial de Progressão, as seguintes:
I - baixar, mediante deliberação, normas e condições específicas para a progressão da classe ou grupo de classes sob sua responsabilidade, obedecido o Decreto n. 3.441, de 22 de março de 1974;
II - elaborar seu regulamento e regimento interno submetendo-os, para aprovação, à Comissão Especial de Progressão;
III - executar o processamento da progressão em todas as suas fases, no âmbito de sua atuação.
Parágrafo único - Para os fins do item III, deste artigo, as Comissões Setoriais de Avaliação deverão, inclusive:
1 - aplicar as técnicas seletivas, diretamente ou mediante delegação;
2 - elaborar e divulgar Edital de abertura de inscrições de progressão, contendo as instruções especiais disciplinadoras da seleção que deverão conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a) total de vagas, por nivel;
b) condições do servidor para concorrer à Progressão, em cada nível;
c) informações específicas sobre os quatro fatores de avaliação;
d) prazo e forma de tramitação dos documentos;
e) critérios de avaliação e classificação;
f) critérios de desempate;
g) prazo, horario, local e pessoa autorizada para recebimento das inscrições;
3 - aprovar as inscrições, divulgando-as pelo Diário Oficial;
4 - baixar edital específico esclarecendo dia. hora, local da prova e de apresentação dos documentos (títulos, trabalhos, formulários);
5 - divulgar o resultado da seleção;
6 - encaminhar, após a homologação, a cada Secretaria ou Autarquia , a lista de classificação final dos servidores.
Artigo 10 - A inscrição para a Progressão será feita pelo próprio servidor ou procurador legalmente constituído, mediante a comprovação dos requisites exigidos, o preenchimento dos formulários adequados e demais elementos estabelecidos pelas Comissões Setoriais de Avaliação.
Artigo 11 - Compete ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil a homologação da Progressão de cada uma das classes, à vista do relatório apresentando pela Comissão Setorial de Avaliação correspondente e aprovado pela Comissão Especial de Frogressão.
Artigo 12 - Recebida a lista a que se refere o item 6 do parágrafo único do Artigo 9.°, as Secretarias de Estado e Autarquias tomarão as providências necessárias para o apostilamento dos títulos dos servidores.
Artigo 13 - Os direitos e vantagens que decorrerem da Progressão serão contados a partir da homologação.
Parágrafo único - Ao servidor que não estiver em efetivo exercício, somente se abonarão as vantagens a partir da data da reassunção.
Artigo 14 - Será declarada sem efeito pela Comissão Especial de Progressão a progressão indevida.
Artigo 15 - Nos casos omissos apiicar-se-a, no que couber, a legislação em vigor relativa ao processamento de concursos.
Artigo 16 - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

Disposições Transitórias

Artigo 1.º - Para os servidores abrangidos pelo Artigo 2.º das Disposições transitorias da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, aplicam-se as disposições deste decreto, observando-se quanto à apuração do intersticio as disposições do parágrafo único do Artigo 2.º das Disposições Transitórias do referido diploma legal.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 1974.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 20 de setembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pela D.A.G.