DECRETO N. 4.360, DE 28 DE AGOSTO DE 1974

Inclui nos Anexos dos Decretos n.s 3.935, de 3 de julho de 1974, e 4.089, de 26 de julho de 1974, os cargos que especifica e dá providências correlatas

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam incluídos no Anexo I do Decreto n. 3.935, de 3 de julho de 1974, os seguintes cargos:


Artigo 2.º - Ficam incluídos no Decreto n. 4.089, de 26 de julho de 1974, os cargos abaixo indicados, na seguinte conformidade:


Artigo 3.º - Os funcionários abrangidos pelo disposto no Artigo 55 da Lei Complementar n. 93, de 28 de maio de 1974, somente farão jus ao percebimento do nível revalorizado, nos termos deste decreto e de decretos anteriores, expedidos com fundamento no Artigo 10 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, com a redação alterada pela Lei Complementar n. 89, de 13 de maio de 1974, na hipótese de que deixem de auferir o benefício a que se refere o mesmo Artigo 55 na importância total, mensal, que venha a ser atribuida a cada um.
§ 1.º - Para os fins deste artigo, deverão os funcionários manifestar, expressamente, perante a autoridade a que estiverem subordinados, a opção pelo percebimento do valor total mensal dos honorários ou o do nível revalorizado, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação deste decreto ou de sua reassunção em casos de férias, licenças ou afastamentos
§ 2.º - Para os funcionários que optarem pelo percebimento do valor total da honorária, aplicar-se-ão os valores dos níveis fixados para os respectivos cargos nas tabelas anexas à Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
§ 3.º - Os funcionários que optarem pelo percebimento do nível revalorizado terão os seus honorários fixados mensalmente em porcentagem calculada Sobre o valor do padrão básico do cargo de Procurador-Subchefe - Nível II, exercido no regime estabelecido pela Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e suas subsequentes alterações.
§ 4.º - Para os funcionários que não se manifestarem nos termos do § 1.º prevalecerão os valores dos níveis fixados para os respectivos cargos nas tabelas anexas à Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
§ 5.º - Os aposentados em quaisquer dos cargos mencionados no Artigo 55 da Lei Complementar n. 93, de 28 de maio de 1974, deverão manifestar-se para os fins deste artigo, perante os Secretários da Fazenda e da Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste decreto. Não o fazendo, prevalecerão os niveis fixados nas tabelas anexas a Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
§ 6.º - As autoridades a que forem dirigidas as opções, delas deverão dar ciência, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar de seu recebimento, aos Secretários da Fazenda e da Justiça
§ 7.º - Os ocupantes de quaisquer dos cargos referidos no Artigo 55 da Lei Complementar n. 93, de 28 de maio de 1974, em atividade, quando nomeados para cargos de provimento em comissão, deverão manifestar-se, expressamente, nos termos do § 1.º, no ato de posse, pela percepção do nível revalorizado ou da honorária total, mensal, atribuída a cada um, observado o disposto nos §§ 2.º, 3.º e 5.º.
§ 8.º - A opção manifestada nos termos deste artigo não poderá em qualquer hipótese ser renovada.
Artigo 4.º - Nos valores dos níveis fixados neste decreto e em decretos anteriores ficam absorvidos os que foram estabelecidos nas tabelas anexas à Lei Complementar n. 75 de 14 de dezembro de 1972, sem prejuízo do disposto no artigo anterior e seus parágrafos.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Secretano da Justiça
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de agosto de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pela D.A.G.