DECRETO N. 4.360, DE 28 DE AGOSTO DE 1974
Inclui nos Anexos dos Decretos
n.s 3.935, de 3 de julho de 1974, e 4.089, de 26 de julho de 1974, os
cargos que especifica e dá providências correlatas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam incluídos no Anexo I do Decreto n. 3.935, de 3 de julho de 1974, os seguintes cargos:
Artigo 2.º - Ficam incluídos no Decreto n. 4.089, de 26 de julho de 1974, os cargos abaixo indicados, na seguinte conformidade:
Artigo 3.º - Os funcionários abrangidos pelo disposto
no Artigo 55 da Lei Complementar n. 93, de 28 de maio de 1974, somente
farão jus ao percebimento do nível revalorizado, nos
termos deste decreto e de decretos anteriores, expedidos com fundamento
no Artigo 10 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, com
a redação alterada pela Lei Complementar n. 89, de 13 de
maio de 1974, na hipótese de que deixem de auferir o benefício a
que se refere o mesmo Artigo 55 na importância total, mensal, que
venha a ser atribuida a cada um.
§ 1.º - Para os fins deste artigo, deverão os
funcionários manifestar, expressamente, perante a autoridade a
que estiverem subordinados, a opção pelo percebimento do
valor total mensal dos honorários ou o do nível
revalorizado, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da
publicação deste decreto ou de sua
reassunção em casos de férias, licenças ou
afastamentos
§ 2.º - Para os funcionários que optarem pelo
percebimento do valor total da honorária, aplicar-se-ão os
valores dos níveis fixados para os respectivos cargos nas tabelas
anexas à Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
§ 3.º - Os funcionários que optarem pelo
percebimento do nível revalorizado terão os seus
honorários fixados mensalmente em porcentagem calculada Sobre o
valor do padrão básico do cargo de Procurador-Subchefe -
Nível II, exercido no regime estabelecido pela Lei n. 9.717, de 30 de
janeiro de 1967, e suas subsequentes alterações.
§ 4.º - Para os funcionários que não se
manifestarem nos termos do § 1.º prevalecerão os
valores dos níveis fixados para os respectivos cargos nas
tabelas anexas à Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de
1972.
§ 5.º - Os aposentados em quaisquer dos cargos
mencionados no Artigo 55 da Lei Complementar n. 93, de 28 de maio de
1974, deverão manifestar-se para os fins deste artigo, perante
os Secretários da Fazenda e da Justiça, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste decreto.
Não o fazendo, prevalecerão os niveis fixados nas tabelas
anexas a Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
§ 6.º - As autoridades a que forem dirigidas as
opções, delas deverão dar ciência, no prazo
de 20 (vinte) dias, a contar de seu recebimento, aos Secretários
da Fazenda e da Justiça
§ 7.º - Os ocupantes de quaisquer dos cargos referidos
no Artigo 55 da Lei Complementar n. 93, de 28 de maio de 1974, em
atividade, quando nomeados para cargos de provimento em
comissão, deverão manifestar-se, expressamente, nos
termos do § 1.º, no ato de posse, pela
percepção do nível revalorizado ou da
honorária total, mensal, atribuída a cada um, observado o
disposto nos §§ 2.º, 3.º e 5.º.
§ 8.º - A opção manifestada nos termos deste artigo não poderá em qualquer hipótese ser renovada.
Artigo 4.º - Nos valores dos níveis fixados neste
decreto e em decretos anteriores ficam absorvidos os que foram
estabelecidos nas tabelas anexas à Lei Complementar n. 75 de 14
de dezembro de 1972, sem prejuízo do disposto no artigo anterior
e seus parágrafos.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
julho de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Secretano da Justiça
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de agosto de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pela D.A.G.