DECRETO N. 4.355, DE 27 DE AGOSTO DE 1974
Dispõe sobre concessão da "Via Norte" a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., e dá outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o que dispõe o Artigo 1.° da Lei n. 95. de 29
de dezembro de 1972, na parte que dá nova redação
ao parágrafo único do Artigo 1.° e ao Artigo 2.°
do Decreto-Lei n. 5, de 6 de março de 1969;
Considerando as vantagens advindas ao serviço público com
a exploração industrial, sob os métodos da empresa
privada, de sistema rodoviário, como ocorre em
relação ao Sistema Rodoviário
"Anchieta-Imigrantes", de que trata o Decreto n. 52.669, de 3 de
março de 1971;
Considerando o pronunciamento favorável da Secretaria dos Transportes,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica outorgada à DERSA - Desenvolvimento
Rodoviário SA., nos termos dos Artigos 68, 69 e 70 da
Constituição do Estado (Emenda n.° 2) e do
Decreto-lei n. 5, de 6 de março de 1969, alterado pela Lei n.
95, de 29 de dezembro de 1972, concessão, pelo prazo de 50
(cinquenta anos), para construção,
conservação, administração,
operação e exploração industrial da via
expressa denominada "Via Norte", a ser construída, na forma que
melhor convier a Administração, para interligar
São Paulo e o município de Campinas, com
observância das normas técnicas mínimas adotadas
pelo Departamento de Estradas de Rodagem.
Parágrafo único - A rodovia de que trata este
Decreto terá características de "auto-estrada", com
regulamento próprio, a ser elaborado pela concessionária
e aprovado pelo Poder Executivo.
Artigo 2.° - A DERSA - Desenvolvimento Rodoviário
S.A. promoverá, às suas expensas, as
desapropriações dos imóveis e bens
necessários às obras e serviços objeto do presente
Decreto, previamente declarados de utilidade pública pelo
Governaaor do Estado.
Artigo 3.° - Alem das receitas decorrentes de outras
explorações e atividades constantes de lei, do contrato
de concessão e de seus estatutos sociais, a DERSA -
Desenvolvimento Rodoviário S.A. será remunerada
através das tarifas de pedágio, que nos termos do Artigo
7.° do Decreto-Lei n. 5, de 6 de março de 1969, com
redação dada pela Lei n. 95, de 29 de dezembro de 1972,
fica autorizada a cobrar dos usuários da "Via Norte'' a partir
do momento em que, no todo ou em parte, for a rodovia aberta ao uso
público.
Artigo 4.° - No desempenho das atividades inerentes à
concessão ora outorgada, observar-se-ão, como paradigma,
e no que couber desde que não conflitantes com o disposto neste
Decreto, as cláusulas e termos do contrato n.° 2.228. de 30
de setembro de 1969, constantes do Processo 133.281|DER|69, devidamente
aprovado pelo Governador do Estado, relativo ao "Sistema
Rodoviário Anchieta-Imigrantes".
Artigo 5.° - Fica a DERSA - Desenvolvimento
Rodoviário S.A., nos termos do Artigo 5.° da Lei n. 95, de
29 de dezembro de 1S72, e de acordo com o preceituado no Artigo 3.°
do Decreto n. 1.194, de 27 de fevereiro de 1973, autorizada a realizar
licitação, para subconcessão, no todo ou em parte,
da construção, conservação,
admimstração, operação e
exploração industrial, por prazo até 30 (trinta)
anos, da rodovia de que trata o presente decreto.
Artigo 6.° - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de agosto de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 27 de agosto de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pela D.A.G.