DECRETO N. 4.289, DE 16 DE AGOSTO DE 1974
Cria o Departamento de informações e Planejamento Financeiro do estado, na Secretaria da Fazenda e dá outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos
termos do Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado,
na Secretaria da Fazenda, o Departamento de Informações e
Planejamente Financeiro do Estado (DIPLAF), subordinado à
Coordenação de Administração Financeira.
CAPÍTULO I
Do Campo de Atuação
Artigo 2.º - Ao Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado (DIPLAF) incumbe:
I - desenvolver ações estratégicas, visando a
eficácia da Administração Financeira do Estado;
II - assegurar ao sistema de admimstração financeira o
alcance e manutenção de graus de eficiência
adequados;
III - promover a interação dos serviços e sistemas
de informações desenvolvidos na area da
Coordenação da Administração Financeira
(CAF);
IV - coordenar as informações destinadas a
decisões financeiras organizando os dados processados pelos
órgãos da Coordenação da
Administração Financeira (CAF);
V - pesquisar introduzir e controlar as ações que visem
a inovação permanente de produtos, processos e insumos do
sistema de administração financeira;
VI - desenvolver e avaliar permanentemente os recursos humanos do sistema de admnistração financeira;
VII - divulgar os processos e produtos gerados pelo sistema de
administração financeira e orçamentária.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Funcional
Artigo 3.º - O Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado (DIPLAF) terá a seguinte estrutura:
I - Diretoria (DIPLAF)
a - Gabinete do Diretor (DIPLAF-G)
b - Seção de Administração (DIPLAF-SA)
1 - Setor de Finanças (DIPTLAF-SA-I)
2 - stor de Atividades Auxiliares (DIPLAF SA-2)
II - Divisão de Planejamento, Coordenacão e Avaliação (DIPLAF-l)
a - Diretoria (DIPLAF-11)
c - Equipe Técnica (DIPLAF-12)
d - Equipe Técnica (DIPLAF-13)
e - Setor de Expediente (DIPLAF-1-SE)
III - Divisão de Análise e Informações Financeiras (DIPLAF-1)
a - Diretoria (DIPLAF-2-G)
b - Equipe Técnica (DIPLAF-21)
c - Equipe Técnica (DIPLAF-22)
d - Equipe Técnica (DIPLAF 23)
e - Setor de Expediente (DIPLAF-2-SE)
IV - Divisão de Sistemas e Metodos (DIPLAF-3)
a - Diretoria (DIPLAF-3-G)
b - Equipe Técnica (DIPLAF-31)
c - Equipe Técnica (DIPLAF-32)
d - Equipe Técnica (DIPLAF-33)
e - Setor de Expediente (DIPLAF-3-SE)
V - Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos (DIPLAF-1)
a - Diretoria (DIPLAF-4-G)
b - Equipe Técnica (DIPLAF-41)
c - Equipe Técnica (DIPLAF-42)
d - Equipe Técnica (DIPLAF-43)
e - Setor de Expediente (DIPLAF-4-SE)
CAPÍTULO III
Das Atribuições
Artigo 4.º - Ao Gabinete do Diretor ao Departamento de Informa e Planejamento Financeiro do Estado (DIPLAF-G) incumbe:
I - estudar e preparar os expedientes encamihnados ao Diretor do
Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do
Estado (DIPLAF);
II - assessorar ao Diretor do Departamenu: de Informações
e Planejamento Financeiro do Estado (DIPLAF) na execução
de trabalhos compreendidos no âmbito de suas
atribuições.
Artigo 5.º - A Divisão de Planejamento,
Coordenação e Avaliação (DIPLAF -1)
através de suas Equipes Técnicas incumbe:
I - promover a compatibilidade entre a demanda e os serviços e
informações produzidos pelos órgãos da
Coordenação da Administração Financeira
(CAF);
II - consolidar e coordenar a execução dos planos de
trabalho da Coordenação da Administração
Financeira (CAF);
III - propor o estabelecimento de políticas de
administração processo produtivo da
Coordenação da Admmistração Financeira
(CAF);
IV - possibilitar a incorporação de modernas técnicas de administração.
Artigo 6.º - A Divisão de Análise e
Informações Financeiras (DIPLAF-2) através de suas
Equipes Técnicas, incumbe:
I - fornecer subsídios para a fixação da politica financeira e orçamentária do Estado;
II - consolidar e coordenar estudos que visem a fixação
da política financeira e orçamentária do Estado;
III - produzir informações sistemáticas que
possibilitem o adequado acompanhamento e avaliação da
gestão financeira e orçamentária do Estado;
IV - promover e divulgar os serviços e informações
produzidos pelos órgãos da Coordenação da
Administração Financeira (CAF).
Artigo 7.º - A Divisão de Sistemas e Métodos (DIPLAF-3), através de suas Equipes Técnicas, incumbe:
I - compatibilizar os sistemas operacionais de informações;
II - estabelecer a racionalidade nos processos de
produção da Coordenação da
Administração Financeira (CAF);
III - promover a obtenção de maior rendimento do processamento eletrônico de dados.
Artigo 8.º - A Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos (DIPLAF-4), através de suas Equipes Técnicas, incumbe:
I - planejar e executar o recrutamento e seleção de
pessoal para cargos em comissão e para funções,
cujo preenchimento decorre da indicação do Coordenador da
Administração Financeira;
II - avaliar, sistematicamente, os recursos humanos da
Coordenação da Administração Financeira
(CAF) e seu desempenho;
III - realizar pesquisas sobre as necessidades de recursos humanos e
sobre técnicas de aperfeiçoamento de pessoal e planejar
as atividades pertinentes;
IV - coordenar, programar e executar atividades de treinamento e
desenvolvimento do pessoal da administração
pública estadual, em materia financeira.
Artigo 9.º - A Seção de Administração (DIPLAF-SA), incumbe:
I - através do Setor de Finanças (DIPLAF-SA-1)
a - elaborar a proposta orçamentária;
b - manter registros necessários à apuraçaõ de custos;
c - controlar a execução orçamentária, segundo as normas estabelecidas;
d - emitir empenhos e subempenhos;
e - elaborar a programação financeira do Departamento;
f - proceder à tomada de contas de adiantamentos;
g - emitir cheques e ordens de pagamento.
II - através do Setor de Atividades Auxiliares (DIPLAF-SA-2) incumbe:
a - executar os serviços de expediente;
b - organizar a documentação de interesse do Departamento
como: livros, recortes, publicações e
documentação interna;
c - organizar e manter registro e controle de processos e outros papéis recebidos e expedidos;
d - organizar e manter fichas cadastrais, referentes a servidores
lotados no Departamento, ou colocados à sua
disposição;
e - requisitar, controlar e distribuir o
material necessário à execução dos
serviços do Departamento;
f - executar outros serviços de administração geral.
Artigo 10 - Aos Setores de Expediente a que alude o artigo 3.º incumbe:
I - executar os serviços de expediente;
II - organizar e manter registro e controle de processos e outros papéis recebidos e expedidos;
III - requisitar, controlar e distribuir o material necessário
à execução dos serviços da Divisão,
IV - executar outros serviços de administração.
CAPÍTULO IV
Das Competências
Artigo 11 - Ao Diretor do Departamento de
Informações e Planejamento Financeiro do Estado (DIPLAF),
além de suas atribuições legais e regulamentares
previstas nos Artigos 113 e 115 do Decreto n. 49.900, de 2 de
julho de 1968, e das inerentes ao seu cargo, compete aprovar e submeter
ao Coordenador da Administração Financeira:
I - estudos de organização de recursos humanos, materiais
e financeiros da Coordenação da
Admmistração Financeira (CAF);
II - projetos de implantação de novas técnicas de
administração, na Coordenação da
Administração Financeira (CAF);
III - programas de divulgação da Coordenação da Administração Financeira (CAF);
IV - rotinas e métodos de trabalho dos órgãos da
Coordenação da Administração Financeira
(CAF);
V - normas destinadas a orientar o processo de produção
de informações e serviços da
Coordenação da Administração Financeira
(CAF);
VI - estudos de mudança da estrutura organizacional no
âmbito da Coordenação da
Administração Financeira (CAF),
VII - planos de recrutamento e seleção de pessoal para
os órgãos da Coordenação da
Administração Financeira (CAF);
VIII - critérios e instrumentos de seleção de
pessoal para a área da Coordenação da
Administração Financeira (CAF);
IX - programas de desenvolvimento de recursos humanos da
Coordenação da Administração Financeira
(CAF);
X - a convocação de funcionários da
Coordenação da Administrativação Financeira
(CAF) para atividades de treinamento.
Parágrafo único - O Diretor do Departamento de
Informações e Planejamento Financeiro do Estado (DIPLAF)
poderá, quando julgar necessário, delegar aos Diretores
de Divisão a êle subordinados as competências
previsas neste artigo.
Artigo 12 - Aos Diretores de Divisão competem,
além de suas atribuições legais e regulamentares,
as previstas nos Artigos 114 e 115 do Decreto n. 49.900, de 2 de
Julho de 1968 e as decorrentes de seus cargos
CAPÍTULO V
Do Pessoal
Artigo 13 - As necessidades de Pessoal técnico do
Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do
Estado (DIPLAF) serão atendidas, provisoriamente até a
criação dos respectivos cargos por servidores colocados
à sua disposição e portadores de diploma de escola
superior ou habilitação profissional legal
correspondente.
Parágrafo único - As Equipes referidas no artigo 3.º serão composta por pessoal técnico e administrativo.
Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação retroagindo seus efeitos a 10 de agosto de
1974 ficando revogado o Decreto n. 4.195, de 10 de agosto de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 16 de agosto de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pela D.A.G.
DECRETO N. 4.289, DE 16 DE AGOSTO DE 1974
Cria o Departamento de
Informações e Planejamento Financeiro do Estado, na
Secretaria da Fazenda e dá outras providências
Retificação
No Artigo 3.° -
II - Divisão de Planejamento, Coordenação e Avaliação (DIPLAF - 1)
Onde se lê: a - Diretoria (DIPLAF - 11)
c - Equipe Técnica (DIPLAF - 12)
Leia-se: a - Diretoria (DIPLAF - i-G)
b - Equipe Técnica (DIPLAF - 11)
c - Equipe Técnica (DIPLAF - 12)