DECRETO N. 4.238, DE 14 DE AGOSTO DE 1974

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar nos termos do Artigo 7.º, inciso I da Lei n. 183, de 10 de dezembro de 1973

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no Artigo 7.º, inciso I, da Lei n. 183, de 10 de dezembro de 1973 fica aberto na Secretaria da Fazenda, ao Tribunal de Alçada Criminal, um crédito de Cr$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil cruzeiros) suplementar as dotações do seu orçamento vigente.
Parágrafo único - A classificação da despesa de que trata o crédito ora aberto observará a seguinte discriminação:


JUSTIFICATIVA
Apresente suplementação, no valor de Cr$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil cruzeiros), visa atender despesas do Tribunal de Alçada Criminal tais como: gêneros alimenticios, combustiveis e lubrificantes e demais materiais de consumo bem como seguros de veículos em decorrência do aumento de frota, locação de garagem, cujas dotações consignadas em seu orçamento, tornaram-se insuficientes para dar atendimento aos seus serviços.
Destaca-se da suplementação supra mencionada a importância de Cr$ 800.000,00 que e destinada a atendimento do projeto (D.O.P.) da cabine de barramento e quadros gerais de energia elétrica do edifício do Forum "João Mendes Junior".
Artigo 2.º - O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes da redução da seguinte dotação:


Artigo 3.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o Artigo 4.º do Decreto n. 3.099, de 28 de dezembro de 1973, na seguinte conformidade:



Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de agosto de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil aos 14 de agosto de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pela D. A. G.

DECRETO N. 4.238, DE 14 DE AGOSTO DE 1974

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar nos termos do Artigo 7.º, inciso I, da Lei n. 183, de 10 de dezembro de 1973

Retificação

No Artigo 1.º -
Parágrafo único
DEMONSTRAÇÃO DA DESPESA POR CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO, SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONOMICAS
Unidade Orçamentária: TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL ..................................... Código: 01
Categoria de Programação: DISTRIBUIÇÃO DE JUSTIÇA
CRIMINAL ..................................... Código: 01 64.01.00
ESPECIFICAÇÃO ................................ Categoria
.............................................. Econômica
Onde se lê: Despesas Correntes ............... 915.000
Leia-se: Despesas Correntes .................. 915.000