DECRETO N. 4.238, DE 14 DE AGOSTO DE 1974
Dispõe sobre abertura de
crédito suplementar nos termos do Artigo 7.º, inciso I da
Lei n. 183, de 10 de dezembro de 1973
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De
conformidade com o disposto no Artigo 7.º, inciso I, da Lei n.
183, de 10 de dezembro de 1973 fica aberto na Secretaria da Fazenda, ao
Tribunal de Alçada Criminal, um crédito de Cr$ 915.000,00
(novecentos e quinze mil cruzeiros) suplementar as
dotações do seu orçamento vigente.
Parágrafo único -
A classificação da despesa de que trata o crédito
ora aberto observará a seguinte discriminação:
JUSTIFICATIVA
Apresente suplementação, no valor de Cr$ 915.000,00
(novecentos e quinze mil cruzeiros), visa atender despesas do Tribunal
de Alçada Criminal tais como: gêneros alimenticios,
combustiveis e lubrificantes e demais materiais de consumo bem como
seguros de veículos em decorrência do aumento de frota,
locação de garagem, cujas dotações
consignadas em seu orçamento, tornaram-se insuficientes para dar
atendimento aos seus serviços.
Destaca-se da suplementação supra mencionada a
importância de Cr$ 800.000,00 que e destinada a atendimento do
projeto (D.O.P.) da cabine de barramento e quadros gerais de energia
elétrica do edifício do Forum "João Mendes
Junior".
Artigo 2.º - O valor do
presente crédito será coberto com recursos provenientes
da redução da seguinte dotação:
Artigo 3.º - Fica alterada a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo
Anexo I, de que trata o Artigo 4.º do Decreto n. 3.099, de
28 de dezembro de 1973, na seguinte conformidade:
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de agosto de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil aos 14 de agosto de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pela D. A. G.
DECRETO N. 4.238, DE 14 DE AGOSTO DE 1974
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar nos termos do Artigo 7.º, inciso I, da Lei n. 183, de 10 de dezembro de 1973
Retificação
No Artigo 1.º -
Parágrafo único
DEMONSTRAÇÃO DA DESPESA POR CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO, SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONOMICAS
Unidade Orçamentária: TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL ..................................... Código: 01
Categoria de Programação: DISTRIBUIÇÃO DE JUSTIÇA
CRIMINAL ..................................... Código: 01 64.01.00
ESPECIFICAÇÃO ................................ Categoria
.............................................. Econômica
Onde se lê: Despesas Correntes ............... 915.000
Leia-se: Despesas Correntes .................. 915.000