DECRETO N. 4.227, DE 14 DE AGOSTO DE 1974
Dispõe sobre a fixação do Quadro de Pessoal do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos termos do Artigo 14 do
Decreto Lei Complementar n.7, de 6 de novembro de 1969, o Quadro
de Pessoal do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de
Ribeirão Preto, constante do Anexo I que faz parte
integrante deste decreto.
Artigo 2.º - As relações de emprego do pessoal
a que se refere o artigo anterior serão regidas pela
legislação trabalhista.
Artigo 3.º - Os cargos previstos no Anexo II deste decreto
comporão a Parte Especial do Quadro de Pessoal do Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto
Artigo 4.º - Os cargos da Parte Especial serão
extintos na vacância, automaticamente, salvo quando vinculados a
provimento por acesso, caso em que a extinção se
dará pelo de menor referência .
Artigo 5.º - A contratação de pessoal para
funções previstas no Anexo I, com
denominação iqual à dos cargos constantes no Anexo
II só se fará com reração à
quantidade que exceda à indicada no referido Anexo II ou
à medida em que forem sendo extintos os mencionados cargos.
Artigo 6.º - O preenchimento das funções
previstas no Quadro de Pessoal, obedecerá ao estipulado no
Regulamento do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de
Ribeirão Preto, aprovado pelo Decreto n. 52.641 de 3 de
fevereiro de 1971, alterado pelo Decreto 1.545, de 11 de maio de 1973 e
aos requisitos constantes do Plano de Classificação de
Funções.
Parágrafo único - As funções de
chefia, de direção e de assistência serão
exercidas em confiança.
Artigo 7.º - Caberá ao Superintendente lotar os
cargos e funções constantes do Quadro de Pessoal, nas
unidades do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de
Ribeirão Preto.
Artigo 8.º - Ficam mantidos para os atuais servidores, os
vencimentos ou salários que ultrapassarem áqueles fixados
para o respectivo cargo ou função nos Anexos deste
decreto.
Artigo 9.º - Os atuais servidores, regidos pela
legislação trabalhista, terão seus contratos
alterados, excetuadas as funções previstas no
parágrafo único do artigo 6.º deste decreto, a fim de
serem adaptados à nomenclatura fixada no Anexo I.
Artigo 10 - As funções vagas constantes do Anexo
I, somente serão preenchidas à medida das
disponibilidades financeiras.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução do
presente decreto, correrão à conta das
dotações próprias do Orçamento da
Autarquia.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de agosto de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de agosto de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pela D.A.G.