DECRETO N. 4.196, DE 9 DE AGOSTO DE 1974
Cria, na Secretaria da
Educação. a Divisão Especial de
Educação do Vale do Ribeira - EDUVALE, e dá outras
providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais. e de
acordo com o Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
combinado com o Artigo 3.° do Decreto n. 52.576, de 12 de dezembro
de 1970, e considerando:
1.° - a politica de interiorização do desenvolvimento
em que se empenha o Governo do Estado, com ênfase especial para
os problemas da região do Vale do Ribeira;
2.° - a experiência que está sendo realizada no Vale
do Ribeira através de um Programa Especial de Ensino, com base
em Unidades Escolares de Ação Comunitária;
3.° - a necessidade de expansão do Programa Especial de
Ensino à área total da região do Vale do Ribeira,
até agora restrita a nove municípios da jurisdição
da Delegacia de Ensino Básico de Registro;
4.° - que os municípios do Vale do Ribeira estão
jurisdicionados a diversas Delegacias de Ensino pertencentes a
três diferentes Regiões Administrativas havendo portanto
necessidade de um comando único para assegurar
condições de eficiência e de eficácia
á execução do Programa, que tem natureza
especifica e que abrange uma região com problemas relativamente
homogêneos.
Decreta;
Artigo 1.° - Fica criada em caráter experimental, na
Secretaria da Educação, diretamente subordinada ao
Secretário, a Divisão Especial de Educação
do Vale do Ribeira - EDUVALE, com sede no município de Registro.
Artigo 2.° - Compete à Divisão Especial de Educação do Vale do Ribeira - EDUVALE, o seguinte:
I - executar, dentro de sua
jurisdição, a politica básica de
educação referente ao ensino de 1.° e 2.° graus,
fixada pela Secretaria da Educação e pelo Conselho
Estadual de Educação;
II - programa as atividades
referentes ao ensino de 1.° e 2.° graus dentro de sua
Jurisdição, que tenham em vista a execução
do Plano Estadual de Educação;
III - executar Programas Especiais de Educação no Vale do Ribeira;
IV - planejar e administrar a
rede de escolas oficiais do Estado, de 1.° e 2.° graus na
área de sua jurisdição;
V - fiscalizar os
estabelecimentos municipais e particulares de ensino de 1.° e
2.° graus, localizados dentro da área de sua
jurisdição;
VI - elaborar planos
relativos à criação,á supressão ou
á transformação de escolas e classes, comuns ou de
emergência, assim como de unidades escolares de
ação comunitária;
VII - estabelecer planos de
colaboração com órgãos oficiais ou
instituições particulares existentes na região de
maneira especial para atividades de ação
comunitária.
Artigo 3.° - A Divisão Especial de Educação do Vale do Ribeira - EDUVALE, terá a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Diretor
II - Assistência Técnica e de Planejamento
III - Serviço de Administração, tendo:
a - Seção de Finanças
b - Seção de Pessoal
c - Seção de Comunicações
d - Seção de Serviços Gerais
IV - 1.ª Delegacia de
Ensino de 1.° e 2.° graus, com sede em Registro e abrangendo os
municípios de: Cananéia, Eldorado, Iguape, Jacupiranga,
PariqueraAçu, Registro e Sete Barras
V - 2.ª Delegacia de
Ensino de 1.° e 2.° graus, com sede em Miracatu , e abrangendo
os municípios de: Itariri, Juquiá, Jiquitiba, Miracatu,
Pedro de Toledo e Tapiral
VI - 3.ª Delegacia de
Ensino de 1.° e 2.° graus, com sede em Apiaí, e
abrangendo os municípios de: Apíai, Barra do Turvo,
Guapiara, Iporanga, Ribeira e Ribeirão Branco.
Artigo 4.° - Fica transferida para a Divisão Especial
de Educação do Vale do Ribeira - EDUVALE a
jurisdição sobre os municípios referidos nos
incisos IV, V e VI do artigo anterior.
Artigo 5.° - Os estabelecimentos de ensino de 1.° e
2.° graus pertencentes ao Estado e localizados nas
jurisdições das Delegacias de Ensino de 1.° e 2.°
graus referidas no artigo 3.° deste decreto passam a subordinar-se,
respectivamebte à 1.ª, 2.ª e 3.ª Delegacias de
Ensino de 1.° e 2.° graus citadas naquele artigo.
Artigo 6.° - Ficam extintas a Delegacia do Ensino
Básico e a Delegacia do Ensino Secundário e Normal, ambas
com sede em Registro.
Artigo 7.° - O Secretário da Educação
designará um Assessor Técnico de seu Gabinete
especificamente incumbido de:
I - assessorar o
Secretário da Educação nos assuntos relacionados
com a Divisão Especial de Educação do Vale do
Ribeira;
II - emitir parecer sobre as
medidas técnicas e administrativas que se fizerem
necessárias à manutengção, extensão
e aperfeiçoamento dos Programas Especiais de
Educação no Vale do Ribeira;
III - manter entendimentos
com órgãos da Secretaria da Educação e
outras Secretarias de Estado, bem como com entidades e
instituições oficiais e particulares que atuam na
região do Vale do Ribeira, ou possam oferecer
colaboração às Unidades Escolares de
Ação Comunitária e demais atividades da
Divisão Especial de Educação do Vale do Ribeira -
EDUVALE
Artigo 8.° - Fica o Secretário da
Educação autorizado a remanejar cargos de Inspetor de
Ensino das Delegacias do Ensino Básico e das Delegacias do
Ensino Secundário e Normal, cujas jurisdições
sejam afetadas por este decreto.
Artigo 9.° - Os saldos de dotações existentes
nas unidades de origem , correspondentes aos órgãos,
escolas e serviços que passam a integrar a Divisão
Especial de Educação do Vale do Ribeira - EDUVALE, ficam
transferidos para esta unidade.
Artigo 10. - O Departamento de Orçamento e Custos e o
Departamento de Transportes Internos Motorizados da Secretaria da
Fazenda tomarão as medidas cabíveis consequentes deste
decreto.
Artigo 11. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de agosto de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 9 de agosto de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.