DECRETO N. 4.195, DE 9 DE AGOSTO DE 1974

Cria o Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado, na Secretaria da Fazenda e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, na Secretaria da Fazenda o Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado (DIPLAF), subordinado à Coordenação da Administração Financeira.

CAPÍTULO I

Do Campo de Atuação 

Artigo 2.º - Ao Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado (DIPLAF) incumbe:
I - desenvolver ações estratégicas, visando a eficácia da Administração Financeira do Estado;
II - assegurar ao sistema de administração financeira o alcance e manutenção de graus de eficiência adequados;
III - promover a interação dos serviços e sistemas de informações desenvolvidos na área da Coordenação da Administração Financeira (CAF);
IV - coordenar as informações destinadas a decisões financeiras organizando os dados processadas pelos órgãos da Coordenação da Administração Financeira (CAF);
V - pesquisar, introduzir e controlar as ações que visem a inovação permanente de produtos, processos e insumos do sistema de administração financeira;
VI - desenvolver e avaliar permanentemente os recursos humanos do sistema de administração financeira;
VII - divulgar os processos e produtos gerados pelo sistema de administração financeira e orçamentária.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Funcional

Artigo 3.º - O Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado (DIPLAF) terá a seguinte estrutura;
I - Diretoria (DIPLAF)
a - Gabinete do Diretor (DIPLAF-G)
b - Seção de Administração (DIPLAF-SA)
1 - Setor de Finanças (DIPLAF-SA-1)
2 - Setor de Atividades Auxiliares (DIPLAF-SA-2)
II - Divisão de Planejamento, Coordenação e Avaliação (DIPLAF-1)
a - Diretoria (DIPLAF-1-G)
b - Equipe Técnica (DIPLAF-11)
c - Equipe Técnica (DIPLAF-12)
d - Equipe Técnica (DEPLAF-13)
e - Setor de Expediente (DIPLAF-1-SE)
III - Divisão de Análise e Informações Financeiras (DIPLAF-2)
a - Diretoria (DIPLAF-2-G)
b - Equipe Técnica (DIPLAF-21)
c - Equipe Técnica (DIFLAF-22)
d - Equipe Técnica (DIPLAF-23)
e - Setor de Expediente (DIPLAF-2-SE)
IV - Divisão de Sistemas e Métodos (DIPLAF-3)
a - Diretoria (DIPLAF-3-G)
b - Equipe Técnica (DIPLAF-31
c - Equipe Técnica (DIPLAF-32)
d - Equipe Técnica (DIPLAF-33)
e - Setor de Expediente (DIPLAF-3-SE)
V - Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos (DIPLAF-4)
a - Diretoria (DIPLAF-4-G)
b - Equipe Técnica (DIPLAF-41)
c - Equipe Técnica (DIPLAF-42)
d - Equipe Técnica (DIPLAF-43)
e - Setor de Expediente (DIPLAF-4-SE)

CAPÍTULO III

Das Atribuições

Artigo 4.º - Ao Gabinete do Diretor do Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado (DIPLAF-G) incumbe:
I - estudar e preparar os expedientes encaminhados ao Diretor do Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado (DIPLAF);
II - assessorar ao Diretor do Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado (DIPLAF) na execução de trabalhos compreendidos no âmbito de suas atribuições.
Artigo 5.º - A Divisão de Planejamento, Coordenação e Avaliação (DIPLAF-1) através de suas Equipes Técnicas incumbe:
I - promover a compatibilidade entre a demanda e os serviços e informações produzidos pelos órgãos da Coordenação da Administração Financeira (CAF);
II - consolida e coordenar a execução dos planos de trabalho da Coordenação da Administração Financeira (CAF);
III - propor o estabelecimento de políticas de administração do processo produtivo da Coordenação da Administração Financeira (CAF);
IV - possibilitar a incorporação de modernas técnicas de administração.
Artigo 6.º - A Divisão de Análise e Informações Financeiras (DIPLAF-2) através de suas Equipes Técnicas, incumbe:  
I - fornecer subsídios para a fixação da política financeira e orçamentária do Estado;
II - consolidar e coordenar estudos que visem a fixação da política financeira e orçamentária do Estado;
III - produzir informações sistemáticas que possibilitem o adequado acompanhamento e avaliação da gestão financeira e orçamentaáia do Estado;
IV - promover e divulgar os serviços e informações produzidos pelos órgãos, da Coordenação da Administração Financeira - (CAF).
Artigo 7.º - A Divisão de Sistemas e Métodos - (DIPLAF-3) através de suas Equipes Técnicas incumbe:
I - compatibilizar os sistemas operacionais de informações;
II - estabelecer a racionalidade nos processos de produção da Coordenação da Administração Financeira (CAF);
III - promover a obtenção de maior rendimento do processamento eletrônico de dados.
Artigo 8.º - A Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos (DIPLAF-4) através de suas Equipes Técnicas, incumbe:
I - planejar e executar o recrutamento e seleção de pessoal para cargos em comissão e para funções, cujo preenchimento decorre da indicação do Coordenador da Administração Financeira;
II - avaliar, sistematicamente, os recursos humanos da Coordenação da Administração Financeira (CAF) e seu desempenho;
III - realizar pesquisas sobre as necessidades de recursos humanos e sobre técnicas de aperfeiçoamento de pessoal e planejar as atividades pertinentes;
IV - coordendar, programar e executar atividades de treinamento e desenvolvimento do pessoal da administração pública estadual em matéria finceira.
Artigo 9.º - A Seção de Administração (DIPLAF-SA). incumbe:
I - através do Setor de Finanças (DIPLAF-SA-1):
a - elaborar a proposta orçamentária;
b - manter registros necesários à apuração de custos;
c - controlar a execução orçamentária, segundo as normas estabelecidas;
d - emitir empenhos e subempenhos;
e - elaborar a programação financeira do Departamento;
f - proceder à tomada de contas de adiantamentos;
g - emitir cheques e ordens de pagamento.
II - através do Setor de Atividades Auxiliares (DIPLAF-SA-2):
a - executar os serviços de expediente;
b - organizar a documentação de interesse do Departamento, como: livros, recortes, publicações e documentação interna;
c - organizar e manter registro e controle de processos e outros papéis recebidos e expedidos;
d - organizar e manter fichas cadastrais, referentes a servidores lotados no Departamento, ou colocados à sua disposição;
e - requisitar, controlar e distribuir o material necessário à execução dos serviços do Departamento;
f - executar outros serviços de administração geral.
Artigo 10 - Aos Setores de Expediente a que alude o Artigo 3.º incumbe;
I - executar os serviços de expediente;
II - organizar e manter registro e controle de processo e outros papéis recebidos e expedidos;
III - requisitar, controlar e distribuir o material necessário à execução dos serviços da Divisão;
IV - executar outros serviços de administração.

CAPÍTULO IV

Das Competências

Artigo 11 - Ao Diretor do Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado (DIPLAF), além de suas atribuições legais e regulamentares previstas nos Artigos 113 e 115 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968, e das inerentes ao seu cargo, compete:
I - aprovar estudos de organização de recursos humanos, materiais e financeiros da Coordenação da Admimstração Financeira (CAF);
II - aprovar projetos de implantação de novas técnicas de administração, na Coordenação da Administração Financeira (CAF);
III - aprovar programas de divulgação da Coordenação da Administração Financeira (CAF);
IV - aprovar rotinas e métodos de trabalho dos órgãos da Coordenação da Administração Financeira (CAF);
V - baixar normas destinadas a orientar o processo de produção de informações e serviços da Coordenação da Administração Financeira (CAF);
VI - aprovar, no âmbito da Coordenação da Administração Financeira (CAF), estudos de mudança da estrutura organizacional;
VII - aprovar planos de recrutamento e seleção de pessoal para os órgãos da Coordenação da Administração Financeira (CAF);
VIII - aprovar os critérios e instrumentos de seleção de pessoal para a área da Coordenação da Administração Financeira (CAF):
IX - aprovar programas de desenvolvimento de recursos humanos da Coordenação da Administração Financeira (CAF);
X - convocar funcionários da Coordenação da Administração Financeira (CAF) para atividades de treinamento.
Parágrafo único - O Diretor do Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado (DIPLAF) poderá, quando julgar necessário, delegar aos Diretores de Divisão a ele subordinados as competências previstas neste artigo.
Artigo 12 - Aos Diretores de Divisão competem, além de suas atribuições legais e regulamentares, as previstas nos Artigos 114 e 115 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968 e as decorrentes de seus cargos.

CAPÍTULO V

Do Pessoal

Artigo 13 - As necessidades de pessoal do Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado (DIPLAF) serão atendidas, provisoriamente até a criação dos respectivos cargos por servidores colocados à sua disposição e portadores de diploma de escola superior ou habilitação profissional legal correspondente. 
Parágrafo único - As Equipes referidas no Artigo 3.º serão compostas por pessoal técnico e administrativo.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

Artigo 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 - Ficam revogados os Artigos 11 e 17, inciso IV do Decreto n. 52.587, de 29 de dezembro de 1970, o Artigo 8.º, inciso I, letra b, inciso II, letra b e inciso III letras a, b, c e d do Decreto n. 51.662, de 9 de abril de 1969 e os Artigos 11, inciso II e 13, inciso II do Decreto n. 51.152, de 23 de dezembro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de agosto de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 9 de agosto de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
"São Paulo, 9 de agosto de 1974
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o decreto que cria o Departamento de informações e Planejamento Financeiro do Estado (DIPLAF) na Secretaria da Fazenda.
O decreto traduz os resultados dos estudos procedidos pela Comissão Especial para Implantação de Unidade de Desenvolvimento de Sistemas de Coordenação de Administração Financeira, com vistas ao aperfeiçoamento do sistema central de administração financeira do Estado.
A introdução de novas técnicas de administração financeira e o volume crescente de aplicação dos recursos financeiros do Estado, fez com que a Coordenação de Administração Financeira se desenvolvesse, contando atualmente com seis Departamentos para melhor cumprir seus objetivos.
Dessa forma, a Coordenação de Administração Financeira tem a seu cargo o atendimento crescente de serviços e informações, de modo constante diversificado.
As atividades operacionais multiplicando-se fizeram sentir a necessidade de um órgão que, não só coordenasse o processo produtivo como um todo, como também, se preocupasse com a programação dos serviços e informações a serem produzidos. Devido à complexidade do sistema de administração financeira, a estruutra atual da Coordenação de Administração Financeira não permite uma racional integração dos sistemas operacionais, bem como dificulta o máximo aproveitamento dos recursos disponiveis.
A preocupação com as atividades operacionais, de indiscutível necessidade, vem gerando maior concentração de esforços para os problemas internos de processamento de informações, prejudicando a eficácia total do sistema.
Ainda, por não contar com uma estrutura compatível, a Coordenação da Administração Financeira se ressente de um órgão que forneça informações agregadas e básicas para a tomada de decisões, possibilitando dessa forma o estabelecimento de um sistema de planejamento financeiro global, compatível com o desenvolvimento técnico da administração financeira moderna.
Por outro lado, como consequência das novas técnicas de administração provenientes do avanço da tecnologia e a necessidade de acompanhar o desenvolvimento sócio-econômico do Estado, o sistema atual da administração financeira requer mudanças necessárias ao atendimento de novas necessidades latentes, maior conhecimento da área envolvida para a fixação de diretrizes em níveis consentâneos com as exigências modernas e o aperfeiçoamento do processo produtivo para a obtenção de resultados mais rápidos, na qualidade desejada e pelo menor custo.
Assim, com a criação do Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado (DIPLAF) ora proposta, os sistemas atuantes na Coordenação de Administração Financeira contarão com um órgão cuja precípua finalidade e preencher as lacunas existentes, através da introdução de novas atividades e da coordenação e aperfeiçoamento de ações já desempenhadas.
As atividades do Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado (DIPLAF) serão desenvolvidas através de quatro grandes áreas técnicas, voltadas básica e especificamente para os problemas acima expostos.
A primeira área terá a seu cargo a compatibilização entre a demanda e os serviços e informações produzidas pela Coordenação de Administração Financeira, além da pesquisa, estudo e implantação de modernas técnicas de administração. Outra atividade primordial nessa área, cujo desenvolvimento se pretende diz respeito ao planejamento, ativação, controle e avaliação dos serviços e informações financeiras.
Uma outra área cuidará da coordenação e elaboração de relatórios integrados e de informações básicas para a tomada de decisões, além da promoção e divulgação dos serviços e informações produzidas pela Coordenação de Administração Financeira.
Area igualmente importante é aquela cujo campo de atuação esta dirigido para a racionalização de sistemas e métodos de trabalho, computados eletronicamente ou não e que tem como ponto fundamental promover a integração entre os sistemas processados pelos órgãos da Coordenação de Administraçã Financeira.
Finalmente, a última área de atuação diz respeito às atividades voltadas para o melhor aproveitamento de recursos humanos, através de análise, pesquisa, avaliação de desempenho e correta alocação da força de trabalho. Ainda nesse campo, serão promovidas atividades itegradas de treinamento e desenvolvimento dos recursos humanos envolvidos no sistema de administração financeira.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e alta consideração.
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa".