DECRETO N. 4.195, DE 9 DE AGOSTO DE 1974
Cria o Departamento de
Informações e Planejamento Financeiro do Estado, na
Secretaria da Fazenda e dá outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos
termos do Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, na Secretaria da Fazenda o
Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do
Estado (DIPLAF), subordinado à Coordenação da
Administração Financeira.
CAPÍTULO I
Do Campo de Atuação
Artigo 2.º - Ao Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado (DIPLAF) incumbe:
I - desenvolver
ações estratégicas, visando a eficácia da
Administração Financeira do Estado;
II - assegurar ao sistema de
administração financeira o alcance e
manutenção de graus de eficiência adequados;
III - promover a
interação dos serviços e sistemas de
informações desenvolvidos na área da
Coordenação da Administração Financeira
(CAF);
IV - coordenar as
informações destinadas a decisões financeiras
organizando os dados processadas pelos órgãos da
Coordenação da Administração Financeira
(CAF);
V - pesquisar, introduzir e
controlar as ações que visem a inovação
permanente de produtos, processos e insumos do sistema de
administração financeira;
VI - desenvolver e avaliar permanentemente os recursos humanos do sistema de administração financeira;
VII - divulgar os processos e
produtos gerados pelo sistema de administração financeira
e orçamentária.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Funcional
Artigo 3.º - O Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado (DIPLAF) terá a seguinte estrutura;
I - Diretoria (DIPLAF)
a - Gabinete do Diretor (DIPLAF-G)
b - Seção de Administração (DIPLAF-SA)
1 - Setor de Finanças (DIPLAF-SA-1)
2 - Setor de Atividades Auxiliares (DIPLAF-SA-2)
II - Divisão de Planejamento, Coordenação e Avaliação (DIPLAF-1)
a - Diretoria (DIPLAF-1-G)
b - Equipe Técnica (DIPLAF-11)
c - Equipe Técnica (DIPLAF-12)
d - Equipe Técnica (DEPLAF-13)
e - Setor de Expediente (DIPLAF-1-SE)
III - Divisão de Análise e Informações Financeiras (DIPLAF-2)
a - Diretoria (DIPLAF-2-G)
b - Equipe Técnica (DIPLAF-21)
c - Equipe Técnica (DIFLAF-22)
d - Equipe Técnica (DIPLAF-23)
e - Setor de Expediente (DIPLAF-2-SE)
IV - Divisão de Sistemas e Métodos (DIPLAF-3)
a - Diretoria (DIPLAF-3-G)
b - Equipe Técnica (DIPLAF-31
c - Equipe Técnica (DIPLAF-32)
d - Equipe Técnica (DIPLAF-33)
e - Setor de Expediente (DIPLAF-3-SE)
V - Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos (DIPLAF-4)
a - Diretoria (DIPLAF-4-G)
b - Equipe Técnica (DIPLAF-41)
c - Equipe Técnica (DIPLAF-42)
d - Equipe Técnica (DIPLAF-43)
e - Setor de Expediente (DIPLAF-4-SE)
CAPÍTULO III
Das Atribuições
Artigo 4.º - Ao Gabinete do Diretor do Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado (DIPLAF-G) incumbe:
I - estudar e preparar os
expedientes encaminhados ao Diretor do Departamento de
Informações e Planejamento Financeiro do Estado (DIPLAF);
II - assessorar ao Diretor do
Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do
Estado (DIPLAF) na execução de trabalhos compreendidos no
âmbito de suas atribuições.
Artigo 5.º - A Divisão de Planejamento,
Coordenação e Avaliação (DIPLAF-1)
através de suas Equipes Técnicas incumbe:
I - promover a
compatibilidade entre a demanda e os serviços e
informações produzidos pelos órgãos da
Coordenação da Administração Financeira
(CAF);
II - consolida e coordenar a
execução dos planos de trabalho da
Coordenação da Administração Financeira
(CAF);
III - propor o
estabelecimento de políticas de administração do
processo produtivo da Coordenação da
Administração Financeira (CAF);
IV - possibilitar a incorporação de modernas técnicas de administração.
Artigo 6.º - A Divisão de Análise e
Informações Financeiras (DIPLAF-2) através de suas
Equipes Técnicas, incumbe:
I - fornecer subsídios para a fixação da política financeira e orçamentária do Estado;
II - consolidar e coordenar
estudos que visem a fixação da política financeira
e orçamentária do Estado;
III - produzir
informações sistemáticas que possibilitem o
adequado acompanhamento e avaliação da gestão
financeira e orçamentaáia do Estado;
IV - promover e divulgar os
serviços e informações produzidos pelos
órgãos, da Coordenação da
Administração Financeira - (CAF).
Artigo 7.º - A Divisão de Sistemas e Métodos - (DIPLAF-3) através de suas Equipes Técnicas incumbe:
I - compatibilizar os sistemas operacionais de informações;
II - estabelecer a
racionalidade nos processos de produção da
Coordenação da Administração Financeira
(CAF);
III - promover a obtenção de maior rendimento do processamento eletrônico de dados.
Artigo 8.º - A Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos (DIPLAF-4) através de suas Equipes Técnicas, incumbe:
I - planejar e executar o
recrutamento e seleção de pessoal para cargos em
comissão e para funções, cujo preenchimento
decorre da indicação do Coordenador da
Administração Financeira;
II - avaliar,
sistematicamente, os recursos humanos da Coordenação da
Administração Financeira (CAF) e seu desempenho;
III - realizar pesquisas
sobre as necessidades de recursos humanos e sobre técnicas de
aperfeiçoamento de pessoal e planejar as atividades pertinentes;
IV - coordendar, programar e
executar atividades de treinamento e desenvolvimento do pessoal da
administração pública estadual em matéria
finceira.
Artigo 9.º - A Seção de Administração (DIPLAF-SA). incumbe:
I - através do Setor de Finanças (DIPLAF-SA-1):
a - elaborar a proposta orçamentária;
b - manter registros necesários à apuração de custos;
c - controlar a execução orçamentária, segundo as normas estabelecidas;
d - emitir empenhos e subempenhos;
e - elaborar a programação financeira do Departamento;
f - proceder à tomada de contas de adiantamentos;
g - emitir cheques e ordens de pagamento.
II - através do Setor de Atividades Auxiliares (DIPLAF-SA-2):
a - executar os serviços de expediente;
b - organizar a documentação de interesse do
Departamento, como: livros, recortes, publicações e
documentação interna;
c - organizar e manter registro e controle de processos e outros papéis recebidos e expedidos;
d - organizar e manter fichas cadastrais, referentes a servidores
lotados no Departamento, ou colocados à sua
disposição;
e - requisitar, controlar e distribuir o material necessário
à execução dos serviços do Departamento;
f - executar outros serviços de administração geral.
Artigo 10 - Aos Setores de Expediente a que alude o Artigo 3.º incumbe;
I - executar os serviços de expediente;
II - organizar e manter registro e controle de processo e outros papéis recebidos e expedidos;
III - requisitar, controlar e
distribuir o material necessário à execução
dos serviços da Divisão;
IV - executar outros serviços de administração.
CAPÍTULO IV
Das Competências
Artigo 11 - Ao Diretor do
Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do
Estado (DIPLAF), além de suas atribuições legais e
regulamentares previstas nos Artigos 113 e 115 do Decreto n. 49.900, de
2 de julho de 1968, e das inerentes ao seu cargo, compete:
I - aprovar estudos de organização de recursos humanos,
materiais e financeiros da Coordenação da
Admimstração Financeira (CAF);
II - aprovar projetos de implantação de novas
técnicas de administração, na
Coordenação da Administração Financeira
(CAF);
III - aprovar programas de divulgação da
Coordenação da Administração Financeira
(CAF);
IV - aprovar rotinas e métodos de trabalho dos
órgãos da Coordenação da
Administração Financeira (CAF);
V - baixar normas destinadas a orientar o processo de
produção de informações e serviços
da Coordenação da Administração Financeira
(CAF);
VI - aprovar, no âmbito da Coordenação da
Administração Financeira (CAF), estudos de mudança
da estrutura organizacional;
VII - aprovar planos de recrutamento e seleção de pessoal
para os órgãos da Coordenação da
Administração Financeira (CAF);
VIII - aprovar os critérios e instrumentos de
seleção de pessoal para a área da
Coordenação da Administração Financeira
(CAF):
IX - aprovar programas de desenvolvimento de recursos humanos da
Coordenação da Administração Financeira
(CAF);
X - convocar funcionários da Coordenação da
Administração Financeira (CAF) para atividades de
treinamento.
Parágrafo único -
O Diretor do Departamento de Informações e Planejamento
Financeiro do Estado (DIPLAF) poderá, quando julgar
necessário, delegar aos Diretores de Divisão a ele
subordinados as competências previstas neste artigo.
Artigo 12 - Aos Diretores de
Divisão competem, além de suas atribuições
legais e regulamentares, as previstas nos Artigos 114 e 115 do Decreto
n. 49.900, de 2 de julho de 1968 e as decorrentes de seus cargos.
CAPÍTULO V
Do Pessoal
Artigo 13 - As necessidades de
pessoal do Departamento de Informações e Planejamento
Financeiro do Estado (DIPLAF) serão atendidas, provisoriamente
até a criação dos respectivos cargos por
servidores colocados à sua disposição e
portadores de diploma de escola superior ou habilitação
profissional legal correspondente.
Parágrafo único - As Equipes referidas no Artigo 3.º serão compostas por pessoal técnico e administrativo.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Artigo 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 - Ficam revogados os Artigos 11 e 17, inciso IV
do Decreto n. 52.587, de 29 de dezembro de 1970, o Artigo 8.º,
inciso I, letra b, inciso II, letra b e inciso III
letras a, b, c e d do Decreto n. 51.662, de 9 de abril de 1969 e os
Artigos 11, inciso II e 13, inciso II do Decreto n. 51.152,
de 23 de dezembro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de agosto de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 9 de agosto de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
"São Paulo, 9 de agosto de 1974
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa
Excelência o decreto que cria o Departamento de
informações e Planejamento Financeiro do Estado (DIPLAF)
na Secretaria da Fazenda.
O decreto traduz os resultados dos estudos procedidos pela
Comissão Especial para Implantação de Unidade de
Desenvolvimento de Sistemas de Coordenação de
Administração Financeira, com vistas ao
aperfeiçoamento do sistema central de
administração financeira do Estado.
A introdução de novas técnicas de
administração financeira e o volume crescente de
aplicação dos recursos financeiros do Estado, fez com que
a Coordenação de Administração Financeira
se desenvolvesse, contando atualmente com seis Departamentos para
melhor cumprir seus objetivos.
Dessa forma, a Coordenação de Administração
Financeira tem a seu cargo o atendimento crescente de serviços e
informações, de modo constante diversificado.
As atividades operacionais multiplicando-se fizeram sentir a
necessidade de um órgão que, não só
coordenasse o processo produtivo como um todo, como também, se
preocupasse com a programação dos serviços e
informações a serem produzidos. Devido à
complexidade do sistema de administração financeira, a
estruutra atual da Coordenação de
Administração Financeira não permite uma racional
integração dos sistemas operacionais, bem como dificulta
o máximo aproveitamento dos recursos disponiveis.
A preocupação com as atividades operacionais, de
indiscutível necessidade, vem gerando maior
concentração de esforços para os problemas
internos de processamento de informações, prejudicando a
eficácia total do sistema.
Ainda, por não contar com uma estrutura compatível, a
Coordenação da Administração Financeira se
ressente de um órgão que forneça
informações agregadas e básicas para a tomada de
decisões, possibilitando dessa forma o estabelecimento de um
sistema de planejamento financeiro global, compatível com o
desenvolvimento técnico da administração
financeira moderna.
Por outro lado, como consequência das novas técnicas de
administração provenientes do avanço da tecnologia
e a necessidade de acompanhar o desenvolvimento
sócio-econômico do Estado, o sistema atual da
administração financeira requer mudanças
necessárias ao atendimento de novas necessidades latentes, maior
conhecimento da área envolvida para a fixação de
diretrizes em níveis consentâneos com as exigências
modernas e o aperfeiçoamento do processo produtivo para a
obtenção de resultados mais rápidos, na qualidade
desejada e pelo menor custo.
Assim, com a criação do Departamento de
Informações e Planejamento Financeiro do Estado (DIPLAF)
ora proposta, os sistemas atuantes na Coordenação de
Administração Financeira contarão com um
órgão cuja precípua finalidade e preencher as
lacunas existentes, através da introdução de novas
atividades e da coordenação e aperfeiçoamento de
ações já desempenhadas.
As atividades do Departamento de Informações e
Planejamento Financeiro do Estado (DIPLAF) serão desenvolvidas
através de quatro grandes áreas técnicas, voltadas
básica e especificamente para os problemas acima expostos.
A primeira área terá a seu cargo a
compatibilização entre a demanda e os serviços e
informações produzidas pela Coordenação de
Administração Financeira, além da pesquisa, estudo
e implantação de modernas técnicas de
administração. Outra atividade primordial nessa
área, cujo desenvolvimento se pretende diz respeito ao
planejamento, ativação, controle e
avaliação dos serviços e informações
financeiras.
Uma outra área cuidará da coordenação e
elaboração de relatórios integrados e de
informações básicas para a tomada de
decisões, além da promoção e
divulgação dos serviços e
informações produzidas pela Coordenação de
Administração Financeira.
Area igualmente importante é aquela cujo campo de
atuação esta dirigido para a racionalização
de sistemas e métodos de trabalho, computados eletronicamente ou
não e que tem como ponto fundamental promover a
integração entre os sistemas processados pelos
órgãos da Coordenação de
Administraçã Financeira.
Finalmente, a última área de atuação diz
respeito às atividades voltadas para o melhor aproveitamento de
recursos humanos, através de análise, pesquisa,
avaliação de desempenho e correta alocação
da força de trabalho. Ainda nesse campo, serão promovidas
atividades itegradas de treinamento e desenvolvimento dos recursos
humanos envolvidos no sistema de administração
financeira.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e alta consideração.
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa".