DECRETO N. 4.182, DE 8 DE AGOSTO DE 1974
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no Aprova os Estatutos da Fundação
"Centro de Pesquisa de Oncologia" uso de suas atribuições
legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
aprovados, nos termos do Artigo 1.º da Lei n. 195, de 25 de
abril de 1974, os anexos Estatutos da Fundação "Centro de
Pesquisa de Oncologia".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 1974.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de agosto de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO "CENTRO DE PESQUISA DE ONCOLOGIA"
CAPÍTULO I
Da Organização e Finalidades
Artigo 1.º - A
Fundação "Centro de Pesquisa de Oncologia", cuja
instituição foi autorizada pela Lei n. 195, de 25
de abril de 1974, rege-se por estes Estatutos.
Parágrafo único -
A Fundação, pessoa jurídica dotada de autonomia
técnica, administrativa e financeira, é vinculada
á Casa Civil do Governo do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - A
Fundação, na qualidade de entidade associada à
Universidade de São Paulo, manterá atividade
científica em colaboração com os Departamentos da
Faculdade de Medicina, da mesma Universidade.
Artigo 3.º - A Fundação, com prazo de
duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado,
funcionará provisoriamente em dependências cedidas pelo
Centro de Medicina Nuclear.
Artigo 4.º - A Fundação terá por objetivos:
I - realizar estudos, pesquisas e experiências em cancerologia;
II - promover a formação de cancerologistas e o treinamento de técnicos especializados;
III - pesquisar novos metodos de prevenção,
diagnóstico e tratamento do câncer e de doenças
correlatas;
IV - difundir as melhores técnicas cirúrgicas, de radiação, de quimioterapia e de imunologia;
V - desenvolver esforços visando a identificar e prevenir
fatores cancerígenos, químicos, físicos ou
biológicos;
VI - divulgar, entre os profissionais de medicina e outros
ligados à área de saúde, bem assim junto ao
público, ensinamentos essenciais sobre cancerologia;
VII - registrar os casos de cancer e empreender estudos epidemiológicos;
VIII - cooperar técnica e administrativamente com
entidades públicas e particulares, mediante convênios,
para os fins de pesquisa, ensino e assistência em cancerologia; e
IX - exercer outras atividades relacionadas com esses objetivos.
§ 1.º - A Fundação atuará em harmonia com o Sistema Nacionai de Controle do Câncer.
§ 2.º -
Poderá a Fundação firmar convênio com
entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, pertinentes aos
seus fins.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio
Artigo 5.º - O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pela dotação uncial na importância de
Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros), proveniente do
Tesouro estadual;
II - pelos bens e direitos inicialmente doados por outras entidades interessadas nos seus objetivos;
III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser feitos;
IV - pelos bens que vier a adquirir, a qualquer título;
V - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Estado; e
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de
depósitos e de de capitais, bem assim a de
prestação de serviços.
§ 1.º - Os bens e
direitos da Fundação serão utilizados,
exclusivamente, para a consecução de seus objetivos.
§ 2.º - A alienação de bens imóveis dependerá de prévia autorização legislativa.
§ 3.º - No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimonio do Estado.
§ 4.º - Os depositos
e a movimentação do numerári0 serão feitos,
exclusivamente, em conta da Fundação no Banco do Estado
de São Paulo S.A.
CAPÍTULO III
Da Administração
Artigo 6.º - São Órgãos da Fundação o Conselho de Curadores e a Presidência.
Artigo 7.º - O Conselho de Curadores, com
funções consultivas e deliberativas, liberativas, e o
órgão superior da Fundação.
Artigo 8.º - Compete ao Conselho de Curadores da Fundação:
I - deliberar sobre a orientação geral das atividades científicas e técnicas;
II - deliberar sobre matéria orçamentária e financeira;
III - aprovar o relatório anual das atividades e as
respectivas contas a serem publicados e encaminhados a exame da
Curadoria de Fundações;
IV - propor ao Governador por intermédio da Casa Civil a remuneração do Presidente da fundação;
V - deliberar sobre a estrutura administrativa e o quadro de
pessoal, com a fixação dos respectivos salários
bem assim sobre suas alterações, mediante proposta do
Presidente da Fundação;
VI - deliberar sobre aquisição e
alienação de bens imóveis, dependendo a
aceitação de doações com encargos da
manifestação favorável da Curadoria de
Fundações;
VII - deliberar ou opinar sobre outras materias que lhe sejam submetidas pelo Presidente da Fundação;
VIII - encaminhar ao Governador, por intermédio da Casa
Civil, alteração dos Estatutos mediante proposta do
Presidente da Fundação.
Artigo 9.º - O Conselho de Curadores, presídido pelo
Presidente da Fundação, compor-se-á de 12 (doze)
membros, designados pelo Governador e contará com a
participação de 1 (um) representante das seguintes
Secretarias, entidades ou órgãos:
I - Casa Civil;
II - Secretaria da Promoção Social;
III - Secretaria da Saúde, nor intermédio de médico sanitarista;
IV - Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
V - Organização Panamericana de Saide;
VI - Universidade de São Paulo;
VII - Faculdade de Saúde Pública;
VIII - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo;
IX - Centro de Medicina Nuclear;
X - Associação Nacionai de Programação Econômica e Social;
XI - Federação do Comércio do Estado de São Paulo;
XII - Feaeração das Industrial do Estado de São Paulo.
§ 1.º - Os membros
do Conselho serão indicados pelas Secretarias. pela Reitoria da
Universidade de São Paulo, pelas entidades ou órgãos que
representem sentem e escolhidos dentre brasileiros de ilibada
reputação.
§ 2.º - O Conselno
de Curadores reunir-se-á com a maioria de seus membros,
trimestralmente, em sessões ordinárias e,
extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado pelo seu
Presidente.
§ 3.º - As deliberações serão tomadas com a maioria de votos dos membros presentes.
§ 4.º - O não
comparecimento, sem causa justificada, de qualquer membro do Conselho a
3 (três) sessões consecutivas importa em perda do mandato,
comunicado o fato ao Governador, para as medidas cabíveis.
§ 5.º - Qualquer
membro do Conselho poderá, obtida a assinatura da maioria de
seus componentes, requerer a sua convocação para exame de
matéria de natureza relevante, que deverá ser explicitada
no requerimento.
§ 6.º - No caso de
extinção de qualquer das entidades ou órgãos
representados presentados no Conselho, a este caberá, por
maioria absoluta de seus membros, indicar ao Governador em
substituição, outra entidade ou órgão.
§ 7.º - O Conselho de Curadores será renovado bienalmente pelo terço.
Artigo 10 - A Presidência, órgão executivo da Fundação, compete:
I - representar ativa e passivamente a Fundação, em juízo ou fora dele;
II - superintender as atividades técnicas, administrativas e financeiras da Fundação;
III - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias,
regimentais e regulamentares, bem assim as deliberações
do Conselho de Curadores;
IV - presidir as reuniões ordinárias e
extraordinárias do Conselho de Curadores, com direito a voz e
sem direito a voto;
V - submeter ao exame prévio do Secretário de
Estado - Chefe da Casa Civil os atos que devam ser aprovados pelo
Governador;
VI - submeter ao Secretário da Fazenda os documentos necessários ao controle de resultados, quando solicitados;
VII - submeter ao Conselho de Curadores proposta da estrutura
administrativa e do quadro de pessoal com a fixação dos
respectivos salários e suas alterações;
VIII - submeter ao Conselho de Curadores proposta de alteração dos Estatutos;
IX - elaborar o Regimento Interno, submetendo-o à
aprovação do Secretário de Estado - Chefe da Casa
Civil;
X - apresentar ao Conselho de Curadores propostas relativas as
matérias de sua competência, desde que sujeitas à
sua deliberação;
XI - solicitar à Administração direta e
indireta do Estado a colocação de servidores,
técnicos ou cientifícos, a disposição da
Fundação;
XII - admitir, distribuir, promover e dispensar o pessoal;
XIII - aplicar as penalidades disciplinares na forma da lei;
XIV - designar funcionário da Fundação para secretariar os trabalhos do Conselho de Curadores;
XV - praticar todos os demais atos de gestão administrativa.
Artigo 11 - O Presidente da Fundação, de livre
escolha do Governador, será designado pelo prazo de 6 (seis)
anos, renovavel por igual periodo.
Parágrafo único - O Presidente será substituido nas suas faltas ou impedimentos pelo membro do Conselho de Curadores que indicar.
Artigo 12 - A gestão
administrativa e as atividades técnico-científicas da
Fundação, mediante relatório de seu Presidente,
acompanhado de parecer da auditoria contábil serão
submetidas anualmente à aprovação do Conselho de
Curadores, no primeiro trimestre de cada ano.
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
Artigo 13 - O regime jurídico do pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista.
Artigo 14 - Poderão ser postos à
disposição da Fundação servidores
técnicos ou científicos do Estado, com prejuízo de
vencimentos e vantagens, contando-se-lhe o tempo de serviço para
fins de aposentadoria e disponibilidade.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Artigo 15 - As normas internas
disciplinadoras das atividades da Fundação serão
propostas pela Presidência e, com o parecer do Conselho de
Curadores submetidas a aprovação dc Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil.
Artigo 16 - Os casos omissos serão apreciados e decididos
pelo Conselho de Curadores e submetidos a aprovação do
Secretário de Estado-Chefe da Casa, Civil, nas hipóteses
que excederem os limites de sua competência.
DECRETO N. 4.182, DE 8 DE AGOSTO DE 1974
Inclui-se a seguinte ementa:
Aprova os Estatutos da Fundação «Centro de Pesquisa de Oncologia»
Onde se lê: LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
no Aprova os Estatutos da Fundação «Centro de
Pesquisa de Oncologia» uso de suas atribuições
legais.
Leia-se: LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais,