DECRETO N. 4.182, DE 8 DE AGOSTO DE 1974

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Aprova os Estatutos da Fundação "Centro de Pesquisa de Oncologia" uso de suas atribuições legais, 
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados, nos termos do Artigo 1.º da Lei n. 195, de 25 de abril de 1974, os anexos Estatutos da Fundação "Centro de Pesquisa de Oncologia".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 1974.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de agosto de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO "CENTRO DE PESQUISA DE ONCOLOGIA"

CAPÍTULO I

Da Organização e Finalidades

Artigo 1.º - A Fundação "Centro de Pesquisa de Oncologia", cuja instituição foi autorizada pela Lei n. 195, de 25 de abril de 1974, rege-se por estes Estatutos.
Parágrafo único - A Fundação, pessoa jurídica dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira, é vinculada á Casa Civil do Governo do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - A Fundação, na qualidade de entidade associada à Universidade de São Paulo, manterá atividade científica em colaboração com os Departamentos da Faculdade de Medicina, da mesma Universidade.
Artigo 3.º - A Fundação, com prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, funcionará provisoriamente em dependências cedidas pelo Centro de Medicina Nuclear.
Artigo 4.º - A Fundação terá por objetivos:
I - realizar estudos, pesquisas e experiências em cancerologia;
II - promover a formação de cancerologistas e o treinamento de técnicos especializados;
III - pesquisar novos metodos de prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer e de doenças correlatas;
IV - difundir as melhores técnicas cirúrgicas, de radiação, de quimioterapia e de imunologia;
V - desenvolver esforços visando a identificar e prevenir fatores cancerígenos, químicos, físicos ou biológicos;
VI - divulgar, entre os profissionais de medicina e outros ligados à área de saúde, bem assim junto ao público, ensinamentos essenciais sobre cancerologia;
VII - registrar os casos de cancer e empreender estudos epidemiológicos;
VIII - cooperar técnica e administrativamente com entidades públicas e particulares, mediante convênios, para os fins de pesquisa, ensino e assistência em cancerologia; e
IX - exercer outras atividades relacionadas com esses objetivos.
§ 1.º - A Fundação atuará em harmonia com o Sistema Nacionai de Controle do Câncer.
§ 2.º - Poderá a Fundação firmar convênio com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, pertinentes aos seus fins.

CAPÍTULO II

Do Patrimônio

Artigo 5.º - O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pela dotação uncial na importância de Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros), proveniente do Tesouro estadual;
II - pelos bens e direitos inicialmente doados por outras entidades interessadas nos seus objetivos;
III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser feitos;
IV - pelos bens que vier a adquirir, a qualquer título;
V - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Estado; e
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de de capitais, bem assim a de prestação de serviços.
§ 1.º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos.
§ 2.º - A alienação de bens imóveis dependerá de prévia autorização legislativa.
§ 3.º - No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimonio do Estado.
§ 4.º - Os depositos e a movimentação do numerári0 serão feitos, exclusivamente, em conta da Fundação no Banco do Estado de São Paulo S.A.

CAPÍTULO III

Da Administração

Artigo 6.º - São Órgãos da Fundação o Conselho de Curadores e a Presidência.
Artigo 7.º - O Conselho de Curadores, com funções consultivas e deliberativas, liberativas, e o órgão superior da Fundação.
Artigo 8.º - Compete ao Conselho de Curadores da Fundação:
I - deliberar sobre a orientação geral das atividades científicas e técnicas;
II - deliberar sobre matéria orçamentária e financeira;
III - aprovar o relatório anual das atividades e as respectivas contas a serem publicados e encaminhados a exame da Curadoria de Fundações;
IV - propor ao Governador por intermédio da Casa Civil a remuneração do Presidente da fundação;
V - deliberar sobre a estrutura administrativa e o quadro de pessoal, com a fixação dos respectivos salários bem assim sobre suas alterações, mediante proposta do Presidente da Fundação;
VI - deliberar sobre aquisição e alienação de bens imóveis, dependendo a aceitação de doações com encargos da manifestação favorável da Curadoria de Fundações;
VII - deliberar ou opinar sobre outras materias que lhe sejam submetidas pelo Presidente da Fundação;
VIII - encaminhar ao Governador, por intermédio da Casa Civil, alteração dos Estatutos mediante proposta do Presidente da Fundação.
Artigo 9.º - O Conselho de Curadores, presídido pelo Presidente da Fundação, compor-se-á de 12 (doze) membros, designados pelo Governador e contará com a participação de 1 (um) representante das seguintes Secretarias, entidades ou órgãos:
I - Casa Civil;
II - Secretaria da Promoção Social;
III - Secretaria da Saúde, nor intermédio de médico sanitarista;
IV - Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
V - Organização Panamericana de Saide;
VI - Universidade de São Paulo;
VII - Faculdade de Saúde Pública;
VIII - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo;
IX - Centro de Medicina Nuclear;
X - Associação Nacionai de Programação Econômica e Social;
XI - Federação do Comércio do Estado de São Paulo;
XII - Feaeração das Industrial do Estado de São Paulo.
§ 1.º - Os membros do Conselho serão indicados pelas Secretarias. pela Reitoria da Universidade de São Paulo, pelas entidades ou órgãos que representem sentem e escolhidos dentre brasileiros de ilibada reputação.
§ 2.º - O Conselno de Curadores reunir-se-á com a maioria de seus membros, trimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado pelo seu Presidente.
§ 3.º - As deliberações serão tomadas com a maioria de votos dos membros presentes.
§ 4.º - O não comparecimento, sem causa justificada, de qualquer membro do Conselho a 3 (três) sessões consecutivas importa em perda do mandato, comunicado o fato ao Governador, para as medidas cabíveis.
§ 5.º - Qualquer membro do Conselho poderá, obtida a assinatura da maioria de seus componentes, requerer a sua convocação para exame de matéria de natureza relevante, que deverá ser explicitada no requerimento.
§ 6.º - No caso de extinção de qualquer das entidades ou órgãos representados presentados no Conselho, a este caberá, por maioria absoluta de seus membros, indicar ao Governador em substituição, outra entidade ou órgão.
§ 7.º - O Conselho de Curadores será renovado bienalmente pelo terço.
Artigo 10 - A Presidência, órgão executivo da Fundação, compete:
I - representar ativa e passivamente a Fundação, em juízo ou fora dele;
II - superintender as atividades técnicas, administrativas e financeiras da Fundação;
III - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias, regimentais e regulamentares, bem assim as deliberações do Conselho de Curadores;
IV - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Curadores, com direito a voz e sem direito a voto;
V - submeter ao exame prévio do Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil os atos que devam ser aprovados pelo Governador;
VI - submeter ao Secretário da Fazenda os documentos necessários ao controle de resultados, quando solicitados;
VII - submeter ao Conselho de Curadores proposta da estrutura administrativa e do quadro de pessoal com a fixação dos respectivos salários e suas alterações;
VIII - submeter ao Conselho de Curadores proposta de alteração dos Estatutos;
IX - elaborar o Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil;
X - apresentar ao Conselho de Curadores propostas relativas as matérias de sua competência, desde que sujeitas à sua deliberação;
XI - solicitar à Administração direta e indireta do Estado a colocação de servidores, técnicos ou cientifícos, a disposição da Fundação;
XII - admitir, distribuir, promover e dispensar o pessoal;
XIII - aplicar as penalidades disciplinares na forma da lei;
XIV - designar funcionário da Fundação para secretariar os trabalhos do Conselho de Curadores;
XV - praticar todos os demais atos de gestão administrativa.
Artigo 11 - O Presidente da Fundação, de livre escolha do Governador, será designado pelo prazo de 6 (seis) anos, renovavel por igual periodo.
Parágrafo único - O Presidente será substituido nas suas faltas ou impedimentos pelo membro do Conselho de Curadores que indicar.
Artigo 12 - A gestão administrativa e as atividades técnico-científicas da Fundação, mediante relatório de seu Presidente, acompanhado de parecer da auditoria contábil serão submetidas anualmente à aprovação do Conselho de Curadores, no primeiro trimestre de cada ano.

CAPÍTULO IV

Do Pessoal 

Artigo 13 - O regime jurídico do pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista.
Artigo 14 - Poderão ser postos à disposição da Fundação servidores técnicos ou científicos do Estado, com prejuízo de vencimentos e vantagens, contando-se-lhe o tempo de serviço para fins de aposentadoria e disponibilidade.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Artigo 15 - As normas internas disciplinadoras das atividades da Fundação serão propostas pela Presidência e, com o parecer do Conselho de Curadores submetidas a aprovação dc Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
Artigo 16 - Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Conselho de Curadores e submetidos a aprovação do Secretário de Estado-Chefe da Casa, Civil, nas hipóteses que excederem os limites de sua competência.

DECRETO N. 4.182, DE 8 DE AGOSTO DE 1974

Retificação

Inclui-se a seguinte ementa:
Aprova os Estatutos da Fundação «Centro de Pesquisa de Oncologia»
Onde se lê: LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no Aprova os Estatutos da Fundação «Centro de Pesquisa de Oncologia» uso de suas atribuições legais.
Leia-se: LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais,