DECRETO N. 3.994, DE 12 DE JULHO DE 1974
Acrescenta dispositivos ao Regimento do Imposto de Circulação de Mercadorias
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados ao Artigo 28-I do
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias,
aprovado pelo Decreto n. 47.763, de 17 de fevereiro de 1967, com a
redação dada pelo Decreto n. 3.608, de 27 de abril de
1974, os seguintes parágrafos:
«§ 8.° - Sendo cooperado o estabelecimento
industrializador, o recolhimento do imposto, apurado na forma prevista
no § 4.° poderá ser efetuado pela cooperativa
centralizadora de vendas da qual faça parte, desde que todos os
estabelecimentos industrializadores, seus cooperados, tenham feito a
opção de que trata o § 5.°».
«§ 9.º - Na hipótese do parágrafo
anterior a cooperativa centralizadora de vendas elaborará, no
último dia de cada mês, relação das
saídas, reais ou simbólicas de açúcar
cristal ou demerara destinado ao exterior realizados durante o
mês pelos estabelecimentos industrializadores, seus cooperados,
apurando na forma prevista no § 4.° o imposto devido por todos
os estabelecimentos cooperados, que deverá ser recolhido em uma
só guia especial, até o último dia útil do
segundo mês subsequente».
Ǥ 10 - A cooperativa centralizadora de vendas, para
valer-se da faculdade prevista no § 8.°, deverá
solicitar autorização da Coordenação da
Administração Tributária, que, no processo
respectivo, fixará as normas para elaboração da
relação das saídas de que trata o parágrafo
anterior».
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação , retroagindo os seus efeitos a 1.° de
julho de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 12 de julho de 1974.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N A.