DECRETO N. 3.977, DE 8 DE JULHO DE 1974
Aplica disposições da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, aos servidores da Administração Centralizada que especifica e dá providências correlatas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Os servidores da Administração
Centralizada, admitidos a título precário para o
exercício de funções com
denominações idênticas às das classes
constantes dos Anexos 1 e 2 do Decreto n. 3.935, de 3 de julho de 1974,
poderão concorrer à progressão para os níveis
subsequentes atribuídos às classes de mesma,
denominação da função exercida obedecido o
disposto nos Artigos 2.°, 6.° e 8.° da Lei Complementar n.
75, de 14 de dezembro de 1972, e o Artigo 5.º do mesmo diploma
legal, com a redação dada a seu parágrafo 2.°,
pelo inciso II do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 89, de 13 de
maio de 1974.
Parágrafo único - O tempo em que o servidor
estiver afastado nos termos das alíneas "e", "d", "e" e "f" do
inciso IV, do Artigo 1.° do Decreto n. 81, de 24 de junho de 1972,
e Decreto n. 52.761, de 25 de junho de 1971, será considerado
para efeito de interstício no nível.
Artigo 2.° - Para os servidores abrangidos pelo artigo
anterior, observadas as disposições dos parágrafos
1.° e 3.° do Artigo 10, do "caput"
do Artigo 12 e do Artigo 13, da Lei Complementar n. 75, de 14 de
dezembro de 1972, os valores do Nível I, e, quando for o caso,
os do Nível II passam a ser aqueles fixados nos Anexos 1 e 2 do
Decreto n. 3.935, de 3 de julho de 1974, para as classes de mesma
denominação da função exercida.
Parágrafo único - Para os servidores sujeitos
à prestação de menos de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho a importância atribuída a título de
Nível I ou de Nível II equivalerá a 50%
(cinquenta por cento) dos valores fixados para os Níveis I
e II da classe da mesma denominação.
Artigo 3.° - O disposto no "caput"
do Artigo 1.° poderá ser aplicado nas mesmas
condições aos servidores admitidos no regime da
legislação trabalhista.
Artigo 4.° - Aos servidores abrangidos pelo artigo anterior
poderão ser atribuídas importâncias a título de
Nível I e, quando for o caso, de Nível II, na seguinte
conformidade:
I - para os admitidos para funções com
denominações idênticas às das classes
mencionadas no Anexo 1 do Decreto n. 3.935, de 3 de julho de 1974, a do
Nível I corresponderá à diferença
entre o valor desse nível, fixado pela Lei Complementar n. 75,
de 14 de dezembro de 1972, e o constante do referido anexo;
II - para os admitidos para funções com
denominações idênticas às de classes
mencionadas no Anexo 2 do Decreto n. 3.935, de 3 de julho de 1974, a do
Nível I corresponderá ao valor nele fixado para esse
nível;
III - para os servidores abrangidos pelos incisos anteriores, a
importância correspondente ao Nível II será
igual à diferença entre o valor do Nível I e
o do Nível II, fixado pelos respectivos anexos.
Parágrafo único - Para os servidores sujeitos
à prestação de menos de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho a importância atribuída a título de
nível corresponderá a 50% (cinquenta por cento) dos
valores fixados nos termos deste artigo.
Artigo 5.° - Os servidores admitidos a título
precário e no regime da legislação trabalhista,
nas condições estabelecidas pelos incisos IX e X da Lei
Complementar n. 89, de 13 de maio de 1974 poderão concorrer
à progressão para os níveis subsequentes,
atribuídos nos termos do Artigo 2.° do Decreto n. 3.935, de
3 de
julho de 1974 obedecido o disposto nos Artigos 6.° e 8.° da Lei
Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, e o Artigo 5.° do
mesmo diploma legal, com a redação dada a seu
parágrafo 2.° pelo inciso II do Artigo 1.° da Lei
Complementar n. 89, de 18 de maio de 1974.
Parágrafo único - Para os fim deste artigo,
aplica-se aos servidores admitidos a título precário, o
disposto no parágrafo único do Artigo 1.° deste
Decreto.
Artigo 6.° - Para os servidores admitidos a título
precário abrangidos pelo artigo anterior, observadas as
disposições dos parágrafos 1.° e 3.° do
Artigo 10, do "caput" do
Artigo 12 e do Artigo 1.° da Lei Complementar n. 75, de 14 de
dezembro de 1972, as importâncias a serem atribuídas a
título de Nível I e de Níveis II e III
são aquelas fixadas pelo Artigo 2.° do Decreto n. 3.935, de
3 de julho de 1974 obedecidas as mesmas bases e condições
estabelecidas por aquele artigo.
Artigo 7.° - Para os servidores admitidos no regime da
legislação trabalhista abrangidos pelo Artigo 5.°,
observado o disposto no § 3.° do Artigo 10 da Lei Complementar
n. 75, de 14 de dezembro de 1972, serão atribuídas
importâncias a título de nível, obedecidos os
seguintes critérios:
I - para os admitidos para funções com
denominações idênticas às das classes
mencionadas nos Anexos 1 e 2 do Decreto n. 3935 de 3 de julho de 1974,
observado o disposto no parágrafo 1.° de seu Artigo 2.°,
a do Nível I corresponderá à diferença entre o
valor desse nível fixado com fundamento no Artigo 83 da Lei
Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, e constante do
Anexo I do mesmo diploma legal e o indicado nos anexos do
mencionado decreto;
II - para os servidores abrangidos pelo inciso anterior, a
importância correspondente ao valor do Nível II
será igual à diferença entre o respectivo valor do
Nível I e o do Nível II e, a do
Nível III, à diferença entre o valor do
Nível II e a do Nível III fixados pelo Artigo
3.° do Decreto n. 3.935, de 3 de julho de 1974.
Artigo 8.° - O servidor só fará jus à importância atribuída a título de Nível II e,
se for o caso, à de níveis subsequentes, após a
respectiva progressão, efetuada nos termos do Artigo 8.° da
Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, do Decreto n. 3.441.
de 22 de março de 1974 e demais disposições legais
e regulamentares aplicáveis à espécie.
Artigo 9.° - Para fins de classificação a que
se refere o Artigo 2.° das disposições
transitórias da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de
1972, será considerado, para os servidores abrangidos por este
decreto, o tempo de contínuo exeecício, na
função pela qual concorrer à progressão,
computado até 1.° de janeiro de 1973.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação
deste decreto correrão à conta das dotações
e créditos suplementares a que se refere o Artigo 6.°, da
Lei Complementar n. 89, de 13 de maio de 1974.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de julho
de 1974 revogado o Decreto n. 940, de 10 de janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Secretário da Justiça
Rubens Araújo Dias, Secretário da Agricultura
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Flávio Prestes, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes
Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Lary Ramos Coutinho, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Promoção Social
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Júnior, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Sergio Baptista Zaccarelli, Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de julho de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A