DECRETO N. 3.976, DE 8 DE JULHO DE 1974
Aprova Protocolo celebrado com o Estado da Guanabara
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no Artigo 1.° do Ato Complementar n. 34,
de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o protocolo cujo texto é
publicado em anexo, celebrado pelo Secretário da Fazenda deste
Estado com o Secretário de Finanças do Estado da
Guanabara.
Artigo 2.° - Ficam isentas do imposto de
circulação de mercadorias as saídas de leite
hidratado, reconstituído a partir de leite em pó,
inclusive em recombinação com leite natural, desde que o
seu preço seja tabelado pela Superintendência Nacional de
Abastecimento - SUNAB.
Artigo 3.° - A base de cálculo do imposto de
circulação de mercadorias incidente nas saídas de
leite em pó promovidas pela COBAL - Companhia Brasileira de
Alimentos fica reduzido de 90% (noventa por cento).
Parágrafo único - A redução prevista
neste artigo somente se aplica ao leite em pó que tenha sido
importado do exterior com isenção do imposto sobre
importação de produtos estrangeiros, de competência
da União.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de julho de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 8 de julho de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
O Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo e o
Secretário de Finanças do Estado da Guanabara resolvem,
com fundamento no item 2 da cláusula terceira do I
Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, celebrar
o seguinte
Cláusula Primeira -
Acordam os signatários em conceder isenção do
imposto sobre circulação de mercadorias às
saídas de leite hidratado promovidas por usinas, entrepostos e
estabelecimentos varejistas cujo preço seja tabelado pela
Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB.
Cláusula Segunda -
Acordam os signatários em conceder redução de 90%
na base de cálculo do imposto sobre circulação de
mercadorias incidente nas saídas de leite em pó
promovidas pela COBAL - Companhia Brasileira de Alimentos.
Parágrafo Único - A redução prevista
nesta cláusula só se aplica ao leite em pó que
tenha sido importado do exterior com isenção do imposto
de importação.
Cláusula Terceira - Os benefícios constantes deste protocolo aplicamse às saídas efetuadas a partir de 6 de julho de 1974.
(Seguem-se, no original, as assinaturas do Secretário da Fazenda
do Estado de São Paulo e do Secretário de Finanças
do Estado da Guanabara),