DECRETO N. 3.885, DE 21 DE JUNHO DE 1974
Fixa diretrizes para a elaboração do Orçamento Programa do Estado
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Do objeto e abrangência das diretrizes
Artigo 1.° - O presente tem por objetivo orientar e fixar
diretrizes para elaboração do Orçamento Programa
do Estado que, partindo de objetivos e metas, permite determinar os
meios necessários à consecução desses
objetivos.
Artigo 2.° - A proposta orçamentária
conterá a consolidação do Orcamento Programa do
Estado, nos termos das diretrizes fixadas neste decreto.
Artigo 3.° - As diretrizes constantes deste decreto deverão ser obedecidas integralmente:
I) pelos Órgãos do Poder Legislativo;
II) pelos Órgãos do Poder Judiciário;
III) pelos Órgãos da Administração Direta;
IV) pelas Autarquias;
V) pelas fundações criadas por leis estaduais.
CAPÍTULO II
Da Composição do Orçamento Programa
Artigo 4.° - O Orçamento Programa do Estado compor-se-á de:
I - Orçamento Programa Anual;
II - Orçamento Plurianual de Investimento.
Artigo 5.° - O Orçamento Programa Anual compreende a
previsão das fontes e a utilização dos recursos
necessários, identificados por unidade
orçamentária e seu respectivo programa de trabalho em
termos de funções, programas subprogramas, projetos e
atividades.
Artigo 6.° - O Orçamento Plurianual de Investimento
compreenderá a previsão e destinação dos
recursos com Investimentos, Inversões Financeiras e
Transferências de Capital iniciados antes ou durante o
exercício a que se refere a proposta orçamentária.
Parágrafo único - Nenhuma despesa, abrangida por
este artigo, poderá ter dotação consignada no
Orçamento Programa Anual, sem prévia inclusão no
Orçamento Plurianual de Investimento.
CAPÍTULO'III
Da Distribuição de Competência
Artigo 7.º - Para elaboração do
Orçamento Programa do Estado será observada a seguinte
distribuição de competência:
I) ao Governador do Estado
a) aprovar e baixar normas gerais;
b) fixar diretrizes para a política sócio-econômica;
c) fixar diretrizes da política orçamentária;
d) estabelecer os limites financeiros para cada
órgão de Estado e para subvenções ou
participações de entidades descentralizadas;
e) aprovar os Orgamentos Programas de cada Secretaria de Estado
ou entidade descentralizada e autorizar a inclusão de recursos
nas propostas do Estado.
II) Ao Secretário da Fazenda
a) propor as diretrizes da politica orçamentária e financeira;
b) propor os limites globais da despesa e respectiva distribuição;
c) aprovar a estimativa de receita;
d) determinar ou aprovar medidas para adequar as propostas
orçamentárias à capacidade financeira do Estado;
e) fixar a distribuição dos limites referentes a Despesas Correntes;
f) aprovar a consignação global de Despesa de Capital a ser alocada pela Secretaria de Economia e Planejamento.
III) Ao Secretário de Economia e Planejamento:
a) propor as diretrizes da política sócio-econômica;
b) propor as diretrizes da política orçamentária, no tocante às Despesas de Capital;
e) aprovar os orçamentos plurianuais apresentados pelos órgãos do Estado;
d) aprovar a alocação de recursos referente
às Despesas de Capital, atendida a consignação
global prevista pela Secretaria da Fazenda.
IV) - A cada um dos Secretários ou Dirigentes de Órgão:
a) fixar ou aprovar as diretrizes e as priondades dos programas,
atendidas as diretrizes gerais contidas neste decreto, bem come
determinar a alocação de recursos
orçamentários nos elementos econômicos
próprios;
b) fixar prazos para a elaboração do Orçamento
Programa dos órgãos, em suas diversas categorias de
programação;
c) aprovar a distribuição do limite geral do
Órgão entre as unidades orçamentárias que o
integram;
d) aprovar os documentos que integram o Orçamento Programa do
órgão, antes de encaminhá-los para a
organização do Orçamento Programa do Estado;
e) instituir um Grupo Especial de Trabalho para
coordenação e apresentação do
Orçamento Programa, quando o órgão não
tiver vinculação com o Grupo de planejamento Setorial;
f) indicar os servidores que deverão integral os Grupos
de Planejamento Setorial ou Especiais de Trabalho, a fim de
participarem nos trabalhos de coordenação e
apresentação do Orçamento Programa Anual e do
Orçamento Plurianual de Investimento.
V) Aos Órgãos Centrais de Orçamento:
1) Departamento de Orçamento e Custos;
a) expedir instruções específicas
destinadas a complementar as diretrizes constantes oeste decreto no que
se referir ao Orçamento Programa Anual.
2) Departamento de Planejamento Orçamentário:
a) baixar instruções específicas destinadas
a complementar as diretrizes constantes deste decreto no que se referir
ao Orçamento Plurianual de Investimentos.
VI) Ao Grupo de Planejamento Setorial ou Grupo Especial de Trabalho:
a) coordenar a elaboração e apresentação
dos Orçamentos Programas Anual e Plurianual de Investimentos dos
Órgãos, contando obrigatoriamente com a assistencia
técnica de um elemento do Departamento de Orçamento e
Custos da Secretaria da Fazenda e de um elemento do Departamento de
Planejamento e Orçamentário da Secretaria de Economia e
Planejamento;
b) propor ao Secretário de Estado ou aos Dirigentes dos
Órgãos a distribuição de limite global do
Órgão entre as unidades responsáveis pela
programação;
c) estudar e propor ao Secretário de Estado ou aos
Dirigentes dos órgãos, as diretrizes e prioridades gerais
do órgão;
d) orientar todas as unidades responsáveis por qualquer
categoria de programação dentro da sistemática;
e) manter a ligação do Órgão respectivo com
o Departamento de Planejamento Orçamentário da Secretaria
de Economia e Planejamento e com o Departamento de Orçamento e
Custos da Secretaria da Fazenda, recebendo as instruções
técnicas e prestando todos os esclarecimentos que forem
solicitados em relação ao andamento e conteúdo dos
orçamentos programas;
f) analisar, selecionar e rever todo o processo de elaboração e consolidação;
g) reelaborar ou coordenar a reelaboração, se necessário, da programção;
h) elaborar os quadros orçamentários e demonstrativos componentes da proposta global do Órgão;
i) encaminhar o Orçamento Programa do órgão
devidamente aprovado pelo Secretário de Estado ou Dirigente de
Órgão, ao Departamento de Orçamento e Custos da
Secretaria da Fazenda e ao Departamento de Planejamento
Orçamentário da Secretaria de Economia e Planejamento.
VII) Aos órgãos
dos Sistemas de Administraão Financeira e
Orçamentária (Decreto-lei n.° 233 de 28 de abril de
1970).
1) Órgãos Setoriais:
a) propor normas para a elaboração
orçamentária, atendendo áquelas baixadas pelos
Órgãos Centrais;
b) coordenar a apresentação das propostas
orçamentárias com base naquelas elaboradas pelas Unidades
de Despesa;
c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas Unidades de Despesa;
d) executar serviços para as Unidades de Despesa que
não contem com Administração Financeira e
Orçamentária próprias, desenvolvendo, para tanto,
atribuições de Órgão Subsetorial.
2) Órgãos Subsetoriais:
a) orientar a elaboração da proposta orçamentária.
Artigo 8.° - Na análise dos programas dos
órgãos, os Grupos referidos no inciso VI do artigo
7.° levarão em conta:
I) observância dos limites de despesa;
II) conformidade com as
diretrizes contidas neste decreto e nas instruções que
forem baixadas pelos Secretários da Fazenda e de Economia e
Planejamento;
III) viabilidade das execuções dos objetivos fixados;
IV) consonância dos objetivos com as finalidades da unidade progarmadora e com as diretrizes governamentais;
V) adequação das atividades programadas em relação aos objetivos previstos;
VI) necessidade dos recursos de trabalho previstos para a execução das atividades programadas;
VII) exatidão de cálculos, classificação e demais aspectos técnico-formais;
VIII) coerência entre as categorais de programação que compõem cada programa;
IX) existência de duplicação ou de pulverização de atividades e recursos;
X) capacidade da unidade programadora para executar os
serviços e para aplicar os recursos financeiros na quantidade e
no prazo previsto.
Artigo 9.° - Os Secretários da Fazenda e de Economia
e Planejamento fixarão, anualmente, através de
resolução, as etapas e prazos para
elaboração do Orçamento Programa do Estado.
Artigo 10.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Sergio Baptista Zaccarelli, Secertário de Economia Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 21 de junho de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.