DECRETO N. 3.885, DE 21 DE JUNHO DE 1974

Fixa diretrizes para a elaboração do Orçamento Programa do Estado

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

CAPÍTULO I
Do objeto e abrangência das diretrizes
Artigo 1.° - O presente tem por objetivo orientar e fixar diretrizes para elaboração do Orçamento Programa do Estado que, partindo de objetivos e metas, permite determinar os meios necessários à consecução desses objetivos.
Artigo 2.° - A proposta orçamentária conterá a consolidação do Orcamento Programa do Estado, nos termos das diretrizes fixadas neste decreto.
Artigo 3.° - As diretrizes constantes deste decreto deverão ser obedecidas integralmente:
I) pelos Órgãos do Poder Legislativo;
II) pelos Órgãos do Poder Judiciário;
III) pelos Órgãos da Administração Direta;
IV) pelas Autarquias;
V) pelas fundações criadas por leis estaduais.

CAPÍTULO II
Da Composição do Orçamento Programa
Artigo 4.° - O Orçamento Programa do Estado compor-se-á de:
I - Orçamento Programa Anual;
II - Orçamento Plurianual de Investimento.
Artigo 5.° - O Orçamento Programa Anual compreende a previsão das fontes e a utilização dos recursos necessários, identificados por unidade orçamentária e seu respectivo programa de trabalho em termos de funções, programas subprogramas, projetos e atividades.
Artigo 6.° - O Orçamento Plurianual de Investimento compreenderá a previsão e destinação dos recursos com Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital iniciados antes ou durante o exercício a que se refere a proposta orçamentária.
Parágrafo único - Nenhuma despesa, abrangida por este artigo, poderá ter dotação consignada no Orçamento Programa Anual, sem prévia inclusão no Orçamento Plurianual de Investimento.

CAPÍTULO'III
Da Distribuição de Competência
Artigo 7.º - Para elaboração do Orçamento Programa do Estado será observada a seguinte distribuição de competência:
I) ao Governador do Estado
a) aprovar e baixar normas gerais;
b) fixar diretrizes para a política sócio-econômica;
c) fixar diretrizes da política orçamentária;
d) estabelecer os limites financeiros para cada órgão de Estado e para subvenções ou participações de entidades descentralizadas;
e) aprovar os Orgamentos Programas de cada Secretaria de Estado ou entidade descentralizada e autorizar a inclusão de recursos nas propostas do Estado.
II) Ao Secretário da Fazenda
a) propor as diretrizes da politica orçamentária e financeira;
b) propor os limites globais da despesa e respectiva distribuição;
c) aprovar a estimativa de receita;
d) determinar ou aprovar medidas para adequar as propostas orçamentárias à capacidade financeira do Estado;
e) fixar a distribuição dos limites referentes a Despesas Correntes;
f) aprovar a consignação global de Despesa de Capital a ser alocada pela Secretaria de Economia e Planejamento.
III) Ao Secretário de Economia e Planejamento:
a) propor as diretrizes da política sócio-econômica;
b) propor as diretrizes da política orçamentária, no tocante às Despesas de Capital;
e) aprovar os orçamentos plurianuais apresentados pelos órgãos do Estado;
d) aprovar a alocação de recursos referente às Despesas de Capital, atendida a consignação global prevista pela Secretaria da Fazenda.
IV) - A cada um dos Secretários ou Dirigentes de Órgão:
a) fixar ou aprovar as diretrizes e as priondades dos programas, atendidas as diretrizes gerais contidas neste decreto, bem come determinar a alocação de recursos orçamentários nos elementos econômicos próprios;
b) fixar prazos para a elaboração do Orçamento Programa dos órgãos, em suas diversas categorias de programação;
c) aprovar a distribuição do limite geral do Órgão entre as unidades orçamentárias que o integram;
d) aprovar os documentos que integram o Orçamento Programa do órgão, antes de encaminhá-los para a organização do Orçamento Programa do Estado;
e) instituir um Grupo Especial de Trabalho para coordenação e apresentação do Orçamento Programa, quando o órgão não tiver vinculação com o Grupo de planejamento Setorial;
f) indicar os servidores que deverão integral os Grupos de Planejamento Setorial ou Especiais de Trabalho, a fim de participarem nos trabalhos de coordenação e apresentação do Orçamento Programa Anual e do Orçamento Plurianual de Investimento.
V) Aos Órgãos Centrais de Orçamento:
1) Departamento de Orçamento e Custos;
a) expedir instruções específicas destinadas a complementar as diretrizes constantes oeste decreto no que se referir ao Orçamento Programa Anual.
2) Departamento de Planejamento Orçamentário:
a) baixar instruções específicas destinadas a complementar as diretrizes constantes deste decreto no que se referir ao Orçamento Plurianual de Investimentos.
VI) Ao Grupo de Planejamento Setorial ou Grupo Especial de Trabalho:
a) coordenar a elaboração e apresentação dos Orçamentos Programas Anual e Plurianual de Investimentos dos Órgãos, contando obrigatoriamente com a assistencia técnica de um elemento do Departamento de Orçamento e Custos da Secretaria da Fazenda e de um elemento do Departamento de Planejamento e Orçamentário da Secretaria de Economia e Planejamento;
b) propor ao Secretário de Estado ou aos Dirigentes dos Órgãos a distribuição de limite global do Órgão entre as unidades responsáveis pela programação;
c) estudar e propor ao Secretário de Estado ou aos Dirigentes dos órgãos, as diretrizes e prioridades gerais do órgão;
d) orientar todas as unidades responsáveis por qualquer categoria de programação dentro da sistemática;
e) manter a ligação do Órgão respectivo com o Departamento de Planejamento Orçamentário da Secretaria de Economia e Planejamento e com o Departamento de Orçamento e Custos da Secretaria da Fazenda, recebendo as instruções técnicas e prestando todos os esclarecimentos que forem solicitados em relação ao andamento e conteúdo dos orçamentos programas;
f) analisar, selecionar e rever todo o processo de elaboração e consolidação;
g) reelaborar ou coordenar a reelaboração, se necessário, da programção;
h) elaborar os quadros orçamentários e demonstrativos componentes da proposta global do Órgão;
i) encaminhar o Orçamento Programa do órgão devidamente aprovado pelo Secretário de Estado ou Dirigente de Órgão, ao Departamento de Orçamento e Custos da Secretaria da Fazenda e ao Departamento de Planejamento Orçamentário da Secretaria de Economia e Planejamento.
VII) Aos órgãos dos Sistemas de Administraão Financeira e Orçamentária (Decreto-lei n.° 233 de 28 de abril de 1970).
1) Órgãos Setoriais:
a) propor normas para a elaboração orçamentária, atendendo áquelas baixadas pelos Órgãos Centrais;
b) coordenar a apresentação das propostas orçamentárias com base naquelas elaboradas pelas Unidades de Despesa;
c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas Unidades de Despesa;
d) executar serviços para as Unidades de Despesa que não contem com Administração Financeira e Orçamentária próprias, desenvolvendo, para tanto, atribuições de Órgão Subsetorial.
2) Órgãos Subsetoriais:
a) orientar a elaboração da proposta orçamentária.
Artigo 8.° - Na análise dos programas dos órgãos, os Grupos referidos no inciso VI do artigo 7.° levarão em conta:
I) observância dos limites de despesa;
II) conformidade com as diretrizes contidas neste decreto e nas instruções que forem baixadas pelos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento;
III) viabilidade das execuções dos objetivos fixados;
IV) consonância dos objetivos com as finalidades da unidade progarmadora e com as diretrizes governamentais;
V) adequação das atividades programadas em relação aos objetivos previstos;
VI) necessidade dos recursos de trabalho previstos para a execução das atividades programadas;
VII) exatidão de cálculos, classificação e demais aspectos técnico-formais;
VIII) coerência entre as categorais de programação que compõem cada programa;
IX) existência de duplicação ou de pulverização de atividades e recursos;
X) capacidade da unidade programadora para executar os serviços e para aplicar os recursos financeiros na quantidade e no prazo previsto.
Artigo 9.° - Os Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento fixarão, anualmente, através de resolução, as etapas e prazos para elaboração do Orçamento Programa do Estado.
Artigo 10.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Sergio Baptista Zaccarelli, Secertário de Economia Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 21 de junho de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.