DECRETO N. 3.842, DE 18 DE JUNHO DE 1974
Reestrutura a 7.ª Subprocuradoria, na Procuradoria Fiscal
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos
termos do artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica reestruturada a 7.ª Subprocuradoria,
criada, em caráter temporário, pelo Decreto 52.815, de 15
de outubro de 1971 para, em matéria de imposto de
circulação de mercadorias, exercer as seguintes
atribuições:
I - inscrição da dívida ativa do Estado;
II - cobrança judicial ou extrajudicial dos débitos inscritos;
III - representação da Fazenda do Estado em
falências ou concordatas e na defesa dos seus direitos e
interesses em quaisquer ações, processos ou medidas
judiciais;
IV - promoção de estudos, emissão de pareceres e colaboração na feitura de normas.
Artigo 2.° - Subordinam-se à 7.° Subprocuradona (PF-7):
I - Serviço de Assistência Técnica (SAT);
II - 1.ª Seccional (PF-71);
III - 2.ª Seccional (PF-72);
IV - 3.ª Seccional (PF-73);
V - 4 ª Seccional (PF-74);
VI - 5.ª Seccional (PF-75);
VII - 6.ª Seccional (PF-76);
VIII - 7.ª Seccional (PF-77);
IX - 8.ª Seccional (PF-78);
X - 9.ª Seccional (PF-79);
XI - 10.ª Seccional (PF-80);
XII - 11.ª Seccional (PF-81);
XIII - 12.ª Seccional (PF-82);
XIV - 13.ª Seccional (PF-83).
Parágrafo único - A 7.ª Subprocuradoria
será dirigida por um Procurador Subchefe - Nível II
e o serviço de Assistência Técnica, bem como as
Seccionais, por Procurador Subchefes Nível I.
Artigo 3.° - Ao Procurador Subchefe, além das suas atribuições legais e regulamentares, compete:
I - determinar a inscrição da dívida ativa;
II - orientar e fiscalizar a defesa, em Juízo, dos interesses da Fazenda do Estado;
III - manifestar-se conclusivamente em estudos, pareceres e elaboração de normas.
Artigo 4.° - Ao Serviço de Assistência
Técnica incumbe a realização de estudos, a
emissão de pareceres e a elaboração de normas, por
determinação do Procurador Subchefe, a pedido de
órgãos da Secretaria da Fazenda e das unidades da
7.ª Subprocuradoria.
Artigo 5.° - Incumbe às 1.ª, 2.ª, 3.ª.
4.ª, 5.ª, 6.ª, e 7,ª Seccionais a
promoção da cobrança judicial da dívida
ativa, pela forma executiva, na Comarca da Capital, de acordo com a
distribuição de encargos feita pelo Procurador Subchefe.
Artigo 6.° - Incumbe à 8.ª Seccional os processos de falência e concordata.
Artigo 7.° - Incumbe à 9.ª Seccional a
representação da Fazenda do Estado, na Comarca da
Capital, em ações, processos e medidas judiciais,
inclusive em mandados de segurança, excluída, apenas, a
cobrança judicial pela forma executiva.
Artigo 8.° - Incumbe às 10.ª, 11.ª, e
12.ª Seccionais a representação da Fazenda do Estado
em ações, processos e medidas judiciais, nas Comarcas,
excetuada a da Capital, situadas, respeetivamente, nas áreas das
Delegacias Regionais Tributárias da Grande São Paulo, de
Campinas e de Santos.
Artigo 9.° - Incumbe à 13.ª Seccional fiscalizar
e orientar a atividade judicial e extrajudicial dos representantes da
Fazenda do Estado em todas as comarcas do interior do Estado,
não referidas nos artigos anteriores.
Artigo 10 - Os serviços administrativos da 7.ª
Subprocuradoria serão executados pela Diretoria da Dívida
Ativa da Coordenação da Administração
Tributária, da Secretaria da Fazenda.
Artigo 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto 52.815, de 15 de
outubro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Junior, Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca,Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 18 de junho de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.