DECRETO N. 3.802, DE 11 DE JUNHO DE 1974

Estabelece normas para a concessão de auxílios a entidades assistenciais.

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A concessão de auxílios, pelo Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções, a entidades assistenciais, observadas as disposições da legislação vigente se efetivará mediante contrato.
Parágrafo único - Constará do contrato, entre outras, cláusula pela qual a entidade beneficiada se obriga a restituir, independentemente de interpelação judicial, o valor, monetariamente corrigido, do auxílio recebido, verificada que seja qualquer das seguintes hipóteses:
I - extinção da entidade, salvo se no respectivo ato, seu patrimônio for, por decisão do órgão competente da mesma, e na forma dos seus estatutos, destinado a entidade assistecial congênere, expressamente indicada, que esteja devidamente legalizada e com sede e atividades preponderantes no Estado de São Paulo, com prévia anuência do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções;
II - cessação do atendimento gratuito, ou inobservância dos limites, estabelecidos pelo Estado para esse atendimento;
III - inobservância da legislação que regula a concessão de auxílios ou inadimplemento das cláusulas do contrato;
IV - alienação de instalações ou equipamentos para cuja aquisição foi o auxílio concedido, sem prévia anuência do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções;
V - desapropriação que impeça a continuidade da prestação da assistência gratuita a que se destina o auxílio, salvo se fôr o Estado o poder expropriante.
Artigo 2.º - A destinação dos auxílios concedidos, nos termos da legislação vigente, a entidade de caráter assistencial, somente poderá ser alterada antes da aplicação da importância correspondente, mediante deliberação favorável do Conselho Estadual de Auxilios e Subvenções. proferido em requerimente no oual a entidade interessada justiiique a medida.
§ 1.º - Deferido o pedido, será aditado o contrato a que se refere este decreto.
§ 2.º - Na hipótese deste artigo, entidade solicitará, paralelamente, ao Tribunal de Contas do Estado, se for necessário, a prorrogação do prazo de aplicação.
Artigo 3.º - Sob pena de cancelamento da inscrição, as entidades assistêntes beneficiadas deverão manter, em conta corrente, os depósitos das importâncias dos auxílios e subvenções que receberem, exclusivamente no Banco do Estado de São Paulo S.A. ou na Caixa Econômica do Estado de São Paulo, e respectivas agências, só se admitindo outro estabelecimento bancário quando inexistir agência de um daqueles na localidade.
Artigo 4.º - Não serão concedidos registro e inscrição cadastral, a entidades que não satisfaçam as condições previstas na legislação pertinente e cujos estatutos não contenham disposição, em vigor, que preveja, no caso de dissolução social, a destinação de seu patrimônio a entidade assistencial congênere, dotada de personalidade jurídica, com sede e atividades preponderantes neste Estado.
Artigo 5.º - As entidades de caráter assistencial que receberam auxílios e subvenções do Estado e os tenham aplicado até 8 de dezembro de 1972, total ou parcialmente, em desacordo com a destinação especificada, deverão justificar o fato, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da vigência deste decreto, perante o Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções, que poderá. se for o caso, convalidar a alteração, comunicando sua deliberação ao Tribunal de Contas.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 1974.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de junho de 1974
Maria Angélica Galiazzi. Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 3.802, DE 11 DE JUNHO DE 1974

Estabelece normas para a concessão de auxilios a entidades assistenciais

Retificação 

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A concessão de auxílios. pelo Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções, a entidades assistenciais, observadas as disposições da legislação vigente, se efetivará mediante contrato
Parágrafo único - Constará do contrato, entre outras, cláusula pela veal a entidade beneficiada se obrigue a restituir, independetemente de interpelação judicial, o valor, monetariamente corrigido, do auxilio recebido, verificada que seja qualquer das seguintes hipóteses:
I - extinção da entidade, salvo se no respectivo ato, seu patrimônio for, por decisão do órgão competente da mesma, e na forma dos seus estatutos, destinado a entidade assistencial congênere, expressamente indicada, que esteja devidamente legalizada e com sede e atividades preponderantes no Estado de São Paulo, com prévia anuencia do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções;
II - cessação do atendimento gratuito. ou inobservância dos limites, estabelecidos pelo Estado, para esse atendimento;
III - inobservância da legislação que regula a concessão de auxílios ou inadimplemento das cláusulas do contrato;
IV - alienação de instalações ou equipamentos para cuja aquisição foi o auxilio concedido, sem previa anuencia do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções;
- desapropriação que impeça a continuidade da prestação da assistência gratuita a que se destina o auxílio, salvo se for o Estado o poder expropriante.
Artigo 2.º - A destinação dos auxílios concedidos, nos termos da legislação vigente, a entidades de caráter assistencial, somente poderá ser alterada antes da anplicação de importância correspondente, mediante deliberação favorável do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções proferido em requerimento no qual a entidade interessada justifique a medida.
§ 1.º - Deferido o pedido, será aditado o contrato a que se refere este decreto.
§ 2.º - Na hipótese deste artigo, a entidade solicitará, paralelamente, ao Tribunal de Contas do Estado se for necessário, a prorrogação do prazo de aplicação.
Artigo 3.º - Sob pena de cancelamento da inscrição, as entidades assistenciais beneficiadas deverão manter, em conta corrente, os depósitos das importâncias dos auxílios e subvenções que receberem, exclusivamente no Banco do Estado de São Paulo S.A. ou na Caixa Econômica do Estado de São Paulo, e respectivas agências, só se admitindo outro estabelecimento bancário quando inexistir agenda de um daqueles na localidade.
Artigo 4.º - Não serão concedidos registro e inscrição cadastral, a entidades que não satisfaçam as condições previstas na legislação pertinente e cujos estatutos não contenham disposição, em vigor que preveja, no caso de dissolução social, a destinação de seu patrimônio a entidade assistencial congênere, dotada de personalidade jurídica, com sede e atividades preponderantes neste Estado.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, devidamente comprovada a natureza especial da entidade, dada a sua organização de âmbito nacional, poderão as exigências deste artigo, no tocante à cláusula de dissolução, e do inciso I, parágrafo único do artigo 1.º, deste Decreto, ser dispensadas a prudente critério do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções, comunicando-se, em cada caso, a respectiva decisão ao Tribunal de Contas do Estado. Artigo 5.º - Para recebimento de auxílios e subvenções, as entidades assistenciais farão prova anualmente, de não ter havido alteração de cláusulas estatutarias que desvirtuem as finalidades ou a destinação do patrimônio, em caso de sua dissolução, ficando vedado ao conselho Estadual de Auxílios e Subvenções efetuar pagamento sem o cumprimento desta exigência.
Artigo 6.º - As entidades de caráter assistencial que receberam auxílios e subvenções do Estado e os tenham aplicado até 8 de dezembro de 1972, total ou parcialmente em desacordo com a destinação especificada, deverão justificar o fato, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da vigência deste decreto, perante o Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções, que poderá se for o caso convalidar a alteração comunicando sua deliberação ao Tribunal de Contas do Estado
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 1974.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de iunho de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.