DECRETO N. 3.802, DE 11 DE JUNHO DE 1974
Estabelece normas para a concessão de auxílios a entidades assistenciais.
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A
concessão de auxílios, pelo Conselho Estadual de
Auxílios e Subvenções, a entidades assistenciais,
observadas as disposições da legislação
vigente se efetivará mediante contrato.
Parágrafo único -
Constará do contrato, entre outras, cláusula pela qual a
entidade beneficiada se obriga a restituir, independentemente de
interpelação judicial, o valor, monetariamente corrigido,
do auxílio recebido, verificada que seja qualquer das seguintes
hipóteses:
I - extinção da
entidade, salvo se no respectivo ato, seu patrimônio for, por
decisão do órgão competente da mesma, e na forma
dos seus estatutos, destinado a entidade assistecial congênere,
expressamente indicada, que esteja devidamente legalizada e com sede e
atividades preponderantes no Estado de São Paulo, com
prévia anuência do Conselho Estadual de Auxílios e
Subvenções;
II - cessação do atendimento gratuito, ou
inobservância dos limites, estabelecidos pelo Estado para esse
atendimento;
III - inobservância da legislação que regula
a concessão de auxílios ou inadimplemento das
cláusulas do contrato;
IV - alienação de instalações ou
equipamentos para cuja aquisição foi o auxílio
concedido, sem prévia anuência do Conselho Estadual de
Auxílios e Subvenções;
V - desapropriação que impeça a
continuidade da prestação da assistência gratuita a
que se destina o auxílio, salvo se fôr o Estado o poder
expropriante.
Artigo 2.º - A destinação dos auxílios
concedidos, nos termos da legislação vigente, a entidade
de caráter assistencial, somente poderá ser alterada
antes da aplicação da importância correspondente,
mediante deliberação favorável do
Conselho Estadual de Auxilios e Subvenções. proferido em requerimente
no oual a entidade interessada justiiique a medida.
§ 1.º - Deferido o pedido, será aditado o contrato a que se refere este decreto.
§ 2.º - Na
hipótese deste artigo, entidade solicitará,
paralelamente, ao Tribunal de Contas do Estado, se for
necessário, a prorrogação do prazo de
aplicação.
Artigo 3.º - Sob pena de
cancelamento da inscrição, as entidades assistêntes
beneficiadas deverão manter, em conta corrente, os
depósitos das importâncias dos auxílios e
subvenções que receberem, exclusivamente no Banco do
Estado de São Paulo S.A. ou na Caixa Econômica do Estado
de São Paulo, e respectivas agências, só se
admitindo outro estabelecimento bancário quando inexistir
agência de um daqueles na localidade.
Artigo 4.º - Não serão concedidos registro e
inscrição cadastral, a entidades que não
satisfaçam as condições previstas na
legislação pertinente e cujos estatutos não contenham
disposição, em vigor, que preveja, no caso de
dissolução social, a destinação de seu
patrimônio a entidade assistencial congênere, dotada de
personalidade jurídica, com sede e atividades preponderantes
neste Estado.
Artigo 5.º - As entidades de caráter assistencial
que receberam auxílios e subvenções do Estado e os
tenham aplicado até 8 de dezembro de 1972, total ou
parcialmente, em desacordo com a destinação especificada,
deverão justificar o fato, no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data da vigência deste decreto, perante o Conselho
Estadual de Auxílios e Subvenções, que
poderá. se for o caso, convalidar a alteração,
comunicando sua deliberação ao Tribunal de Contas.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 1974.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de junho de 1974
Maria Angélica Galiazzi. Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 3.802, DE 11 DE JUNHO DE 1974
Estabelece normas para a concessão de auxilios a entidades assistenciais
Retificação
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º -
A concessão de auxílios. pelo Conselho Estadual de
Auxílios e Subvenções, a entidades assistenciais,
observadas as disposições da legislação
vigente, se efetivará mediante contrato
Parágrafo único -
Constará do contrato, entre outras, cláusula pela veal a
entidade beneficiada se obrigue a restituir, independetemente de
interpelação judicial, o valor, monetariamente corrigido,
do auxilio recebido, verificada que seja qualquer das seguintes
hipóteses:
I -
extinção da entidade, salvo se no respectivo ato, seu
patrimônio for, por decisão do órgão
competente da mesma, e na forma dos seus estatutos, destinado a
entidade assistencial congênere, expressamente indicada, que
esteja devidamente legalizada e com sede e atividades preponderantes no
Estado de São Paulo, com prévia anuencia do Conselho
Estadual de Auxílios e Subvenções;
II - cessação do atendimento gratuito. ou
inobservância dos limites, estabelecidos pelo Estado, para esse
atendimento;
III - inobservância da legislação que regula a
concessão de auxílios ou inadimplemento das
cláusulas do contrato;
IV - alienação de instalações ou
equipamentos para cuja aquisição foi o auxilio concedido,
sem previa anuencia do Conselho Estadual de Auxílios e
Subvenções;
V - desapropriação que impeça a continuidade da
prestação da assistência gratuita a que se destina
o auxílio, salvo se for o Estado o poder expropriante.
Artigo 2.º - A destinação dos auxílios
concedidos, nos termos da legislação vigente, a entidades
de caráter assistencial, somente poderá ser alterada
antes da anplicação de importância correspondente,
mediante deliberação favorável do Conselho
Estadual de Auxílios e Subvenções proferido em
requerimento no qual a entidade interessada justifique a medida.
§ 1.º - Deferido o pedido, será aditado o contrato a que se refere este decreto.
§ 2.º -
Na hipótese deste artigo, a entidade solicitará,
paralelamente, ao Tribunal de Contas do Estado se for
necessário, a prorrogação do prazo de
aplicação.
Artigo 3.º -
Sob pena de cancelamento da inscrição, as entidades
assistenciais beneficiadas deverão manter, em conta corrente, os
depósitos das importâncias dos auxílios e
subvenções que receberem, exclusivamente no Banco do
Estado de São Paulo S.A. ou na Caixa Econômica do Estado
de São Paulo, e respectivas agências, só se
admitindo outro estabelecimento bancário quando inexistir agenda
de um daqueles na localidade.
Artigo 4.º - Não serão concedidos registro e
inscrição cadastral, a entidades que não
satisfaçam as condições previstas na
legislação pertinente e cujos estatutos não
contenham disposição, em vigor que preveja, no caso de
dissolução social, a destinação de seu
patrimônio a entidade assistencial congênere, dotada de
personalidade jurídica, com sede e atividades preponderantes
neste Estado.
Parágrafo único -
Em casos excepcionais, devidamente comprovada a natureza especial da
entidade, dada a sua organização de âmbito
nacional, poderão as exigências deste artigo, no tocante
à cláusula de dissolução, e do inciso I,
parágrafo único do artigo 1.º, deste Decreto, ser
dispensadas a prudente critério do Conselho Estadual de
Auxílios e Subvenções, comunicando-se, em cada
caso, a respectiva decisão ao Tribunal de Contas do Estado. Artigo 5.º -
Para recebimento de auxílios e subvenções, as
entidades assistenciais farão prova anualmente, de não
ter havido alteração de cláusulas estatutarias que
desvirtuem as finalidades ou a destinação do
patrimônio, em caso de sua dissolução, ficando
vedado ao conselho Estadual de Auxílios e
Subvenções efetuar pagamento sem o cumprimento desta
exigência.
Artigo 6.º - As entidades de caráter assistencial que
receberam auxílios e subvenções do Estado e os
tenham aplicado até 8 de dezembro de 1972, total ou parcialmente
em desacordo com a destinação especificada,
deverão justificar o fato, no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data da vigência deste decreto, perante o Conselho
Estadual de Auxílios e Subvenções, que
poderá se for o caso convalidar a alteração
comunicando sua deliberação ao Tribunal de Contas do
Estado
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 1974.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de iunho de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.