DECRETO N. 3.687, DE 17 DE MAIO DE 1974

Estende disposições do Decreto n.° 3.660, de 15 de maio de 1974, a cargos e funções que especifica.

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições legais e nos termos do artigo 14 da Lei Complementar n.° 88, de 25 de abril de 1974,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam abrangidos pelas disposições do Decreto n.° 3.660, de 15 de maio de 1974, exceto as constantes dos artigos 5.°, 7.° e 8.°, os cargos e funções exercidos por servidores na situação a que se referem os artigos 5.° e 7.° da Lei n.° 10.430, de 16 de dezembro de 1971.
Artigo 2.° - O disposto neste decreto aplica-se aos inativos, inclusive aos que passaram à inatividade anteriormente à transformação da autarquia Caixa Econômica do Estado de São Paulo - CEESP na empresa CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A.
Artigo 3.° -  As despesas decorrentes da execução deste decreto serão custeadas pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., nos termos do disposto na Lei n.° 10.430, de 16 de dezembro de 1971.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 1974.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 17 de maio de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.